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materia nº 4/2023

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 4 / 2023
Date 2023-08-24
EmentaRegulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Agudo/RS, a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos
native_id11429

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-05 Arquivado Arquivado
2023-09-04 Promulgado p/ arquivamento
2023-09-04 Aprovado p/ promulgação
2023-08-30 Ordem do Dia p/ Discussão Geral e votação
2023-08-30 Aguardando parecer p/ emissão de parecer
2023-08-28 Aguardando parecer p/ emissão de parecer
2023-08-24 Pauta p/ apresentação e Discussão Preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-04T20:09:16.578194-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 4/2023
Regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal
de Agudo/RS, a Lei Federal nº 14.133, de 1º de
abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e
Contratos Administrativos.
Autor: Mesa Diretora
Art. 1º A presente Resolução regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Agudo/RS, a
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos
Administrativos.
Art. 2º Na aplicação desta Resolução, serão observados os princípios da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da
probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da
segregação de funções, da motivação, da vinculação ao instrumento convocatório, do
julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da
proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional
sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942
(Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Art. 3º As licitações serão realizadas nas modalidades previstas pelo art. 28 da Lei Federal nº
14.133, de 1º de abril de 2021, conduzidas pelo Agente de Contratação, auxiliado pela
Equipe de Apoio, que comporá a Comissão de Contratação.
Art. 4º Ao Agente de Contratação, ou, conforme o caso, a Comissão de Contratação, incumbe
a condução da fase externa do processo licitatório, incluindo o recebimento e o julgamento
das propostas, a negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o exame
de documentos, cabendo-lhes ainda:
I - conduzir a sessão pública;
II - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e
aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração
desses documentos;
III - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;
IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso;
V - verificar e julgar as condições de habilitação;
VI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de
habilitação e sua validade jurídica;
VII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los a autoridade competente
quando mantiver sua decisão;
VIII - indicar o vencedor do certame;
IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
XI - encaminhar o processo devidamente instruído a autoridade competente e propor a sua
homologação.
§ 1º A Comissão de Contratação conduzirá o Diálogo Competitivo e todos os processos
licitatórios que envolvam procedimentos auxiliares (art. 6º, L, parte final da Lei nº 14.133, de
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1º de abril de 2021), cabendo-lhe, no que couber, as atribuições listadas acima, sem prejuízo
de outras tarefas inerentes.
§ 2º O Agente de Contratação, assim como os membros da Comissão de Contratação,
poderão ser servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo ou empregados públicos
dos quadros permanentes do município, ou cedidos de outros órgãos ou entidades.
§ 3º O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação serão auxiliados por Equipe de
Apoio formada por, no mínimo, 3 (três) membros, dentre servidores efetivos ou ocupantes de
cargos em comissão da Prefeitura ou cedidos de outros órgãos ou entidades.
§ 4º O edital de licitação obrigatoriamente será subjacente à Lei Federal nº 14.133/2021,
podendo apenas conter complementos no caso de vacância da lei, se necessário;
§ 5º Para elaboração de editais de certames de alta complexidade, acompanhamento de
licitações para aquisição de bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente
contratado ou para o julgamento de casos excepcionais, o Agente de Contratação e a
Comissão de Contratação contarão, sempre que considerarem necessário, com o suporte dos
órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno, com auxílio de sua equipe de apoio
e, também, de profissionais especializados ou empresas de consultorias específicas mediante
contratação.
§ 6º O julgamento de impugnações a dispositivos editalícios caberá ao Agente de
Contratação, devendo ser realizado no prazo previsto na lei e publicado na imprensa oficial.
§ 7º No caso do acolhimento de impugnação que resulte em mudança substancial, o edital
será republicado com a antecedência temporal definida em lei.
§ 8º Em caso de situação que não implique alteração de propostas ou a inserção de novos
documentos, a decisão será apenas comunicada aos licitantes participantes.
§ 9º Em licitação na modalidade pregão, Agente de Contratação responsável pela condução
do certame será designado Pregoeiro.
