PROJETO LEI Nº017/2024
INSTITUI MEDIDAS DE
AUXÍLIO E ASSISTÊNCIA ÀS
FAMÍLIAS E
AGRICULTORES
FAMILIARES ATINGIDOS
PELO TEMPORAL DE 16 DE
JANEIRO DE 2024, NO
MUNICÍPIO DE AGUDO/RS.
Art. 1º. Fica instituído o Programa Reconstruir Juntos, de Auxílio e Assistência
Emergencial para Famílias e Agricultores Familiares, destinado a prover suporte
imediato às vítimas do temporal ocorrido no dia 16 de janeiro de 2024, no Município de
Agudo/RS, vinculado ao Decreto de Emergência 015/2024 de 17 de janeiro de 2024.
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 2º. Este programa tem por objetivo prestar auxílio financeiro e assistência
emergencial às famílias de baixa renda e aos agricultores familiares diretamente
afetados pelo temporal, visando à reconstrução de suas vidas e o restabelecimento das
atividades agrícolas.
Capítulo II
Do Auxílio Financeiro para Famílias Afetadas
Art. 3º. Será concedido um auxílio financeiro em parcela única, às famílias em situação
de vulnerabilidade temporária decorrente do temporal de 16 de janeiro de 2024, cujos
valores serão arbitrados em decreto do executivo considerando a capacidade
orçamentária.
Art. 4º. O auxílio financeiro destina-se à cobertura de despesas imprescindíveis à
subsistência e à efetivação da dignidade da pessoa humana, observados os requisitos
previstos nesta Lei.
Art. 5º. Para ter direito ao auxílio financeiro, as famílias devem atender aos seguintes
critérios:
I - Possuir residência fixa no Município de Agudo/RS;
II - Comprovar a situação de emergência e vulnerabilidade temporária devido aos
impactos do temporal, com a apresentação de imagens da benfeitoria afetada;
II - Ter renda familiar per capita de até 1⁄2 (meio) salário mínimo ou renda familiar total
de até 03 (três) salários mínimos à época do desastre; ou
IV – estejam inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico).
§1º O benefício somente será autorizado após o preenchimento dos requisitos e
requerimento do interessado.
§2º Famílias que se enquadrem nos critérios de inscrição para o CadÚnico e não estejam
previamente inscritas têm direito ao benefício, com a Secretaria de Assistência Social
comprometida a inscrevê-las no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) no
prazo de 60 dias.
Art. 6º. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação com apoio das
Secretarias afins, zelando pela ordem de protocolização para a concessão dos benefícios
e apresentando relato substanciado com os dados familiares e respectivas regiões
atingidas, será responsável pelo cadastramento das famílias beneficiárias, observando
critérios de transparência e celeridade.
Art. 7º. O valor do auxílio financeiro será repassado através de cartão magnético, com
vínculo de gastos no comércio e serviços locais.
Capítulo III
Da utilização do auxílio
Art. 8º. O benefício será concedido uma única vez para o núcleo familiar atingido,
vedando a duplicidade familiar para acumulação de dois ou mais benefícios.
§1º O beneficiário deverá devolver os valores recebidos na hipótese de:
I - constatado o descumprimento das situações previstas nesta Lei; e
II - constatado o pagamento do benefício para duas ou mais pessoas do mesmo
endereço.
Capítulo III
Do Apoio aos Agricultores Familiares
Art. 9º. Fica estendido o Auxílio de que trata o art. 1° aos agricultores familiares
atingidos pelas intempéries mencionadas nesta Lei, considerando o critério de
elegibilidade definidos nesta Lei.
Art. 10º Será realizada a avaliação dos critérios de elegibilidade para o recebimento do
auxílio aos agricultores, levando em consideração as perdas decorrentes do temporal.
Para tanto, serão considerados os seguintes exemplos de elegibilidade:
I - Agricultores familiares que comprovem a existência de áreas agrícolas atingidas pelo
temporal, resultando em danos à produção de alimentos, perda de safras ou destruição
de infraestrutura agrícola, tais como estufas, galpões e equipamentos;
II - Agricultores que estejam cadastrados em órgãos municipais ou estaduais de
agricultura e que possuam Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ativa, comprovando
sua condição de agricultor familiar;
III - Agricultores cuja renda familiar esteja comprometida devido aos impactos do
temporal, resultando na impossibilidade de arcar com os custos necessários para a
retomada das atividades agrícolas;
IV - Agricultores que, em virtude do temporal, tenham sofrido danos em sistemas de
irrigação, armazenamento de alimentos, instalações de produção e outras estruturas
essenciais à atividade agrícola.
Capítulo IV
Da Comissão de Fiscalização e Monitoramento
Art. 11. Fica instituída a Comissão de Fiscalização e Monitoramento, órgão responsável
por acompanhar a execução do Programa Reconstruir Juntos, assegurando a
transparência, legalidade e efetividade na concessão dos benefícios previstos nesta Lei.
