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materia nº 32/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 32 / 2025
Date 2025-05-05
EmentaDISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO “PROGRAMA VERDE: SUSTENTABILIDADE URBANA E RURAL” NO MUNICÍPIO DE AGUDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id11855

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-28 Arquivado Arquivado
2025-07-28 Sancionada e promulgada P/ arquivamento
2025-07-21 Autógrafo protocolo legislativo nº 74/2025
2025-07-14 Aprovado P/ elaboração de Autógrafo
2025-07-10 Ordem do Dia P/ Discussão Geral e votação
2025-06-30 Aguardando parecer P/ emissão de parecer
2025-05-19 Aguardando parecer P/ emissão de parecer
2025-05-05 Pauta P/ apresentação e discussão preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-14T20:03:17.337898-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 32/2025
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO
“PROGRAMA VERDE: SUSTENTABILIDADE
URBANA E RURAL” NO MUNICÍPIO DE AGUDO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autoria: Ver. Djavan Oestreich
Art. 1º Fica instituído no município de Agudo o Programa Verde: Sustentabilidade Urbana e Rural,
com o objetivo de incentivar práticas sustentáveis e a preservação ambiental, por meio de concessão de
descontos no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para imóveis urbanos e benefícios para
propriedades rurais que adotem medidas ecologicamente corretas.
Art. 2º Os descontos no IPTU serão concedidos aos contribuintes que já implementaram ou irão
implementar, em seus imóveis, uma ou mais das seguintes medidas sustentáveis, com alíquota
progressiva de 4% (quatro por cento) para cada item descrito abaixo, podendo totalizar até 20% (vinte
por cento):
I – Sistema de captação e recurso de água da chuva implementado de forma a possibilitar o uso dessa
água para fins não potáveis, como irrigação, limpeza de áreas externas e descargas sanitárias.
II – Sistema de aquecimento hidráulico ou elétrico solar para utilização de energia solar no
aquecimento de água, reduzindo o consumo de energia elétrica convencional.
III – Sistema de utilização de energia eólica, para geração de energia elétrica por meio de turbinas
eólicas instaladas no imóvel.
IV – Sistema de energia solar fotovoltaica implementado para geração de energia elétrica a partir de
painéis solares.
V – Plano de gerenciamento de resíduos para condomínios, para implementação de medidas voltadas à
separação, reciclagem e destinação adequada dos resíduos sólidos gerados, abrangendo todos os
condôminos.
§ 1º Não serão aceitas energias compartilhadas, sendo o desconto concedido exclusivamente para
imóveis que possuir as medidas sustentáveis instaladas diretamente no local, salvo o inciso V deste
artigo, que trata de condomínios.
Art. 3º As propriedades rurais que adotarem uma ou mais das medidas sustentáveis descritas no Art. 2º
farão jus a incentivos específicos, conforme critérios estabelecidos nesta Lei:
I – O proprietário poderá optar entre os seguintes benefícios:
a) Concessão de 2 (duas) horas-máquina de retroescavadeira ou equipamento equivalente para cada
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medida sustentável implantada, limitadas a 10 (dez) horas anuais por propriedade;
II- O benefício será concedido mediante comprovação da implementação das práticas sustentáveis,
conforme regulamento do Programa.
III- O uso das horas-máquina deverá ser solicitado pelo beneficiário e agendado junto à Secretaria
responsável, conforme disponibilidade do maquinário.
IV- O Poder Executivo poderá ampliar os incentivos previstos neste artigo, mediante regulamentação
específica, desde que respeitada a legislação vigente e as disponibilidades orçamentárias.
Art. 4º A comprovação das medidas implementadas deverá ser realizada de forma trienal, mediante
apresentação de documentos técnicos, notas fiscais e/ou laudos emitidos por profissionais habilitados
que comprovem a continuidade das medidas sustentáveis implementadas, cabendo à Secretaria
Municipal de Meio Ambiente realizar o seu acompanhamento.
Art. 5º O interessado em obter o benefício tributário deverá protocolar o pedido devidamente
justificado à Prefeitura Municipal de Agudo, até a data de 30 de setembro do ano anterior em que
deseja o desconto tributário, comprovando a(s) medida(s) aplicada(s) em seu imóvel residencial, não
edificado (terreno) ou comercial, instruindo o mesmo com documentos comprobatórios.
§ 1º Para obter o incentivo fiscal, o contribuinte deverá estar em dia com suas obrigações tributárias.
§ 2º É responsabilidade do Poder Executivo designar qual Secretaria será responsável pelo Programa.
Parágrafo único: A renovação do benefício tributário será feita a cada triênio mediante apresentação da
documentação comprobatória de continuidade da adoção das medidas sustentáveis descritas no art. 2º,
após a primeira concessão, independentemente de solicitação formal do contribuinte.
Art. 6º O benefício será extinto quando:
I - O proprietário do imóvel inutilizar à medida que levou à concessão do desconto;
II - O interessado não fornecer as informações solicitadas pela Secretaria responsável pelo Programa.
Art. 7º As despesas para a fiscalização e emissão de relatórios serão custeadas pelo próprio município,
por meio de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8° Para fins de equilíbrio orçamentário e compensação da renúncia fiscal decorrente dos descontos
concedidos pelo Programa Verde: Sustentabilidade Urbana e Rural, o Poder Executivo poderá adotar
as seguintes medidas:
I- Revisão e reajuste de outras alíquotas e taxas municipais relacionadas a serviços ambientais e
urbanísticos, de forma a minimizar o impacto sobre a arrecadação global do município.
II- Captação de recursos estaduais e federais para financiamento de programas ambientais, priorizando
a obtenção de verbas destinadas à sustentabilidade e energias renováveis.
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III- Incentivo a parcerias público-privadas (PPPs) e convênios com empresas e organizações que
possam contribuir com a implementação e manutenção do programa.
IV- Realização de estudo técnico periódico para avaliar os impactos financeiros do programa e, se
