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materia nº 7/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-01-17
EmentaINSERE O ART. 21-A NA LEI MUNICIPAL 734/1990.
native_id11765

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-23 Arquivado Arquivado
2025-01-23 Sancionada e promulgada P/ arquivamento
2025-01-21 Autógrafo Encaminhado pelo of. 08/2025, prot. 140/2025
2025-01-20 Aprovado P/ elaboração de autógrafo
2025-01-20 Ordem do Dia P/ Discussão Geral e votação
2025-01-20 Aguardando parecer P/ emissão de parecer
2025-01-20 Aguardando parecer P/ emissão de parecer
2025-01-17 Pauta P/ apresentação e discussão preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-01-20T21:24:20.240454-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO LEI Nº007/2025
INSERE O ART. 21-A NA LEI 
MUNICIPAL 734/1990.
Art. 1º Fica inserido o Art. 21-A na Lei 734/1990 de 27 de junho de 1990 com a seguinte 
redação:
“Art. 21 A. A jornada de trabalho do profissional do magistério no exercício da 
docência será composta por dois terços de atividades de interação com estudantes e um terço 
em hora atividade.
§ 1º O período destinado para hora atividade é composto de preparação e a avaliação 
do trabalho didático, a colaboração com a administração da escola, reuniões pedagógicas, 
articulações com a comunidade e a atualização e o aperfeiçoamento profissional.
§ 2º O período de atividades extraclasse deverá ser cumprido da seguinte forma:
I – É obrigatória a participação do professor, sempre que convocado, em atividades de 
formação, reuniões, eventos ou quaisquer outras relacionadas ao cargo ou função.
II - Mínimo de 40% (quarenta por cento) na escola ou em local definido pela 
Secretaria Municipal de Educação;
III - Máximo de 60% (sessenta por cento) em local de livre escolha.”
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir do dia 1.º 
de janeiro de 2025.
Agudo, 17 de janeiro de 2025
Luís Henrique Kittel
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Senhora Presidente, Senhores Vereadores:
O Projeto de Lei tem como objetivo regulamentar a jornada de trabalho dos 
professores, por meio da inclusão do Art. 21-A. Este dispositivo define que dois terços da 
jornada serão destinados às atividades de interação com os estudantes e um terço para hora￾atividade. Essa divisão está alinhada à Lei Federal nº 11.738/2008, que determina essa 
proporção como medida obrigatória para garantir o tempo necessário ao planejamento e à 
execução de tarefas pedagógicas essenciais. O período de hora-atividade compreende 
atividades como planejamento e avaliação didática, reuniões pedagógicas, articulações com a 
comunidade e atualização profissional, fortalecendo a qualidade do ensino.
A organização do período extraclasse, que será dividido entre 40% em atividades 
realizadas na escola (ou em local definido pela Secretaria Municipal de Educação) e 60% em 
local de livre escolha, respeita a necessidade de autonomia dos professores, sem comprometer 
as demandas institucionais. Além disso, a obrigatoriedade da participação dos docentes em 
formações, reuniões e eventos convocados reforça o compromisso com o aprimoramento 
contínuo, promovendo a integração e a eficiência no trabalho pedagógico.
Por fim, o Projeto de Lei reflete o compromisso de Agudo com a valorização dos 
profissionais da educação, em cumprimento às legislações nacionais, e com a construção de 
um ensino público de qualidade e acessível a todos. Assim, solicita-se a apreciação e 
aprovação desta proposta legislativa em regime de urgência.
Luís Henrique Kittel
Prefeito Municipal

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