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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº001/2023
ALTERA A LEI
COMPLEMENTAR 2/2002 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. Insere o inciso IV no artigo 247 da Lei Complementar 2/2002.
IV – substituir servidores, nas seguintes situações:
a) licença-maternidade ou adotante, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta)
dias, nos casos de prorrogação prevista em lei municipal;
b) férias, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias;
c) licença para tratamento de saúde ou auxílio-doença.
Art. 2º. O parágrafo único do art. 247 da Lei Complementar 2/2002 passa a viger com a
seguinte redação:
Parágrafo único. Todas as contratações, nos termos desta lei, serão feitas mediante
processo seletivo simplificado, ficando dispensada a sua realização quando existir
concurso público, com lista de aprovados para a mesma função objeto da
contratação.
Art. 3º. O art. 248 da Lei Complementar 2/2002 passa a viger com a seguinte redação:
Art. 248. As contratações de que trata este capítulo terão dotação orçamentária
específica e prazo de até seis (06) meses, prorrogáveis, uma vez por igual período,
salvo para aquelas vinculadas com a Saúde, Assistência Social e Educação, que
terão prazo de até um (1) ano, prorrogáveis uma vez por igual período.
Art. 4º. O art. 249 da Lei Complementar 2/2002 passa a viger com a seguinte redação:
Art. 249. É vedado o desvio de função de pessoa contratada, na forma deste título.
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Agudo, 11 de janeiro de 2023.
LUÍS HENRIQUE KITTEL
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Remetemos para tramitação, a proposição que altera a Lei Complementar 002/2002 e
dá outras providências.
Trata-se de importante alteração na lei 002/2002, quanto às contratações temporárias.
A Administração Pública necessita dos servidores públicos para fazer frente às suas largas
atribuições perante a coletividade. Nesse sentido, o recrutamento de pessoas para ingressar
nos quadros da Administração Pública – até mesmo pelos próprios princípios inerentes, em
especial a legalidade – é uma atividade que se reveste de uma série de formalidades.
A contratação temporária é um mecanismo célere e menos burocrático de
recrutamento de pessoal regulado pela Lei 002/2002, onde ocorre a contratação imediata de
servidores, estando esta em situação imprescindível para atender determinada demanda
temporária de excepcional interesse público.
As alterações ocorrem no artigo 247 com a inclusão de um inciso, que possibilita a
contratação em casos de licença maternidade, férias e licença para tratamento de saúde –
casos que não estavam previstos em lei.
Ainda, altera a redação do parágrafo único do artigo 247, incluindo a observância de
serem contratados profissionais de concursos em vigência, para suprir essa necessidade
temporária. As contratações passam também a valer por um ano, e não apenas 6 meses para os
cargos que forem necessários para a Saúde, Assistência Social e Educação.
Diante do exposto, solicitamos a aprovação desta proposta legislativa em regime de
urgência e se possível sessão extraordinária, aproveitando para renovar os votos de estima e
consideração.
LUÍS HENRIQUE KITTEL
Prefeito Municipal
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