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materia nº 53/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 53 / 2024
Date 2024-05-27
EmentaDISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO E SOBRE O PAGAMENTO DO SUBSÍDIO MENSAL DE PREFEITO, VICE-PREFEITO, SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, VEREADORES E PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL PARA O PERÍODO 2025-2028
native_id11641

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-27 Arquivado Arquivado
2024-06-27 Sancionada e promulgada P/ arquivamento
2024-06-25 Autógrafo Autógrafo encaminhado p/ of. 102/2024, prot. 1139/2024
2024-06-24 Aprovado p/ elaboração de Autógrafo
2024-06-17 Ordem do Dia P/ Discussão Geral e votação.
2024-06-10 Aguardando parecer p/ emissão de parecer
2024-06-03 Aguardando parecer p/ emissão de parecer
2024-05-27 Pauta P/ apresentação e Discussão Preliminar.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-24T20:15:50.287272-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

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PROJETO DE LEI Nº53/2024
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO E SOBRE O
PAGAMENTO DO SUBSÍDIO MENSAL DE
PREFEITO, VICE-PREFEITO, SECRETÁRIOS
MUNICIPAIS, VEREADORES E PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL PARA O PERÍODO 2025-
2028.
Autoria: Mesa Diretora
Art. 1º O subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, para o período de
1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, no município de Agudo, é fixado de acordo com os
seguintes valores:
I – Prefeito: R$ 20.571,51;
II – Vice-Prefeito: R$ 6.413,24;
III – Secretários Municipais: R$ 8.634,60.
§1º No caso de substituição do Prefeito, durante seus impedimentos legais, licenças e ausências, o
Vice-Prefeito receberá proporcionalmente aos dias de titularidade no cargo, o valor do subsídio mensal
previsto no inciso I.
§2º Até o dia 20 de dezembro de cada ano, o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais
receberão gratificação natalina em valor equivalente ao seu respectivo subsídio mensal.
§3º A aquisição do direito a percepção da vantagem prevista no § 2º se dará de forma proporcional, a
razão de 1/12 avos por mês de efetivo exercício do cargo, assim considerado período igual ou superior
a 15 (quinze) dias.
§4º As férias do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais observarão as seguintes
regras:
I – serão gozadas em períodos de 30 dias, a partir de 1º de janeiro de 2026;
II – serão remuneradas com adicional de um terço, calculado sobre o valor do respectivo subsídio
mensal;
III – as férias equivalentes ao período de 1º de janeiro de 2028 a 31 de dezembro de 2028 serão
indenizadas a partir de janeiro de 2029.
§5º Na hipótese de o Prefeito, o Vice-Prefeito ou o Secretário Municipal ser servidor do quadro de
cargos efetivos do Município, o direito de gozar férias será computado, com o respectivo adicional,
com base no valor de seu subsídio mensal, a partir do tempo de serviço registrado em seu histórico
funcional, sem aplicação do disposto no § 4º.
§6º É facultado ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e ao Secretário Municipal, quando for servidor titular de
cargo, emprego e função, optar pela remuneração de seu cargo de provimento efetivo.
Art. 2º O valor do subsídio mensal do Prefeito e do Vice-Prefeito não poderá ser alterado durante a
legislatura, excetuada a revisão prevista no art. 10.
Art. 3º O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais contribuirão, no período a que se refere
esta Lei, para o Regime Geral de Previdência Social, observadas as regras previstas na legislação
federal previdenciária.
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Parágrafo único. No caso de o Prefeito, Vice-Prefeito ou Secretário Municipal ser titular de cargo
efetivo, a contribuição será feita para o respectivo Regime Próprio de Previdência Social, observadas
as regras da legislação previdenciária aplicável ao caso.
Art. 4º O subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Agudo, no período de 1º de janeiro
de 2025 a 31 de dezembro de 2028, é fixado no valor de R$ 4.732,49.
§1º Até o dia 20 de dezembro de cada ano, os Vereadores receberão gratificação natalina em valor
equivalente ao seu respectivo subsídio mensal.
§2º A aquisição do direito a percepção da vantagem prevista no § 1º se dará de forma proporcional, à
razão de 1/12 avos por mês de efetivo exercício da vereança, assim considerado período igual ou
superior a 15 (quinze) dias.
§3º É facultado ao Vereador, quando for servidor titular de cargo, emprego e função:
I – perceber as vantagens de seu cargo, emprego ou função cumulativamente com o subsídio mensal de
Vereador previsto no caput deste artigo, desde que haja compatibilidade de horários;
II – optar pela sua remuneração de origem.
