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PROJETO DE LEI Nº 74/2023
ESTABELECE PRIORIDADE NO ATENDIMENTO
EM ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E
PRIVADOS ÀS PESSOAS COM TRANSTORNO DO
ESPECTRO AUTISTA – TEA.
Autoria: Ver. Professor Tiago Janner
Art. 1º Fica estabelecido no Município de Agudo o atendimento prioritário em estabelecimentos
públicos e privados às pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, conhecido também como
autismo.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, são considerados estabelecimentos privados os supermercados,
os bancos, as farmácias, os bares, os restaurantes, as lojas comerciais, instituições de ensino, hospitais
e simulares.
Art. 2º Os estabelecimentos públicos e privados deverão incluir nas placas de atendimento prioritário o
símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista – TEA.
Parágrafo único. Onde houver placa de atendimento prioritário somente com o nome ao invés do
símbolo, será incluído também o nome “Autista”.
Art. 3º Esta Lei poderá ser regulamentada no que couber.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Agudo, 15 de setembro de 2023.
Ver. Professor Tiago Janner
Projeto de Lei nº 74/2023 - 2
JUSTIFICATIVA
Trata-se de projeto de lei que estabelece prioridade no atendimento em estabelecimentos
públicos e privados às pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA no Município de Agudo.
O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma condição neurológica que afeta a
comunicação, interação social e o processamento sensorial das pessoas. Estudos recentes têm
demonstrado que a prevalência do TEA está em constante aumento em todo o mundo, o que faz com
que a criação de medidas de inclusão e atenção especializada se torne uma necessidade premente.
Nesse contexto, é fundamental que sejam estabelecidas políticas públicas e diretrizes legais que
garantam a igualdade de acesso e tratamento justo para as pessoas com TEA em todos os aspectos da
vida em sociedade.
Em paralelo, a Lei Federal nº 10.048/2000 dispõe que pessoas com deficiência tem
direito a prioridade no atendimento, o que significa ter um tratamento diferenciado e imediato em
relação as demais pessoas. Desse modo, se a Lei nº 12.764/2012 considera a pessoa com transtorno do
espectro autista como deficiente para todos os efeitos legais, e a Lei nº 10.048/2000 garante
atendimento prioritário às pessoas com deficiência, logo temos que toda pessoa com transtorno de
espectro autista tem direito a atendimento prioritário.
Destaca-se que o objeto de que trata o presente Projeto de Lei se enquadra na
competência do Município conforme Art. 23, inciso II, c/c com o Art. 30, incisos I e II, todos da
Constituição Federal – com competência legislativa suplementar disposta pela Lei Federal nº
7853/1989. O Art. 23, inciso II, da CF, impõe a todos os entes federados como competência
material/administrativa comum, dentre outros, cuidar da saúde e assistência pública da proteção e
garantia das pessoas portadoras de deficiência.
Por tais fatos acima descritos, solicito aprovação desta proposta legislativa.
Agudo, 15 de setembro de 2023.
Ver. Professor Tiago Janner
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