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materia nº 79/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 79 / 2022
Date 2022-08-22
EmentaINSTITUI A GRATIFICAÇÃO À COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO E DE CADASTROS E PREGOEIRO E EQUIPE DE APOIO DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id11191

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2022-10-19 Arquivado Arquivado
2022-10-18 Sancionada e promulgada p/ arquivamento
2022-10-18 Autógrafo Autógrafo encaminhado p/ of. 183/2022, prot. 639/2022
2022-10-17 Aprovado p/ elaboração de Autógrafo
2022-10-10 Ordem do Dia p/ Discussão Geral e votação
2022-10-10 Adiamento da votação adiada a votação por uma sessão ordinária
2022-10-03 Ordem do Dia p/ Discussão Geral e votação
2022-09-19 Aguardando parecer p/ emissão de parecer
2022-09-05 Aguardando parecer p/ emissão de parecer
2022-08-22 Pauta p/ apresentação e Discussão Preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-10-17T20:05:32.436193-03:00 Aprovado por maioria 5 4 0

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PROJETO DE LEI Nº79/2022
INSTITUI A GRATIFICAÇÃO À 
COMISSÃO PERMANENTE DE 
LICITAÇÃO E DE CADASTROS E 
PREGOEIRO E EQUIPE DE APOIO 
DO PODER EXECUTIVO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica instituída a Gratificação aos membros titulares da Comissão Permanente de 
Licitações e de Cadastro de Comissão e Equipe de Pregão, formada com base na Lei Federal 
n
o
8.666, de 21 de junho de 1993 e na Lei Federal no
10.520, de 17 de julho de 2002, e, ao 
agente público titular designado para função de atuação de Agente de Contratação, Pregoeiro, 
Leiloeiro designado e integrantes de Equipe de Apoio e Equipe de Pregão, de acordo com a 
Lei Federal no 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 2º. Para fins desta lei entende-se Comissão Permanente de Licitações e de Cadastro e 
Equipe de Pregão o grupo de servidores encarregados de receber, examinar e julgar os 
documentos e procedimentos relativos à realização de processos de licitação, nas modalidades 
previstas na Lei Federal nº 8.666/93 e Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 3º A Comissão Permanente de Licitações e de Cadastro e Equipe de Pregão será 
instituída mediante Decreto, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, que indicará o nome 
do presidente e dos membros titulares e suplentes, devendo ser, obrigatoriamente, publicados 
no órgão de publicação oficial do Município.
Art. 4º A Comissão Permanente de Licitações e de Cadastro e Equipe de Pregão, nos termos 
da Lei Federal nº 8.666/93 e Lei Federal 14.133/2021, será composta por, no mínimo, 03 
(três) membros deverão ser servidores detentores de cargo de provimento efetivo, estável ou 
não, pertencente ao Quadro de Pessoal do Poder Executivo.
Parágrafo único. A critério do Chefe do Executivo Municipal, o número de membros titulares 
da Comissão poderá ser aumentado, em decorrência da complexidade do processo ou de 
fatores que justifiquem o acréscimo dos membros, sendo vedado o aumento do número das 
Gratificações.
Art. 5º Para fins desta lei, entende-se por:
I - Pregoeiro o servidor, designado dentre o quadro de pessoal da administração direta, cuja 
atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua 
aceitabilidade, sua classificação e esclarecimentos aos Editais, bem como a habilitação e a 
adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor dos pregões públicos, conforme 
determina o inciso IV do art. 3º, da Lei Federal nº 10.520/02.
II - Equipe de Apoio ao Pregoeiro: os servidores, designados dentre o quadro de pessoal da 
administração direta, cuja atribuição inclui, dentre outras, prestar assistência ao pregoeiro, 
dando suporte às atividades que lhe incumbem executar; encarregar-se-á da formalização de 
atos processuais, realização de diligências diversas, assessoramento ao pregoeiro nas sessões 
do certame, redação de atas, relatórios e pareceres.
III – Agente de Contratação: servidor designado pela autoridade competente, entre servidores 
efetivos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, 
acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar 
quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação 
conforme Lei Federal 14.133/2021.
Art. 6º Atendidas às disposições constantes nos artigos anteriores, serão pagas gratificações 
especiais a serem atribuídas aos integrantes designados para comporem a Comissão 
