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PROJETO LEI Nº007/2025
INSERE O ART. 21-A NA LEI
MUNICIPAL 734/1990.
Art. 1º Fica inserido o Art. 21-A na Lei 734/1990 de 27 de junho de 1990 com a seguinte
redação:
“Art. 21 A. A jornada de trabalho do profissional do magistério no exercício da
docência será composta por dois terços de atividades de interação com estudantes e um terço
em hora atividade.
§ 1º O período destinado para hora atividade é composto de preparação e a avaliação
do trabalho didático, a colaboração com a administração da escola, reuniões pedagógicas,
articulações com a comunidade e a atualização e o aperfeiçoamento profissional.
§ 2º O período de atividades extraclasse deverá ser cumprido da seguinte forma:
I – É obrigatória a participação do professor, sempre que convocado, em atividades de
formação, reuniões, eventos ou quaisquer outras relacionadas ao cargo ou função.
II - Mínimo de 40% (quarenta por cento) na escola ou em local definido pela
Secretaria Municipal de Educação;
III - Máximo de 60% (sessenta por cento) em local de livre escolha.”
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir do dia 1.º
de janeiro de 2025.
Agudo, 17 de janeiro de 2025
Luís Henrique Kittel
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Senhora Presidente, Senhores Vereadores:
O Projeto de Lei tem como objetivo regulamentar a jornada de trabalho dos
professores, por meio da inclusão do Art. 21-A. Este dispositivo define que dois terços da
jornada serão destinados às atividades de interação com os estudantes e um terço para horaatividade. Essa divisão está alinhada à Lei Federal nº 11.738/2008, que determina essa
proporção como medida obrigatória para garantir o tempo necessário ao planejamento e à
execução de tarefas pedagógicas essenciais. O período de hora-atividade compreende
atividades como planejamento e avaliação didática, reuniões pedagógicas, articulações com a
comunidade e atualização profissional, fortalecendo a qualidade do ensino.
A organização do período extraclasse, que será dividido entre 40% em atividades
realizadas na escola (ou em local definido pela Secretaria Municipal de Educação) e 60% em
local de livre escolha, respeita a necessidade de autonomia dos professores, sem comprometer
as demandas institucionais. Além disso, a obrigatoriedade da participação dos docentes em
formações, reuniões e eventos convocados reforça o compromisso com o aprimoramento
contínuo, promovendo a integração e a eficiência no trabalho pedagógico.
Por fim, o Projeto de Lei reflete o compromisso de Agudo com a valorização dos
profissionais da educação, em cumprimento às legislações nacionais, e com a construção de
um ensino público de qualidade e acessível a todos. Assim, solicita-se a apreciação e
aprovação desta proposta legislativa em regime de urgência.
Luís Henrique Kittel
Prefeito Municipal
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