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materia nº 46/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 46 / 2025
Date 2025-07-11
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO FORNECIMENTO DE LENTES DE CONTATO PARA PACIENTES ATENDIDOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) NO MUNICÍPIO DE AGUDO E DÁ OUTRAS
native_id11906

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-28 Arquivado Arquivado
2025-07-28 Sancionada e promulgada P/ arquivamento
2025-07-21 Autógrafo Protocolo Legislativo nº 76/2025
2025-07-21 Aprovado P/ elaboração de autógrafo
2025-07-21 Ordem do Dia P/ Discussão Geral e votação
2025-07-21 Aguardando parecer P/ emissão de parecer
2025-07-21 Aguardando parecer P/ emissão de parecer
2025-07-11 Pauta P/ apresentação e discussão preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-21T21:02:48.161157-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

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texto original #

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PROJETO LEI Nº046/2025
DISPÕE SOBRE A 
REGULAMENTAÇÃO DO 
FORNECIMENTO DE 
LENTES DE CONTATO PARA 
PACIENTES ATENDIDOS 
PELO SISTEMA ÚNICO DE 
SAÚDE (SUS) NO MUNICÍPIO 
DE AGUDO E DÁ OUTRAS.
Art. 1º. Fica regulamentado, no âmbito do Município de Agudo, o fornecimento 
gratuito de lentes de contato a pacientes atendidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), 
mediante indicação e laudo médico emitido por profissional oftalmologista credenciado.
Art. 2º As lentes de contato serão fornecidas exclusivamente nos casos em que for 
comprovadamente inviável ou ineficaz o uso de óculos convencionais, sendo 
consideradas, entre outras, as seguintes condições clínicas:
I – Ceratocone;
II – Irregularidades corneanas;
III – Afacia;
IV – Anisometropia;
V – Outras doenças oculares que exijam, como parte do tratamento, a adaptação de 
lentes de contato especiais.
Art. 3º O fornecimento das lentes dependerá:
I – De laudo médico detalhado emitido por oftalmologista, contendo o diagnóstico, 
justificativa técnica, especificações da lente e prazo estimado de uso;
II – De avaliação da Secretaria Municipal de Saúde, observada a disponibilidade 
orçamentária e critérios de prioridade técnica e/ou socioeconômica, a serem definidos 
em regulamento.
Art. 4º As lentes fornecidas poderão incluir:
I – Lente para óculos visão simples incolor
II - Lente para óculos visão bifocal incolor.
III - Lente para óculos visão multifocal incolor
IV – Outras lentes especiais conforme necessidade clínica e prescrição médica.
Art. 5º Fica assegurada a continuidade do fornecimento durante os anos eleitorais, nos 
termos do §10 do art. 73 da Lei Federal nº 9.504/1997, por se tratar de programa 
instituído por lei e de caráter permanente.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no prazo de até 60 
(sessenta) dias, definindo critérios técnicos, administrativos e sociais para execução do 
programa.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias do orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se 
necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Agudo, 11 de julho de 2025
 Luís Henrique Kittel
 Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Senhora Presidente, Senhores Vereadores:
O presente Projeto de Lei tem como objetivo regulamentar, no âmbito do Município de 
Agudo, o fornecimento de lentes de contato a pacientes atendidos pelo Sistema Único 
de Saúde (SUS), em situações clínicas específicas, mediante prescrição e laudo de 
profissional oftalmologista.
Diversas doenças oftalmológicas, como ceratocone, afacia, anisometropia e outras 
alterações estruturais da córnea, têm como única alternativa eficaz para garantir 
acuidade visual satisfatória o uso de lentes de contato.
Apesar da previsão legal para fornecimento de materiais ópticos no SUS, o 
fornecimento de lentes de contato — especialmente as especiais — não está 
regulamentado em nível local, o que gera insegurança jurídica, limitações operacionais 
e risco de interrupção do fornecimento por ausência de previsão legal específica.
A aprovação deste Projeto, portanto, normatiza de forma clara e objetiva a concessão 
das lentes de contato pelo SUS municipal, garante previsibilidade à política pública, 
resguarda os direitos dos usuários e previne eventuais riscos jurídicos à Administração, 
especialmente em ano eleitoral.
Além disso, a lei permitirá à Secretaria Municipal de Saúde adotar critérios técnicos e 
sociais para priorização dos atendimentos, assegurando transparência, isonomia e 
efetividade na política pública de atenção oftalmológica.
Por todo o exposto, contamos com a compreensão e apoio dos nobres Vereadores para a 
aprovação do presente Projeto de Lei, que representa um importante avanço na 
promoção do direito à saúde e da dignidade dos pacientes do nosso município.
 
Luís Henrique Kittel
 Prefeito Municipal

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