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materia nº 92/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 92 / 2022
Date 2022-11-10
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE USO DE BENS MÓVEIS À ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA E CULTURAL DE LINHA BOÊMIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id11234

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-06 Arquivado Arquivado
2022-12-06 Sancionada e promulgada p/ arquivamento
2022-12-06 Autógrafo Autógrafo encaminhado p/ of. 208/2022, prot. 966/2022
2022-12-05 Aprovado p/ elaboração de Autógrafo
2022-11-28 Ordem do Dia p/ Discussão Geral e votação
2022-11-28 Aguardando parecer p/ emissão de parecer
2022-11-21 Aguardando parecer p/ emissão de parecer
2022-11-10 Pauta p/ apresentação e Discussão Preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-12-05T20:11:13.509004-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº92/2022
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO 
DE USO DE BENS MÓVEIS À 
ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA E 
CULTURAL DE LINHA BOÊMIA 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a dar em concessão de uso gratuito para a 
ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA E CULTURAL DE LINHA BOÊMIA inscrita no CNPJ sob o 
nº 905.605.820-72, com sede na localidade de Linha Boêmia, Latitude: 29°33'10.11"S, 
Longitude: 53°14'59.50"O, zona rural, município de Agudo/RS, o seguinte bem móvel, nos 
termos do contrato, que constitui anexo único da presente lei:
I – uma Batedeira de Cereais, com acionamento na TDP do trator, produção mínima de 45 
sacas por hora, com eixo traseiro, 2 pneus 6.45x13’’, na cor azul, com valor estimado em 
R$15.000,00 (quinze mil reais), registrado no patrimônio sob o n° 5052;
Art. 2º. O bem móvel cedido destina-se, exclusivamente, ao cumprimento das finalidades 
estatutárias da concessionária, especialmente no fortalecimento do processo de diversificação 
das propriedades, com foco no beneficiamento dos cereais colhidos nas respectivas unidades 
de produção familiares beneficiadas por esta Lei.
Art. 3º. O descumprimento do disposto no art. 2.º da presente lei ou a cessação das atividades 
da empresa a qualquer tempo acarretará na rescisão do contrato de concessão de uso, caso em 
que os bens deverão ser imediatamente restituídos à concedente.
Art. 4º. É de responsabilidade da concessionária o pagamento de toda e qualquer despesa 
relacionada ao uso, manutenção e acidente, inclusive contra terceiros envolvendo o bem 
móvel.
Art. 5º. O prazo da concessão de uso será de 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por 
iguais e sucessivos períodos, desde que comprovado o interesse público.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Agudo, 10 de novembro de 2022.
 LUÍS HENRIQUE KITTEL
 Prefeito de Agudo
JUSTIFICATIVA
Senhora Presidente e Senhores Vereadores,
Na forma da legislação em vigor, submeto à deliberação dessa colenda Casa Legislativa o 
Projeto de Lei que “dispõe sobre a concessão de uso de bens móveis à associação Esportiva e Cultural 
de Linha Boêmia e dá outras providências”.
O projeto de lei concede uma Batedeira de Cereais, com acionamento na TDP do trator, 
produção mínima de 45 sacas por hora, com eixo traseiro, 2 pneus 6.45x13’’, na cor azul, com valor 
estimado em R$15.000,00 (quinze mil reais), registrado no patrimônio sob o n° 5052 à Associação 
Esportiva e Cultural de Linha Boêmia atendendo a necessidade de diversos produtores rurais. Devendo 
utilizar o bem para a finalidade ao que este se propõe, não podendo ceder uso dela em causa, durante a 
vigência da cessão, bem como as manutenções e reformas necessárias.
Sendo assim senhora Presidente e senhores Vereadores, contando desde já com o especial apoio 
de cada um para a plena aprovação desta proposta legislativa, aproveito o ensejo para reiterar os votos 
de estima e consideração.
LUÍS HENRIQUE KITTEL
 Prefeito de Agudo
ANEXO
CONTRATO DE CESSÃO DE USO QUE 
ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA DO 
MUNICIPIO DE AGUDO - RS E A 
ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA E CULTURAL 
DE LINHA BOÊMIA.
A Prefeitura Municipal, entidade pública fundada em 1959, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 
87.531.976.0001-79, sediada na Avenida Tiradentes, 1625, Município de Agudo, doravante 
denominada CEDENTE, neste ato representado por seu Prefeito, o Sr. LUÍS HENRIQUE KITTEL, 
brasileiro, residente e domiciliado em Agudo – RS, portador do C.P.F. nº. 801.079.820-72, e do outro
a ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA E CULTURAL DE LINHA BOÊMIA DE AGUDO/RS inscrita no 
CNPJ sob o nº 94.445.533/0001-20, com sede na localidade de Linha Boêmia, Latitude: 
29°33'10.11"S, Longitude: 53°14'59.50"O, zona rural, município de Agudo/RS, doravante denominada 
CESSIONÁRIA, neste ato representada por seu Presidente, o Sr. ELISEU IGNÁCIO DA SILVA, 
residente e domiciliado em Agudo – RS, portador do C.P.F. nº 905.605.820-72, resolvem celebrar o 
presente CONTRATO, sujeitando-se as normas regulamentares e mediante as cláusulas e condições 
ora pactuadas: 
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto formalizar a transferência da posse direta à CESSIONÁRIA, de 
uma Batedeira de Cereais, com acionamento na TDP do trator, produção mínima de 45 sacas por hora, 
com eixo traseiro, 2 pneus 6.45x13’’, na cor azul, com valor estimado em R$15.000,00 (quinze mil 
reais), registrado no patrimônio sob o n° 5052 permanecendo o domínio e a posse indireta do bem com 
a CEDENTE, com a finalidade de fortalecer o processo de diversificação das propriedades, com foco 
no beneficiamento dos cereais colhidos nas respectivas unidades de produção familiares beneficiadas 
por esta Lei.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA ENTREGA E ADMINISTRAÇÃO
A CEDENTE entrega neste ato do bem móvel descrito na Cláusula Primeira, livre e desembaraçado de 
quaisquer ônus judiciais e extrajudiciais.