Art. 5º A gestão, o acompanhamento e a fiscalização de contratos são instrumentos
imprescindíveis à administração e a designação de agentes públicos para atuar como Fiscal
de Contratos e Gestor de Contratos, além dos requisitos expressos na Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021, a autoridade observará o seguinte:
I - a designação de agentes públicos deve considerar a sua formação acadêmica ou técnica, ou
seu conhecimento em relação ao objeto contratado;
II - a designação considerará o comprometimento concomitante do agente com outros
serviços, além do quantitativo de contratos sob sua responsabilidade, com vistas a uma
adequada fiscalização contratual.
§ 1º Ao Gestor de Contratos incumbe gerenciar as relações firmadas com a contratada
analisando dados, informações e pareceres técnicos dos fiscais quanto a execução do objeto,
a avaliação da qualidade dos resultados obtidos, bem como informações atualizadas que
viabilizem a tomada de decisão relacionada à manutenção, ou não, das condições contratuais,
zelando para que a execução ocorra de forma mais econômica e que atenda às necessidades
de planejamento da Autarquia.
§ 2º O Fiscal do Contrato, seja administrativo ou técnico, e o servidor designado para
acompanhar a execução física do contrato, sendo o responsável direto pelas anotações das
ocorrências em registro próprio, verificando se a execução do objeto do contrato ocorre
conforme a especificação predeterminada.
§ 3º O Fiscal de Contrato contará com o apoio dos órgãos técnicos, órgãos de assessoramento
jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução do
disposto na Lei nº 14.133, sempre que entender necessário.
Art. 6º A Câmara elaborará Plano Anual de Contratações de bens, serviços, obras e soluções
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de tecnologia da informação e comunicações, com o objetivo de racionalizar as contratações
dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento
estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.
Parágrafo único. Na elaboração do Plano de Anual de Contratações observar-se-á, como
parâmetro normativo, o regulamento específico do município sobre a matéria e, na sua
ausência ou no que couber, o disposto na Instrução Normativa nº 1, de 10 de janeiro de 2019,
da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, ou outra que vier a substituí-la.
Art. 7º A obrigação de elaborar Estudo Técnico Preliminar aplica-se à licitação de bens e à
contratação de serviços e obras, inclusive locação e contratações de soluções de Tecnologia
da Informação e Comunicação - TIC, ressalvado o disposto no art. 8º.
Art. 8º A elaboração do Estudo Técnico Preliminar será opcional nos seguintes casos:
I - contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem nos
limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
independentemente da forma de contratação;
II - dispensas de licitação previstas nos incisos VII, VIII, do art. 75, da Lei nº 14.133;
III - contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do art. 90 da Lei nº 14.133;
IV - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou
Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a
serviços contínuos;
V - nos demais casos de contratação direta (inexigibilidade e de dispensa de licitação) a
autoridade administrativa poderá decidir sobre a dispensa do estudo técnico preliminar, bem
como acerca da dispensa de análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto
executivo.
Art. 9º. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas da Câmara Municipal, além
de seguir um padrão, deverão ser de qualidade não superior a necessária para cumprir as
finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.
§ 1º Na especificação de itens de consumo, a administração buscará a escolha do produto
que, atendendo de forma satisfatória a demanda a que se propõe, apresente o menor preço.
§ 2º Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, sob os aspectos de qualidade e
preço, superior ao necessário para a execução do objeto e satisfação das necessidades da
administração, cabendo ao administrador público a devida justificativa, que deverá ter como
base as definições de bens de qualidade comum e de luxo estabelecidas em regulamento
próprio ou, na sua ausência, em Decreto publicado pelo Governo Federal.
Art. 10. No processo licitatório e nas contratações diretas, para aquisição de bens e
contratação de serviços em geral, o valor estimado será definido com base no menor preço
aferido por meio da adoção do procedimento de pesquisa de preços respeitados os parâmetros
previstos no § 1º do Art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sem prejuízo do disposto
em regulamento municipal específico.
