PROJETO DE LEI Nº 040/2023
DISCIPLINA A CONCESSÃO
DE PATROCÍNIO, NA FORMA
DE APOIO CULTURAL, À
RADIODIFUSÃO
COMUNITÁRIA NO
TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO
DE AGUDO.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a concessão de patrocínio, na forma de apoio cultural, à
radiodifusão comunitária desenvolvida no território do Município de Agudo.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei aos Poderes Executivo e Legislativo,
bem como às autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista
e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município de Agudo.
Art. 2º Entende-se como patrocínio, na forma de apoio cultural, a concessão de recursos
financeiros para o pagamento dos custos relativos à transmissão da programação ou de
um programa específico, com a divulgação, como contrapartida, de mensagem
institucional de apoio, pela pessoa jurídica patrocinadora.
§ 1º A mensagem institucional de apoio poderá ser acompanhada, além do nome do
patrocinador, de endereços físico e/ou eletrônico, bem como respectivo telefone de
contato.
§ 2º É vedada, na divulgação de mensagem institucional, incluir a publicidade
institucional do patrocinador, seja de suas políticas, programas, projetos, ações ou
serviços, bem como, se for o caso, de bens, produtos, preços, condições de pagamento,
ofertas, vantagens, serviços ou propaganda institucional ou pessoal, que promovam a
pessoa jurídica patrocinadora.
Art. 3º É impedida de receber o patrocínio de que trata esta Lei a fundação ou
associação civil de radiodifusão comunitária cujo administrador, gerente ou conselheiro
seja Prefeito, Vice-Prefeito, Secretário Municipal, Vereador ou servidor público
municipal.
Parágrafo único. Ficará impedida, ainda, a fundação ou associação civil de radiodifusão
comunitária que, de qualquer forma, mantiver vínculos que a subordinem ou a sujeitem
à gerência, à administração, ao domínio, ao comando ou à orientação de qualquer outra
entidade, mediante compromissos ou relações financeiras, religiosas, familiares,
político-partidárias ou comerciais.
Art. 4º O patrocínio à fundação ou associação civil de radiodifusão comunitária será
formalizado por meio de contrato administrativo, em conformidade com a legislação de
licitações e contratos administrativos.
§ 1º Os contratos de patrocínio serão preferencialmente precedidos de processo seletivo
público, a ser realizado de acordo com o planejamento orçamentário e financeiro dos
órgãos da Administração Pública ou das entidades de Administração Indireta do
Município e observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, eficiência, probidade administrativa, vinculação ao instrumento
convocatório, julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 2º Será considerado inexigível o processo seletivo público de que trata este artigo na
hipótese de inviabilidade de competição entre programações ou programas específicos,
em razão da natureza singular do objeto patrocinado, ou quando houver apenas uma
fundação ou associação de radiodifusão comunitária na localidade a ser atendida, o que
deverá ser formalmente justificado pela Administração Pública.
§ 3º Para celebração do contrato de patrocínio, o patrocinado deverá apresentar os
documentos de habilitação jurídica, fiscal, trabalhista, técnica e econômica financeira de
que tratam os arts. 28 a 31 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, acompanhados,
ainda, dos seguintes:
I - licença válida, ou em processo de validação, para funcionamento de estação de
radiodifusão comunitária, expedida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
II - declaração firmada pelo representante legal da entidade, atestando que a emissora
encontra-se com suas instalações e equipamentos em conformidade com a última
autorização do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, de acordo com os
parâmetros técnicos previstos na regulamentação vigente, constantes da respectiva
licença de funcionamento da estação;
III – prova de instituição e funcionamento do Conselho Comunitário composto por, no
mínimo, cinco pessoas representantes de entidades da comunidade local, tais como
associações de classe, beneméritas, religiosas ou de moradores, excluída a própria
entidade executora do serviço, desde que legalmente instituídas, com o objetivo de
acompanhar a programação da emissora, com vista ao atendimento do interesse
exclusivo da comunidade e dos princípios estabelecidos no art. 4º da Lei n° 9.612/1998.
