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materia nº 93/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 93 / 2022
Date 2022-11-10
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE USO DE BENS MÓVEIS À ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DE LINHA DAS PEDRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id11235

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-06 Arquivado Arquivado
2022-12-06 Sancionada e promulgada p/ arquivamento
2022-12-06 Autógrafo Autógrafo encaminhado p/ of. 209/2022, prot. 967/2022
2022-12-05 Aprovado p/ elaboração de Autógrafo
2022-11-28 Ordem do Dia p/ Discussão Geral e votação
2022-11-28 Aguardando parecer p/ emissão de parecer
2022-11-21 Aguardando parecer p/ emissão de parecer
2022-11-10 Pauta p/ apresentação e Discussão Preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-12-05T20:12:12.075185-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº93/2022
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO 
DE USO DE BENS MÓVEIS À 
ASSOCIAÇÃO DOS 
MORADORES DE LINHA DAS 
PEDRAS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a dar em concessão de uso gratuito para a 
ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DE LINHA DAS PEDRAS inscrita no CNPJ sob o nº 
44.348.387/0001-47, com sede na localidade de Linha das Pedras, Latitude: 29°29'17.63"S, 
Longitude: 53°13'3.95"O, zona rural, município de Agudo/RS, o seguinte bem móvel, nos 
termos do contrato, que constitui anexo único da presente lei:
I – uma colhedora de milho, marca Combine, modelo 361 BR, ano 2020, série 5411-1, com 
amarela, com valor estimado em R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), registrado no 
patrimônio sob o n° 9965;
Art. 2º. O bem móvel cedido destina-se, exclusivamente, ao cumprimento das finalidades 
estatutárias da concessionária, especialmente no fortalecimento do processo de diversificação 
das propriedades, com foco na colheita de grãos das respectivas unidades de produção 
familiares beneficiadas por esta Lei.
Art. 3º. O descumprimento do disposto no art. 2.º da presente lei ou a cessação das atividades 
da empresa a qualquer tempo acarretará na rescisão do contrato de concessão de uso, caso em 
que os bens deverão ser imediatamente restituídos à concedente.
Art. 4º. É de responsabilidade da concessionária o pagamento de toda e qualquer despesa 
relacionada ao uso, manutenção e acidente, inclusive contra terceiros envolvendo o bem 
móvel.
Art. 5º. O prazo da concessão de uso será de 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por 
iguais e sucessivos períodos, desde que comprovado o interesse público.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Agudo, 10 de novembro de 2022.
 LUÍS HENRIQUE KITTEL
 Prefeito de Agudo
JUSTIFICATIVA
Senhora Presidente e Senhores Vereadores,
Na forma da legislação em vigor, submeto à deliberação dessa colenda Casa Legislativa 
o Projeto de Lei que “dispõe sobre a concessão de uso de bens móveis à Associação dos 
Moradores de Linha das Pedras e dá outras providências”.
O projeto de lei concede uma colhedora de milho, marca Combine, modelo 361 BR, ano 
2020, série 5411-1, com amarela, com valor estimado em R$45.000,00 (quarenta e cinco mil 
reais), registrado no patrimônio sob o n° 9965, à Associação dos Moradores de Linha Nova 
atendendo a necessidade de diversos produtores rurais. Devendo utilizar o bem para a 
finalidade ao que este se propõe, não podendo ceder uso dela em causa, durante a vigência da 
cessão, bem como as manutenções e reformas necessárias.
Sendo assim senhora Presidente e senhores Vereadores, contando desde já com o 
especial apoio de cada um para a plena aprovação desta proposta legislativa, aproveito o 
ensejo para reiterar os votos de estima e consideração.
LUÍS HENRIQUE KITTEL
 Prefeito de Agudo
ANEXO
CONTRATO DE CESSÃO DE USO QUE 
ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA 
DO MUNICIPIO DE AGUDO - RS E A 
ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DE 
LINHA DAS PEDRAS.
A Prefeitura Municipal, entidade pública fundada em 1959, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 
87.531.976.0001-79, sediada na Avenida Tiradentes, 1625, Município de Agudo, doravante 
denominada CEDENTE, neste ato representado por seu Prefeito, o Sr. LUÍS HENRIQUE 
KITTEL, brasileiro, residente e domiciliado em Agudo – RS, portador do C.P.F. nº. 
801.079.820-72, e do outro a ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DE LINHA DAS 
PEDRAS DE AGUDO/RS inscrita no CNPJ sob o nº 44.348.387/0001-47, com sede na 
localidade de Linha das Pedras, Latitude: 29°29'17.63"S, Longitude: 53°13'3.95"O, zona 
rural, município de Agudo/RS, doravante denominada CESSIONÁRIA, neste ato 
representada por seu Presidente, o Sr. HELIO ALFREDO WACHHOLZ, residente e 
domiciliado em Agudo – RS, portador do C.P.F. nº 234.466.410-68, resolvem celebrar o 
presente CONTRATO, sujeitando-se as normas regulamentares e mediante as cláusulas e 
condições ora pactuadas: 
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto formalizar a transferência da posse direta à 
CESSIONÁRIA, de uma colhedora de milho, marca Combine, modelo 361 BR, ano 2020, 
série 5411-1, com amarela, com valor estimado em R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), 
registrado no patrimônio sob o n° 9965, permanecendo o domínio e a posse indireta do bem 
com a CEDENTE, com a finalidade de fortalecer o processo de diversificação das 
propriedades, com foco na colheita de grãos das respectivas unidades de produção familiares 
beneficiadas por esta Lei.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA ENTREGA E ADMINISTRAÇÃO
A CEDENTE entrega neste ato do bem móvel descrito na Cláusula Primeira, livre e 
desembaraçado de quaisquer ônus judiciais e extrajudiciais.
