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materia nº 100/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 100 / 2022
Date 2022-12-15
EmentaAUTORIZA A EXCEPCIONAL PRORROGAÇÃO DE CONTRATO DE SERVIÇO TEMPORÁRIO DE QUE TRATA A LEI MUNICIPAL N.º 2.278/2021, NA FORMA QUE ESPECIFICA
native_id11249

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-21 Arquivado Arquivado
2022-12-21 Sancionada e promulgada p/ arquivamento
2022-12-20 Autógrafo Autógrafo encaminhado p/ of. 219/2022, prot. 1243/2022
2022-12-19 Aprovado p/ elaboração de Autógrafo
2022-12-19 Ordem do Dia p/ Discussão Geral e votação
2022-12-19 Aguardando parecer p/ emissão de parecer
2022-12-19 Aguardando parecer p/ emissão de parecer
2022-12-15 Pauta p/ apresentação e Discussão Preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-12-19T22:10:14.146765-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

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PROJETO DE LEI Nº100/2022
AUTORIZA A EXCEPCIONAL PRORROGAÇÃO
DE CONTRATO DE SERVIÇO TEMPORÁRIO DE
QUE TRATA A LEI MUNICIPAL N.º 2.278/2021,
NA FORMA QUE ESPECIFICA.
 
Art.1.º Fica o Município de Agudo autorizado a prorrogar, excepcionalmente, o Contrato
Administrativo de Serviço Temporário de que trata a Lei Municipal nº 2.278, de 21 de dezembro de
2021, de 02 (dois) Professores de Anos Iniciais- Nível 3, para cumprir carga horária de até 20
(vinte) horas semanais. Sendo uma professora pelo período de 17 de dezembro de 2022 até 03 de
maio de 2023, em face da garantia à Servidora contratada pela Portaria n.º 218/2022 e prorrogada
pela Portaria nº 932/2022, do direito à estabilidade, nos termos do art. 10, II, “b”, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, pelo período relativo à estabilização provisória,
como sendo até 05 (cinco) meses após o parto; e a outra professora, pelo período de 17 de dezembro
de 2022 até 18 de fevereiro de 2023, em face da garantia à Servidora contratada pela Portaria n.º
253/2022 e prorrogada pela Portaria nº 950/2022, do direito à estabilidade, nos termos do art. 10, II,
“b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, pelo período relativo à
estabilização provisória, como sendo até 05 (cinco) meses após o parto.
Art.2.º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta da seguinte dotação
orçamentária da Secretaria de Educação e Desporto 2022:
Recurso 031 – FUNDEB - 70
2057 – Manutenção do Ensino Fundamental - 70
3.1.90.04.01.02.00 – Contrato por Tempo Determinado - 7528
3.1.90.04.15.00.00 – Obrigações Patronais – 7529
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Agudo, 14 de dezembro de 2022.
LUÍS HENRIQUE KITTEL
 Prefeito de Agudo
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO 029/2022 PARA
PRORROGAÇÃO DE CONTRATO DE DOIS (2) PROFESSORES DE ANOS INICIAIS - 20
HORAS SEMANAIS PARA MANTER ESTABILIDADE PROVISÓRIA QUE ATUAM NA
REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
Em cumprimento ao disposto nos art. 16 e 21 Lei Complementar nº 101-2000, e no parágrafo 1º e
incisos do Art. 169 da Constituição Federal, considerando as metas e prioridades elencadas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, emitimos o presente parecer, considerando os seguintes dados:
FINALIDADE: PRORROGAR O CONTRATO DE DOIS (2)
PROFESSORES DE ANOS INICIAIS - 20 HORAS SEMANAIS
QUE ATUAM NA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E
DESPORTO DO MUNICÍPIO.
JUSTIFICATIVA: MANTER ESTABILIDADE PROVISÓRIA
DAS PROFESSORAS DIANA CERVO CASSOL STREB
MATRÍCULA 3507 E LUCIANE RUOSO MATRÍCULA
3530 QUE ATUAM NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
2022 2023
Pagamento de Salários 2.985,19 17.998,78
Previdência Social 703,90 4244,50
Total 3689,09 22.242,88
ORIGEM DOS RECURSOS
Discriminativo 2022 2023
Recurso 031 – FUNDEB - 70 3689,09 22.242,88
Total 3689,09 22.242,88
ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
PLANO PLURIANUAL
( X ) Adequada
( ) Inadequada
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
( X ) Adequada
