br-locleg corpus explorer

← Agudo (RS)

materia nº 110/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 110 / 2023
Date 2023-12-08
EmentaESTABELECE EXCEÇÃO DO ÍNDICE DE OCUPAÇÃO DO SOLO PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 10/2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id11530

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-14 Arquivado Arquivado
2023-12-14 Sancionada e promulgada p/ arquivamento
2023-12-11 Autógrafo Autógrafo encaminhado p/ of. 214/2023, prot. 2.686/2023
2023-12-11 Aprovado p/ elaboração de Autógrafo
2023-12-11 Ordem do Dia p/ Discussão Geral e votação
2023-12-11 Aguardando parecer p/ emissão de parecer
2023-12-11 Aguardando parecer p/ emissão de parecer
2023-12-08 Pauta p/ apresentação e Discussão Preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-11T20:26:31.901506-03:00 Aprovado por unanimidade 6 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PROJETO DE LEI Nº110/2023
ESTABELECE EXCEÇÃO DO ÍNDICE
DE OCUPAÇÃO DO SOLO PREVISTO
NA LEI COMPLEMENTAR Nº 10/2011
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1.º Fica estabelecida, em regime de exceção, em 7,71% a Taxa de Ocupação do
Solo do índice verde para os imóveis de matrículas n.º 4.395, 9.102 e 182, ambos do 
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Agudo, cadastros municipais n.º
1010440486001-0, 1010440473001-0 e 1010440382001-0, situados na Quadra H-1,
sendo estes lindeiros entre si, Zona Predominantemente de Comércio e Serviços –
ZPCS, da sede urbana de Agudo, assim definida nos Anexos VIa e VII, da Lei
Complementar n.º 10/2011, de 10 de junho de 2011.
Art. 2.º A compensação financeira de que trata o art. 96 da LC 10/2011, fica estipulada
em duas vezes o valor da área ora destinada à ocupação, calculado mediante valor
constante no cadastro imobiliário do Município em R$ 49.314,05 (quarenta e nove mil, 
tresentos e quatorze reais e cinco centavos), pagos em quarenta e oito parcelas, inciando 
a primeira, em até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.
§1º. Sobre as parcelas, sofrerão os reajustes anuais. 
§2º. Para fins de concessão de habite-se, o débito deverá estar quitado. 
§3º. Os projetos técnicos do empreendimento a ser construído, bem como sua execução, 
deverão contemplar a construção de reservatório de amortecimento da água pluvial, com 
capacidade suficiente para minimizar os impactos das chuvas no local, de forma a não
sobrecarregar o sistema público de escoamento das águas.
Art. 3.º A Receita decorrente da presente Lei, correrá à conta da seguinte dotação
orçamentária: 1.1.2.1.01.0.1.00.00.00- Taxa Inspeção, Controle e Fiscalização – Outras
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Agudo, 08 de dezembro de 2023.
Luís Henrique Kittel
Prefeito de Agudo
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores,
O presente projeto visa alterar o índice de ocupação e aproveitamento do
solo de imóveis localizados na Rua Voluntários da Pátria, quadra H-1, nos quais será 
construído prédio residencial, com lojas comerciais no térreo, para o percentual de 
7,71% de ocupação do índice verde estabelecido, com base no disposto no art. 96 da Lei
Complementar 010/2011, que ESTABELECE OS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES, 
POLÍTICAS, PROGRAMAS, PROJETOS E OUTROS INSTRUMENTOS DO
DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL.
Sobre os imóveis, que são lindeiros entre si, será construído prédio com fins
residenciais, com salas comerciais no pavimento inferior.
Como forma de minimizar os impactos, os projetos técnicos do
empreendimento a ser construído, bem como sua execução, deverão contemplar a
construção de reservatório de amortecimento da água pluvial, como forma a não
sobrecarregar o sistema público de escoamento das águas.
Considerando as medidas compensatórias adotadas pelo empreendedor, bem
como a finalidade da obra, que certamente resultarão no significativo incremento na
oferta de unidades habitacionais, a geração de emprego e renda, bem como o retorno de
impostos e taxas, entendemos que se justifica a exceção proposta.
Salienta-se que o regime de exceção foi aprovado pelo Comitê Técnico de
Planejamento e Gestão, nomeado pelo Decreto n.º 168/2023, de 17 de outubro de 2023.
Na certeza de contarmos com o apoio dos Senhores Vereadores para
aprovação do presente Projeto, em regime de urgência, colhemos o ensejo para reiterar
protestos de elevada estima e consideração.
Luís Henrique Kittel
Prefeito de Agudo

open original →