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PROJETO DE LEI Nº81/2022
ALTERA A LEI 1014/1995 QUE
DISPÕE SOBRE O CÓDIGO
TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO
DE AGUDO.
Art. 1º. Fica acrescido o §3º no artigo 37 da Lei 1014, de 12 de dezembro de 1995, com a
seguinte redação:
“Art. 37.............
..........................
§3º. Alternativamente e a requerimento, nas prestações do serviço a que se refere o item 7.05
e item 7.02 da lista de serviços, poderão ser deduzidas as parcelas correspondentes às
mercadorias produzidas e aos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, de maneira
presumida, correspondente à 60% (sessenta por cento) do valor total dos serviços, reduzindose, assim, a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN à 40%
(quarenta por cento) do valor bruto dos serviços, sem a necessidade de comprovação dessas
mercadorias e materiais aplicados na obra.”
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Agudo, 26 de agosto de 2022.
Luís Henrique Kittel
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Remetemos para tramitação, a proposição que “ALTERA A LEI 1014/1995 QUE
DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE AGUDO”.
O presente Projeto de Lei objetiva, principalmente, adequar a redação do Código
Tributário Municipal no que diz respeito à dedução dos materiais quando da prestação dos
serviços descrito no item 7.02 (Execução, por administração, empreitada ou subempreitada,
de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) da lista constante do Anexo da Lei
1014/1995, que institui o Código Tributário Municipal.
Considerando que já houve alteração legal com a inclusão do Item 7.5 da Lista de
Serviços em anexo a Lei 1014/1995, verificou-se pelo Setor de Fiscalização da Prefeitura
Municipal, a necessidade de inclusão do Item 7.02.
Diante do exposto, solicitamos a aprovação desta proposta legislativa, aproveitando
para renovar os votos de estima e consideração.
Luís Henrique Kittel
Prefeito Municipal
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