Art. 5º Em razão da representação do Poder Legislativo Municipal e da sua responsabilidade como
gestor da Câmara, o Vereador que exercer a Presidência terá seu subsídio mensal fixado em R$
7.098,01.
Parágrafo único. O Vice-Presidente e Secretário, nas hipóteses previstas no Regimento Interno da
Câmara, no caso de substituírem o Presidente em seus impedimentos legais, licenças e ausências,
perceberão proporcionalmente aos dias de titularidade no cargo, o valor do subsídio mensal previsto no
caput deste artigo.
Art. 6º A ausência injustificada de Vereador à sessões ordinárias ou extraordinárias, observados os
critérios regimentais para essa caracterização, determina desconto equivalente a dois dias de mandato.
Art. 7º O suplente de Vereador, quando convocado, receberá subsídio mensal e gratificação natalina,
nos termos previstos nesta Lei, de forma proporcional ao período de tempo em que permanecer no
cargo, independentemente do número de sessões plenárias e de reuniões de comissão que participar.
Art. 8º A convocação de sessão extraordinária não produzirá remuneração adicional ou direito de
pagamento de verba indenizatória aos Vereadores.
Art. 9º Os Vereadores contribuirão, no período a que se refere esta Lei, para o Regime Geral de
Previdência Social, observadas as regras previstas na legislação federal previdenciária.
§ 1º No caso de o Vereador ser titular de cargo efetivo, a contribuição será feita para o respectivo
Regime Próprio de Previdência Social, observadas a regras da legislação previdenciária aplicáveis ao
caso.
§ 2º Na hipótese do inciso I do § 3º do art. 4º desta Lei, havendo acúmulo de remuneração, o Vereador
contribuirá, observada a respectiva legislação previdenciária:
I – para o Regime Geral da Previdência Social, com incidência sobre o valor do subsídio mensal pago
pela Câmara;
II – para o Regime Próprio de Previdência Social, com incidência sobre o valor da sua remuneração de
origem.
Art. 10. O valor do subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, dos
Vereadores e do Presidente da Câmara será anualmente revisado com o mesmo índice e na mesma data
em que for realizada a revisão geral da remuneração dos servidores do município, vedado aumento real
ao Prefeito, ao Vice-Prefeito, aos Vereadores e ao Presidente da Câmara.
§ 1º A revisão prevista neste artigo não é considerada como alteração de valor do subsídio mensal,
limitando-se a assegurar a irredutibilidade da remuneração, em relação ao valor de origem.
Projeto de Lei nº 53/2024 - 3
§ 2º Na hipótese de o índice da revisão geral anual agregar ao subsídio mensal dos Vereadores valor
que supere um dos tetos remuneratórios constitucionalmente previstos, haverá o respectivo
congelamento.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2025, cessando seus efeitos em 31 de dezembro
de 2028.
Agudo, 27 de maio de 2024.
Ver. Bode Ver. Dario Schüller
Presidente Vice-Presidente
Ver. Professor Tiago
Secretário
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JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores.
A fixação do subsídio dos Vereadores é prerrogativa da Câmara Municipal e deve ser
realizada de uma legislatura para a outra, segundo o art. 29, VI, da Constituição Federal. Para tal, à
Mesa Diretora da Câmara Municipal compete, conforme o art. 29, V, da Constituição Federal e o art.
46, V, da Lei Orgânica Municipal, propor Projeto de Lei tratando da fixação dos subsídios dos agentes
políticos – Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, dos Secretários Municipais e do Presidente da Câmara
Municipal. A Lei Orgânica Municipal, no art. 74, acrescenta que a fixação deve se dar no primeiro
semestre do ano de realização das eleições. É o que a presente proposição faz para o quadriênio 2025-
2028, levando em conta que os subsídios devem ser compostos de parcela única, conforme o art. 39, §
4º, da Constituição Federal, e têm assegurada a revisão anual nos parâmetros idênticos aos da revisão
da remuneração dos servidores municipais, de acordo com o art. 37, X, da Constituição Federal.
Os atuais parlamentares, em consonância com comunidade e com a atual realidade
vivenciada pelo município e os reflexos desta no orçamento público, pretendem estabelecer os valores
para o próximo quadriênio iniciando, em 2025, com os mesmos percebidos em 2024. Portanto, a
proposta é de que, em termos reais, os valores dos subsídios sejam ao mesmo patamar do que os atuais.
Sendo os valores fixados ao mesmo patamar do que os atuais, a expectativa é de não haver aumento da
despesa no próximo exercício, o que autoriza a dispensa da apresentação de estudo de impacto
orçamentário, conforme assinala o art. 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal).
Agudo, 27 de maio de 2024.
Ver. Bode Ver. Dário Schuller
Presidente Vice-Presidente
Ver. Professor Tiago
Secretário

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