Parágrafo Único - A CESSIONÁRIA administrará, usará e fruirá o bem ora transferido, como 
se seu fosse, enquanto perdurar a presente Cessão de Uso.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA
O presente contrato, irretratável e irrevogável, com vigência de 05 (cinco) anos, a partir da 
data de assinatura, e poderá ser prorrogado mediante assinatura de Termos Aditivos.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES.
I - Constituem obrigações da CESSIONÁRIA:
a) Utilizar o bem exclusivamente para a finalidade a que se propõe, não podendo 
ceder o uso do bem em causa, mediante aluguel, sub-contrato ou arrendamento, 
durante a vigência deste Contrato;
b) Realizar as manutenções e reformas necessárias para ao perfeito funcionamento do 
bem, durante a vigência deste Termo;
c) Realizar a prestação de contas de forma semestral do uso do bem juntamente a 
Secretaria de Desenvolvimento Rural e Gestão Ambiental;
d) A CESSIONÁRIA compromete-se a devolver o bem recebido em cessão de uso, ao 
final do contrato, nas mesmas condições de uso e conservação, ressalvados os 
desgastes decorrentes do uso natural.
II - São obrigações da CEDENTE:
a) Cumprir integralmente o prazo estipulado para vigência deste Contrato;
b) Comunicar por escrito a CESSIONÁRIA sua eventual intenção de não prorrogar a 
vigência do presente Contrato, com prazo de antecedência mínima de 03 (três) 
meses;
c) Antes de findo o prazo estipulado neste instrumento ou qualquer uma de suas 
prorrogações, abster-se de promover qualquer ação no sentido de reaver, para uso 
próprio ou de terceiros, a qualquer título, o bem móvel ocupada pela 
CESSIONÁRIA.
CLÁUSULA QUINTA - DAS TAXAS, IMPOSTOS E OUTROS ENCARGOS.
A CESSIONÁRIA pagará as taxas de impostos e outras taxas que incidam ou venham a 
incidir sobre o bem móvel, correndo as suas expensas as despesas decorrentes de limpeza e 
conservação do bem móvel, enquanto estiver no uso e gozo do mesmo.
CLÁUSULA SEXTA - DA RESCISÃO E ALTERAÇÕES
O presente instrumento poderá ser alterado, exceto quanto ao seu objeto, através de Termos 
Aditivos, bem como rescindido de comum acordo entre as partes, a qualquer tempo, pôr 
inadimplência total ou parcial de quaisquer das obrigações ou condições pactuadas, mediante 
notificação pôr escrito à parte inadimplente, com prova de recebimento.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA CONTINUIDADE DO CONTRATO EM CASO DE 
SINISTRO
Ocorrendo a hipótese de destruição total ou parcial do bem móvel, objeto do presente 
Contrato, será assegurada a CESSIONÁRIA, e se lhe convier, a continuidade do Contrato, 
pelo prazo que restar após a realização dos reparos e manutenções de reconstrução, sem 
prejuízo do disposto na Cláusula Terceira.
CLÁUSULA OITAVA - DOS CASOS OMISSOS E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Os casos omissos ou excepcionais, não previstos neste termo, deverão ser submetidos, com 
brevidade e por escrito, à apreciação das partes e serão resolvidos de acordo com as Leis 
8.666/93, posteriores alterações e demais normas regulamentares.
CLÁUSULA NONA - DA PUBLICAÇÃO
O presente Contrato deverá ser publicado no Diário Oficial do Município, em forma de 
extrato, correndo tal iniciativa e despesa respectivamente por conta da CESSIONÁRIA, 
conforme disposto no parágrafo único do artigo 61 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA - PRIMEIRA - DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Agudo - RS, com exclusão a qualquer outro, por mais 
privilegiado que seja para dirimir as questões que derivem deste Contrato e que não puderem 
ser decididas pela via administrativa.
E por estarem entre si justos e contratados, de pleno acordo, assinam o presente Contrato de 
Cessão de Uso, em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo 
nomeadas a tudo presente, para todos os efeitos legais.
Agudo/RS, 10 de novembro de 2022.
Testemunhas:
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CEDENTE
Luís Henrique Kittel
Prefeitura Municipal de Agudo
CESSIONÁRIA
Helio Alfredo Wachholz
Associação dos Moradores de Linha das 
Pedras de Agudo

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