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materia nº 60/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 60 / 2023
Date 2023-07-31
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE USO DE BENS MÓVEIS À ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E AMIGOS DE LINHA ARAÇÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id11408

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-08 Arquivado Arquivado
2023-08-08 Sancionada e promulgada p/ arquivamento
2023-08-07 Autógrafo Autógrafo encaminhado p/ of. 119/2023, prot. 1.659/2023
2023-08-07 Aprovado p/ elaboração de Autógrafo
2023-08-07 Ordem do Dia p/ Discussão Geral e votação
2023-08-07 Aguardando parecer p/ emissão de parecer
2023-08-07 Aguardando parecer p/ emissão de parecer
2023-07-31 Pauta p/ apresentação e Discussão Preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-08-07T21:44:34.118022-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

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texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 060/2023
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE 
USO DE BENS MÓVEIS À 
ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES 
E AMIGOS DE LINHA ARAÇÁ E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a entregar em concessão de uso gratuito para a 
ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E AMIGOS DE LINHA ARAÇÁ inscrita no CNPJ sob 
o nº 49.969.882/0001-97, com sede na localidade de Linha Araçá, 29°29’26.88”S 
53°07’46.08”O, zona rural, município de Agudo/RS, o seguinte bem móvel, nos termos do 
contrato, que constitui Anexo Único da presente lei:
I – Subsolador com 7 hastes removiveis, altura das hastes de 730 mm, cor azul, marca Daniel 
Equipamentos, no valor de 6.300,00, registrada no patrimônio sob o nº 12994.
II – Ensiladeira estacionaria marca Maqtron modelo M 613, voltagem 220 v, potencia do 
motor de 3 CV cor verde e amarelo numero de serie 635973, no valor de 4.725,00, registrada 
no patrimônio sob o nº 13099.
Art. 2º. O bem móvel cedido destina-se, exclusivamente, ao cumprimento das finalidades 
estatutárias da concessionária, especialmente no fortalecimento do processo de diversificação 
das propriedades, com foco na colheita de grãos das respectivas unidades de produção 
familiares beneficiadas por esta Lei.
Art. 3º. O descumprimento do disposto no art. 2.º da presente lei ou a cessação das atividades 
da empresa a qualquer tempo acarretará na rescisão do contrato de concessão de uso, caso em 
que os bens deverão ser imediatamente restituídos à concedente.
Art. 4º. É de responsabilidade da concessionária o pagamento de toda e qualquer despesa 
relacionada ao uso, manutenção e acidente, inclusive contra terceiros envolvendo o bem 
móvel.
Art. 5º. O prazo da concessão de uso será de 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por 
iguais e sucessivos períodos, desde que comprovado o interesse público.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Agudo, 31 de julho de 2023
Luís Henrique Kittel
 Prefeito de Agudo
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente e senhores vereadores, 
O Projeto de Lei visa conceder à Associação de Produtores da Linha Araçá, em Agudo, 
o acesso a dois importantes implementos agrícolas: o subsolador de 7 hastes e a ensiladeira 
estacionária. Essa iniciativa tem como objetivo impulsionar o desenvolvimento sustentável da 
agricultura na região, beneficiando os agricultores familiares e fortalecendo a economia local.
O subsolador de 7 hastes é uma ferramenta essencial para o preparo do solo, permitindo 
a quebra de camadas compactadas, melhorando a infiltração da água e o enraizamento das
culturas. Com essa tecnologia, os agricultores poderão aprimorar suas práticas agrícolas, 
aumentando a produtividade e reduzindo a degradação do solo, contribuindo para a 
preservação ambiental.
A ensiladeira estacionária é um equipamento crucial para o processo de silagem, 
essencial na produção de alimentos para o gado. Com essa tecnologia, a associação poderá 
melhorar a qualidade e o manejo da alimentação animal, garantindo maior eficiência na 
criação de gado de corte ou leiteiro. Isso resultará em uma pecuária mais produtiva e 
competitiva, fortalecendo a atividade agropecuária na região.