Art. 11. No processo licitatório e nas contratações diretas, para contratação de obras e
serviços de engenharia, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas
Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da
utilização de parâmetros na seguinte ordem:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do
Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de
transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil
(Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia;
II - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência
formalmente aprovada pelo Poder Executivo Municipal, Estadual ou Federal e de sítios
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eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de
acesso;
III - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no
período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de
atualização de preços correspondente;
IV - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento a ser
editado pelo Governo Federal;
V - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de
cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não
tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de
divulgação do edital;
VI - pesquisa na base de notas de serviços dos cadastros do Poder Executivo.
§ 1º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia sob os
regimes de contratação integrada ou semi-integrada, o valor estimado da contratação será
calculado nos termos do caput deste artigo, acrescido ou não de parcela referente à
remuneração do risco, e, sempre que necessário e o anteprojeto o permitir, a estimativa de
preço será baseada em orçamento sintético, balizado em sistema de custo definido no inciso I
do caput deste artigo, devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de
avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser reservada às frações do
empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto.
§ 2º Na hipótese do §1º deste artigo será exigido dos licitantes ou contratados, no orçamento
que compuser suas respectivas propostas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento do
orçamento sintético referido no mencionado parágrafo.
Art. 12. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível
estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos artigos 10 e 11, o fornecedor escolhido
para contratação deverá comprovar previamente a subscrição do contrato, que os preços estão
em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma
natureza, por meio da apresentação de contratos ou notas fiscais emitidas para outros
contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração,
ou por outro meio idôneo.
Art. 13. Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em
menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos.
Art. 14. Considerar-se-á como solicitação formal de cotação, para os fins do artigo 11, incisos
IV e V, a solicitação da administração encaminhada por meio físico ou digital, inclusive por
e-mail, mensagens de texto em aplicativos ou SMS, devendo as respectivas diligências serem
materializadas no processo por meio de prints, impressos e certidões com fé pública.
Art. 15. Nas contratações que envolvam recursos da União, o valor previamente estimado da
contratação deve observar o contigo no art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem
como os regulamentos específicos.
Art. 16. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá
prever a matriz de alocação de riscos entre contratante e contratado, a garantia na modalidade
seguro-garantia, em percentual equivalente a 30% do valor inicial contratado e a
obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo
de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, adotando-se como parâmetro normativo
para a elaboração do programa e sua implementação, no que couber, o disposto no Capítulo
IV do Decreto Federal nº 8.420, de 18 de março de 2015.
§ 1º Decorrido o prazo de 6 (seis) meses indicado no caput sem o início da implantação de
programa de integridade, o contrato será rescindido pela Administração, sem prejuízo da
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aplicação de sanções administrativas em função de inadimplemento de obrigação contratual,
observado o contraditório e ampla defesa.
§ 2º Considera-se grande vulto a contratação cujo valor estimado seja igual ou superior a R$
200.000.000,00 (duzentos milhões de Reais).
§ 3º O valor de que trata o § 2º será atualizado pelo INPC/IBGE, tendo por data base o dia da
publicação deste Decreto.
§ 4º Opcionalmente, nas contratações abaixo do valor mencionado nos parágrafos acima, o
Edital poderá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo
licitante vencedor.
Art. 17. Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a contratação de serviços
terceirizados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o edital poderá, a critério da
autoridade que o expedir, exigir que até 5% da mão de obra responsável pela execução do
objeto da contratação seja constituído por mulheres vítimas de violência doméstica, ou
oriundos ou egressos do sistema prisional, permitida a exigência cumulativa no mesmo
instrumento convocatório.
Art. 18. No processo de licitação será estabelecida margem de preferência para:
I - bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras;
II - bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis.
§ 1º A margem de preferência de que trata o caput deste artigo:
I - será definida em decisão fundamentada da autoridade administrativa, no caso do inciso I
do caput deste artigo;
II - poderá ser de até 10% (dez por cento) sobre o preço dos bens e serviços que não se
enquadrem no disposto nos incisos I ou II do caput deste artigo;
§ 2º Para os bens manufaturados nacionais e serviços nacionais resultantes de
desenvolvimento e inovação tecnológica no País, definidos conforme regulamento do Poder
Executivo Federal, a margem de preferência a que se refere o caput deste artigo poderá ser de
até 20% (vinte por cento).
