PROJETO LEI Nº065/2023
INSTITUI O PROGRAMA
PARA RECUPERAÇÃO DE
CRÉDITOS FISCAIS – REFIS
MUNICIPAL.
Art. 1º Fica instituído no Município de Agudo o Programa de Recuperação Fiscal –
REFIS Municipal, com a finalidade de implementar a arrecadação, bem como efetivar a
regularização de créditos do município, decorrentes de débitos dos contribuintes,
pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos, taxas e programas municipais, referente
ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, Taxa de Licença e
Fiscalização, Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, ações
judiciais ajuizadas pelo Município ou que tenham o Município como beneficiário, tais
como ações civis públicas, ações populares e outras mais, e Contribuição de Melhoria, e
outros, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
Art. 2º O ingresso no REFIS Municipal, dar-se-á por opção expressa do contribuinte,
que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais e não
fiscais referidos no artigo anterior.
Parágrafo único. O ingresso no REFIS Municipal implica inclusão da totalidade dos
débitos referidos no art. 1º, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no
programa mediante confissão.
Art. 3º A opção pelo REFIS Municipal poderá ser formalizada até poderá ser
formalizada até 180 (cento e oitenta) dias após a entrada em vigor da presente Lei,
mediante utilização do “Termo de Opção do REFIS Municipal”, conforme modelo a ser
fornecido pela Secretaria da Fazenda Municipal.
§ 1º Nos parcelamentos já concedidos e anteriores a esta Lei, fica permitido, se houver
interesse do contribuinte, o reparcelamento do saldo remanescente com os benefícios
desta Lei.
§ 2º O contribuinte deve atualizar os dados cadastrais no momento do pedido de
parcelamento ou reparcelamento.
§ 3º Os pedidos de parcelamento ou reparcelamento pressupõem:
I – confissão e aceitação, em caráter irrevogável e irretratável, da dívida e condições
estabelecidas nesta Lei, por parte do sujeito passivo;
II – renúncia dos atos de defesa ou de recurso administrativo ou judicial, bem como,
desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais no pedido por opção do
contribuinte.
Art. 4º Os créditos de natureza tributária e não tributária, inscritos ou não em dívida
ativa, que estejam ou não em contencioso administrativo ou judicial, poderão ser pagos
com benefícios de redução de multa e juros nos seguintes percentuais:
I – em 100% (cem por cento), à vista;
II – em 90% (noventa por cento), se pago em até 12 (doze) meses;
III – em 80% (oitenta por cento), se pago em até 24 (vinte e quatro) meses;
IV – em 70% (setenta por cento), se pago em até 36 (trinta e seis) meses;
V – em 60% (sessenta por cento), se pago em até 48 (quarenta e oito) meses;
VI - em 50% (cinquenta por cento), se pago em até 60 (sessenta) meses;
VII – em 40% (quarenta por cento), se pago em até 72 (setenta e dois) meses;
VIII – em 30% (trinta por cento) se pago em até 84 (oitenta e quatro) meses;
IX – 20% (vinte por cento) se pago em até 96 (noventa e seis) meses;
X – 10% (dez por cento) se pago em até 108 (cento e oito) meses.
§ 1º A primeira parcela deverá ser paga no ato da formalização do REFIS Municipal e
as demais na mesma data dos meses subsequentes.
§ 2º As parcelas mensais vincendas a partir do primeiro mês do parcelamento estarão
sujeitas à correção monetária nos termos previstos na legislação municipal.
Art. 5º Na hipótese de atraso no pagamento parcelado, por mais de 90 (noventa) dias ou
3 (três) parcelas, fica o mesmo cancelado, não sendo permitido o reparcelamento,
implicando no acréscimo dos valores que haviam sido dispensados por esta Lei.
Art. 6º Nos casos em que a dívida esteja em processo de cobrança judicial, será
efetuado o levantamento das custas do processo, junto ao cartório do Foro local,
devendo o valor ser recolhido no ato da confissão da dívida, para que possa ser
requerido o arquivamento administrativo do processo até a liquidação da dívida.
Art. 7º Os benefícios concedidos por esta Lei não conferem qualquer direito à
restituição ou compensação de importância já paga ou compensada.
Art. 8º O parcelamento de que trata o art. 4º desta Lei somente será deferido quando o
valor da parcela for igual ou superior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por conta de dotação
orçamentária própria do orçamento.
Art. 10 A presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto, no que couber.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Agudo, 25 de agosto de 2023
Luís Henrique Kittel
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Remetemos para tramitação a proposição que institui o programa para
recuperação de créditos fiscais – REFIS MUNICIPAL.
A proposta de instituir o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais (Refis
Municipal) surge da necessidade de enfrentar os desafios econômicos e financeiros que
afetam tanto os contribuintes quanto o município. Esse programa visa criar um ambiente
propício à regularização de débitos fiscais pendentes, promovendo a justiça fiscal,
estimulando a arrecadação e possibilitando a retomada do crescimento econômico local.
Considerando que o refis Municipal oferece condições especiais para que os
contribuintes possam regularizar suas pendências fiscais de maneira mais acessível e
vantajosa. Ao possibilitar o parcelamento de débitos com descontos em juros e multas, o
programa estimula a adesão e incentiva os devedores a regularizarem sua situação
fiscal, promovendo a ampliação da base tributária.
Ainda, a existência de um passivo fiscal elevado compromete a saúde financeira
do município. O programa Refis possibilita a redução desse passivo ao viabilizar o
pagamento de débitos acumulados ao longo do tempo.
A regularização dos débitos fiscais é benéfica para a atividade econômica local.
Muitas empresas enfrentam dificuldades financeiras temporárias que as impedem de
quitar seus impostos em dia. O Refis oferece a oportunidade de reabilitação fiscal,
permitindo que esses negócios permaneçam ativos e produtivos, contribuindo para a
geração de empregos e o crescimento econômico.
A implementação do Refis Municipal também pode ser uma oportunidade para
avaliar e simplificar os processos de cobrança de débitos fiscais. A adoção de
procedimentos mais eficientes e menos burocráticos beneficia tanto a administração
pública quanto os contribuintes, melhorando o relacionamento entre ambas as partes.
Por fim, a instituição do Programa de Recuperação de Créditos Fiscais (Refis
Municipal) é uma medida estratégica que visa a promover a justiça fiscal, estimular a
arrecadação, fortalecer a economia local e melhorar a saúde financeira do município. A
aprovação desse Projeto de Lei reflete o compromisso do poder público em encontrar
soluções eficazes para os desafios econômicos, beneficiando tanto os contribuintes
quanto a comunidade em geral.
Sendo assim, Senhores Vereadores, solicitamos a aprovação desta proposta
legislativa, aproveitando para renovar os votos de estima e consideração.
Luís Henrique Kittel
Prefeito Municipal