Ao ceder esses implementos à associação de produtores, estamos promovendo a 
cooperação e o associativismo, estimulando a união dos agricultores em busca de soluções 
coletivas para os desafios enfrentados no setor agropecuário. Com a distribuição equitativa 
dos equipamentos, garantimos que todos os agricultores tenham acesso a tecnologias 
modernas, fortalecendo a agricultura familiar e promovendo a inclusão social.
A disponibilização desses implementos também é uma forma de impulsionar o 
desenvolvimento econômico de Agudo. Com práticas agrícolas mais eficientes e produtivas, 
os agricultores poderão aumentar sua renda, gerando mais empregos e oportunidades de 
negócio relacionados ao setor agropecuário.
Além disso, ao promover a adoção de práticas sustentáveis, como o uso adequado do 
solo e a produção de alimentos para animais de forma eficiente, estamos contribuindo para a 
conservação do meio ambiente e para a preservação dos recursos naturais.
Sendo assim senhor Presidente e senhores Vereadores, contando desde já com o 
especial apoio de cada um para a plena aprovação desta proposta legislativa, em regime de 
urgência, aproveito o ensejo para reiterar os votos de estima e consideração.
Luís Henrique Kittel
 Prefeito de Agudo
ANEXO ÚNICO
CONTRATO DE CESSÃO DE USO QUE 
ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA 
DO MUNICÍPIO DE AGUDO - RS E A 
ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E 
AMIGOS DE LINHA ARAÇÁ .
A Prefeitura Municipal, entidade pública fundada em 1959, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 
87.531.976.0001-79, sediada na Avenida Tiradentes, 1625, Município de Agudo, doravante 
denominada CEDENTE, neste ato representado por seu Prefeito, o Sr. LUÍS HENRIQUE 
KITTEL, brasileiro, residente e domiciliado em Agudo – RS, portador do C.P.F. nº. 
801.079.820-72, e do outro a ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E AMIGOS DE LINHA 
ARAÇÁ inscrita no CNPJ sob o nº 49.969.882/0001-97, com sede na localidade de Linha 
Araçá, 29°29’26.88”S 53°07’46.08”O, zona rural, município de Agudo/RS, doravante 
denominada CESSIONÁRIA, neste ato representada por seu Presidente, o Sr. ÂNGELO 
DANIEL KESSELER SEVERO, residente e domiciliado em Agudo – RS, portador do 
C.P.F. nº 904.410.100-59, resolvem celebrar o presente CONTRATO, sujeitando-se as normas 
regulamentares e mediante as cláusulas e condições ora pactuadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto formalizar a transferência da posse direta à 
CESSIONÁRIA, de: I – Subsolador com 7 hastes removiveis, altura das hastes de 730 mm, 
cor azul, marca Daniel Equipamentos, no valor de 6.300,00, registrada no patrimônio sob o nº 
12994. II – Ensiladeira estacionaria marca Maqtron modelo M 613, voltagem 220 v, potencia 
do motor de 3 CV cor verde e amarelo numero de serie 635973, no valor de 4.725,00, 
registrada no patrimônio sob o nº 13099, permanecendo o domínio e a posse indireta do bem 
com a CEDENTE, com a finalidade de impulsionar a produção agrícola no município.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA ENTREGA E ADMINISTRAÇÃO
A CEDENTE entrega neste ato do bem móvel descrito na Cláusula Primeira, livre e 
desembaraçado de quaisquer ônus judiciais e extrajudiciais.
Parágrafo Único - A CESSIONÁRIA administrará, usará e fruirá o bem ora transferido, como 
se seu fosse, enquanto perdurar a presente Cessão de Uso.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA
O presente contrato, irretratável e irrevogável, com vigência de 05 (cinco) anos, a partir da 
data de assinatura, e poderá ser prorrogado mediante assinatura de Termos Aditivos.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES.
