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materia nº 73/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 73 / 2023
Date 2023-09-08
EmentaAUTORIZA DESAFETAÇÃO DE ÁREA VERDE
native_id11444

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-19 Arquivado Arquivado
2023-09-19 Sancionada e promulgada p/ arquivamento
2023-09-18 Autógrafo Autógrafo encaminhado p/ of. 146/2023, prot. 1.903/2023
2023-09-18 Aprovado p/ elaboração de Autógrafo
2023-09-18 Ordem do Dia p/ Discussão Geral e votação
2023-09-18 Aguardando parecer p/ emissão de parecer
2023-09-18 Aguardando parecer p/ emissão de parecer
2023-09-08 Pauta p/ apresentação e Discussão Preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-18T20:29:12.080509-03:00 Aprovado por unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO LEI Nº073/2023
AUTORIZA DESAFETAÇÃO 
DE ÁREA VERDE.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desafetar um terreno urbano, 
sem benfeitorias, com área total de 1.121,00 m², localizado na Quadra C, no lado ímpar 
da numeração, desta cidade, quarteirão formado pelas Ruas Barão Von Kalden, 
Tiradentes, Augusto Pötter e Emilio Treptow, com as seguintes dimensões e 
confrontações: ao SUL, pelo outro lado, na extensão de 38,00m, com os lotes nºs 02, 03 
e 05, todos na mesma quadra; ao LESTE, na extensão de 59,00m, com a Rua Barão Von 
Kalden; ao OESTE, na extensão de 70,00m, com o terreno de propriedade de Carlos H. 
F. Kirchhof, conforme matrícula do Registro de imóveis sob o nº 9.109 Livro 2, fls 01. 
Art. 2º. A área descrita no art. 1º desta Lei destina-se à construção de pavilhão 
agroindustrial.
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Agudo, 08 de setembro de 2023
 Luís Henrique Kittel
 Prefeito Municipal 
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Remetemos para tramitação a proposição que autoriza o poder executivo a 
desafetar área verde, em terreno de propriedade municipal, onde será construído um 
pavilhão agroindustrial. 
Em complementação, a Constituição Federal consagra a autonomia dos entes 
públicos para a gestão independente de seus bens imóveis. Desta feita, o ente municipal 
é competente para desafetar ou afetar seus bens públicos, e entende-se que a lei é o ato 
normativo adequado para promoção da desafetação do bem público que ora se pretende.
Sendo assim, Senhores Vereadores, solicitamos a aprovação desta proposta 
legislativa, em regime de urgência, aproveitando para renovar os votos de estima e 
consideração.
 
 
Luís Henrique Kittel
Prefeito Municipal

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