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materia nº 67/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 67 / 2023
Date 2023-08-25
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE MANUTENÇÃO DOS ACESSOS RURAIS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id11433

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-12 Arquivado Arquivado
2023-09-12 Sancionada e promulgada p/ arquivamento
2023-09-11 Autógrafo Autógrafo encaminhado p/ of. 141/2023, prot. 1.869/2023
2023-09-11 Aprovado p/ elaboração de Autógrafo
2023-09-05 Ordem do Dia p/ Discussão Geral e votação
2023-09-05 Aguardando parecer p/ emissão de parecer
2023-09-04 Aguardando parecer p/ emissão de parecer
2023-08-25 Pauta p/ apresentação e Discussão Preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-11T20:17:09.839311-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 67/2023
INSTITUI O PROGRAMA 
MUNICIPAL DE MANUTENÇÃO 
DOS ACESSOS RURAIS E DA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Art. 1º A presente Lei institui o Programa Municipal de Manutenção dos Acessos 
Rurais do Município de Agudo/RS.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar serviços com máquinas e 
equipamentos públicos próprios, terceirizados ou alugados, em propriedades 
particulares, a fim de promover o desenvolvimento socioeconômico rural e urbano do 
Município, e a manutenção das estradas de acesso no interior dos imóveis rurais de 
propriedade privada, com o objetivo de propiciar condições adequadas de tráfego e 
acesso, para a efetiva realização do transporte escolar gratuito, das ações de saúde 
pública e de assistência social e do satisfatório escoamento da produção agropecuária. 
§1º Os serviços públicos e de interesse público sempre terão prioridade sobre os 
serviços particulares descritos nesta Lei. 
§2º A Administração Municipal poderá utilizar caminhões, máquinas e equipamentos, 
tais como pá carregadeira, motoniveladora, trator, escavadeira, retroescavadeira, 
implementos agrícolas, implementos rodoviários e outros equipamentos disponíveis no 
serviço público para atingir os objetivos deste Programa. 
Art. 3º São consideradas estradas de produção, nas propriedades rurais do Município de 
Agudo, aquelas que interligam a estrada pública e o local destinado para realização do 
carregamento e/ou descarregamento da produção agrícola que seja pertinente à atividade 
econômica agropecuária preponderante desenvolvida no âmbito da propriedade.
Art. 4º São considerados serviços do programa de incentivo rural: 
I – Terraplanagens para construção de casas, barracões, galpões, depósitos, silos e 
outras benfeitorias úteis ou necessárias ao agronegócio; 
II – Abertura, cascalhamento, recuperação e conservação de vias particulares que deem 
acesso a estradas públicas, residências e demais instalações da propriedade; 
III – Serviços de máquina destinados a construção de pontes, bueiros, bebedouros e 
açudes;
IV – Transporte de pedras, cascalho e brita para estradas particulares que deem acesso a 
estradas públicas; 
V – material como cascalho/brita/pedras para as propriedades residenciais na área rural
e estradas particulares que deem acesso a estradas públicas.
VI - Outros serviços de emergência, calamidade ou interesse público para 
desenvolvimento socioeconômico do Município. 
§1º. Os serviços relacionados nos incisos do art. 4º serão concedidos conforme 
disponibilidade da secretaria de obras, infraestrutura, serviços e trânsito. 
§2º. Sempre que necessário, será de responsabilidade do beneficiário do serviço a 
contratação de projetos técnicos, o pagamento de ART (anotação de responsabilidade 
técnica), taxas, impostos e outras despesas, bem como a obtenção das licenças 
obrigatórias, inclusive ambientais. 
Art. 5º Para fins desta Lei entende-se por produtor rural toda e qualquer pessoa que 
explora atividades rurais dentro dos limites territoriais do Município de Agudo/RS, seja 
ele proprietário, possuidor, parceiro, arrendatário ou comodatário de terras, tornando-a 
produtiva. 
Art. 6º Para ter direito ao benefício, compete ao produtor rural:
I – comprovar, através da apresentação do bloco de produtor e do CPF, que é 
proprietário ou possuidor de imóvel rural no território do município de Agudo. 