I - Constituem obrigações da CESSIONÁRIA:
a)Utilizar o bem exclusivamente para a finalidade a que se propõe, não podendo ceder o uso 
do bem em causa, mediante aluguel, sub-contrato ou arrendamento, durante a vigência deste 
Contrato;
b)Realizar as manutenções e reformas necessárias para ao perfeito funcionamento do bem, 
durante a vigência deste Termo;
c)Realizar a prestação de contas de forma semestral do uso do bem juntamente a Secretaria de 
Desenvolvimento Rural e Gestão Ambiental;
d)A CESSIONÁRIA compromete-se a devolver o bem recebido em cessão de uso, ao final do 
contrato, nas mesmas condições de uso e conservação, ressalvados os desgastes decorrentes 
do uso natural.
II - São obrigações da CEDENTE:
1- Cumprir integralmente o prazo estipulado para vigência deste Contrato;
a) Comunicar por escrito a CESSIONÁRIA sua eventual intenção de não prorrogar a 
vigência do presente Contrato, com prazo de antecedência mínima de 03 (três) meses;
b) Antes de findo o prazo estipulado neste instrumento ou qualquer uma de suas 
prorrogações, abster-se de promover qualquer ação no sentido de reaver, para uso próprio ou 
de terceiros, a qualquer título, o bem móvel ocupada pela CESSIONÁRIA.
CLÁUSULA QUINTA - DAS TAXAS, IMPOSTOS E OUTROS ENCARGOS.
O CESSIONÁRIO pagará as taxas de impostos e outras taxas que incidam ou venham a 
incidir sobre o bem móvel, correndo as suas expensas as despesas decorrentes de limpeza e 
conservação do bem móvel, enquanto estiver no uso e gozo do mesmo.
CLÁUSULA SEXTA - DA RESCISÃO E ALTERAÇÕES
O presente instrumento poderá ser alterado, exceto quanto ao seu objeto, através de Termos 
Aditivos, bem como rescindido de comum acordo entre as partes, a qualquer tempo, pôr 
inadimplência total ou parcial de quaisquer das obrigações ou condições pactuadas, mediante 
notificação pôr escrito à parte inadimplente, com prova de recebimento.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA CONTINUIDADE DO CONTRATO EM CASO DE 
SINISTRO
Ocorrendo a hipótese de destruição total ou parcial do bem móvel, objeto do presente 
Contrato, será assegurada a CESSIONÁRIA, e se lhe convier, a continuidade do Contrato, 
pelo prazo que restar após a realização dos reparos e manutenções de reconstrução, sem 
prejuízo do disposto na Cláusula Terceira.
CLÁUSULA OITAVA - DOS CASOS OMISSOS E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Os casos omissos ou excepcionais, não previstos neste termo, deverão ser submetidos, com 
brevidade e por escrito, à apreciação das partes e serão resolvidos de acordo com as Leis 
8.666/93, posteriores alterações e demais normas regulamentares.
CLÁUSULA NONA - DA PUBLICAÇÃO
O presente Contrato deverá ser publicado no Diário Oficial do Município, em forma de 
extrato, correndo tal iniciativa e despesa respectivamente por conta da CESSIONÁRIA, 
conforme disposto no parágrafo único do artigo 61 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA - PRIMEIRA - DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Agudo - RS, com exclusão a qualquer outro, por mais 
privilegiado que seja para dirimir as questões que derivem deste Contrato e que não puderem 
ser decididas pela via administrativa.
E por estarem entre si justos e contratados, de pleno acordo, assinam o presente Contrato de 
Cessão de Uso, em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo 
nomeadas a tudo presente, para todos os efeitos legais.
Agudo/RS, 31 de julho de 2022.
CEDENTE
Luís Henrique Kittel
Prefeitura Municipal de Agudo
CESSIONÁRIA
Ângelo Daniel Kesseler Severo 
Associação dos Moradores e Amigos da Linha 
Araçá de Agudo
Testemunhas:
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