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materia nº 109/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 109 / 2023
Date 2023-12-08
EmentaAUTORIZA A EXCEPCIONAL PRORROGAÇÃO DE CONTRATO DE SERVIÇO TEMPORÁRIO DE QUE TRATA A LEI MUNICIPAL N.º 2.387/2023, NA FORMA QUE ESPECIFICA
native_id11529

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-14 Arquivado Arquivado
2023-12-14 Sancionada e promulgada p/ arquivamento
2023-12-11 Autógrafo Autógrafo encaminhado p/ of. 213/2023, prot. 2.685/2023
2023-12-11 Aprovado p/ elaboração de Autógrafo
2023-12-11 Ordem do Dia p/ Discussão Geral e votação
2023-12-11 Aguardando parecer p/ emissão de parecer
2023-12-11 Aguardando parecer p/ emissão de parecer
2023-12-08 Pauta p/ apresentação e Discussão Preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-11T20:26:02.747366-03:00 Aprovado por unanimidade 6 0 0

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PROJETO DE LEI Nº109/2023
AUTORIZA A EXCEPCIONAL
PRORROGAÇÃO DE 
CONTRATO DE SERVIÇO 
TEMPORÁRIO DE QUE TRATA
A LEI MUNICIPAL N.º 
2.387/2023, NA FORMA QUE
ESPECIFICA.
Art.1.º Fica o Município de Agudo autorizado a prorrogar, excepcionalmente, o Contrato
Administrativo de Serviço Temporário de que trata a Lei Municipal N.º 2.383/2023 de 17 de 
janeiro de 2023, alterada pela Lei Municipal 2.387/2023 de 07 de fevereiro de 2023, de 01
(um) Professor de Anos Iniciais - Nível 3, para cumprir carga horária de até 20 (vinte) horas 
semanais. Sendo uma professora pelo período de 20 de dezembro de 2023 até 20 de maio de 
2024, em face da garantia à Servidora contratada pela Portaria n.º 398/2023 e prorrogada pela 
Portaria nº 1115/2023, do direito à estabilidade, nos termos do art. 10, II, “b”, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, pelo período relativo à estabilização 
provisória, como sendo até 05 (cinco) meses após o parto.
Art.2.º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta da seguinte dotação
orçamentária da Secretaria de Educação e Desporto 2023/2024:
Recurso 031 – FUNDEB
264 – Manutenção Ensino Infantil/Pré Escola
3.1.90.04.00.00.00– Contratação por tempo determinado
3.1.90.04.01.02.00 – Contrato por Tempo Determinado
3.1.90.04.15.00.00 – Obrigações Patronais
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Agudo, 08 de dezembro de 2023.
 Luís Henrique Kittel
 Prefeito de Agudo
Em cumprimento ao disposto nos art. 16 e 21 Lei Complementar nº 101-2000, e no parágrafo 1º e 
incisos do Art. 169 da Constituição Federal, considerando as metas e prioridades elencadas na Lei 
de Diretrizes Orça- mentárias, emitimos o presente parecer, considerando os seguintes dados:
FINALIDADE: PRORROGAR O CONTRATO DE PROFESSOR (20H
PROFESSOR SÉRIES/ANOS INICIAIS E 20H PROFESSOR EDU￾CAÇÃO INFANTIL DA EMEF SANTO ANTÔNIO).
JUSTIFICATIVA: ATENDER A CONSTITUIÇÃO FEDERAL INCI￾SO IX DO ARTIGO 37, QUE GARANTE A ESTABILIDADE DESDE
A CONFIRMAÇÃO DO ESTADO FISIOLÓGICO DE GRAVIDEZ
ATÉ OS CINCO MESES APÓS O PARTO, E ARTIGO 7, O QUAL
PREVÊ LICENÇA GESTANTE SEM PREJUIZO DO SALÁRIO.
2023 2024
Pagamento de Salários 2.558,38 67.216,72
Previdência Social 562,87 14.787,63
Total 3.121,25 82.004,35
ORIGEM DOS RECURSOS
Discriminativo 2023 2024
Recurso 031 – FUNDEB 3.121,25 82.004,25
Total 3.121,25 82.004,25
ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
PLANO PLURIANUAL
(X) Adequada
( ) Inadequada
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
(X) Adequada
( ) Inadequada
A despesa objeto do presente estudo está prevista nas
diretrizes, objetivos e metas do Plano Plurianual para o
período de 2022 a 2025, Lei Municipal nº 2.241/2021. É
compatível com as metas estabelecidas na Lei de Dire￾trizes Orçamentárias de 2023 nº 2.364/2022 e Lei Or￾çamentária Anual de 2023 nº 2.374/2022.
Existe dotação orçamentária suficiente para atender as despesas decorrentes no orçamento do
exercício de 2023.
LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL (Atual):
