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materia nº 40/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 40 / 2023
Date 2023-06-09
EmentaDISCIPLINA A CONCESSÃO DE PATROCÍNIO, NA FORMA DE APOIO CULTURAL, À RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE AGUDO
native_id11352

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2023-07-24 Arquivado Arquivado
2023-07-24 Sancionada e promulgada p/ arquivamento
2023-07-17 Autógrafo Autógrafo encaminhado p/ of. 101/2023, prot. 1.520/2023
2023-07-17 Aprovado p/ elaboração de Autógrafo
2023-07-10 Ordem do Dia p/ Discussão Geral e votação
2023-07-03 Aguardando parecer p/ emissão de parecer
2023-06-19 Aguardando parecer p/ emissão de parecer
2023-06-09 Pauta p/ apresentação e Discussão Preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-07-17T19:37:20.400762-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

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texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 040/2023
DISCIPLINA A CONCESSÃO 
DE PATROCÍNIO, NA FORMA 
DE APOIO CULTURAL, À 
RADIODIFUSÃO 
COMUNITÁRIA NO 
TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO 
DE AGUDO.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a concessão de patrocínio, na forma de apoio cultural, à 
radiodifusão comunitária desenvolvida no território do Município de Agudo. 
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei aos Poderes Executivo e Legislativo, 
bem como às autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista 
e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município de Agudo. 
Art. 2º Entende-se como patrocínio, na forma de apoio cultural, a concessão de recursos 
financeiros para o pagamento dos custos relativos à transmissão da programação ou de 
um programa específico, com a divulgação, como contrapartida, de mensagem 
institucional de apoio, pela pessoa jurídica patrocinadora. 
§ 1º A mensagem institucional de apoio poderá ser acompanhada, além do nome do 
patrocinador, de endereços físico e/ou eletrônico, bem como respectivo telefone de 
contato. 
§ 2º É vedada, na divulgação de mensagem institucional, incluir a publicidade 
institucional do patrocinador, seja de suas políticas, programas, projetos, ações ou 
serviços, bem como, se for o caso, de bens, produtos, preços, condições de pagamento, 
ofertas, vantagens, serviços ou propaganda institucional ou pessoal, que promovam a 
pessoa jurídica patrocinadora. 
Art. 3º É impedida de receber o patrocínio de que trata esta Lei a fundação ou 
associação civil de radiodifusão comunitária cujo administrador, gerente ou conselheiro 
seja Prefeito, Vice-Prefeito, Secretário Municipal, Vereador ou servidor público 
municipal.
Parágrafo único. Ficará impedida, ainda, a fundação ou associação civil de radiodifusão 
comunitária que, de qualquer forma, mantiver vínculos que a subordinem ou a sujeitem 
à gerência, à administração, ao domínio, ao comando ou à orientação de qualquer outra 
entidade, mediante compromissos ou relações financeiras, religiosas, familiares, 
político-partidárias ou comerciais. 
Art. 4º O patrocínio à fundação ou associação civil de radiodifusão comunitária será 
formalizado por meio de contrato administrativo, em conformidade com a legislação de 
licitações e contratos administrativos. 
§ 1º Os contratos de patrocínio serão preferencialmente precedidos de processo seletivo 
público, a ser realizado de acordo com o planejamento orçamentário e financeiro dos 
órgãos da Administração Pública ou das entidades de Administração Indireta do 
Município e observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade, eficiência, probidade administrativa, vinculação ao instrumento 
convocatório, julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. 
§ 2º Será considerado inexigível o processo seletivo público de que trata este artigo na 
hipótese de inviabilidade de competição entre programações ou programas específicos, 
em razão da natureza singular do objeto patrocinado, ou quando houver apenas uma 
fundação ou associação de radiodifusão comunitária na localidade a ser atendida, o que 
deverá ser formalmente justificado pela Administração Pública. 
§ 3º Para celebração do contrato de patrocínio, o patrocinado deverá apresentar os 
documentos de habilitação jurídica, fiscal, trabalhista, técnica e econômica financeira de 
que tratam os arts. 28 a 31 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, acompanhados, 
ainda, dos seguintes: 
I - licença válida, ou em processo de validação, para funcionamento de estação de 
radiodifusão comunitária, expedida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; 
II - declaração firmada pelo representante legal da entidade, atestando que a emissora 
encontra-se com suas instalações e equipamentos em conformidade com a última 
autorização do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, de acordo com os 
