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materia nº 1/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-01-11
EmentaALTERA A LEI COMPLEMENTAR 2/2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id11264

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-08 Arquivado Arquivado
2023-09-08 Sancionada e promulgada p/ arquivamento
2023-09-04 Autógrafo Autógrafo encaminhado p/ of. 136/2023, prot. 1.828/2023
2023-09-04 Aprovado p/ elaboração de Autógrafo
2023-08-28 Ordem do Dia p/ Discussão Geral e votação
2023-08-07 Aguardando parecer p/ emissão de parecer
2023-07-31 Aguardando parecer p/ emissão de parecer
2023-07-18 Pauta p/ apresentação e Discussão Preliminar
2023-07-18 Para providências cabíveis Desarquivado, atendendo ao Requerimento nº 34/2023
2023-01-17 Arquivado Arquivado
2023-01-16 Para providências cabíveis Comunicada a rejeição ao autor p/ of. 11/2023, prot. 137/2023; p/ arquivamento
2023-01-13 Rejeitado p/ comunicação ao autor
2023-01-13 Ordem do Dia p/ Discussão Geral e votação
2023-01-13 Aguardando parecer p/ emissão de parecer
2023-01-13 Aguardando parecer p/ emissão de parecer
2023-01-11 Pauta p/ apresentação e Discussão Preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-05T16:01:07.916215-03:00 Aprovado por maioria 7 1 0
2023-01-13T20:20:08.465580-03:00 Rejeitado 3 4 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº001/2023
ALTERA A LEI 
COMPLEMENTAR 2/2002 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. Insere o inciso IV no artigo 247 da Lei Complementar 2/2002.
IV – substituir servidores, nas seguintes situações:
a) licença-maternidade ou adotante, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) 
dias, nos casos de prorrogação prevista em lei municipal;
b) férias, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias;
c) licença para tratamento de saúde ou auxílio-doença.
Art. 2º. O parágrafo único do art. 247 da Lei Complementar 2/2002 passa a viger com a 
seguinte redação:
Parágrafo único. Todas as contratações, nos termos desta lei, serão feitas mediante
processo seletivo simplificado, ficando dispensada a sua realização quando existir 
concurso público, com lista de aprovados para a mesma função objeto da 
contratação.
Art. 3º. O art. 248 da Lei Complementar 2/2002 passa a viger com a seguinte redação:
Art. 248. As contratações de que trata este capítulo terão dotação orçamentária 
específica e prazo de até seis (06) meses, prorrogáveis, uma vez por igual período, 
salvo para aquelas vinculadas com a Saúde, Assistência Social e Educação, que 
terão prazo de até um (1) ano, prorrogáveis uma vez por igual período.
Art. 4º. O art. 249 da Lei Complementar 2/2002 passa a viger com a seguinte redação:
Art. 249. É vedado o desvio de função de pessoa contratada, na forma deste título.
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Agudo, 11 de janeiro de 2023.
 
LUÍS HENRIQUE KITTEL
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Remetemos para tramitação, a proposição que altera a Lei Complementar 002/2002 e 
dá outras providências.
Trata-se de importante alteração na lei 002/2002, quanto às contratações temporárias. 
A Administração Pública necessita dos servidores públicos para fazer frente às suas largas 
atribuições perante a coletividade. Nesse sentido, o recrutamento de pessoas para ingressar 
nos quadros da Administração Pública – até mesmo pelos próprios princípios inerentes, em 
especial a legalidade – é uma atividade que se reveste de uma série de formalidades.
A contratação temporária é um mecanismo célere e menos burocrático de 
recrutamento de pessoal regulado pela Lei 002/2002, onde ocorre a contratação imediata de 
servidores, estando esta em situação imprescindível para atender determinada demanda 
temporária de excepcional interesse público.
As alterações ocorrem no artigo 247 com a inclusão de um inciso, que possibilita a 
contratação em casos de licença maternidade, férias e licença para tratamento de saúde –
casos que não estavam previstos em lei. 
Ainda, altera a redação do parágrafo único do artigo 247, incluindo a observância de 
serem contratados profissionais de concursos em vigência, para suprir essa necessidade 
temporária. As contratações passam também a valer por um ano, e não apenas 6 meses para os 
cargos que forem necessários para a Saúde, Assistência Social e Educação. 
Diante do exposto, solicitamos a aprovação desta proposta legislativa em regime de 
urgência e se possível sessão extraordinária, aproveitando para renovar os votos de estima e 
consideração.
 
 
LUÍS HENRIQUE KITTEL
Prefeito Municipal

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