Permanente de Licitações e de Cadastro, Equipe de Apoio; e Pregoeiro e Equipe de Pregão, 
conforme estabelecido na Lei Federal nº 10.520/02 e Lei Federal nº 8.666/93.
Parágrafo único. Não terá direito a gratificação especial de que trata esta Lei, o servidor 
ocupante de cargo em comissão.
Art. 7º O valor da Gratificação especial mensal a ser concedida ao servidor designado para 
cumprir mandato de Pregoeiro/Presidente/Agente de Contratação e Membros das Equipes, 
será a seguinte:
I – Pregoeiro/Presidente/Agente de Contratação FGC4;
II – Membros FGC3;
§ 1º Caso o servidor seja nomeado ou designado simultaneamente como Pregoeiro Titular, 
Presidente da Comissão, Membro da Equipe de Apoio ao Pregoeiro ou Membro Titular de 
Comissão Permanente de Licitações e de Cadastro, deverá optar sob qual atividade pretende 
perceber a Gratificação referida na presente Lei, ficando vedada a percepção cumulativa da 
gratificação pela participação em mais de uma comissão ou equipe.
§ 2º O valor da gratificação especial será reajustado na mesma data e com o mesmo índice da 
revisão geral anual dos servidores do Poder Executivo Municipal.
§ 3º O pagamento da gratificação especial prevista no caput deste artigo será efetuado 
proporcionalmente ao período de efetiva atuação dos beneficiários.
Art. 8º O servidor nomeado como suplente da Comissão Permanente de Licitações e de 
Cadastro ou suplente de Pregoeiro e equipe de apoio do Pregoeiro, quando designado para 
substituir seu respectivo titular fará jus a Gratificação proporcionalmente aos dias em que for 
nomeado para a substituição.
§1º. Compete ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação e ao Pregoeiro Titular 
informar, mensalmente, ao Departamento de Recursos Humanos, a participação efetiva dos 
respectivos servidores nas atividades com vistas à atribuição do valor da Gratificação a ser 
consignada em folha de pagamento mensal.
§2º. Não terá direito a percepção da gratificação, pelo prazo de seu afastamento, o membro 
titular que estiver ausente por qualquer motivo, exceto para os casos das concessões previstas 
no art. 157 do Estatuto dos Servidores, licença para tratamento de saúde até 15 (quinze) dias, 
férias, licença paternidade e licença maternidade.
Art. 9º A gratificação disciplinada nesta Lei não será incorporada ao vencimento do servidor 
em nenhuma hipótese, nem tampouco incidirá nenhuma contribuição fiscal ou previdenciária.
Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias do 
orçamento vigente, no elemento das despesas de Pessoal.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário.
Agudo, 22 de agosto de 2022.
Luís Henrique Kittel
Prefeito de Agudo
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO 024/2022 PARA 
CRIAÇÃO DE UMA (1) FUNÇÃO GRATIFICADA FGC 4 E DUAS (2) FUNÇÕES 
GRATIFICADAS FGC3 A EQUIPE DE LICITAÇÕES.
Em cumprimento ao disposto nos art. 16 e 21 Lei Complementar nº 101-2000, e no parágrafo 
1º e incisos do Art. 169 da Constituição Federal, considerando as metas e prioridades 
elencadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, emitimos o presente parecer, considerando os 
seguintes dados:
FINALIDADE: CRIAR TRÊS (3) FUNÇÕES
GRATIFICADAS PARA SUPRIR 
NECESSIDADE DA SECRETARIA DE 
ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO
JUSTIFICATIVA: SUPRIR NECESSIDADE 
DE CRIAÇÃO DE FUNÇÕES
GRATIFICADAS A EQUIPE DE 
LICITAÇÕES.
2022 2023 2024
2025
Pagamento de Salários 23.581,96 70.745,88 70.745,88 47.163,92
Previdência Social 2.418,64 7.255,92 7.255,92 4.837,28
Total 26.000,60 78.001,80 78.001,80 52.001,20
ORIGEM DOS RECURSOS
Discriminativo 2022 2023 2024 2025
Recurso 001 – Livre 26.000,60 78.001,80 78.001,80 52.001,20
Total 26.000,60 78.001,80 78.001,80 52.001,20
ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
PLANO PLURIANUAL
( X ) Adequada
( ) Inadequada
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
( X ) Adequada
( ) Inadequada
A despesa objeto do presente estudo está prevista 
nas diretrizes, objetivos e metas do Plano Plurianual 
para o período de 2022 a 2025, Lei Municipal nº 
2.241/2021. É compatível com as metas 
estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 
2022 nº 2.263/2021 e Lei Orçamentária Anual de 
2022 nº 2.279/2021.
Existe dotação orçamentária suficiente para atender as despesas decorrentes no 
orçamento do exercício de 2022.
 AGUDO, 22 de agosto de 2022.
Douglas Roggia dos Santos LUIS HENRIQUE KITTEL
Secretário da Fazenda Prefeito Municipal
 
