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materia nº 2/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-01-11
EmentaESTABELECE O ÍNDICE DE REAJUSTAMENTO DOS PROVENTOS E PENSÕES DOS APONSENTADOS E PENSIONISTAS DO MUNICÍPIO
native_id11259

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2023-01-17 Arquivado Arquivado
2023-01-17 Sancionada e promulgada p/ arquivamento
2023-01-16 Autógrafo Autógrafo encaminhado p/ of. 5/2023, prot. 131/2023
2023-01-13 Aprovado p/ elaboração de Autógrafo
2023-01-13 Ordem do Dia p/ Discussão Geral e votação
2023-01-13 Aguardando parecer p/ emissão de parecer
2023-01-13 Aguardando parecer p/ emissão de parecer
2023-01-11 Pauta p/ apresentação e Discussão Preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-01-13T20:12:39.536864-03:00 Aprovado por unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº002/2023
ESTABELECE O ÍNDICE DE 
REAJUSTAMENTO DOS 
PROVENTOS E PENSÕES DOS 
APONSENTADOS E 
PENSIONISTAS DO MUNICÍPIO
Art.1.º A contar de 1º de janeiro de 2023, os proventos e as pensões dos aposentados e 
pensionistas do Município são reajustados com observância desta Lei. 
Art. 2º. Os proventos e as pensões estabelecidas com base nos artigos 29, 30, 31, 32, 33 e 42 
da Lei Complementar 5/2008, de 16 de julho de 2008 e 29-A da Lei Complementar 16/2012, 
de 12 de dezembro de 2012, serão reajustados, levando em conta as perdas a contar de janeiro 
de 2022, mediante aplicação dos porcentuais definidos na tabela a ser instituída pelos 
Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, através da Portaria Ministerial MPS/MF que 
dispuser sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social –
INSS, para o exercício de 2023. 
Art. 3º. Os proventos concedidos e as pensões estabelecidas com base nos artigos 43, 44, 45 e 
46 da Lei Complementar 5/2008, de 16 de julho de 2008, serão reajustados em 5,79% (cinco 
vírgula setenta e nove por cento), correspondentes à variação do IPCA e 0,21% (zero 
vírgula vinte e um por cento) de ganho real.
Art. 4º. As despesas decorrentes desta lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias 
vigentes. 
Art. 5º. Esta Lei entra vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 01 de 
janeiro de 2023. 
Agudo, 11 de janeiro de 2023.
 LUÍS HENRIQUE KITTEL
 Prefeito de Agudo
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Submeto para apreciação o projeto de lei que “ESTABELECE O ÍNDICE DE 
REAJUSTAMENTO DOS PROVENTOS E PENSÕES DOS APONSENTADOS E 
PENSIONISTAS DO MUNICÍPIO”. 
Este fixa o reajuste dos benefícios de aposentados e pensionistas para o ano de
2022. Estes são enquadrados em duas posições: a primeira relacionada com aqueles que têm
direito à paridade e integralidade; e em segundo com aqueles que têm amparo no direito de 
cálculo pela média da remuneração. 
Então, para os aposentados com paridade, o índice fixado é o mesmo proposto 
aos servidores ativos do município, ou seja, 5,79% conforme o acumulado do IPCA somado a 
0,21% de ganho real. E para os aposentados pela média, o índice é o que majora os benefícios 
do Regime Geral da Previdência Social, conforme prescreve o artigo 49 da LC 5/2008. A 
publicação dos índices ocorre no mês de janeiro, para que os mesmos recebam a revisão com 
base na tabela do Ministério da Previdência Social. 
Solicitamos, portanto, aos Nobres Vereadores a aprovação, em regime de 
urgência e em sessão extraordinária.
Atenciosamente,
LUÍS HENRIQUE KITTEL
 Prefeito de Agudo

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