br-locleg corpus explorer

← Agudo (RS)

materia nº 83/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 83 / 2024
Date 2024-09-13
EmentaAUTORIZA A EXCEPCIONAL PRORROGAÇÃO DE CONTRATO DE SERVIÇO TEMPORÁRIO DE QUE TRATA A LEI MUNICIPAL N.º 2.496/2024, NA FORMA QUE ESPECIFICA
native_id11709

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2024-10-25 Arquivado Arquivado
2024-10-25 Sancionada e promulgada P/ arquivamento
2024-10-25 Autógrafo Autógrafo encaminhado p/ of. 155/2024, prot. 1869/2024
2024-10-21 Aprovado P/ elaboração de autógrafo
2024-10-14 Ordem do Dia P/ Discussão Geral e votação
2024-09-30 Aguardando parecer p/ emissão de parecer
2024-09-23 Aguardando parecer P/ emissão de Parecer
2024-09-13 Pauta P/ apresentação e discussão preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-10-21T19:59:33.358033-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PROJETO DE LEI Nº083/2024
AUTORIZA A EXCEPCIONAL
PRORROGAÇÃO DE 
CONTRATO DE SERVIÇO 
TEMPORÁRIO DE QUE TRATA
A LEI MUNICIPAL N.º 
2.496/2024, NA FORMA QUE
ESPECIFICA.
Art.1.º Fica o Município de Agudo autorizado a prorrogar, excepcionalmente, o Contrato 
Administrativo de Serviço Temporário de que trata a Lei Municipal 2.496/2024 de 18 de janeiro 
de 2024, de 01 (um) Professor de Educação Infantil - Nível 3, para cumprir carga horária de até 
20 (vinte) horas semanais. Sendo uma professora pelo período de 06 de outubro de 2024 a 08 de 
setembro de 2025, em face da garantia à Servidora contratada pela Portaria N.º 652/2024 e 
prorrogada pela Portaria N.º 1401/2024, do direito à estabilidade, nos termos do art. 10, II, “b”, 
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, pelo período relativo à 
estabilização provisória, como sendo até 05 (cinco) meses após o parto.
Art.2.º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta da seguinte dotação
orçamentária da Secretaria de Educação e Desporto 2024/2025:
Recurso 1540/031 – FUNDEB
2.055 - Manutenção Ensino Infantil/Creche 
3.1.90.04.01.02.00 - Contrato por tempo determinado 
3.1.90.04.15.00.00 - Obrigações Patronais
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Agudo, 13 de setembro de 2024.
 Luís Henrique Kittel
 Prefeito de Agudo
Em cumprimento ao disposto nos art. 16 e 21 Lei Complementar nº 101-2000, e no parágrafo 
1º e incisos do Art. 169 da Constituição Federal, considerando as metas e prioridades 
elencadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, emitimos o presente parecer, considerando os 
seguintes dados:
FINALIDADE: Ampliar o período do contrato de 1 (um) Pro- fessor 
de Educação Infantil (20 horas semanais) em 338 dias. 
JUSTIFICATIVA: Ampliação do período do contrato de um 
Professor de Educação Infantil de 06/10/2024 a 08/09/2025
em virtude de gravidez, a qual tem parto previsto para abril de 2025.
2024 2025
Pagamento de Salários 9.091,91 26.230,67
Previdência Social 2.111,95 6.093,11
Total 11.203,86 32.323,78
ORIGEM DOS RECURSOS
Recurso 1540/031 – FUNDEB 11.203,86 32.323,78
Total 11.203,86 32.323,78
ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
PLANO PLURIANUAL
(X) Adequada
( ) Inadequada
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
(X) Adequada
( ) Inadequada
A despesa objeto do presente estudo está prevista nas 
diretrizes, objetivos e metas do Plano Plurianual para 
o período de 2022 a 2025, Lei Municipal nº 
2.241/2021. É compatível com as metas estabeleci￾das na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024 nº 
2.454/2023 e Lei Orçamentária Anual de 2024 nº
2.484/2023.
Existe dotação orçamentária suficiente para atender as despesas decorrentes no orçamento 
do exercício de 2024.
LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL
Receita Corrente Líquida acumulada nos últimos 12 meses 91.990.915,53
Gastos totais com pessoal acumulados nos últimos 12 meses 39.003.679,35
Percentual de comprometimento atual de gastos com pessoal 42,40%