§ 3º Os editais de licitação para a contratação de bens, serviços e obras poderão, mediante
prévia justificativa da autoridade competente, exigir que o contratado promova, em favor de
órgão ou entidade integrante da Administração Pública ou daqueles por ela indicados a partir
de processo isonômico, medidas de compensação comercial, industrial ou tecnológica ou
acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não, na forma
estabelecida pelo Poder Executivo Federal.
Art. 19. Nas licitações realizadas na modalidade Leilão, serão observados os seguintes
procedimentos operacionais:
I - realização de avaliação previa dos bens a serem leiloados, a partir da qual serão fixados os
valores mínimos para arrematação.
II - designação de um Agente de Contratação para atuar como leiloeiro, o qual contará com o
auxílio de equipe de apoio conforme disposto no § 5º do art. 4º desta Resolução, ou,
alternativamente, contratação de um leiloeiro oficial para conduzir o certame.
III - elaboração do edital de abertura da licitação contendo informações sobre descrição dos
bens, seus valores mínimos, local e prazo para visitação, forma e prazo para pagamento dos
bens arrematados, condição para participação, dentre outros.
IV - realização da sessão pública em que serão recebidos os lances e, ao final, declarados os
vencedores dos lotes licitados.
§ 1º O edital não deverá exigir a comprovação de requisitos de habilitação por parte dos
licitantes.
§ 2º A sessão pública poderá ser realizada eletronicamente, por meio de plataforma que
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assegure a integridade dos dados e informações e a confiabilidade dos atos nela praticados.
§ 3º Se optar pela realização de leilão por intermédio de leiloeiro oficial, a Administração
deverá selecioná-lo mediante credenciamento ou licitação na modalidade pregão e adotar o
critério de julgamento de maior desconto para as comissões a serem cobradas, utilizados
como parâmetro máximo os percentuais definidos na lei que regula a referida profissão e
observados os valores dos bens a serem leiloados.
Art. 20. Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto
licitado poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio para a administração.
§ 1º A modelagem de contratação mais vantajosa para a Administração Pública, considerado
todo o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda na fase de planejamento da
contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência.
§ 2º Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto
ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como históricos de contratos
anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações
especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente previstos em
legislação, trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre outros.
Art. 21. Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho pretérito na execução de
contratos com a Administração Pública deverá ser considerado na pontuação técnica.
Parágrafo único. Considera-se autoaplicável o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 88 da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021, cabendo ao edital da licitação detalhar a forma de cálculo da
pontuação técnica.
Art. 22. O processo de gestão estratégica das contratações de software de uso disseminado
deve ter em conta aspectos como adaptabilidade, reputação, suporte, confiança, a usabilidade
e considerar ainda a relação custo-benefício, devendo a contratação de licenças ser alinhada
às reais necessidades com vistas a evitar gastos com produtos não utilizados.
Parágrafo único. A programação estratégica de contratações de software de uso disseminado
deve observar, no que couber, o disposto no Capítulo II da Instrução Normativa nº 01, de 04
de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia, bem como, no
que couber, a redação atual da Portaria nº 778, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de
Governo Digital do Ministério da Economia, ou outros normativos que venham a substituí￾los.
Art. 23. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os seguintes
critérios de desempate, nesta ordem:
I - disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta
em ato contínuo à classificação;
II - avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão
preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de
obrigações previstos nesta Lei;
III - desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no
ambiente de trabalho, conforme regulamento;
IV - desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade.
§ 1º Em igualdade de condições, se não houver desempate, será assegurada preferência,
sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por:
I - empresas estabelecidas no município;
II - empresas estabelecidas no território do Estado do Rio Grande do Sul;
II - empresas brasileiras;
III - empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;
IV - empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da Lei nº 12.187, de 29 de
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dezembro de 2009.
§ 2º As regras previstas no caput deste artigo não prejudicarão a aplicação do disposto no art.
44 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 24. Na negociação de preços mais vantajosos para a administração, o Agente de
Contratação ou a Comissão de Contratação poderá oferecer contraproposta que tenha como
base o preço de referência.