necessário, propor ajustes na legislação municipal para garantir sua viabilidade econômica.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos aplicáveis a partir do exercício
fiscal subsequente.
Agudo, 05 de maio de 2025.
Ver. Djavan Oestreich
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JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores.
O presente Anteprojeto de Lei propõe a criação do Programa Verde: Sustentabilidade
Urbana e Rural, uma iniciativa inovadora que busca incentivar a adoção de práticas ambientais
sustentáveis no município de Agudo. O programa tem como objetivo estimular cidadãos e produtores
rurais a implementarem soluções ecológicas, promovendo a preservação ambiental, o uso eficiente dos
recursos naturais e a melhoria da qualidade de vida da população.
A proposta consiste na concessão de descontos progressivos no IPTU para imóveis
urbanos que adotem medidas sustentáveis e na oferta de benefícios específicos para propriedades
rurais, permitindo que os produtores escolham entre horas-máquina para serviços agrícolas ou redução
de taxas municipais. Dessa forma, o programa atende de forma equilibrada tanto os contribuintes
urbanos quanto os agricultores, incentivando a sustentabilidade em diferentes setores da sociedade.
IMPORTÂNCIA E BENEFÍCIOS DO PROGRAMA
1. Sustentabilidade e Preservação Ambiental
 • Redução do impacto ambiental por meio da captação e recurso de água da chuva,
diminuindo a sobrecarga no sistema hídrico municipal.
 • Incentivo ao uso de energias renováveis, como solar e eólica, reduzindo a dependência
de fontes poluentes.
 • Promoção da eficiência energética e da construção sustentável.
 • Gestão adequada dos resíduos sólidos, especialmente em condomínios, estimulando a
reciclagem e o descarte correto de materiais.
2. Benefícios Econômicos e Sociais
 • Redução dos custos de energia e água para os munícipes e produtores rurais.
 • Fortalecimento da economia local, com estímulo à aquisição e instalação de
tecnologias sustentáveis.
 • Valorização dos imóveis que adotam práticas ecológicas.
 • Diminuição da demanda por serviços públicos como abastecimento de água e
tratamento de esgoto, reduzindo custos para o município.
3. Incentivo ao Setor Rural
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• Ampliação do acesso a benefícios personalizáveis, permitindo que o produtor rural
escolha entre horas-máquina para infraestrutura agrícola. 
 • Estímulo à implementação de energias renováveis e captação de água da chuva no
setor agrícola, promovendo práticas mais eficientes e sustentáveis.
 • Apoio técnico e incentivo direto para pequenos e médios produtores, garantindo maior
viabilidade econômica e ambiental para suas atividades.
COMPETÊNCIA, VIABILIDADE E IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
Este Projeto de Lei, apresentado pelo vereador, visa a criação de incentivos fiscais e
benefícios tributários, buscando a melhoria da sustentabilidade ambiental no município. A proposta é
encaminhada à Câmara Municipal para apreciação e votação, uma vez que se trata de matéria de
interesse público e relevante para a população.
Considerando a renúncia fiscal decorrente da concessão de descontos no IPTU e
benefícios aos produtores rurais, o projeto prevê mecanismos de compensação financeira, conforme
estabelecido no novo artigo sobre impacto orçamentário. O Poder Executivo poderá adotar medidas
para equilibrar as contas públicas, tais como:
• Revisão e reajuste de taxas ambientais e urbanísticas, de modo a minimizar os
impactos na arrecadação global.
• Captação de recursos estaduais e federais, incluindo programas ambientais e
incentivos à energia renovável, para financiar a implementação do programa.
• Parcerias público-privadas (PPPs) e convênios com empresas do setor ambiental,
visando a ampliação e sustentabilidade financeira da iniciativa.
• Monitoramento periódico da viabilidade econômica do programa, garantindo que
eventuais ajustes sejam feitos sem comprometer as contas municipais.
Com essas medidas, assegura-se que o Programa Verde seja economicamente viável e
sustentável ao longo dos anos, trazendo benefícios à população sem comprometer a capacidade
financeira do município.
CONCLUSÃO
Diante da crescente necessidade de incentivo a práticas sustentáveis, o Programa Verde:
Sustentabilidade Urbana e Rural representa uma iniciativa fundamental para transformar Agudo em
um município mais ecológico, economicamente equilibrado e socialmente responsável. A adoção de
incentivos fiscais e benefícios para propriedades rurais permitirá que a população participe ativamente
da proteção ambiental, ao mesmo tempo em que a administração municipal mantém o equilíbrio
orçamentário por meio de estratégias de compensação financeira.
Assim, como projeto de lei do vereador, solicitamos a apreciação e votação desta
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proposta na Câmara Municipal, visando a implementação do programa e o fortalecimento das práticas
sustentáveis em nosso município.
Agudo, 05 de maio de 2025.
Ver. Djavan Oestreich
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ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Nos termos do art. 14, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), apresenta-se
a seguinte estimativa de impacto orçamentário relativa ao Projeto de Lei nº 24/2025, que institui o
Programa Verde: Sustentabilidade Urbana e Rural no município de Agudo.
 INTRODUÇÃO
O projeto propõe incentivos fiscais (descontos no IPTU) para imóveis urbanos que adotarem
práticas sustentáveis, como sistema de energia solar fotovoltaica, captação de água da chuva, energia
eólica, entre outros. Também prevê incentivos para propriedades rurais.
 Arrecadação Histórica do IPTU em Agudo
 ◦ 2022: R$ 1.750.256,47
 ◦ 2023: R$ 1.929.664,46
 ◦ 2024: R$ 2.003.091,60
Considerando a tendência de crescimento, a base para o impacto financeiro será a arrecadação
de 2024, em valor de R$ 2.003.091,60.
 Estimativa de Aderência
Com base em estudos da ABSOLAR, estima-se que 7,5% dos imóveis urbanos adotem energia
solar fotovoltaica. Para este estudo, adota-se como premissa que o percentual de aderência ao
Programa Verde seja similar: 7,5% dos imóveis urbanos.
O município de Agudo possui aproximadamente 4.971 cadastros de IPTU. Assim:
 ◦ 7,5% de 4.971 imóveis = 373 imóveis potenciais aderentes.
 
