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materia nº 101/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 101 / 2022
Date 2022-12-20
EmentaALTERA A LEI 2.234/2021
native_id11256

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2023-04-11 Arquivado Arquivado
2023-04-11 Sancionada e promulgada p/ arquivamento
2023-04-10 Autógrafo Autógrafo encaminhado p/ of. 48/2023, prot. 892
2023-04-10 Aprovado p/ elaboração de Autógrafo
2023-04-03 Ordem do Dia p/ Discussão Geral e votação
2023-03-16 Aguardando parecer p/ emissão de parecer
2023-03-13 Aguardando parecer p/ emissão de parecer
2022-12-20 Pauta p/ apresentação e Discussão Preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-04-10T20:14:25.991694-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PROJETO DE LEI Nº101/2022
ALTERA A LEI 2.234/2021.
Art. 1º. Fica inserido o inciso V no §1º do art. 5º da Lei 2.234/2021 com a seguinte 
redação:
“V- Prévio cadastro do usuário de transporte motorizado privado e remunerado 
de passageiros por aplicativos.”
Art. 2º. Fica inserido o art. 5-A na Lei 2.234 de 20 de julho de 2021, com a seguinte 
redação:
“Art. 05-A. Permanece facultada a utilização de quaisquer identificações da 
Empresa Autorizatária do veículo cadastrado, podendo ser utilizado adesivos de 
identificação, letreiros luminosos ou similares, da seguinte forma: 
I- os adesivos de identificação deverão ser fixados nas ambas portas dianteiras 
do veículo, ao centro, identificando a Empresa Autorizatária do veículo 
cadastrado; 
II- fixação de letreiros luminosos ou similares de modo interno ao veículo, 
exclusivamente na parte dianteira, sobre o painel, respeitando-se as disposições 
do Código de Trânsito Brasileiro.”
Art. 3º. A alínea “a” do inciso II do art. 10º. da Lei 2.234/2021 passa a viger com a 
seguinte redação:
“Art. 10...........
I - .................
II ..................
a) possuir, obrigatoriamente, seguro que cubra acidentes de passageiros (APP) e 
danos a terceiros (RCF-V);
......................”
Art. 4º. Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. 
Agudo, 20 de dezembro de 2022.
LUÍS HENRIQUE KITTEL
 Prefeito de Agudo
JUSTIFICATIVA
Na forma da legislação em vigor, submeto à deliberação dessa colenda Casa 
Legislativa o Projeto de Lei, que “ALTERA A LEI 2.234/2021”.
Senhores vereadores, tratam-se de ajustes conforme as orientações 
realizadas pela Promotoria ao Município e Câmara de Vereadores, na reunião ocorrida 
em 22 de novembro de 2022, onde restou acordada a realização destas alterações na Lei 
que dispõe sobre o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de 
passageiros por aplicativos.
As alterações dispõem sobre a necessidade do prévio cadastro do usuário, 
utilização de identificações nos veículos das empresas cadastradas e obrigatoriedade do 
seguro (APP). A ata da reunião realizada está em anexo ao presente. 
Sendo assim senhor Presidente e senhores Vereadores, contando desde já 
com o especial apoio de cada um para a plena aprovação desta proposta legislativa, 
aproveito o ensejo para reiterar os votos de estima e consideração.
 Atenciosamente,
LUÍS HENRIQUE KITTEL
 Prefeito de Agudo

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