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PROJETO LEI Nº102/2023
DEFINE AS ATIVIDADES
INSALUBRES E PERIGOSAS
PARA EFEITOS DE
PERCEPÇÃO DO ADICIONAL
CORRESPONDENTE.
Art. 1º. São consideradas atividades insalubres para efeitos de percepção do respectivo
adicional, as previstas pelos Anexos da Norma Regulamentadora 15 – Atividades e
Operações Insalubres, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e alterações
posteriores.
Art. 2º. São consideradas atividades periculosas para efeitos de percepção do respectivo
adicional as previstas pelos:
I - Cinco anexos da Norma Regulamentadora 16 – Atividades e Operações Insalubres,
da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e alterações posteriores;
II - Portaria 3393/87 – Trabalhos com radiações ionizantes ou substâncias radioativas.
Art. 3º. É exclusivamente suscetível de gerar direito a percepção do adicional de
insalubridade e periculosidade de modo integral, o exercício pelo servidor de atividade
constante dos artigos 1º e 2º desta Lei em caráter habitual e em situação de exposição
contínua ao agente nocivo ou perigoso.
§1º. O trabalho em caráter habitual, mas de modo intermitente, dará direito a percepção
do adicional proporcionalmente ao tempo despendido pelo servidor na execução de
atividade em condições insalubres ou perigosas.
§2º. O exercício da atividade insalubre ou perigosa em caráter esporádico ou ocasional
não gera direito ao pagamento do adicional.
Art. 4º. Cessará o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade quando:
I – a insalubridade ou periculosidade foi eliminada ou neutralizada pela utilização de
equipamento de proteção individual ou adoção de medidas que conservem o ambiente
dentro de limites toleráveis;
II – o servidor que deixar de trabalhar em atividade insalubre ou perigosa;
III – o servidor se negar a usar o equipamento de proteção individual.
§1º. A Eliminação ou neutralização da insalubridade e periculosidade nos termos do
inciso I deste artigo será baseada em laudo de perito, preferencialmente, engenheiro de
segurança do trabalho.
§2º. A perda do adicional nos termos do inciso III deste artigo não impede a aplicação
da pena disciplinar cabível nos termos do Regime Jurídico dos Servidores do
Município.
Art. 5º. O pagamento do adicional de insalubridade e/ou periculosidade será efetuado
com base em Laudo Pericial, elaborado por engenheiro de segurança do trabalho, que
indicará os casos em que cabe tal pagamento, apurado o grau devido.
Parágrafo único. O laudo a que se refere o caput será atualizado no máximo a cada três
anos.
Art. 6º. A despesa decorrente desta Lei correrá por conta das dotações orçamentárias
próprias.
Art. 7º. Fica revogada a Lei 1.506/2003 de 20 de Agosto de 2003 e suas alterações
posteriores.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Agudo, 17 de novembro de 2023
Luís Henrique Kittel
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Remetemos para tramitação a proposição que define as atividades insalubres e
perigosas para efeitos de percepção do adicional correspondente.
O presente projeto de lei visa estabelecer critérios claros e atualizados para a
caracterização de atividades insalubres e perigosas, assim como para a percepção do
adicional correspondente, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Portaria
3.214/78 do Ministério do Trabalho e suas alterações posteriores. A revisão desses
critérios se faz necessária para assegurar a proteção dos servidores, bem como para
promover a segurança e a saúde no ambiente laboral.
O Brasil passou por transformações significativas nas últimas décadas, tanto no
aspecto tecnológico quanto nas relações de trabalho. Nesse contexto, é imperativo que
as normativas relacionadas à segurança e saúde no trabalho estejam alinhadas com as
mudanças ocorridas, garantindo a proteção efetiva dos trabalhadores.
O adicional de insalubridade e periculosidade é uma compensação financeira
justa aos trabalhadores que exercem suas atividades em condições adversas. Estabelecer
critérios claros e atualizados é fundamental para assegurar que esses profissionais sejam
devidamente reconhecidos e compensados pelo desempenho de suas funções.
Diante do exposto, é imperativo que este projeto de lei seja considerado como
uma medida essencial para a modernização e adequação da legislação às demandas
contemporâneas. A sua aprovação representará um avanço significativo na garantia dos
direitos dos servidores, na promoção da segurança no trabalho.
Sendo assim, Senhores Vereadores, solicitamos a aprovação desta proposta
legislativa, aproveitando para renovar os votos de estima e consideração.
Luís Henrique Kittel
Prefeito Municipal
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