Parágrafo Único - A CESSIONÁRIA administrará, usará e fruirá o bem ora transferido, como se seu 
fosse, enquanto perdurar a presente Cessão de Uso.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA
O presente contrato, irretratável e irrevogável, com vigência de 05 (cinco) anos, a partir da data de 
assinatura, e poderá ser prorrogado mediante assinatura de Termos Aditivos.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES.
I - Constituem obrigações da CESSIONÁRIA:
a) Utilizar o bem exclusivamente para a finalidade a que se propõe, não podendo ceder o uso 
do bem em causa, mediante aluguel, sub-contrato ou arrendamento, durante a vigência 
deste Contrato;
b) Realizar as manutenções e reformas necessárias para ao perfeito funcionamento do bem, 
durante a vigência deste Termo;
c) Realizar a prestação de contas de forma semestral do uso do bem juntamente a Secretaria 
de Desenvolvimento Rural e Gestão Ambiental;
d) A CESSIONÁRIA compromete-se a devolver o bem recebido em cessão de uso, ao final 
do contrato, nas mesmas condições de uso e conservação, ressalvados os desgastes 
decorrentes do uso natural.
II - São obrigações da CEDENTE:
a) Cumprir integralmente o prazo estipulado para vigência deste Contrato;
b) Comunicar por escrito a CESSIONÁRIA sua eventual intenção de não prorrogar a vigência 
do presente Contrato, com prazo de antecedência mínima de 03 (três) meses;
c) Antes de findo o prazo estipulado neste instrumento ou qualquer uma de suas prorrogações, 
abster-se de promover qualquer ação no sentido de reaver, para uso próprio ou de terceiros, 
a qualquer título, o bem móvel ocupada pela CESSIONÁRIA.
CLÁUSULA QUINTA - DAS TAXAS, IMPOSTOS E OUTROS ENCARGOS.
A CESSIONÁRIA pagará as taxas de impostos e outras taxas que incidam ou venham a incidir sobre o 
bem móvel, correndo as suas expensas as despesas decorrentes de limpeza e conservação do bem 
móvel, enquanto estiver no uso e gozo do mesmo.
CLÁUSULA SEXTA - DA RESCISÃO E ALTERAÇÕES
O presente instrumento poderá ser alterado, exceto quanto ao seu objeto, através de Termos Aditivos, 
bem como rescindido de comum acordo entre as partes, a qualquer tempo, pôr inadimplência total ou 
parcial de quaisquer das obrigações ou condições pactuadas, mediante notificação pôr escrito à parte 
inadimplente, com prova de recebimento.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA CONTINUIDADE DO CONTRATO EM CASO DE SINISTRO
Ocorrendo a hipótese de destruição total ou parcial do bem móvel, objeto do presente Contrato, será 
assegurada a CESSIONÁRIA, e se lhe convier, a continuidade do Contrato, pelo prazo que restar após 
a realização dos reparos e manutenções de reconstrução, sem prejuízo do disposto na Cláusula 
Terceira.
CLÁUSULA OITAVA - DOS CASOS OMISSOS E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Os casos omissos ou excepcionais, não previstos neste termo, deverão ser submetidos, com brevidade 
e por escrito, à apreciação das partes e serão resolvidos de acordo com as Leis 8.666/93, posteriores 
alterações e demais normas regulamentares.
CLÁUSULA NONA - DA PUBLICAÇÃO
O presente Contrato deverá ser publicado no Diário Oficial do Município, em forma de extrato, 
correndo tal iniciativa e despesa respectivamente por conta da CESSIONÁRIA, conforme disposto no 
parágrafo único do artigo 61 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA - PRIMEIRA - DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Agudo - RS, com exclusão a qualquer outro, por mais privilegiado 
que seja para dirimir as questões que derivem deste Contrato e que não puderem ser decididas pela via 
administrativa.
E por estarem entre si justos e contratados, de pleno acordo, assinam o presente Contrato de Cessão de 
Uso, em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo nomeadas a tudo 
presente, para todos os efeitos legais.
Agudo/RS, 10 de novembro de 2022.
Testemunhas:
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CEDENTE
Luís Henrique Kittel
Prefeitura Municipal de Agudo
CESSIONÁRIA
Eliseu Ignácio da Silva
Associação Esportiva e Cultural de Linha Boêmia 
de Agudo

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