Art. 24. Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permitida, desde que
prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de comunicação a distância, ainda
que se trate de licitação realizada presencialmente nos termos do § 5º do art. 17 da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados
constantes dos sistemas.
Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema informatizado
prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do interessado, presume-se a
devida segurança quanto a autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de
documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil.
Art. 26. Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se tratar de contratação
de obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade técnica - profissional e técnico￾operacional poderão ser substituídos por outra prova de que o profissional ou a empresa
possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características
semelhantes, tais como, por exemplo, termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a
execução de objeto compatível com o licitado, desde que, em qualquer caso, o Agente de
Contratação ou a Comissão de Contratação realize diligência para confirmar tais
informações.
Art. 27. Para efeito de participação de empresas estrangeiras nas licitações municipais,
observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber e quando previsto em edital, o
disposto na Instrução Normativa nº 03, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do
Ministério da Economia ou outra que vier a substituí-la.
Art. 28. É permitida a adoção do sistema de registro de preços para contratação de bens e
serviços comuns, inclusive de engenharia, sendo vedada a adoção do sistema de registro de
preços para contratação de obras de engenharia, bem como nas hipóteses de dispensa e
inexigibilidade de licitação.
Art. 29. As licitações municipais processadas pelo sistema de registro de preços poderão ser
adotadas nas modalidades de licitação Pregão ou Concorrência.
§ 1º Na licitação para registro de preços, não será admitida a cotação de quantitativo inferior
ao máximo previsto no edital, sob pena de desclassificação.
§ 2º O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para cada contrato oriundo da
ata de registro de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do licitante na elaboração
da sua proposta, sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito subjetivo à
contratação.
Art. 30. A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 1 (um) ano, podendo ser
prorrogado por igual período desde que comprovada a vantajosidade dos preços registrados.
Art. 31. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos
preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados,
cabendo ao Agente de Contratação promover as negociações junto aos fornecedores.
Art. 32. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor
não puder cumprir o compromisso, o Agente de Contratação poderá:
I - liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do
pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos
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motivos e comprovantes apresentados;
II - convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação.
Parágrafo único. Não havendo êxito nas negociações, a autoridade administrativa deverá
proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para
obtenção da contratação mais vantajosa.
Art. 33. O registro do fornecedor será cancelado quando:
I - descumprir as condições da ata de registro de preços;
II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela
Administração, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese deste se tornar
superior àqueles praticados no mercado; ou
IV - sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de
1º de abril de 2021.
Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do
caput será formalizado por despacho fundamentado.
Art. 34. O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato superveniente,
decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata,
devidamente comprovados e justificados:
I - por razão de interesse público; ou
II - a pedido do fornecedor.
Art. 35. O credenciamento poderá ser utilizado quando a administração pretender formar uma
rede de prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de
competição em virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das empresas
credenciadas.
§ 1º O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, que deverá
conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a
lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no referido documento.
§ 2º A administração fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como as respectivas
condições de reajustamento.
§ 3º A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for o
beneficiário direto do serviço.
§ 4º Quando a escolha do prestador for feita pela administração, o instrumento convocatório
deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços, desde que tais critérios
sejam aplicados de forma objetiva e impessoal.
§ 5º O prazo mínimo para recebimento de documentação dos interessados não poderá ser
inferior a 30 (trinta) dias.
§ 6º O prazo para credenciamento deverá ser reaberto, no mínimo, uma vez a cada 12 (doze)
meses, para ingresso de novos interessados.
Art. 36. Adotar-se-á o Procedimento de Manifestação de Interesse observando-se, como
parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 8.428, de 02 de abril
de 2015 ou outro que vier a substitui-lo.
Art. 37. Os contratos e termos aditivos celebrados com particulares adotarão
preferencialmente a forma eletrônica.
Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas
eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como avançadas ou qualificadas, por
meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4º, inc. II e III,
da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
Art. 38. A impossibilidade de subcontratação total ou parcial, se for o caso, deve ser
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expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação direta, ou alternativamente
no contrato ou instrumento equivalente.
§ 1º É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta
mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou
civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe
função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem
cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro
grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.
