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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-03-28
EmentaDispõe sobre o fornecimento de auxílio- alimentação aos servidores públicos do Poder Legislativo
native_id11817

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-01 Arquivado Arquivado
2025-04-01 Promulgado p/ arquivamento
2025-03-31 Aprovado P/ redação final
2025-03-31 Ordem do Dia P/ Discussão Geral e votação
2025-03-31 Aguardando parecer P/ emissão de parecer
2025-03-31 Aguardando parecer P/ emissão de parecer
2025-03-28 Pauta P/ apresentação e discussão preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-31T21:10:25.351105-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 1/2025
Autor: Mesa Diretora
Dispõe sobre o fornecimento de auxílio￾alimentação aos servidores públicos do Poder
Legislativo.
RESOLUÇÃO
Art. 1° Fica o Poder Legislativo autorizado a conceder aos Servidores Públicos ativos, auxílio
alimentação, de caráter indenizatório, nos termos descritos no § 1º deste artigo, com efeito a
partir de 01 de março de 2025.
§ 1º O valor a ser pago a título de auxílio alimentação descrito no caput será de R$ 550,00
(quinhentos e cinquenta reais) mensais ao servidor público cuja carga horária, conforme
determina legislação municipal é igual ou maior a 30 horas semanais, e de R$ 275,00
(duzentos e setenta e cinco reais), àqueles com carga horária igual a 20 horas semanais.
§ 2º O valor do auxílio alimentação será reajustado no mesmo índice e data base da
remuneração.
Art. 2° O benefício de que trata esta Resolução tem caráter indenizatório, para ressarcimento
de despesas com alimentação e não integrará a remuneração, bem como não será computado
para efeito de cálculo de quaisquer vantagens funcionais, não configurando rendimento
tributável e nem integrando o salário de contribuição previdenciária.
Parágrafo único. Não terá incidência quanto ao Instituto Nacional de Seguridade Social -
INSS, Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -
FGTS, bem como não será incluído na base de cálculo para a apuração da despesa com
pessoal de que trata a Lei de Responsabilidade Fiscal e não fará parte do conceito de “folha
de pagamento” de que trata a Emenda Constitucional nº 25.
Art. 3° O auxílio alimentação será concedido ao servidor nas seguintes condições:
I – Período normal de trabalho;
II – Durante o gozo de férias;
III – Servidor permutado do Quadro de Cargos da Câmara Municipal, desde que
comprovada e encaminhada a efetividade mensalmente.
Parágrafo único: O servidor que se enquadra no item III, perceberá somente a parcela
referente a carga horária de nomeação na Câmara Municipal de Agudo. Tendo eventuais
descontos na forma do disposto no Art. 5º desta Lei.
Art. 4° Não será concedido auxílio alimentação ao servidor em:
I – Licença para tratar de Interesses Particulares;
II – Licença para Tratamento em Pessoa da Família, excedentes a 30 dias;
III – Afastamento por Processo Administrativo, sem remuneração;
IV – Afastamento por decisão judicial, com ou sem remuneração;
V – Que possui 05 (cinco) ou mais faltas injustificadas dentro da mesma competência;
VI – Que apresentar atestados médicos que totalizam 09 (nove) ou mais dias dentro da
mesma competência;
VII – Servidor cedido a outro órgão/ente público sem ônus à Câmara Municipal;
VIII – Licença maternidade/adotante;
Projeto de Resolução nº 1/2025 - 2
Parágrafo único: Servidores que apresentarem as condições dispostas nos itens V e VI, terão
o desconto calculado proporcionalmente aos dias faltosos, incluindo o período
correspondente a eventual afastamento por Licença para Tratamento de Saúde, para o item
VI.
Art. 5º O reestabelecimento da concessão do auxílio alimentação dar-se-á sempre no mês
subsequente ao retorno às atividades do cargo ou função pública.
Art. 6º Será estornado no mês subsequente da concessão do auxílio alimentação, todo e
qualquer pagamento que for efetuado contrário as disposições constantes desta Lei.
Art. 7° A Contratação de Empresa para o fornecimento do auxílio alimentação deverá estar
de acordo com os dispositivos da Lei nº 14.133 de 2021.
Art. 8º. Demais situações inerentes à concessão do auxílio alimentação, poderão ser
disciplinadas por atos da mesa, respeitadas as disposições desta Resolução.
Art. 9º. Para atender as despesas decorrentes desta Resolução, deverá o Poder Legislativo
abrir Crédito Especial em seu orçamento, através de legislação própria.
Parágrafo único. Nos exercícios financeiros subsequentes, o Legislativo consignará dotações
orçamentárias para atendimento das despesas decorrentes desta Resolução nas respectivas
Leis Orçamentárias.
Art. 10º. Esta Lei passa a vigorar a partir da data de sua publicação, com efeitos retroativos a
partir de 01 de março de 2025.
Agudo, 26 de março de 2025.
