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materia nº 83/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 83 / 2022
Date 2022-09-16
EmentaALTERA A LEI 735/1990
native_id11207

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2022-10-25 Arquivado Arquivado
2022-10-25 Sancionada e promulgada p/ arquivamento
2022-10-25 Autógrafo Autógrafo encaminhado p/ of. 185/2022, prot. 675/2022
2022-10-24 Aprovado p/ elaboração de Autógrafo
2022-10-17 Ordem do Dia p/ Discussão Geral e votação
2022-10-10 Aguardando parecer p/ emissão de parecer
2022-09-26 Aguardando parecer p/ emissão de parecer
2022-09-16 Pauta p/ apresentação e Discussão Preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-10-24T20:05:55.266636-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

PROJETO DE LEI Nº83/2022
ALTERA A LEI 735/1990. 
Art. 1º. Passa a ser a seguinte a redação do Art. 3º da Lei Municipal nº 735/90, de 27 de 
junho de 1990:
“Art. 3º. O Quadro de Cargos de Provimento Efetivo é integrado pelas seguintes categorias 
funcionais, com o respectivo número de cargos, padrão de vencimentos e jornada de trabalho:
Denominação da Categoria Funcional Nº de 
Cargos Padrão Jornada de 
Trabalho
MÉDICO CLÍNICO GERAL 08 12 20
MÉDICO GINECOLOGISTA E OBSTETRA 01 12 20
MÉDICO PEDIATRA 01 12 20
MÉDICO PSIQUIATRA 01 12 20
ARQUITETO E URBANISTA 01 11 40
ARQUIVISTA 01 11 40
ASSISTENTE SOCIAL 03 11 40
CIRURGIÃO DENTISTA 02 11 20
CONTADOR 02 11 40
ENFERMEIRO 03 11 40
ENGENHEIRO AGRÔNOMO 01 11 40
ENGENHEIRO CIVIL 02 11 40
ENGENHEIRO FLORESTAL 01 11 40
FARMACÊUTICO 01 11 40
FISIOTERAPEUTA 01 11 30
MÉDICO VETERINÁRIO 01 11 40
NUTRICIONISTA 01 11 40
ODONTÓLOGO 03 11 40
PROCURADOR JURÍDICO 01 11 20
PSICÓLOGO 03 11 40
ZOOTECNISTA 01 11 40
TÉCNICO EM CONTABILIDADE 03 10 40
TESOUREIRO 01 09 40
FISCAL 04 08 40
OFICIAL ADMINISTRATIVO 06 08 40
OFICIAL PREVIDENCIÁRIO 01 08 40
AUXILIAR ADMINISTRATIVO 25 07 40
TÉCNICO AGRÍCOLA 01 07 40
TÉCNICO EM ENFERMAGEM 08 07 40
TÉCNICO EM INFORMÁTICA 01 07 40
TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO 01 07 40
ALMOXARIFE 01 06 44
AUXILIAR DE ENFERMAGEM 03 06 40
MECÂNICO 02 06 44
OPERADOR DE MÁQUINAS 21 06 44
MOTORISTA 26 05 44
SECRETÁRIO DE ESCOLA 09 05 40
LAVADOR E LUBRIFICADOR DE VEÍCULOS 02 04 44
PEDREIRO 08 04 44
TELEFONISTA-RECEPCIONISTA 12 04 40
VIVEIRISTA 01 04 44
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 06 5A 40
AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS 02 5A 40
CALCETEIRO 10 03 44
ELETRICISTA 06 03 44
PINTOR 03 03 44
AUXILIAR DE SERVIÇOS MÉDICOS 01 02 40
MONITOR DE ESCOLA 11 02 44
OPERÁRIO ESPECIALIZADO 03 02 44
ZELADOR DE CEMITÉRIO 01 02 44
MERENDEIRA-SERVENTE 51 01 44
OPERÁRIO 45 01 44"
Art. 2º. O Inciso I do art. 24 de Lei nº 735/90, de 27 de junho de 1990, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 24 ...........................