parâmetros técnicos previstos na regulamentação vigente, constantes da respectiva 
licença de funcionamento da estação; 
III – prova de instituição e funcionamento do Conselho Comunitário composto por, no 
mínimo, cinco pessoas representantes de entidades da comunidade local, tais como 
associações de classe, beneméritas, religiosas ou de moradores, excluída a própria 
entidade executora do serviço, desde que legalmente instituídas, com o objetivo de 
acompanhar a programação da emissora, com vista ao atendimento do interesse 
exclusivo da comunidade e dos princípios estabelecidos no art. 4º da Lei n° 9.612/1998. 
IV - último relatório do Conselho Comunitário sobre a programação veiculada pela 
emissora; 
V - solicitação formal do patrocínio, na forma de apoio cultural, acompanhada da grade 
geral de programação da rádio, indicando objetivamente o(s) programa(s) que será(ão) 
apoiado(s) culturalmente com recursos públicos municipais, cujo custo de execução e 
veiculação deverá estar detalhado em planilha de quantitativos e custos unitários que 
expresse a composição total da sua produção. 
§ 4º As fundações e associações de radiodifusão comunitária beneficiadas com 
patrocínio de que trata esta Lei deverão manter, durante toda a execução do contrato, em 
compatibilidade com as obrigações assumidas, as condições de habilitação e 
qualificação exigidas quando de sua celebração. Conforme item 21.4.1 da Norma n° 
1/2011, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, que regula o serviço de 
radiodifusão comunitária. 
Art. 5º O Poder Executivo designará servidor público para atuar como fiscal do contrato 
de patrocínio na forma de apoio cultural. 
Art. 6º A Rádio Comunitária deverá comprovar mensalmente, nos termos constantes no 
contrato, a veiculação do programa com a menção expressa do apoio cultural, mediante 
apresentação de prestação de contas dos recursos recebidos, necessariamente 
acompanhada de mídia com cópia integral dos programas veiculados no mês de 
competência. 
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias. 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Agudo, 09 de junho de 2023.
Luís Henrique Kittel
Prefeito de Agudo
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores, 
Trata-se de Projeto de Lei que visa à concessão de patrocínio na forma de 
apoio cultural para a radiofusão comunitária em nosso município. O objetivo é 
proporcionar apoio cultural para mais meios de comunicação, para que estes 
proporcionem informações culturais, de entretenimento e lazer para todo o município, 
contribuindo com o desenvolvimento da comunidade sem distinção de raça, religião, 
sexo, convicções político-partidárias e condições sociais. 
Devendo sempre ser respeitados os valores sociais das pessoas, dando 
oportunidade para a manifestação das diferentes opiniões sobre o mesmo assunto, 
concedendo assim maior transparência e interação das atividades com toda a 
comunidade.
Sobre a temática, verifica-se que o serviço de Radiodifusão Comunitária, 
instituído pela Lei n.º 9.612/1998, caracteriza-se, nos termos do art. 1º, como sendo 
serviço de radiodifusão sonora de cobertura restrita, ou seja, para atendimento de certa 
comunidade de um bairro ou vila, situado em um raio de 1 km a partir da antena 
transmissor. 
Podem explorar esse serviço somente associações e fundações comunitárias 
sem fins lucrativos, com sede na localidade da prestação do serviço. O art. 3º da 
retrocitada lei elenca as finalidades da rádio comunitária, a saber: 
Art. 3º O Serviço de Radiodifusão Comunitária tem por finalidade o 
atendimento à comunidade beneficiada, com vistas a: 
I - dar oportunidade à difusão de ideias, elementos de cultura, tradições e 
hábitos sociais da comunidade; 
II - oferecer mecanismos à formação e integração da comunidade, 
estimulando o lazer, a cultura e o convívio social; 
III - prestar serviços de utilidade pública, integrando-se aos serviços de 
defesa civil, sempre que necessário;
IV - contribuir para o aperfeiçoamento profissional nas áreas de atuação 
dos jornalistas e radialistas, de conformidade com a legislação profissional vigente; 
V - permitir a capacitação dos cidadãos no exercício do direito de expressão 
da forma mais acessível possível.
Frisa-se que as rádios comunitárias poderão receber patrocínio apenas “sob 
a forma de apoio cultural, para os programas a serem transmitidos, desde que restritos 
aos estabelecimentos situados na área da comunidade atendida” (art. 18 da lei nº 
9.612/1998 e art. 32 do Decreto nº 2.615/1998).
Ao final, destaca-se a importância destes meios de comunicação para a 
disseminação de informações relativas a todas as áreas de interesse da comunidade. 
Solicitamos, portanto, Senhor Presidente e Nobres Vereadores, a aprovação deste 
Projeto de Lei.
Atenciosamente,
Luís Henrique Kittel
 Prefeito de Agudo

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