§ 2º Se a licitação optar pela adoção de cláusula que permita a subcontratação da parcela
principal do objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito de
habilitação técnico-operacional, foi exigida apresentação de atestados com o objetivo de
comprovar a execução de serviço, pela licitante ou contratada, com características
semelhantes, o mesmo deverá ser exigido do subcontratado.
§ 3º No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que não sejam de fabricação
própria jamais poderá ser considerada subcontratação.
Art. 39. O objeto do contrato será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado de término
da execução;
b) definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser superior a 90
(noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no ato
convocatório ou no contrato.
II - em se tratando de compras:
a) provisoriamente, em até 10 (dez) dias da comunicação escrita do contratado;
b) definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do material e
consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias da comunicação escrita do contratado.
§ 1º O edital ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente o contrato ou
instrumento equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo, podendo ser
dispensado o recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação preparada, objetos
de pequeno valor, ou demais contratações que não apresentem riscos consideráveis à
administração.
§ 2º Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor aqueles
enquadráveis nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 40. As sanções previstas no art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão
aplicadas pelo Presidente ou pela autoridade administrativa indicada, após processo
administrativo próprio, conforme legislação municipal vigente, observado a ampla defesa e o
contraditório.
Art. 41. Enquanto não for efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratações
Públicas (PNCP) a que se refere o art. 174 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021:
I - a publicidade, quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP
se referir a aviso, autorização ou extrato, dar-se-á através da imprensa oficial e no site da
Câmara Municipal, sem prejuízo de sua tempestiva disponibilização no sistema de
acompanhamento de contratações do Tribunal de Contas - LICITACON;
II - a publicidade, quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP
se referir a inteiro teor de documento, edital, contrato ou processo, dar-se-á através de sua
disponibilização integral e tempestiva no Portal da Transparência da Câmara Municipal e
imprensa oficial do município, sem prejuízo de eventual publicação no sistema de
acompanhamento de contratações do Tribunal de Contas;
Projeto de Resolução nº 4/2023 - 10
III - não haverá prejuízo à realização de licitações ou procedimentos de contratação direta no
caso de ausência das informações previstas nos §§ 2º e 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 1º
de abril de 2021, eis que a adotará as funcionalidades atualmente disponibilizadas pelo
Governo Federal, no que couber, nos termos desta Resolução;
IV - as contratações eletrônicas poderão ser realizadas por meio de sistema eletrônico
integrado a plataforma de operacionalização das modalidades de transferências voluntárias do
Governo Federal, nos termos do art. 5º, §2º, do Decreto Federal nº 10.024, de 20 de setembro
de 2019.
V - a administração poderá utilizar sistemas ou outras plataformas públicas ou privadas, sem
prejuízo da utilização de sistema próprio nas licitações eletrônicas realizadas, caso opte por
realizar procedimento regido pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2022, e pelo modo de
disputa aberto ou pelo modo aberto e fechado.
Art. 42. Toda prestação de serviços que vier a ser contratada não gerará vínculo empregatício
entre os empregados da contratada e a Administração, vedando-se qualquer relação entre
estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
Art. 43. É direito da administração pública reter pagamento pelos serviços prestados de
fornecedores de serviços que comprovadamente não estiverem regulares com os vencimentos
de seus empregados ou para preservar responsabilização trabalhista.
Art. 44. E vedado à administração ou aos seus servidores praticar atos de ingerência na
administração da contratada, a exemplo de:
I - possibilitar ou dar causa a atos de subordinação, vinculação hierárquica, prestação de
contas, aplicação de sanção e supervisão direta sobre os empregados da contratada;
II - exercer o poder de mando sobre os empregados da contratada, devendo reportar-se
somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados, exceto quando o objeto da
contratação previr a notificação direta para a execução das tarefas previamente descritas no
contrato de prestação de serviços para a função específica, tais como nos serviços de
recepção, apoio administrativo ou ao usuário;
III - direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas empresas contratadas;
V - promover ou aceitar o desvio de funções dos trabalhadores da contratada, mediante a
utilização destes em atividades distintas daquelas previstas no objeto da contratação e em
relação a função específica para a qual o trabalhador foi contratado;
V - considerar os trabalhadores da contratada como colaboradores eventuais do próprio órgão
ou entidade responsável pela contratação, especialmente para efeito de concessão de diárias e
passagens;
VI - definir o valor da remuneração dos trabalhadores da empresa contratada para prestar os
serviços, salvo nos casos específicos em que se necessitam de profissionais com
habilitação/experiência superior a daqueles que, no mercado, são remunerados pelo piso
salarial da categoria, desde que justificadamente; e
VII - conceder aos trabalhadores da contratada direitos típicos de servidores públicos, tais
como recesso, ponto facultativo, dentre outros.
