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materia nº 102/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 102 / 2023
Date 2023-11-17
EmentaDEFINE AS ATIVIDADES INSALUBRES E PERIGOSAS PARA EFEITOS DE PERCEPÇÃO DO ADICIONAL CORRESPONDENTE
native_id11513

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-14 Arquivado Arquivado
2023-12-14 Sancionada e promulgada p/ arquivamento
2023-12-11 Autógrafo Autógrafo encaminhado p/ of. 211/2023, prot. 2.683/2023
2023-12-11 Aprovado p/ elaboração de Autógrafo
2023-12-07 Ordem do Dia p/ Discussão Geral e votação
2023-12-04 Aguardando parecer p/ emissão de parecer
2023-11-27 Aguardando parecer p/ emissão de parecer
2023-11-17 Pauta p/ apresentação e Discussão Preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-11T19:48:11.165859-03:00 Aprovado por unanimidade 6 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO LEI Nº102/2023
DEFINE AS ATIVIDADES 
INSALUBRES E PERIGOSAS 
PARA EFEITOS DE 
PERCEPÇÃO DO ADICIONAL 
CORRESPONDENTE.
Art. 1º. São consideradas atividades insalubres para efeitos de percepção do respectivo 
adicional, as previstas pelos Anexos da Norma Regulamentadora 15 – Atividades e 
Operações Insalubres, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e alterações 
posteriores. 
Art. 2º. São consideradas atividades periculosas para efeitos de percepção do respectivo 
adicional as previstas pelos:
I - Cinco anexos da Norma Regulamentadora 16 – Atividades e Operações Insalubres, 
da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e alterações posteriores; 
II - Portaria 3393/87 – Trabalhos com radiações ionizantes ou substâncias radioativas.
Art. 3º. É exclusivamente suscetível de gerar direito a percepção do adicional de 
insalubridade e periculosidade de modo integral, o exercício pelo servidor de atividade 
constante dos artigos 1º e 2º desta Lei em caráter habitual e em situação de exposição 
contínua ao agente nocivo ou perigoso. 
§1º. O trabalho em caráter habitual, mas de modo intermitente, dará direito a percepção 
do adicional proporcionalmente ao tempo despendido pelo servidor na execução de 
atividade em condições insalubres ou perigosas. 
§2º. O exercício da atividade insalubre ou perigosa em caráter esporádico ou ocasional 
não gera direito ao pagamento do adicional. 
Art. 4º. Cessará o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade quando:
I – a insalubridade ou periculosidade foi eliminada ou neutralizada pela utilização de 
equipamento de proteção individual ou adoção de medidas que conservem o ambiente 
dentro de limites toleráveis;
II – o servidor que deixar de trabalhar em atividade insalubre ou perigosa;
III – o servidor se negar a usar o equipamento de proteção individual. 
§1º. A Eliminação ou neutralização da insalubridade e periculosidade nos termos do 
inciso I deste artigo será baseada em laudo de perito, preferencialmente, engenheiro de 
segurança do trabalho.
§2º. A perda do adicional nos termos do inciso III deste artigo não impede a aplicação 
da pena disciplinar cabível nos termos do Regime Jurídico dos Servidores do 
Município. 
Art. 5º. O pagamento do adicional de insalubridade e/ou periculosidade será efetuado 
com base em Laudo Pericial, elaborado por engenheiro de segurança do trabalho, que 
indicará os casos em que cabe tal pagamento, apurado o grau devido. 
Parágrafo único. O laudo a que se refere o caput será atualizado no máximo a cada três 
anos. 
Art. 6º. A despesa decorrente desta Lei correrá por conta das dotações orçamentárias 
próprias. 
Art. 7º. Fica revogada a Lei 1.506/2003 de 20 de Agosto de 2003 e suas alterações 
posteriores.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Agudo, 17 de novembro de 2023
 Luís Henrique Kittel
 Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Remetemos para tramitação a proposição que define as atividades insalubres e 
perigosas para efeitos de percepção do adicional correspondente.
O presente projeto de lei visa estabelecer critérios claros e atualizados para a 
caracterização de atividades insalubres e perigosas, assim como para a percepção do 
adicional correspondente, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Portaria 
3.214/78 do Ministério do Trabalho e suas alterações posteriores. A revisão desses 
critérios se faz necessária para assegurar a proteção dos servidores, bem como para 
promover a segurança e a saúde no ambiente laboral.
O Brasil passou por transformações significativas nas últimas décadas, tanto no 
aspecto tecnológico quanto nas relações de trabalho. Nesse contexto, é imperativo que 
as normativas relacionadas à segurança e saúde no trabalho estejam alinhadas com as 
mudanças ocorridas, garantindo a proteção efetiva dos trabalhadores.
O adicional de insalubridade e periculosidade é uma compensação financeira 
justa aos trabalhadores que exercem suas atividades em condições adversas. Estabelecer 
critérios claros e atualizados é fundamental para assegurar que esses profissionais sejam 
devidamente reconhecidos e compensados pelo desempenho de suas funções.
Diante do exposto, é imperativo que este projeto de lei seja considerado como 
uma medida essencial para a modernização e adequação da legislação às demandas 
contemporâneas. A sua aprovação representará um avanço significativo na garantia dos 
direitos dos servidores, na promoção da segurança no trabalho.
Sendo assim, Senhores Vereadores, solicitamos a aprovação desta proposta 
legislativa, aproveitando para renovar os votos de estima e consideração.
 
 
Luís Henrique Kittel
 Prefeito Municipal

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