OBS: A contratação solicitada representa um aumento de 0,05% no cômputo total do gasto com pes￾soal, desconsiderando-se possível impacto futuro nas receitas e reposições salariais. Diante da proxi￾midade do limite alerta recomenda-se cautela no aumento dos gastos com pessoal, uma vez que, che￾gando períodos de menores receitas, a tendência é de aumentar o limite comprometido com gastos de 
pessoal em confronto com a receita corrente líquida.
Agudo, 13 de setembro de 2024.
LUÍS HENRIQUE KITTEL
Prefeito Municipal
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO 017/2024
D E C L A R A Ç Ã O D O O R D E N A D O R D A D E S P E S A
Eu, Andressa Giovana Hoffmann Limana, Secretária de Educação e Desporto, no 
uso de minhas atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso II do Art. 16 
da Lei Comple- mentar 101-2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e diante da 
estimativa do Impacto Orça- mentário/Financeiro DECLARO existir recursos suficientes para 
realizar a despesa no valor de R$ 11.203,86 (onze mil, duzentos e três reais e oitenta e seis 
centavos) em 2024, conforme dotações or- çamentárias:
Recurso 1540/031 – FUNDEB
2.055 - Manutenção Ensino Infantil/Creche 
3.1.90.04.01.02.00 - Contrato por tempo determinado 
3.1.90.04.15.00.00 - Obrigações Patronais
Estando adequada à Lei Orçamentária Anual e compatível com a Lei de Diretrizes 
Orça- mentárias e o Plano Plurianual.
ANDRESSA GIOVANA HOFFMANN LIMANA
Secretária de Educação e Desporto
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
A Constituição Federal de 1988, no artigo 7º, previu as trabalhadoras a 
licença gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte 
dias, prevista no inciso XVIII. Destaca-se que o suporte (ônus) da licença gestante é 
encargo da Previdência Social,conforme artigo 201, inciso II, da Constituição Federal e 
Lei Federal nº 8.213/1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social). O acesso da 
servidora pública e da trabalhadora gestantes à estabilidade provisória, que se qualifica
como inderrogável garantia social de índole constitucional, supõe a mera confirmação
objetiva do estado fisiológico de gravidez, independentemente, quanto a este, de sua 
prévia comunicação ao órgão estatal competente ou, quando for o caso, ao empregador. 
Doutrina. Precedentes. - As gestantes – quer se trate de servidoras públicas, quer se cuide 
de trabalhadoras, qualquer que seja o regime jurídico a elas aplicável, não importando se 
de caráter administrativo ou de natureza contratual (CLT), mesmo aquelas ocupantes de 
cargo em comissão ou exercentes de função de confiança ou, ainda, as contratadas por 
prazo determinado, inclusive na hipótese prevista no inciso IX do art. 37 da
Constituição, ou admitidas a título precário – têm direito público subjetivo à estabilidade
provisória, desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco (5) meses 
após o parto (ADCT, art. 10, II, “b”), e, também, à licença-maternidade de 120 dias (CF, 
art. 7º, XVIII, c/c o art. 39, § 3º), sendo-lhes preservada, em consequência, nesse 
período, a integridade do vínculo jurídico que as une à Administração Pública ou ao 
empregador, sem prejuízo da integral percepção do estipêndio funcional ou da 
remuneração laboral. Doutrina. Precedentes. Convenção OIT nº 103/1952. Se sobrevier, 
no entanto, em referido período, dispensa arbitrária ou sem justa causa de que resulte a 
extinção do vínculo jurídico-administrativo ou da relação contratual da gestante
(servidora pública ou trabalhadora), assistir-lhe-á o direito a uma indenização 
correspondente aos valores que receberia até cinco meses após o parto, caso não 
ocorresse tal dispensa. A contratada que manterá o vínculo na forma de que trata o
presente Projeto de Lei é a Professora Caroline dos Santos.
Dada à premência, gravamos a matéria com regime de urgência.
Luís Henrique Kittel
Prefeito de Agudo

open original →