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materia nº 81/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 81 / 2022
Date 2022-08-26
EmentaALTERA A LEI 1014/1995 QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE AGUDO
native_id11196

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2022-10-11 Arquivado Arquivado
2022-10-11 Sancionada e promulgada p/ arquivamento
2022-10-11 Autógrafo Autógrafo encaminhado p/ of 179/2022, prot. 592/2022
2022-10-10 Aprovado p/ elaboração de Autógrafo
2022-10-03 Ordem do Dia p/ Discussão Geral e votação
2022-09-19 Aguardando parecer p/ emissão de parecer
2022-09-05 Aguardando parecer p/ emissão de parecer
2022-08-26 Pauta p/ apresentação e Discussão Preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-10-10T20:00:15.727753-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº81/2022
ALTERA A LEI 1014/1995 QUE 
DISPÕE SOBRE O CÓDIGO 
TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO 
DE AGUDO.
Art. 1º. Fica acrescido o §3º no artigo 37 da Lei 1014, de 12 de dezembro de 1995, com a 
seguinte redação:
“Art. 37.............
..........................
§3º. Alternativamente e a requerimento, nas prestações do serviço a que se refere o item 7.05
e item 7.02 da lista de serviços, poderão ser deduzidas as parcelas correspondentes às 
mercadorias produzidas e aos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, de maneira 
presumida, correspondente à 60% (sessenta por cento) do valor total dos serviços, reduzindo￾se, assim, a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN à 40% 
(quarenta por cento) do valor bruto dos serviços, sem a necessidade de comprovação dessas 
mercadorias e materiais aplicados na obra.”
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Agudo, 26 de agosto de 2022.
 
Luís Henrique Kittel
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Remetemos para tramitação, a proposição que “ALTERA A LEI 1014/1995 QUE 
DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE AGUDO”. 
O presente Projeto de Lei objetiva, principalmente, adequar a redação do Código 
Tributário Municipal no que diz respeito à dedução dos materiais quando da prestação dos 
serviços descrito no item 7.02 (Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, 
de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive 
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, 
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos 
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da 
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) da lista constante do Anexo da Lei 
1014/1995, que institui o Código Tributário Municipal. 
Considerando que já houve alteração legal com a inclusão do Item 7.5 da Lista de 
Serviços em anexo a Lei 1014/1995, verificou-se pelo Setor de Fiscalização da Prefeitura 
Municipal, a necessidade de inclusão do Item 7.02. 
Diante do exposto, solicitamos a aprovação desta proposta legislativa, aproveitando 
para renovar os votos de estima e consideração.
 
 
Luís Henrique Kittel
Prefeito Municipal

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