I – Cargos de Provimento Efetivo
Padrão Coeficientes segundo a classe
01 1,65 1,82 1,98 2,15 2,31 2,48
02 1,85 2,04 2,22 2,41 2,59 2,78
03 2,05 2,26 2,46 2,67 2,87 3,08
04 2,25 2,48 2,70 2,93 3,15 3,38
05 2,75 3,03 3,30 3,58 3,85 4,13
05A 2,95 3,25 3,54 3,84 4,13 4,43
06 3,25 3,58 3,90 4,23 4,55 4,88
07 3,63 3,99 4,36 4,72 5,08 5,45
08 4,38 4,82 5,26 5,69 6,13 6,57
09 5,38 5,92 6,49 6,99 7,53 8,07
10 7,13 7,84 8,56 9,27 9,98 10,70
11 9,13 10,04 10,96 11,87 12,78 13,70
12 13,70 13,97 14,25 14,52 14,80 15,07
Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento de parcelas retroativas aos 
servidores detentores dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate a 
Endemias a contar da publicação da Emenda Constitucional 120, de 05 de maio de 2022.
Art. 4º. As atribuições dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate a 
Endemias passam a integrar a presente lei na forma de anexo único. 
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Agudo,16 de setembro de 2022.
 LUÍS HENRIQUE KITTEL
 Prefeito de Agudo
JUSTIFICATIVA
Senhora Presidente e Senhores Vereadores, 
Submeto para apreciação o Projeto de Lei que altera a Lei 735/1990. Trata-se de 
adequação do plano de cargos e salários para os Agentes Comunitários de Saúde e Agente de 
Combate a Endemias, cumprindo com o disposto na Emenda Constitucional 120/2022 ao qual 
estabelece o piso salarial para ambas as categorias. 
EC 120/2022
Art. 1º. O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido 
dos seguintes §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11:
"Art. 198.
...............
§ 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de 
combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos,
repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito 
Federal.
...............
(BRASIL, EC 120/2022)
O piso está fixado em dois salários mínimos, desse modo, os cargos supracitados 
serão enquadrados em um novo padrão específico, denominado 5A. Considerando que 
atualmente o Padrão referencial é de R$ 821,79, o coeficiente descrito no padrão 5A, classe A 
– inicial, resultará no valor de R$ 2.424,28, cumprindo com o disposto na Emenda 
Constitucional 120/2022. 
Destaca-se que o custeio do piso salarial das categorias supracitadas é 
realizado pelo Governo Federal, com base no §7º da Emenda Constitucional 120/2022. 
Ao final, solicitamos a aprovação desta proposta legislativa em regime de 
urgência, aproveitando para renovar os votos de estima e consideração.
LUÍS HENRIQUE KITTEL
 Prefeito de Agudo
ANEXO ÚNICO
CATEGORIA FUNCIONAL: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
PADRÃO DE VENCIMENTO: 05A
SÍNTESE DOS DEVERES: atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, 
mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em 
conformidade com as diretrizes do SUS.
EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: utilizar de instrumentos para diagnóstico demográfico e 
sociocultural da comunidade; promover ações de educação para a saúde individual e coletiva; 
registrar, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, nascimentos, 
óbitos, doenças e outros agravos à saúde; estimular a participação da comunidade nas 
políticas públicas voltadas para a área da saúde; realizar visitas domiciliares periódicas para 
monitoramento de situações de risco à família; participar em ações que fortaleçam os elos 
entre o setor da saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida; trabalhar com 
adscrição de famílias em base geográfica definida; cadastrar todas as pessoas de sua 
microárea e manter os cadastros atualizados; orientar as famílias quanto à utilização dos 
serviços de saúde disponíveis; realizar atividades programadas e de atenção à demanda 
espontânea; acompanhar, por meio de visita domiciliar, todas as famílias e indivíduos sob sua 
responsabilidade; desenvolver ações que busquem a integração entre a equipe de saúde e a 
população adscrita à UBS, considerando as características e as finalidades do trabalho de 
acompanhamento de indivíduos e grupos sociais ou coletividade; desenvolver atividades de 
promoção da saúde, de prevenção das doenças e agravos e de vigilância à saúde, por meio de 
visitas domiciliares e de ações educativas individuais e coletivas nos domicílios e na 
comunidade, como por exemplo, combate à dengue, malária, leishmaniose, entre outras, 
mantendo a equipe informada, principalmente a respeito das situações de risco; manter 
contato permanente com as famílias, desenvolvendo ações educativas, visando à promoção da 
saúde, à prevenção das doenças, e ao acompanhamento das pessoas com problemas de saúde, 
bem como ao acompanhamento das condicionalidades do Programa Bolsa Família ou de 
qualquer outro programa similar de transferência de renda e enfrentamento de 
vulnerabilidades implantado pelo Governo Federal, estadual e municipal de acordo com o 
planejamento da equipe; desenvolver outras atividades pertinentes à função.