Verª. Graci Barchet Ver. Alexandre Neu
Presidente Vice-Presidente
Ver. Niveo Soares
Secretário
Projeto de Resolução nº 1/2025 - 3
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Resolução tem por finalidade instituir o auxílio￾alimentação para os servidores públicos ativo, garantindo melhores condições de trabalho e
contribuindo para a valorização dos profissionais que desempenham funções essenciais na
administração pública. Ademais o auxílio-alimentação é um benefício que visa assegurar a
adequada nutrição do servidor, promovendo seu bem-estar, sua produtividade e,
consequentemente, a eficiência na prestação dos serviços públicos.
Atualmente, a alimentação adequada é um fator fundamental para a qualidade de
vida do trabalhador, impactando diretamente sua saúde e seu desempenho. O Poder
Legislativo, como empregador, deve proporcionar condições dignas para que seus servidores
possam desempenhar suas funções de maneira satisfatória. A concessão do auxílio￾alimentação está alinhada com princípios constitucionais, como o princípio da dignidade da
pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), princípio da eficiência na administração
pública (art. 37, caput, da Constituição Federal) e o princípio da isonomia (art. 5º, caput, da
Constituição Federal), garantindo tratamento justo e equitativo entre servidores que exercem
funções semelhantes.
O presente Projeto de Resolução também fortalece a economia local, uma vez
que o auxílio-alimentação poderá ser utilizado no comércio do município, incentivando a
movimentação econômica e gerando impactos positivos para a cidade como um todo.
Diante do exposto, a aprovação desta proposta representa um avanço na
valorização dos servidores desta Casa Legislativa e no reconhecimento da importância de seu
trabalho para o desenvolvimento do município. Contamos com o apoio dos nobres
parlamentares para a aprovação desta matéria, que se revela de extrema relevância para a
administração pública e para toda a sociedade.
Agudo, aos 6 de março de 2025.
Verª. Graci Barchet Ver. Alexandre Neu
Presidente Vice-Presidente
Ver. Niveo Soares
Secretário
Projeto de Resolução nº 1/2025 - 4
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO 001/2025 –
CRIAÇÃO DE DESPESA COM VALE-ALIMENTAÇÃO PARA OS SERVIDORES
ESTATUTÁRIOS DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE AGUDO/RS
Em cumprimento ao disposto nos artigos 16 e 21 da Lei Complementar n° 101/2000, e no
parágrafo 1° e incisos do art. 169 da Constituição Federal, considerando as metas e
prioridades elencadas na Lei das Diretrizes Orçamentárias, emitimos o presente parecer,
considerando os seguintes dados:
FINALIDADE: Criação de despesas com vale-alimentação para
os servidores estatutários do Poder Legislativo do Município no
valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), para 5
servidores com carga horária igual ou maior que 30 horas
semanais e R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais), para 1
servidor com carga horária igual a 22 horas semanais.
JUSTIFICATIVA: Conceder aos servidores estatutários do
Legislativo vale-alimentação.
2025 2026
Mensal 3.025,00 3.025,00
Total 27.225,00 36.300,00
Observação: Os valores do ano de 2026 são estimados no valor unitário atual.
ORIGEM DOS RECURSOS
Recurso 1500 (Recursos não Vinculados de Impostos) - LIVRE 27.225,00
Total do Exercício 27.225,00
ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
PLANO PLURIANUAL
( x ) Adequada
( ) Inadequada
LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
( x ) Adequada
( ) Inadequada
A despesa objeto do presente estudo está 
prevista nas diretrizes, objetivos e metas do 
Plano Plurianual para o período de 2022 a 
2025, Lei Municipal nº 2.241/2021. É 
compatível com as metas estabelecidas na 
Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025 nº 
2.574/2024 e Lei Orçamentária Anual de 
2025 nº 2.587/2024.
Existe dotação orçamentária suficiente para atender a despesa no orçamento do
exercício de 2025
LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL
Receita Corrente Líquida (acumulada nos últimos 12 meses) 95.099.488,88
Gastos Totais com Pessoal (acumulados nos últimos 12 meses) 1.305.523,61
Percentual de Gastos com Pessoal 1,37%
Observação: O limite de alerta de despesa com pessoal para o Poder Legislativo é 5,40%
Agudo, 25 de março de 2025.
_________________________________
GRACIELA DE LIMA BARCHET
Presidente do Legislativo Municipal
Projeto de Resolução nº 1/2025 - 5
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
Eu, GRACIELA DE LIMA BARCHET, Presidente do Legislativo Municipal, no uso
de minhas atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso II do Art. 16 da
Lei Complementar 101/2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e diante da estimativa
do Impacto Orçamentário-Financeiro DECLARO existir recursos suficientes para realizar a
despesa no valor de R$ 27.225,00 (Vinte e sete mil duzentos e vinte e cinco reais) em 2025,
conforme dotações orçamentárias:
Fonte de Recurso: 1500 – Recursos não Vinculados de Impostos
2.001 – Manutenção da Câmara Municipal
3.3.90.46.00.00.00 – Auxílio-Alimentação
3.3.90.46.01.00.00 – Indenização Auxílio-Alimentação
Estando adequada à Lei Orçamentária Anual e compatível com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e o Plano Plurianual.
Agudo, 25 de março de 2025.
_________________________________
GRACIELA DE LIMA BARCHET
Presidente do Legislativo Municipal

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