PROJETO DE LEI Nº 002/2025
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder aos Servidores Públicos
ativos, auxílio alimentação, de caráter indenizatório, nos termos descritos no § 1º deste artigo,
com efeito a partir de 01 de março de 2025.
§ 1º O valor a ser pago a título de auxílio alimentação descrito no caput será de R$ 500,00
(quinhentos reais) mensais ao servidor público cuja carga horária, conforme determina
legislação municipal é igual ou maior a 30 horas semanais, e de R$ 250,00 (duzentos e
cinquenta reais), àqueles com carga horária igual a 20 horas semanais.
§ 2º A carga horária originária de Convocação para Regime Suplementar de Trabalho nos
moldes dos Art. 62-A e Art. 62-B da Lei Complementar Municipal Nº 002/2002 não será
computada para fins de base de cálculo do auxílio alimentação.
§ 3º O valor do auxílio alimentação será reajustado no mesmo índice e data base da
remuneração.
§ 4º Excetuam-se ao benefício os cargos em comissão, contratos temporários e agentes
políticos.
Art. 2º O benefício de que trata esta Lei tem caráter indenizatório, para ressarcimento de
despesas com alimentação e não integrará a remuneração, bem como não será computado para
efeito de cálculo de quaisquer vantagens funcionais, não configurando rendimento tributável e
nem integrando o salário de contribuição previdenciária.
Art. 3º O agente público que acumular cargo ou emprego na forma prevista na Constituição
Federal, fará jus a percepção de um único auxílio alimentação
§ 1º Os servidores ocupantes de cargos de natureza técnico ou científico (com carga horária
acima de 20 horas semanais), deverão se dirigir ao Setor de Recursos Humanos para declarar,
conforme o disposto no Anexo I, se percebem auxílio alimentação de outro cargo ou emprego
público.
Art. 4º O auxílio alimentação será concedido ao servidor nas seguintes condições:
I – Período normal de trabalho;
II – Durante o gozo de férias;
III – Servidor permutado do Quadro de Cargos do Município de Agudo, desde que
comprovada e encaminhada a efetividade mensalmente.
Parágrafo único: O servidor enquadra no item III, perceberá somente a parcela referente a
carga horária de nomeação no Município de Agudo. Tendo eventuais descontos na forma do
disposto no Art. 5º desta Lei.
Art. 5º Não será concedido auxílio alimentação ao servidor em:
I – Licença para tratar de Interesses Particulares;
II – Licença para Tratamento em Pessoa da Família, excedentes a 30 dias;
III – Afastamento por Processo Administrativo, sem remuneração;
IV – Afastamento por decisão judicial, com ou sem remuneração;
V – Que possui 05 (cinco) ou mais faltas injustificadas dentro da mesma competência;
VI – Que apresentar atestados médicos que totalizam 09 (nove) ou mais dias dentro da mesma
competência;
VII – Servidor cedido a outro órgão/ente público sem ônus à Prefeitura;
VIII – Licença maternidade/adotante;
Parágrafo único: Servidores que apresentarem as condições dispostas nos itens V e VI, terão o
desconto calculado proporcionalmente aos dias faltosos, incluindo o período correspondente a
eventual afastamento por Licença para Tratamento de Saúde, para o item VI.
Art. 6º O reestabelecimento da concessão do auxílio alimentação dar-se-á sempre no mês
subsequente ao retorno às atividades do cargo ou função pública.
Art. 7º Será estornado no mês subsequente da concessão do auxílio alimentação, todo e
qualquer pagamento que for efetuado contrário as disposições constantes desta Lei.
Art. 8º Demais situações inerentes à concessão do auxílio alimentação, poderão ser
estabelecidas por Decreto, respeitadas as disposições desta Lei.
Art. 9º Para atender as despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a
abrir Crédito Especial, com classificação e indicação de recursos.
Parágrafo único. Nos exercícios financeiros subsequentes, o Executivo consignará dotações
orçamentárias para atendimento das despesas decorrentes desta Lei nas respectivas Leis
Orçamentárias.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Agudo, 17 de janeiro de 2025
Luís Henrique Kittel
Prefeito de Agudo
Em cumprimento ao disposto nos artigos 16 e 21 da Lei Complementar nº 101-2000, e no parágrafo
1º e incisos do Art. 169 da Constituição Federal, considerando as metas e prioridades elencadas na
Lei de Diretri- zes Orçamentárias, emitimos o presente parecer, considerando os seguintes dados:
FINALIDADE: CRIAÇÃO DE DESPESA COM VALE-ALIMENTAÇÃO PARA
OS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS DO PODER EXECUTIVO DO MUNCÍPIO
DE AGUDO/RS NO VALOR DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) PARA 235
SERVIDORES COM CARGA HORÁRIA IGUAL OU MAIOR A 30 HORAS
SEMANAIS E R$ 250,00 (DUZENTOS E CINQUENTA REAIS) PARA 184
SERVIDORES COM CARGA HORÁRIA IGUAL A 20 HORAS SEMANAIS.
TOTALIZANDO UM VALOR MENSAL DE R$ 163.500,00 (CENTO E SESSENTA E TRÊS MIL E QUINHENTOS REIAS).
INÍCIO DA VIGÊNCIA: A PARTIR DE MARÇO DE 2025.
2025
Vale-Alimentação R$ 1.635.000,00
Total R$ 1.635.000,00
ORIGEM DOS RECURSOS
Discriminativo 2025
Recurso 1500 – LIVRE R$ 1.635.000,00
Total R$ 1.635.000,00
ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
PLANO PLURIANUAL
(X) Adequada
( ) Inadequada
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
(X) Adequada
( ) Inadequada
A despesa objeto do presente estudo está prevista nas
diretrizes, objetivos e metas do Plano Plurianual para o
período de 2022 a 2025, Lei Municipal nº 2.241/2021.