 
 
 D E C L A R A Ç Ã O D O O R D E N A D O R D A D E S P E S A
Eu, Daniela Arguilar Camargo, Secretária de Administração e Gestão, 
no uso de minhas atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso II do Art. 
16 da Lei Complementar 101-2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e diante da 
estimativa do Impacto Orçamentário/Financeiro DECLARO existir recursos suficientes para 
realizar a despesa no valor de R$ 26.000,60 (Vinte e seis mil e sessenta centavos) em 2022,
conforme dotações orçamentárias:
Projeto Atividade - 2.015
Recurso 0001 – Livre
3.1.90.11.33.00.00 – Gratificação por Exercício de Funções (1255)
Estando adequada à Lei Orçamentária Anual e compatível com a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual. 
 
AGUDO, 22 de agosto de 2022.
 
 ___________________________________
Daniela Arguilar Camargo
Secretária de Administração e Gestão
JUSTIFICATIVA
Senhora Presidente e Senhores Vereadores,
Na forma da legislação em vigor, submeto à deliberação dessa colenda Casa 
Legislativa o Projeto de Lei, que “institui a gratificação à comissão permanente de licitação e 
de cadastros e pregoeiro e equipe de apoio do poder executivo e dá outras providências”. 
Trata-se de projeto de lei que visa a criação de gratificação para a comissão de 
licitações e cadastro, pregoeiro e equipe de apoio. A gratificação se justifica pelas complexas 
e especializadas atividades técnicas realizadas, que exigem conhecimentos específicos, 
constante atualização na legislação referentes às normas dos certames licitatórios, bem como 
da criteriosa análise dos processos, conhecimento e obediência aos princípios e preceitos 
legais, ainda considerando a responsabilidade no que se refere a sua solidariedade que implica 
ao servidor responder civil, administrativa e penalmente perante aos órgãos competentes.
Destarte, diante da atual lei de licitações (Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 
1993), da lei da modalidade de pregão (Lei Federal no 10.520, de 17 de julho de 2002) e da 
nova Lei de Licitações e Contratos (Lei Federal no 14.133, de 01 de abril de 2021) não existe 
óbice para que seja estabelecida Comissão de Licitações. Importa salientar que haverá a 
limitação para que se estabeleça até 03 (três) servidores do quadro efetivo do município como 
titulares e até 03 (três) suplentes, que farão jus a gratificação. Ou seja, FGC4 para o titular que 
irá atuar como Pregoeiro/Presidente/Agente de Contratação e FGC3 para os dois membros.
Ainda, fazendo um paralelo com o considerável aumento no número de licitações 
e a previsão de realização de investimentos e obras no Município em relação à demanda de 
trabalho da atual Comissão de Licitações, se tornará necessário que ocorra a segregação de 
funções, pois o que estão atualmente nomeados possuem uma carga de trabalho somatória 
participando de outras comissões.
Em sequência, com o intuito de evitar constantes alterações legais, a lei projetada 
alcança contemplar as sistemáticas atuais e as vindouras, de maneira que possa se estabelecer 
meios para dar celeridade aos processos licitatórios e estar preparados para a aplicação da 
nova Lei de Licitações e Contratos.
Apresento ainda justificativa para que a tramitação do projeto ocorra em rito de 
urgência em razão da necessidade de adequação do grupo funcional para o desempenho das 
atividades nos processos de licitação.
Segue em anexo o devido impacto orçamentário-financeiro para a correta 
avaliação e instrução do processo legislativo perante essa Casa do Povo e a sociedade 
agudense.
Sendo assim senhora Presidente e senhores Vereadores, contando desde já com o 
especial apoio de cada um para a plena aprovação desta proposta legislativa, aproveito o 
ensejo para reiterar os votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
LUÍS HENRIQUE KITTEL
 Prefeito de Agudo

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