CONDIÇÕES DE TRABALHO: carga horária de 40 horas semanais
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18 anos
b) Escolaridade: Ensino Fundamental
CATEGORIA FUNCIONAL: AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS
Padrão DE VENCIMENTO: 05A
SÍNTESE DOS DEVERES: realizar ações de atenção à saúde da população adscrita, 
prioritariamente no âmbito da Unidade Básica de Saúde, no domicílio e demais espaços 
comunitários, identificando problemas de saúde, garantindo o encaminhamento aos serviços, 
buscando a integralidade por meio da realização de ações de promoção, proteção e 
recuperação da saúde, prevenção de doenças e agravos, da realização das ações 
programáticas, coletivas e de vigilância em saúde.
EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: realizar diagnóstico demográfico, social, cultural, 
ambiental, epidemiológico e sanitário do território em que atuam, contribuindo para o 
processo de territorialização e mapeamento da área de atuação da equipe; desenvolver 
atividades de promoção da saúde, de prevenção de doenças e agravos, em especial aqueles 
mais prevalentes no território, e de vigilância em saúde, por meio de visitas domiciliares 
regulares e de ações educativas individuais e coletivas, na UBS, no domicílio e outros espaços 
da comunidade, incluindo a investigação epidemiológica de casos suspeitos de doenças e 
agravos junto a outros profissionais da equipe quando necessário; realizar visitas domiciliares 
com periodicidade estabelecida no planejamento da equipe e conforme as necessidades de 
saúde da população, para o monitoramento da situação das famílias e indivíduos do território, 
com especial atenção às pessoas com agravos e condições que necessitem de maior número de 
visitas domiciliares; identificar e registrar situações que interfiram no curso das doenças ou 
que tenham importância epidemiológica relacionada aos fatores ambientais, realizando, 
quando necessário, bloqueio de transmissão de doenças infecciosas e agravos; orientar a 
comunidade sobre sintomas, riscos e agentes transmissores de doenças e medidas de 
prevenção individual e coletiva; identificar casos suspeitos de doenças e agravos, encaminhar 
os usuários para a unidade de saúde de referência, registrar e comunicar o fato à autoridade de 
saúde responsável pelo território; informar e mobilizar a comunidade para desenvolver 
medidas simples de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o 
controle de vetores; conhecer o funcionamento das ações e serviços do seu território e orientar 
as pessoas quanto à utilização dos serviços de saúde disponíveis; estimular a participação da 
comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde; identificar parceiros e 
recursos na comunidade que possam potencializar ações intersetoriais de relevância para a 
promoção da qualidade de vida da população, como ações e programas de educação, esporte e 
lazer, assistência social, entre outros.
ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS: executar ações de campo para pesquisa entomológica, 
malacológica ou coleta de reservatórios de doenças; realizar cadastramento e atualização da 
base de imóveis para planejamento e definição de estratégias de prevenção, intervenção e 
controle de doenças, incluindo, dentre outros, o recenseamento de animais e levantamento de 
índice amostral tecnicamente indicado; executar ações de controle de doenças utilizando as 
medidas de controle químico, biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado 
de vetores; realizar e manter atualizados os mapas, croquis e o reconhecimento geográfico de 
seu território; executar ações de campo em projetos que visem avaliar novas metodologias de 
intervenção para prevenção e controle de doenças; e exercer outras atribuições que lhes sejam
atribuídas por legislação específica da categoria, ou outra normativa instituída pelo Sistema 
Único de Saúde.
CONDIÇÕES DE TRABALHO: carga horária de 40 horas semanais
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18 anos
b) Escolaridade: Ensino Médio
c) Haver concluído com aproveitamento curso de qualificação básica para a formação de 
Agente de Combate a Endemias

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