É compatível com as metas estabelecidas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias de 2025 nº 2.574/2024 e Lei
Orçamentária Anual de 2025 nº 2.587/2024.
Existe dotação orçamentária suficiente para atender as despesas decorrentes no orçamento do exercício de 2025.
Recurso 1500 – LIVRE
3.3.90.46.00.00.00 – Auxílio-Alimentação
Agudo, 17 de janeiro de 2025.
_____________________________
LUÍS HENRIQUE KITTEL
Prefeito Municipal
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO 001/2025 - PARA CRIAÇÃO DE
DESPESA COM VALE-ALIMENTAÇÃO PARA OS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS DO PODER
EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE AGUDO/RS
D E C L A R A Ç Ã O D O O R D E N A D O R D A D E S P E S A
Eu, LUÍS HENRIQUE KITTEL, Prefeito Municipal, no uso de minhas
atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso II do Art. 16 da Lei
Complementar 101-2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da estimativa
do Impacto Orçamentário-Financeiro, para criação de despe- sa com vale-alimentação para
os servidores estatutários do Poder Executivo do Município de Agudo/RS, DECLARO
existir recursos orçamentário para execução das despesas decorrente do aumento proposto.
Declaro, que a execução da despesa acima referida não contraria nenhum
dispositivo legal, notadamente da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e
demais leis em vigor, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Agudo, 17 de janeiro de 2025.
_____________________________
LUÍS HENRIQUE KITTEL
Prefeito Municipal
ANEXO I
DECLARAÇÃO DE OPÇÃO – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Nome: _________________________________________________________
Cargo: _________________________________________________________
CPF: _____________________________
Exerce outro cargo ou função em outro cargo ou empresa pública? ( ) Sim ( ) Não
Caso positivo, nome do órgão: _______________________________________________
Recebe auxílio alimentação em outro órgão público? ( ) Sim ( ) Não
Declaro que estou ciente que em caso de acúmulo de cargo, na forma do art. 37
da Constituição Federal, estou proibido(a) de acumular auxílio-alimentação e poderei apenas
fazer jus a percepção de um único benefício de mesma natureza, mediante opção.
Comprometo-me a atualizar as informações sempre que a situação se
modificar.
Estou ciente que declarar falsamente é crime previsto na Lei Penal e que por
ele responderei, independente das sanções administrativas, caso se comprove a inveracidade
do declarado neste documento, modo em que:
( ) Opto por receber auxílio alimentação na Prefeitura Municipal de Agudo
( ) Opto por receber em outro órgão.
Agudo ______ de ___________________ de 20_____.
________________________________________
Assinatura do Servidor
JUSTIFICATIVA
Senhora Presidente, Senhores Vereadores,
Encaminhamos para apreciação o Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo
Municipal a conceder aos Servidores Públicos Municipais do Poder Executivo o benefício de
auxílio alimentação, de caráter indenizatório, com efeito a partir de 01 de março de 2025.
A instituição do auxílio alimentação tem como objetivo promover o bem-estar e a
melhoria das condições de trabalho dos servidores municipais, contribuindo para o aumento
da produtividade e da qualidade dos serviços prestados à população. Trata-se de uma medida
que valoriza os servidores públicos e reflete o compromisso do Executivo com a gestão
humanizada e eficiente.
Detalhamento do Benefício:
1. Valores e Critérios:
o O auxílio será concedido no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais aos
servidores públicos ativos com carga horária igual ou superior a 30 horas
semanais e de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) aos servidores com carga
horária de 20 horas semanais, conforme disposto na legislação municipal
vigente.
2. Exclusões:
o Estão excluídos do benefício os ocupantes de cargos em comissão, contratos
temporários e agentes políticos, por se tratar de categorias com natureza
distinta de vinculação ao ente público.
3. Características do Benefício:
o De natureza indenizatória, o benefício não será computado para fins de base de
cálculo previdenciário ou outras vantagens.
o A carga horária advinda de Convocação para Regime Suplementar de Trabalho
não será considerada para o cálculo do benefício.
o O valor será reajustado anualmente no mesmo índice aplicado à data base de
reajuste salarial dos servidores.
4. Impacto Financeiro:
o O impacto orçamentário foi amplamente analisado, garantindo que a concessão
do benefício seja compatível com a capacidade financeira do Município. Os
valores foram projetados dentro dos limites estabelecidos pela Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), preservando o
equilíbrio das contas públicas.
5. Vinculação ao Comércio Local:
o A empresa contratada para a gestão do benefício deverá assegurar que as
compras sejam realizadas exclusivamente em estabelecimentos comerciais
localizados no Município de Agudo, promovendo o fortalecimento da
economia local e incentivando o desenvolvimento do comércio municipal, isso
gerará um incremento de mais de R$ 1.635.000,00 milhões de reais no
comércio agudense.
O auxílio alimentação além de representar uma importante forma de valorização dos
servidores, contribui diretamente para a melhoria das condições de vida destes e de suas
famílias, refletindo positivamente na qualidade do serviço público ofertado. Ademais, o
benefício se configura como uma política de incentivo e reconhecimento que auxilia na
retenção de talentos e na motivação dos profissionais do quadro efetivo.
Diante do exposto, solicitamos o apoio para a aprovação do presente Projeto de Lei,
em regime de urgência, na certeza de que tal medida é de grande relevância para o
fortalecimento da administração pública municipal.
Atenciosamente,
Luís Henrique Kittel
Prefeito de Agudo