II – Permitir a entrada das máquinas, equipamentos e servidores em sua propriedade nos 
horários disponibilizados pela Administração; 
III – Permitir, acompanhar e orientar a realização dos serviços conforme a necessidade, 
sem qualquer ônus ou direito de indenização posterior contra o Município; 
IV – Contribuir e facilitar a execução dos serviços previstos nesta Lei, inclusive com a 
abertura, remoção, demolição, reforma ou reconstrução de cercas, portões e outras 
benfeitorias existentes na propriedade que impedem ou dificultam os serviços, sem 
qualquer ônus ao Município; 
V – Evitar o escoamento e canalização de águas provenientes do interior de 
propriedades para o leito das estradas públicas e particulares; 
VI – Possuir cadastro e bloco de notas de produtor rural vigente no Município de 
Agudo, bem como estar em dia com o pagamento do ITR – Imposto Territorial Rural; 
VII – Não possuir nenhum débito com o Município de Agudo/RS, inscrito em dívida 
ativa ou não.
Art. 7º Os beneficiários interessados em obter o atendimento deverão efetuar o 
requerimento junto ao Setor de Administrativo da Secretaria de Obras, Infraestrutura, 
Serviços e Trânsito, indicando o tipo de serviço e o equipamento necessário, bem como 
o número de horas pretendidas, ainda a contrapartida que poderá oferecer em cada um 
dos serviços. 
Art. 8º O cronograma de atendimento dos serviços será definido pela respectiva 
Secretaria, com base na disponibilidade das máquinas, equipamentos e servidores, 
levando em conta a urgência, o tipo de serviço, a ordem cronológica, a proximidade das 
máquinas dos imóveis e a necessidade do produtor, evitando desperdício de recursos. 
Art. 9º O serviço só será prestado quando os equipamentos ou máquinas estiverem 
disponíveis, sem prejuízo aos serviços públicos. 
Art. 10 Fica proibida a realização de serviços que oferecem risco de dano aos 
equipamentos e máquinas, bem como aos operadores de máquinas, motoristas e demais 
servidores. 
Art. 11 Para a efetivação dos serviços previstos neste Programa deverão ser observadas 
as normas pertinentes à Legislação Ambiental. 
Art. 12 Os recursos necessários para cobertura das despesas decorrentes da presente lei 
serão suportados pela dotação orçamentária especifica. 
Art. 13 Esta Lei será regulamentada nos casos que for omissa e no que couber via 
Decreto. 
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais 
disposições em contrário.
Agudo, 25 de agosto de 2023.
Luís Henrique Kittel
Prefeito de Agudo
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Remetemos para tramitação a proposição que cria o Programa Municipal de 
Manutenção dos Acessos Rurais do Município de Agudo/RS.
Trata-se de sugestão, por meio de indicação, dos vereadores Dário Schüller, 
Pato Niemeier e Professor Tiago Janner, ao qual foi revisada e segue para apreciação 
desta casa legislativa. 
Conforme a justificativa dos vereadores supracitados, o Município tem parte 
de sua economia baseada na produção primária através da agricultura familiar. A 
implantação do programa trata de apoio do município aos produtores rurais que 
pretendam implantar, ampliar ou adequar este tipo de produção em suas propriedades 
rurais, com o fito no incremento da renda familiar e melhoria das condições de vida no 
campo. Assim, é fácil visualizar a presença do interesse coletivo nesta proposta, 
conforme os vereadores que a propuseram como indicação.
Esta lei contempla: Terraplanagens para construção de casas, barracões, 
galpões, depósitos, silos e outras benfeitorias úteis ou necessárias ao agronegócio; 
Abertura, cascalhamento, recuperação e conservação de vias particulares que deem 
acesso a estradas públicas, residências e demais instalações da propriedade; Serviços de 
máquina destinados a construção de pontes, bueiros, bebedouros e açudes; Transporte 
de pedras, cascalho e brita para estradas particulares que deem acesso a estradas 
públicas; Material como cascalho/brita/pedras para as propriedades residenciais na área 
rural e estradas particulares que deem acesso a estradas públicas.
Sendo assim, Senhores Vereadores, solicitamos a aprovação desta proposta 
legislativa, aproveitando para renovar os votos de estima e consideração.
Luís Henrique Kittel
Prefeito de Agudo

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