PROJETO DE LEI Nº 48/2025
DECLARA A FUMICULTURA COMO ATIVIDADE
DE RELEVANTE INTERESSE ECONÔMICO,
SOCIAL E CULTURAL NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE AGUDO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Autoria: Ver. Jivago Lüdtke
Art.1º Fica declarada a fumicultura como atividade de relevante interesse econômico, social e cultural
no âmbito do Município de Agudo.
Art.2º Para os fins desta Lei, considera-se fumicultura a atividade agrícola voltada ao cultivo do
tabaco, compreendendo as etapas de produção de mudas, plantio, manejo, colheita e cura das folhas,
desenvolvidas predominantemente por famílias agricultoras em pequenas propriedades rurais,
constituindo-se também como expressão da identidade cultural local.
§ 1º As atividades de beneficiamento, comercialização e industrialização do tabaco integram a cadeia
produtiva fumageira, sendo reconhecidas como desdobramentos estratégicos da atividade agrícola, em
razão de sua importância para a economia e o tecido social do Município.
§ 2º A relevância da fumicultura decorre de sua efetiva contribuição para o desenvolvimento local,
geração de emprego e renda, e para a permanência das famílias no meio rural.
Art.3º A fumicultura será considerada atividade estratégica pelos órgãos da administração pública
municipal, nos instrumentos de planejamento e execução das políticas públicas voltadas ao
desenvolvimento rural e ao fortalecimento da agricultura familiar.
Art.4º O Município poderá contemplar a fumicultura por meio de políticas públicas que visem:
I – ao fortalecimento da base produtiva nas pequenas propriedades rurais;
II – ao acesso a programas de apoio financeiro e técnico, inclusive em articulação com instituições
estaduais e federais;
III – à qualificação técnica e à assistência especializada ao longo de toda a cadeia produtiva;
IV – à valorização do tabaco como produto agrícola tradicional e fonte natural de nicotina vegetal,
frente à crescente utilização de produtos sintéticos;
V – à promoção da identidade cultural do produtor rural e da história local vinculada à produção
fumageira.
Art.5º A administração pública municipal poderá fomentar parcerias e convênios com cooperativas,
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associações, sindicatos rurais, instituições de pesquisa e organismos ligados ao setor da fumicultura,
visando:
I – à inovação tecnológica no cultivo e no beneficiamento do tabaco;
II – à promoção da produção local em feiras, exposições e eventos regionais;
III – à organização dos produtores em modelos cooperativos ou associativos para fortalecimento da
cadeia produtiva;
IV – à capacitação contínua dos produtores, com foco em boas práticas agrícolas e gestão da
propriedade rural.
Art.6º O Poder Executivo regulamentará, se necessário, os dispositivos desta Lei no prazo de 90 dias.
Art.7º Fica revogada a Lei nº 1.588 de 31 de março de 2005.
Art.8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Agudo, 18 de julho de 2025.
Ver. Jivago Lüdtke
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JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores.
O presente projeto de lei visa reconhecer a fumicultura como uma atividade de relevante
interesse econômico, social e cultural para o Município de Agudo.
A fumicultura é uma das principais fontes de renda e ocupação para inúmeras famílias
de agricultores familiares no território municipal. Seu desenvolvimento contribui diretamente para a
fixação do homem no campo, para a dinamização da economia local e para o fortalecimento do
cooperativismo, do associativismo rural e das redes comunitárias de apoio à produção agrícola.
Dados de entidades como a AFUBRA (Associação dos Fumicultores do Brasil), FETAG e
SINDITABACO comprovam que a cadeia produtiva do tabaco é uma das mais estruturadas no meio
rural, com alto índice de organização e impacto social direto. Em muitos municípios gaúchos,
especialmente nas regiões Centro-Serra, Vale do Rio Pardo, Alto Taquari, e Sul do Estado, o cultivo
do tabaco é parte central da identidade econômica e cultural local.
Além disso, a fumicultura envolve atividades de manejo intensivo, o que permite a
geração de empregos permanentes e sazonais, movimentando o comércio, os serviços e as atividades
industriais relacionadas. Em diversos casos, a produção fumageira se integra com outras atividades
agrícolas, promovendo a diversificação produtiva e a sustentabilidade das pequenas propriedades
rurais.
Esta Lei, portanto, busca dar amparo institucional à atividade fumageira, reforçando seu
valor estratégico para o desenvolvimento rural do município, sem implicar em estímulo ao consumo,
mas sim no reconhecimento do papel produtivo e cultural da atividade.
Por fim, ao declarar a fumicultura como atividade de relevante interesse municipal, o
poder público local reforça seu compromisso com os agricultores, com o desenvolvimento sustentável
do campo e com a valorização das vocações produtivas que historicamente moldaram a realidade e a
identidade do nosso município.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos senhores vereadores para a aprovação deste
projeto.
Agudo, 18 de julho de 2025.
Ver. Jivago Lüdtke