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materia nº 107/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 107 / 2023
Date 2023-12-01
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL - FUMPDEC DO MUNICÍPIO DE AGUDO/RS
native_id11525

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-05 Arquivado Arquivado
2023-12-05 Sancionada e promulgada p/ arquivamento
2023-12-04 Autógrafo Autógrafo encaminhado p/ of. 206/2023, prot. 2.500/2023
2023-12-04 Aprovado p/ elaboração de Autógrafo
2023-12-04 Ordem do Dia p/ Discussão Geral e votação
2023-12-04 Aguardando parecer p/ emissão de parecer
2023-12-04 Aguardando parecer p/ emissão de parecer
2023-12-01 Pauta p/ apresentação e Discussão Preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-04T21:03:43.838839-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº107/2023
CRIA O FUNDO MUNICIPAL 
DE DEFESA CIVIL -
FUMPDEC DO MUNICÍPIO 
DE AGUDO/RS.
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUMPDEC do 
Município de Agudo/RS, vinculado ao Gabinete do Prefeito o qual será administrado 
por um Conselho Gestor.
Art. 2º Fica instituído o Conselho Gestor, que será composto por:
I- Presidente indicado pelo Chefe do Poder Executivo.
II- 01 Membro integrante da Secretaria da fazenda.
III- 01 membro que compõem a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil –
COMPDEC.
IV- 01 Membro setor de engenharia.
Parágrafo Único. Os membros do Conselho Gestor não serão remunerados a qualquer 
título, sendo, entretanto, as atividades desenvolvidas consideradas como serviços 
públicos relevantes.
Art. 3º O FUMPDEC tem por finalidade captar, controlar e aplicar recursos financeiros, 
de modo a garantir a execução de ações de prevenção e preparação em áreas de risco de 
desastres, de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres.
§ 1º As ações de prevenção e preparação em áreas de risco de desastres compreendem:
I - Projetos educativos e de divulgação;
II - Capacitação de recursos humanos;
III - elaboração de trabalhos técnicos;
IV - Proteção de áreas de risco;
V - Aquisição de materiais e equipamentos para a COMPDEC.
§ 2º Compreendem as despesas para as ações de resposta ao desastre, aquelas 
relacionadas ao socorro e assistências emergenciais e de reabilitação, incluído o custeio 
operacional e apoio financeiro e material à COMPDEC e às entidades assistenciais sem 
fins lucrativos, respaldando providências básicas para atendimento durante e após a fase 
de impacto.
Art. 4º Compete ao Conselho Gestor do FUMPDEC:
I - Administrar os recursos financeiros;
II - Cumprir as instruções e executar as diretrizes estabelecidas pela COMPDEC;
III - prestar contas da gestão financeira;
IV - Desenvolver outras atividades atribuídas pelo Chefe do Executivo e que sejam 
compatíveis com os objetivos do FUMPDEC.
Art. 5º Constituem recursos do FUMPDEC:
I - As dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral do 
Município e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
II - Os recursos transferidos da União, Estado ou Município;
III - os auxílios, dotações, subvenções e contribuições de entidades públicas ou 
privadas, nacional ou estrangeiras, destinados as ações de prevenção, mitigação, 
preparação, resposta e recuperação;
IV - Os recursos provenientes de dotação e contribuições de pessoas físicas e jurídicas;
V - Os saldos apurados no exercício anterior;
VI - O produto de alienação de materiais ou equipamentos inservíveis, doados à 
COMPDEC ou adquiridos com recursos provenientes deste Fundo;
VII - a remuneração decorrente de aplicação no mercado financeiro;
VIII - os saldos dos créditos extraordinários e especiais, abertos para atendimento de 
situação anormal caracterizada como situação de emergência ou estado de calamidade 
pública;
IX - Emendas parlamentares;
X - Outros recursos que legalmente lhe forem atribuídos.
§ 1° O saldo positivo do FUMPDEC, apurado em balanço, em cada exercício 
financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 6º Compete a COMPDEC, além de supervisionar e fiscalizar os recursos 
empregados pelo FUMPDEC:
I - Fixar as diretrizes operacionais do FUMPDEC;
II - Ditar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos 
financeiros disponíveis;
III - sugerir o plano de aplicação para o exercício seguinte;
IV - Disciplinar e fiscalizar o ingresso de receitas;
V - Decidir sobre a aplicação dos recursos;
VI - Analisar e aprovar semestralmente as contas do FUMPDEC;
VII - promover o desenvolvimento do FUMPDEC e exercer ações para que seus
objetivos sejam alcançados;
VIII - apresentar, anualmente, relatório de suas atividades;
IX - Definir critérios para aplicação de recursos nas ações preventivas.
Art. 7º O FUMPDEC será implementado em 2023 e suas dotações orçamentárias 
consignadas anualmente no orçamento geral do Município.
Art. 8º O FUMPDEC terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus 
recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande 
Do Sul, nos prazos previstos na legislação pertinente.
Art. 9. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Agudo, 01 de dezembro de 2023.
Luís Henrique Kittel
Prefeito de Agudo
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Remetemos para tramitação a proposta que “Cria o Fundo Municipal de 
Defesa Civil - FUMPDEC do Município de Agudo/RS.”.
O município de Agudo/RS tem enfrentado desafios significativos 
relacionados à segurança e bem-estar de sua população diante de eventos adversos, tais 
como desastres naturais e situações de emergência. Diante desse contexto, a 
implementação do Fundo Municipal de Defesa Civil (FUMPDEC) se apresenta como 
uma medida estratégica e essencial para fortalecer a capacidade de resposta do 
município diante de situações de risco.
A criação do FUMPDEC proporcionará ao município de Agudo uma 
estrutura organizada e financeiramente sustentável para lidar com situações de 
emergência. Permite ainda uma gestão mais eficiente dos recursos destinados à Defesa 
Civil, assegurando que os investimentos sejam direcionados para ações prioritárias, 
como aquisição de equipamentos, elaboração de planos de contingência e, inclusive, 
ações de recuperação de infraestrutura que possam vir a serem afetadas. A criação do 
FUMPDEC está alinhada às diretrizes nacionais de proteção e defesa civil, 
demonstrando o comprometimento do município de Agudo com as políticas de 
prevenção e resposta a desastres. Isso fortalece a posição do município na busca por 
recursos federais e estaduais destinados a ações de defesa civil.
Diante do exposto, a criação do Fundo Municipal de Defesa Civil 
(FUMPDEC) é uma medida crucial para fortalecer a resiliência de Agudo/RS diante de 
desastres e emergências. Sendo assim senhor Presidente e senhores Vereadores, 
contando desde já com o especial apoio de cada um para a plena aprovação desta 
proposta legislativa, em regime de urgência, aproveito o ensejo para reiterar os votos de 
estima e consideração.
Atenciosamente, 
Luís Henrique Kittel
Prefeito Municipal

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