PROJETO DE LEI Nº 67/2023
INSTITUI O PROGRAMA
MUNICIPAL DE MANUTENÇÃO
DOS ACESSOS RURAIS E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º A presente Lei institui o Programa Municipal de Manutenção dos Acessos
Rurais do Município de Agudo/RS.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar serviços com máquinas e
equipamentos públicos próprios, terceirizados ou alugados, em propriedades
particulares, a fim de promover o desenvolvimento socioeconômico rural e urbano do
Município, e a manutenção das estradas de acesso no interior dos imóveis rurais de
propriedade privada, com o objetivo de propiciar condições adequadas de tráfego e
acesso, para a efetiva realização do transporte escolar gratuito, das ações de saúde
pública e de assistência social e do satisfatório escoamento da produção agropecuária.
§1º Os serviços públicos e de interesse público sempre terão prioridade sobre os
serviços particulares descritos nesta Lei.
§2º A Administração Municipal poderá utilizar caminhões, máquinas e equipamentos,
tais como pá carregadeira, motoniveladora, trator, escavadeira, retroescavadeira,
implementos agrícolas, implementos rodoviários e outros equipamentos disponíveis no
serviço público para atingir os objetivos deste Programa.
Art. 3º São consideradas estradas de produção, nas propriedades rurais do Município de
Agudo, aquelas que interligam a estrada pública e o local destinado para realização do
carregamento e/ou descarregamento da produção agrícola que seja pertinente à atividade
econômica agropecuária preponderante desenvolvida no âmbito da propriedade.
Art. 4º São considerados serviços do programa de incentivo rural:
I – Terraplanagens para construção de casas, barracões, galpões, depósitos, silos e
outras benfeitorias úteis ou necessárias ao agronegócio;
II – Abertura, cascalhamento, recuperação e conservação de vias particulares que deem
acesso a estradas públicas, residências e demais instalações da propriedade;
III – Serviços de máquina destinados a construção de pontes, bueiros, bebedouros e
açudes;
IV – Transporte de pedras, cascalho e brita para estradas particulares que deem acesso a
estradas públicas;
V – material como cascalho/brita/pedras para as propriedades residenciais na área rural
e estradas particulares que deem acesso a estradas públicas.
VI - Outros serviços de emergência, calamidade ou interesse público para
desenvolvimento socioeconômico do Município.
§1º. Os serviços relacionados nos incisos do art. 4º serão concedidos conforme
disponibilidade da secretaria de obras, infraestrutura, serviços e trânsito.
§2º. Sempre que necessário, será de responsabilidade do beneficiário do serviço a
contratação de projetos técnicos, o pagamento de ART (anotação de responsabilidade
técnica), taxas, impostos e outras despesas, bem como a obtenção das licenças
obrigatórias, inclusive ambientais.
Art. 5º Para fins desta Lei entende-se por produtor rural toda e qualquer pessoa que
explora atividades rurais dentro dos limites territoriais do Município de Agudo/RS, seja
ele proprietário, possuidor, parceiro, arrendatário ou comodatário de terras, tornando-a
produtiva.
Art. 6º Para ter direito ao benefício, compete ao produtor rural:
I – comprovar, através da apresentação do bloco de produtor e do CPF, que é
proprietário ou possuidor de imóvel rural no território do município de Agudo.
II – Permitir a entrada das máquinas, equipamentos e servidores em sua propriedade nos
horários disponibilizados pela Administração;
III – Permitir, acompanhar e orientar a realização dos serviços conforme a necessidade,
sem qualquer ônus ou direito de indenização posterior contra o Município;
IV – Contribuir e facilitar a execução dos serviços previstos nesta Lei, inclusive com a
abertura, remoção, demolição, reforma ou reconstrução de cercas, portões e outras
benfeitorias existentes na propriedade que impedem ou dificultam os serviços, sem
qualquer ônus ao Município;
V – Evitar o escoamento e canalização de águas provenientes do interior de
propriedades para o leito das estradas públicas e particulares;
VI – Possuir cadastro e bloco de notas de produtor rural vigente no Município de
Agudo, bem como estar em dia com o pagamento do ITR – Imposto Territorial Rural;
VII – Não possuir nenhum débito com o Município de Agudo/RS, inscrito em dívida
ativa ou não.
Art. 7º Os beneficiários interessados em obter o atendimento deverão efetuar o
requerimento junto ao Setor de Administrativo da Secretaria de Obras, Infraestrutura,
Serviços e Trânsito, indicando o tipo de serviço e o equipamento necessário, bem como
o número de horas pretendidas, ainda a contrapartida que poderá oferecer em cada um
dos serviços.
Art. 8º O cronograma de atendimento dos serviços será definido pela respectiva
Secretaria, com base na disponibilidade das máquinas, equipamentos e servidores,
levando em conta a urgência, o tipo de serviço, a ordem cronológica, a proximidade das
máquinas dos imóveis e a necessidade do produtor, evitando desperdício de recursos.
Art. 9º O serviço só será prestado quando os equipamentos ou máquinas estiverem
disponíveis, sem prejuízo aos serviços públicos.
Art. 10 Fica proibida a realização de serviços que oferecem risco de dano aos
equipamentos e máquinas, bem como aos operadores de máquinas, motoristas e demais
servidores.
Art. 11 Para a efetivação dos serviços previstos neste Programa deverão ser observadas
as normas pertinentes à Legislação Ambiental.
Art. 12 Os recursos necessários para cobertura das despesas decorrentes da presente lei
serão suportados pela dotação orçamentária especifica.
Art. 13 Esta Lei será regulamentada nos casos que for omissa e no que couber via
Decreto.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais
disposições em contrário.
Agudo, 25 de agosto de 2023.
Luís Henrique Kittel
Prefeito de Agudo
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Remetemos para tramitação a proposição que cria o Programa Municipal de
Manutenção dos Acessos Rurais do Município de Agudo/RS.
Trata-se de sugestão, por meio de indicação, dos vereadores Dário Schüller,
Pato Niemeier e Professor Tiago Janner, ao qual foi revisada e segue para apreciação
desta casa legislativa.
Conforme a justificativa dos vereadores supracitados, o Município tem parte
de sua economia baseada na produção primária através da agricultura familiar. A
implantação do programa trata de apoio do município aos produtores rurais que
pretendam implantar, ampliar ou adequar este tipo de produção em suas propriedades
rurais, com o fito no incremento da renda familiar e melhoria das condições de vida no
campo. Assim, é fácil visualizar a presença do interesse coletivo nesta proposta,
conforme os vereadores que a propuseram como indicação.
Esta lei contempla: Terraplanagens para construção de casas, barracões,
galpões, depósitos, silos e outras benfeitorias úteis ou necessárias ao agronegócio;
Abertura, cascalhamento, recuperação e conservação de vias particulares que deem
acesso a estradas públicas, residências e demais instalações da propriedade; Serviços de
máquina destinados a construção de pontes, bueiros, bebedouros e açudes; Transporte
de pedras, cascalho e brita para estradas particulares que deem acesso a estradas
públicas; Material como cascalho/brita/pedras para as propriedades residenciais na área
rural e estradas particulares que deem acesso a estradas públicas.
Sendo assim, Senhores Vereadores, solicitamos a aprovação desta proposta
legislativa, aproveitando para renovar os votos de estima e consideração.
Luís Henrique Kittel
Prefeito de Agudo