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materia nº 18/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 18 / 2024
Date 2024-02-23
EmentaALTERA A LEI 2.480/2024
native_id11561

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2024-02-27 Arquivado Arquivado
2024-02-27 Sancionada e promulgada p/ arquivamento
2024-02-26 Autógrafo Autógrafo encaminhado p/ of. 24/2024, prot. 502/2024
2024-02-26 Aprovado p/ elaboração de Autógrafo
2024-02-26 Ordem do Dia p/ Discussão Geral e votação
2024-02-26 Aguardando parecer p/ emissão de parecer
2024-02-26 Aguardando parecer p/ emissão de parecer
2024-02-23 Pauta p/ apresentação e Discussão Preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-02-26T19:19:04.544775-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO LEI Nº018/2024
ALTERA A LEI 2.480/2024.
Art.1.º Ficam inseridos os incisos III, IV no art. 2º da Lei nº 2.480, de 12 de dezembro 
de 2023 com a seguinte redação: 
“Art. 2º.............. 
I – ...................
II – ..................
III – aqueles que executam trabalho ou operações, em contato permanente com 
manuseio e limpeza de fraldas (creches, contato com urina e fezes) fazem jus ao 
adicional grau máximo; 
.”
Art. 2º. Esta Lei entra vigor na data de sua publicação. 
Agudo, 23 de fevereiro de 2024
 Luís Henrique Kittel
 Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Submeto para apreciação desta colenda casa legislativa, o projeto de lei 
que “ALTERA A LEI 2.480/2024.”.
O presente projeto de lei propõe a inclusão de um adicional de grau 
máximo para aqueles que executam trabalho ou operações em contato permanente com 
o manuseio e limpeza de fraldas, especialmente em ambientes como creches, onde o 
contato com urina e fezes é constante.
1. Proteção da Saúde e Bem-Estar dos Trabalhadores: O contato frequente com 
urina e fezes apresenta riscos significativos à saúde dos trabalhadores, incluindo 
possíveis infecções, alergias e doenças de pele. Reconhecer esse fato e garantir 
um adicional de grau máximo é uma medida de proteção à saúde e ao bem-estar 
desses profissionais, demonstrando o compromisso do Estado em assegurar 
condições de trabalho seguras e dignas.
2. Equidade e Valorização do Trabalho: O trabalho de manuseio e limpeza de 
fraldas é muitas vezes subestimado e subvalorizado, apesar de sua importância 
fundamental para o funcionamento adequado de instituições como creches e 
outros estabelecimentos de cuidado infantil. A inclusão desse adicional 
reconhece a importância vital desses profissionais e promove a equidade ao 
compensar devidamente os desafios e riscos associados a suas funções.
3. Estímulo à Qualidade no Atendimento e Cuidado: Ao garantir um adicional 
de grau máximo para os profissionais que lidam diretamente com o manuseio e 
limpeza de fraldas, incentiva-se a contratação e retenção de pessoal qualificado 
para essas funções. Isso contribui para a qualidade do atendimento e cuidado 
prestados às crianças, garantindo um ambiente mais saudável e higiênico nas 
instituições de cuidado infantil.
4. Respeito à Dignidade e Reconhecimento do Trabalho Desempenhado:
Reconhecer o trabalho árduo e muitas vezes desgastante dos profissionais que 
lidam com o manuseio e limpeza de fraldas é um ato de respeito à sua dignidade 
e uma forma de reconhecimento pelo esforço e dedicação diários. Garantir um 
adicional de grau máximo é uma maneira tangível de expressar essa valorização 
e respeito pelos serviços prestados por esses trabalhadores.
Em suma, este projeto de lei busca promover a saúde, a equidade, a 
qualidade no atendimento e o respeito pelos profissionais que desempenham um papel 
fundamental no cuidado infantil. Sua aprovação representa um passo importante na 
construção de um ambiente de trabalho mais justo, seguro e digno para todos os 
trabalhadores envolvidos no manuseio e limpeza de fraldas em creches e instituições 
similares.
Diante disso, solicita-se o apoio dos vereadores para a aprovação deste 
projeto em regime de urgência.
 
 
 Luís Henrique Kittel
 Prefeito Municipal

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