( ) Inadequada
A despesa objeto do presente estudo está prevista
nas diretrizes, objetivos e metas do Plano Plurianual
para o período de 2022 a 2025, Lei Municipal nº
2.241/2021. É compatível com as metas
estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias de
2022 nº 2.263/2021 e Lei Orçamentária Anual de
2022 nº 2.279/2021.
Existe dotação orçamentária suficiente para atender as despesas decorrentes no
orçamento do exercício de 2022.
AGUDO, 14 de dezembro de 2022.
 ISAQUIEL DAL ONGARO LUIS HENRIQUE KITTEL 
Secretário da Fazenda- Substituto Prefeito de Agudo
 D E C L A R A Ç Ã O D O O R D E N A D O R D A D E S P E S A
Eu, Emanueli Unfer, Secretária de Educação e Desporto, no uso de minhas
atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso II do Art. 16 da Lei Complementar
101-2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e diante da estimativa do Impacto
Orçamentário/Financeiro DECLARO existir recursos suficientes para realizar a despesa no valor de
R$ 3.689,09 (Três mil seiscentos e oitenta e nove reais, e nove centavos) em 2022, conforme dotação
orçamentária: 
Recurso 031 – FUNDEB - 70
2057 – Manutenção do Ensino Fundamental - 70
3.1.90.04.01.02.00 – Contrato por Tempo Determinado - 7528
3.1.90.04.15.00.00 – Obrigações Patronais – 7529
Estando adequada à Lei Orçamentária Anual e compatível com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e o Plano Plurianual.
AGUDO, 14 de dezembro de 2022.
 ____________________________________
EMANUELI UNFER
Secretária de Educação e Desporto
JUSTIFICATIVA 
Senhora Presidente, Senhores Vereadores:
A Constituição Federal de 1988, no artigo 7º, previu às trabalhadoras a licença
gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias, prevista no
inciso XVIII. Destaca-se que o suporte (ônus) da licença gestante é encargo da Previdência Social,
conforme artigo 201, inciso II, da Constituição Federal e Lei Federal nº 8.213/1991 (Plano de
Benefícios da Previdência Social). O acesso da servidora pública e da trabalhadora gestantes à
estabilidade provisória, que se qualifica como inderrogável garantia social de índole
constitucional, supõe a mera confirmação objetiva do estado fisiológico de gravidez,
independentemente, quanto a este, de sua prévia comunicação ao órgão estatal competente ou,
quando for o caso, ao empregador. Doutrina. Precedentes. - As gestantes – quer se trate de
servidoras públicas, quer se cuide de trabalhadoras, qualquer que seja o regime jurídico a elas
aplicável, não importando se de caráter administrativo ou de natureza contratual (CLT), mesmo
aquelas ocupantes de cargo em comissão ou exercentes de função de confiança ou, ainda, as
contratadas por prazo determinado, inclusive na hipótese prevista no inciso IX do art. 37 da
Constituição, ou admitidas a título precário – têm direito público subjetivo à estabilidade
provisória, desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco (5) meses após o parto
(ADCT, art. 10, II, “b”), e, também, à licença-maternidade de 120 dias (CF, art. 7º, XVIII, c/c o
art. 39, § 3º), sendo-lhes preservada, em consequência, nesse período, a integridade do vínculo
jurídico que as une à Administração Pública ou ao empregador, sem prejuízo da integral percepção
do estipêndio funcional ou da remuneração laboral. Doutrina. Precedentes. Convenção OIT nº
103/1952. Se sobrevier, no entanto, em referido período, dispensa arbitrária ou sem justa causa de
que resulte a extinção do vínculo jurídico-administrativo ou da relação contratual da gestante
(servidora pública ou trabalhadora), assistir-lhe-á o direito a uma indenização correspondente aos
valores que receberia até cinco meses após o parto, caso não ocorresse tal dispensa. As contratadas
que manterão o vínculo na forma de que trata o presente Projeto de Lei é a Professora Diana
Cervo Cassol Streb e a Professora Luciane Ruoso.
Dada à premência, gravamos a matéria com regime de urgência.
Luís Henrique Kittel
Prefeito de Agudo

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