Receita Corrente Líquida acumulada nos últimos 12 meses 76.356.884,59
Gastos totais com pessoal acumulados nos últimos 12 meses 37.835.266,80
Percentual de comprometimento atual de gastos com pessoal 49,55%
Agudo, 08 de dezembro de 2023.
LUÍS HENRIQUE KITTEL EVANIR FLORES
Prefeito Municipal Secretário da Fazenda
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO 021/2023 –
PARA PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE PROFESSOR DE 40H SEMANAIS.
D E C L A R A Ç Ã O D O O R D E N A D O R D A D E S P E S A
Eu, Emanueli Unfer, Secretária de Educação e Desporto, no uso de minhas atribuições 
legais e em cumprimento às determinações do inciso II do Art. 16 da Lei Complementar 101-
2000, na qualidade de Or- denador de Despesas, e diante da estimativa do Impacto 
Orçamentário/Financeiro DECLARO existir recur- sos suficientes para realizar a despesa no 
valor de R$ 3.121,25 (Três mil cento e vinte um reais e vinte e cinco centavos) em 2023,
conforme dotações orçamentárias:
 Recurso 031 – FUNDEB
264 – Manutenção Ensino Infantil/Pré Escola
3.1.90.04.00.00.00– Contratação por tempo determinado
3.1.90.04.01.02.00 – Contrato por Tempo Determinado
3.1.90.04.15.00.00 – Obrigações Patronais
Estando adequada à Lei Orçamentária Anual e compatível com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e o Plano Plurianual.
Agudo, 08 de dezembro de 2023.
EMANUELI UNFER
Secretária de Educação e Desporto
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
A Constituição Federal de 1988, no artigo 7º, previu as trabalhadoras a 
licença gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte 
dias, prevista no inciso XVIII. Destaca-se que o suporte (ônus) da licença gestante é 
encargo da Previdência Social, conforme artigo 201, inciso II, da Constituição Federal e 
Lei Federal nº 8.213/1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social). O acesso da 
servidora pública e da trabalhadora gestantes à estabilidade provisória, que se qualifica
como inderrogável garantia social de índole constitucional, supõe a mera confirmação
objetiva do estado fisiológico de gravidez, independentemente, quanto a este, de sua 
prévia comunicação ao órgão estatal competente ou, quando for o caso, ao empregador. 
Doutrina. Precedentes. - As gestantes – quer se trate de servidoras públicas, quer se cuide 
de trabalhadoras, qualquer que seja o regime jurídico a elas aplicável, não importando se 
de caráter administrativo ou de natureza contratual (CLT), mesmo aquelas ocupantes de 
cargo em comissão ou exercentes de função de confiança ou, ainda, as contratadas por 
prazo determinado, inclusive na hipótese prevista no inciso IX do art. 37 da
Constituição, ou admitidas a título precário – têm direito público subjetivo à estabilidade
provisória, desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco (5) meses 
após o parto (ADCT, art. 10, II, “b”), e, também, à licença-maternidade de 120 dias (CF, 
art. 7º, XVIII, c/c o art. 39, § 3º), sendo-lhes preservada, em consequência, nesse 
período, a integridade do vínculo jurídico que as une à Administração Pública ou ao 
empregador, sem prejuízo da integral percepção do estipêndio funcional ou da 
remuneração laboral. Doutrina. Precedentes. Convenção OIT nº 103/1952. Se sobrevier, 
no entanto, em referido período, dispensa arbitrária ou sem justa causa de que resulte a 
extinção do vínculo jurídico-administrativo ou da relação contratual da gestante
(servidora pública ou trabalhadora), assistir-lhe-á o direito a uma indenização 
correspondente aos valores que receberia até cinco meses após o parto, caso não 
ocorresse tal dispensa. As contratadas que manterão o vínculo na forma de que trata o
presente Projeto de Lei é a Professora Andrieli Unfer.
Dada à premência, gravamos a matéria com regime de urgência.
Luís Henrique Kittel
Prefeito de Agudo

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