Art. 45. A administração não se vincula às disposições contidas em Acordos, Convenções ou
Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de pagamento de participação dos trabalhadores
nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, ou que
estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de
encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao
exercício da atividade.
Art. 46. Nas referências à utilização de atos normativos federais como parâmetro normativo
municipal considerar-se-á a redação em vigor na data de publicação desta Resolução.
Projeto de Resolução nº 4/2023 - 11
Art. 47. Nos casos omissos e na ausência de regulamentação municipal específica, poderá a
administração aplicar subsidiariamente, no que couber, as normas do Governo Federal
relativas a contratações públicas.
Art. 48. Esta Resolução entra em vigor em 10 dias a contar da data de sua publicação.
Agudo, 24 de agosto de 2023.
Ver. Auro Kirinus Verª Izabel Lamaison
Presidente Vice-Presidente
Ver. Gerson Halberstadt
Secretário
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JUSTIFICATIVA
É com apreço e consciência da importância da legislação vigente que
apresentamos a justificativa para a regulamentação da Lei Federal nº 14.133, datada de 1º de
abril de 2021, que versa sobre Licitações e Contratos Administrativos. Esta iniciativa é
fundamental diante da iminente revogação da Lei 8.666/1993, sinalizando a necessidade
premente de uma adaptação normativa em nosso município.
A Lei 8.666/1993, amplamente conhecida como a Lei de Licitações e Contratos
Administrativos, desempenhou um papel crucial na gestão pública, orientando as práticas
licitatórias e contratuais por décadas. Entretanto, com as mudanças sociais, tecnológicas e
econômicas ocorridas desde sua promulgação, surge a necessidade de uma legislação mais
moderna e alinhada aos anseios contemporâneos.
A Lei Federal nº 14.133/2021 emerge como um marco no cenário das licitações e
contratações administrativas, trazendo consigo uma abordagem mais ágil, transparente e
eficiente. Seu foco na desburocratização, uso de tecnologia e promoção da concorrência
saudável reflete uma realidade dinâmica, na qual a administração pública e a sociedade
anseiam por maior agilidade, economia de recursos e transparência em todos os níveis.
Neste contexto, a regulamentação da Lei Federal nº 14.133/2021 pela Câmara
Municipal de Agudo é essencial para alinhar nossa legislação local com as diretrizes
modernas propostas pela nova lei federal. Dessa forma, estaremos melhor preparados para
lidar com os desafios que a administração pública enfrenta atualmente e garantir a eficiência
na aplicação de recursos municipais.
Ressaltamos que a transição de uma legislação consolidada como a Lei
8.666/1993 para uma nova estrutura normativa exige cautela e planejamento. A adaptação
dos processos, a conscientização dos servidores e a capacitação adequada são elementos
cruciais para o sucesso dessa transição.
Portanto, ao regulamentar a Lei Federal nº 14.133/2021, a Câmara Municipal de
Agudo estará cumprindo seu papel de legislador, promovendo o avanço da administração
pública local em consonância com as diretrizes nacionais. Este é um passo significativo para
garantir que nossos processos licitatórios e contratuais estejam alinhados com as melhores
práticas, atendendo às expectativas da sociedade e proporcionando maior eficiência na gestão
dos recursos públicos.
Agudo, aos 24 de agosto de 2023.
Ver. Auro Kirinus Verª Izabel Lamaison
Presidente Vice-Presidente
Ver. Gerson Halberstadt
Secretário

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