PROJETO DE LEI 082/2023
DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS
TÉCNICOS DE MÉRITO E
DESEMPENHO INFORMADORES
DA ESCOLHA, PELO PREFEITO
MUNICIPAL, DAS PESSOAS QUE
SERÃO DESIGNADOS EM
FUNÇÃO DE CONFIANÇA OU
NOMEADOS EM CARGO EM
COMISSÃO DE DIRETOR E DE
VICE-DIRETOR DAS ESCOLAS
PÚBLICAS DA REDE MUNICIPAL
DE ENSINO.
Art. 1º. Administração Escolar na rede pública de ensino do Município de Agudo será
exercida com a adoção da Gestão Democrática, nos termos do inciso VI do artigo 206 da
Constituição Federal, do inciso VIII do artigo 3º da Lei Nacional nº 9.394, de 20 de dezembro
de 1996, do artigo 28-A da Lei Municipal nº 734, de 27 de junho de 1990.
Art. 2º. Ficam estabelecidos, nos termos desta Lei, critérios de mérito e desempenho
informadores da escolha, pelo Prefeito Municipal, das pessoas que serão designadas em
função de confiança e nomeadas em cargo em comissão de Diretor e de Vice- Diretor das
escolas públicas da Rede Municipal de Ensino, visando atender ao disposto no art. 14, § 1º,
inciso I, da Lei Federal nº 14.113/2020, que “Regulamenta o Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
(Fundeb), de que trata o art. 212-A da Constituição Federal; revoga dispositivos da Lei nº
11.494, de 20 de junho de 2007; e dá outras providências.”.
Parágrafo único. Haverá Diretor e Vice-Diretor Escolar em todas as instituições de educação
infantil e ensino fundamental do Município de Agudo/RS.
Art. 3º. O Diretor e o Vice exercerão seus cargos por um período de 3 (três) anos, sendo
permitida uma única recondução consecutiva.
Art. 4º. O Prefeito Municipal designará para função de confiança e nomeará em cargo em
comissão de Diretor de Escola e de Vice-Diretor de Escola pessoas previamente certificadas
pela Secretaria Municipal de Educação e componentes de lista específica formada para essa
finalidade.
Parágrafo único. A certificação de que trata o caput terá validade de 3 (três) anos.
Art. 5º. A avaliação satisfatória de mérito e desempenho, para efeito da certificação, exige a
comprovação dos seguintes requisitos:
I–conclusão de cursos de atualização e aperfeiçoamento na área de gestão/administração
escolar, ofertado pela Secretaria de Educação e Desporto;
II–Apresentação de plano de ação em conformidade com o Projeto Pedagógico da Escola;
Art. 6º. Constarão do edital de abertura, referido no art. 5º, no mínimo, as seguintes
informações:
I– identificação da Secretaria responsável;
II– documentação a ser apresentada no ato de inscrição;
III– relação dos títulos a serem apresentados para a certificação;
IV – local e forma da apresentação da documentação;
V – local e forma da divulgação do resultado preliminar e final da análise da documentação,
bem como os recursos cabíveis e os prazos respectivos, tanto para interposição como para
julgamento.
Art. 7º. A critério da Administração poderá a Comunidade Escolar, em manifestação a ser
formalizada pelo Conselho Escolar de cada unidade de ensino, indicar ao Prefeito Municipal
nomes prioritários a serem considerados para a designação em função de confiança e
nomeação em cargo em comissão de Diretor de Escola e de Vice-Diretor de Escola.
Parágrafo único. A indicação de que trata o caput deve ocorrer, necessariamente, dentre os
certificados nos termos do art. 4º desta Lei e componentes de lista específica nele referida, e
não vincula a decisão do Administrador.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Luis Henrique Kittel
Prefeito de Agudo
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e senhores vereadores,
Encaminho para apreciação desta casa legislativa o projeto de lei que “dispõe sobre
critérios técnicos de mérito e desempenho informadores da escolha, pelo prefeito municipal,
das pessoas que serão designados em função de confiança ou nomeados em cargo em
comissão de diretor e de vice-diretor das escolas públicas da rede municipal de ensino”.
O sistema educacional é um dos pilares fundamentais para o desenvolvimento social,
econômico e cultural de uma nação. As escolas públicas desempenham um papel crucial na
formação de nossos cidadãos e no fortalecimento de nossa democracia. Portanto, é imperativo
que a gestão dessas instituições seja pautada pela excelência, pela imparcialidade e pelo
compromisso com a educação de qualidade.
A gestão escolar é uma das principais alavancas para o sucesso do processo
educacional. Diretores e Vice-Diretores têm a responsabilidade de liderar suas escolas,
estabelecendo metas, promovendo a inovação pedagógica, atraindo e retendo professores
talentosos, mantendo um ambiente seguro e propício à aprendizagem e prestando contas à
comunidade escolar e aos órgãos competentes.
Nesse contexto, a escolha dos gestores escolares deve ser norteada por critérios
objetivos, transparentes e orientados pelo mérito e desempenho dos candidatos. Este Projeto
de Lei propõe a adoção de critérios técnicos de mérito e desempenho na escolha dos Diretores
e Vice-Diretores das escolas públicas municipais.
Portanto, conto com o apoio desta casa legislativa para a aprovação deste importante
projeto de lei. Aproveito ainda para renovar os votos de estima e consideração.
Luís Henrique Kittel
Prefeito de Agudo