Parágrafo único. A Comissão será composta por representantes da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação, Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Rural e Gestão Ambiental, Defesa Civil Municipal e demais órgãos e
entidades pertinentes, de forma a garantir uma visão abrangente e especializada na
fiscalização dos beneficiários e demais situações decorrentes do Programa.
Art. 12. Compete à Comissão de Fiscalização e Monitoramento:
I - Realizar auditorias periódicas para verificar a conformidade do cadastramento das
famílias e agricultores beneficiários, assegurando que atendam aos critérios
estabelecidos por esta Lei;
II - Acompanhar a utilização dos recursos, certificando-se de que os beneficiários
estejam direcionando o auxílio financeiro conforme as disposições legais;
III - Analisar eventuais denúncias ou questionamentos relacionados à concessão dos
benefícios, agindo com imparcialidade e diligência na apuração dos fatos;
IV - Emitir relatórios regulares sobre o andamento e resultados do Programa,
apresentando recomendações e sugestões para aprimorar sua eficácia;
V - Propor medidas corretivas, caso se identifiquem irregularidades, visando à correção
imediata e eficiente.
Art. 13. A Comissão de Fiscalização e Monitoramento deverá estabelecer canais de
comunicação direta com a sociedade, possibilitando a recepção de informações,
sugestões e reclamações, promovendo a participação ativa da comunidade na
fiscalização do Programa.
Art. 14. Eventuais situações não contempladas expressamente nesta Lei e que
demandem a atuação da Comissão de Fiscalização e Monitoramento serão
regulamentadas por meio de procedimentos internos estabelecidos pela própria
Comissão, em conjunto com os órgãos responsáveis.
Art. 15. A Comissão de Fiscalização e Monitoramento apresentará relatórios
semestrais, informando sobre as ações realizadas, eventuais problemas identificados e
sugestões de aprimoramento do Programa.
Art. 16. O Poder Executivo poderá, mediante regulamentação específica, estabelecer
procedimentos operacionais e demais normativas necessárias para o pleno
funcionamento da Comissão de Fiscalização e Monitoramento.
Capítulo V
Das Disposições Finais
Art. 17. Fica limitado o número de beneficiários à capacidade financeira prevista no
orçamento municipal.
Art. 18. As despesas correrão pela seguinte classificação orçamentária:
3.3.90.48.01.00.00.00
Art. 19. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Agudo, 22 de fevereiro de 2024
Luís Henrique Kittel
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Submeto para apreciação desta colenda casa legislativa, o projeto de lei
que “INSTITUI MEDIDAS DE AUXÍLIO E ASSISTÊNCIA ÀS FAMÍLIAS E
AGRICULTORES FAMILIARES ATINGIDOS PELO TEMPORAL DE 16 DE
JANEIRO DE 2024 NO MUNICÍPIO DE AGUDO/RS.”.
O temporal ocorrido em 16 de janeiro de 2024 no município de
Agudo/RS deixou um rastro de destruição e desamparo, afetando diretamente as
famílias e os agricultores familiares locais. Diante desse cenário de emergência e
necessidade, faz-se imperativa a instituição de medidas de auxílio e assistência para
mitigar os impactos causados por esse desastre natural.
As famílias atingidas pelo temporal enfrentam dificuldades imediatas,
como a perda de moradias, pertences pessoais, e até mesmo a desestruturação de suas
fontes de sustento. Já os agricultores familiares, pilares fundamentais da economia local,
sofrem com a destruição de plantações, estruturas agrícolas e perda de animais,
colocando em risco não apenas seu próprio sustento, mas também o abastecimento
alimentar da região.
Nesse contexto, é dever do município intervir de forma eficaz e solidária,
garantindo o apoio necessário para a recuperação e reconstrução dessas comunidades. O
presente projeto de lei visa estabelecer medidas concretas que proporcionem assistência
emergencial às famílias e agricultores familiares afetados, contemplando a concessão de
recursos financeiros para a recuperação das adversidades decorrentes do desastre.
A aprovação deste projeto se reveste de grande importância humanitária
e econômica, pois não apenas atende às necessidades imediatas da população, mas
também contribui para a preservação do tecido social e econômico dessa comunidade.
Ao oferecer suporte e esperança às famílias e agricultores familiares atingidos,
estaremos promovendo a reconstrução de vidas e o fortalecimento da resiliência dessas
comunidades diante de futuros desafios.
Portanto, urge a aprovação deste projeto de lei como uma expressão de
solidariedade e compromisso do município para com o bem-estar e a dignidade das
pessoas afetadas pelo desastre natural ocorrido em 16 de janeiro de 2024 no município
de Agudo/RS. Diante disso, solicita-se o apoio dos vereadores para a aprovação deste
projeto em regime de urgência.
Luís Henrique Kittel
Prefeito Municipal