Cálculo do Impacto Estimado
Valor médio do IPTU por imóvel:
Valor total arrecadado em 2024 ÷ Número de cadastros
R$ 2.003.091,60 ÷ 4.971 = R$ 402,86 por imóvel, aproximadamente.
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Valor arrecadado pelos 373 imóveis aderentes:
3 73 imóveis × R$ 402,86 = R$ 150.267,78
Desconto médio:
O projeto prevê desconto progressivo de 4% por medida sustentável, até o limite de 20%.
Considerando uma média conservadora de 8% de desconto (implantação de duas práticas sustentáveis
por imóvel):
Impacto financeiro estimado:
8% de R$ 150.267,78 = R$ 12.021,42 de renúncia anual.
 
Cenário Máximo
Em cenário hipotético de adesão total (todos os imóveis elegíveis aderindo e alcançando o
desconto máximo de 20%):
 ◦ R$ 150.267,78 × 20% = R$ 30.053,56 de impacto.
Este cenário é pouco provável, mas é demonstrado para fins de prudência fiscal.
 
Considerações Finais
 O impacto financeiro anual estimado varia entre R$ 12 mil a R$ 30 mil, dependendo da adesão e
do número de medidas implantadas.
◦ O valor representa entre 0,6% e 1,5% da arrecadação anual de IPTU do município.
◦ O projeto prevê mecanismos de compensação da renúncia, como a captação de recursos externos,
revisão de taxas urbanísticas e ambientais, e ajustes na legislação.
◦ A renúncia fiscal não comprometerá, em princípio, o equilíbrio orçamentário- financeiro do
Município, desde que acompanhada das medidas compensatórias previstas.
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO –
ÁREA RURAL (Horas-Máquina)
Referente ao Projeto de Lei nº 24/2025 – Programa Verde: Sustentabilidade Urbana e Rural
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Nos termos do artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000),
apresenta-se a estimativa de impacto financeiro decorrente dos incentivos concedidos a propriedades
rurais no âmbito do Programa Verde.
 Premissas Utilizadas
 ◦ Valor da hora-máquina: R$ 202,74
 ◦ Total de propriedades rurais no município: 2.000
 ◦ Estimativa de adesão ao programa: 5% = 100 propriedades
 ◦ Limite de 2 medidas sustentáveis por imóvel
 ◦ Horas-máquina por medida: 2 horas
 ◦ Total de horas por imóvel: 4 horaS
 Cálculo do Custo com Horas-Máquina
 
◦ Total de horas:
100 imóveis rurais × 4 horas = 400 horas
 ◦ Custo total:
400 × R$ 202,74 = R$ 81.096,00
 
Conclusão
A estimativa de impacto financeiro anual do Programa Verde para a área rural, considerando a
adesão de 5% das propriedades com até duas medidas sustentáveis por imóvel, é de aproximadamente
R$ 81.096,00. 
Agudo, 05 de maio de 2025.
Ver. Djavan Oestreich

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