IV - último relatório do Conselho Comunitário sobre a programação veiculada pela
emissora;
V - solicitação formal do patrocínio, na forma de apoio cultural, acompanhada da grade
geral de programação da rádio, indicando objetivamente o(s) programa(s) que será(ão)
apoiado(s) culturalmente com recursos públicos municipais, cujo custo de execução e
veiculação deverá estar detalhado em planilha de quantitativos e custos unitários que
expresse a composição total da sua produção.
§ 4º As fundações e associações de radiodifusão comunitária beneficiadas com
patrocínio de que trata esta Lei deverão manter, durante toda a execução do contrato, em
compatibilidade com as obrigações assumidas, as condições de habilitação e
qualificação exigidas quando de sua celebração. Conforme item 21.4.1 da Norma n°
1/2011, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, que regula o serviço de
radiodifusão comunitária.
Art. 5º O Poder Executivo designará servidor público para atuar como fiscal do contrato
de patrocínio na forma de apoio cultural.
Art. 6º A Rádio Comunitária deverá comprovar mensalmente, nos termos constantes no
contrato, a veiculação do programa com a menção expressa do apoio cultural, mediante
apresentação de prestação de contas dos recursos recebidos, necessariamente
acompanhada de mídia com cópia integral dos programas veiculados no mês de
competência.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Agudo, 09 de junho de 2023.
Luís Henrique Kittel
Prefeito de Agudo
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
Trata-se de Projeto de Lei que visa à concessão de patrocínio na forma de
apoio cultural para a radiofusão comunitária em nosso município. O objetivo é
proporcionar apoio cultural para mais meios de comunicação, para que estes
proporcionem informações culturais, de entretenimento e lazer para todo o município,
contribuindo com o desenvolvimento da comunidade sem distinção de raça, religião,
sexo, convicções político-partidárias e condições sociais.
Devendo sempre ser respeitados os valores sociais das pessoas, dando
oportunidade para a manifestação das diferentes opiniões sobre o mesmo assunto,
concedendo assim maior transparência e interação das atividades com toda a
comunidade.
Sobre a temática, verifica-se que o serviço de Radiodifusão Comunitária,
instituído pela Lei n.º 9.612/1998, caracteriza-se, nos termos do art. 1º, como sendo
serviço de radiodifusão sonora de cobertura restrita, ou seja, para atendimento de certa
comunidade de um bairro ou vila, situado em um raio de 1 km a partir da antena
transmissor.
Podem explorar esse serviço somente associações e fundações comunitárias
sem fins lucrativos, com sede na localidade da prestação do serviço. O art. 3º da
retrocitada lei elenca as finalidades da rádio comunitária, a saber:
Art. 3º O Serviço de Radiodifusão Comunitária tem por finalidade o
atendimento à comunidade beneficiada, com vistas a:
I - dar oportunidade à difusão de ideias, elementos de cultura, tradições e
hábitos sociais da comunidade;
II - oferecer mecanismos à formação e integração da comunidade,
estimulando o lazer, a cultura e o convívio social;
III - prestar serviços de utilidade pública, integrando-se aos serviços de
defesa civil, sempre que necessário;
IV - contribuir para o aperfeiçoamento profissional nas áreas de atuação
dos jornalistas e radialistas, de conformidade com a legislação profissional vigente;
V - permitir a capacitação dos cidadãos no exercício do direito de expressão
da forma mais acessível possível.
Frisa-se que as rádios comunitárias poderão receber patrocínio apenas “sob
a forma de apoio cultural, para os programas a serem transmitidos, desde que restritos
aos estabelecimentos situados na área da comunidade atendida” (art. 18 da lei nº
9.612/1998 e art. 32 do Decreto nº 2.615/1998).
Ao final, destaca-se a importância destes meios de comunicação para a
disseminação de informações relativas a todas as áreas de interesse da comunidade.
Solicitamos, portanto, Senhor Presidente e Nobres Vereadores, a aprovação deste
Projeto de Lei.
Atenciosamente,
Luís Henrique Kittel
Prefeito de Agudo