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materia nº 3/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-07-22
EmentaRegulamenta a aplicação da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso à Informação, no âmbito da Câmara Municipal de Agudo
native_id11915

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-19 Arquivado Arquivado
2025-08-19 Promulgado p/ arquivamento
2025-08-18 Aprovado P/ redação final
2025-08-15 Ordem do Dia P/ Discussão Geral e votação
2025-08-11 Aguardando parecer P/ emissão de parecer
2025-07-28 Aguardando parecer P/ emissão de parecer
2025-07-22 Pauta P/ apresentação e discussão preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-18T20:10:21.897388-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 3/2025
Autor: Mesa Diretora
Regulamenta a aplicação da Lei Federal nº
12.527, de 18 de novembro de 2011 – Lei de
Acesso à Informação, no âmbito da Câmara
Municipal de Agudo.
RESOLUÇÃO
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Agudo, os
procedimentos para garantir o acesso a informações públicas previsto no art. 5º, inciso
XXXIII, e no art. 37, § 3º, inciso II, da Constituição Federal, conforme a Lei Federal nº
12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI), observando também os preceitos da Lei
Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).
§1º Todos os setores da Câmara Municipal de Agudo, deverão ser cientificados e instruídos a
respeito da obrigatoriedade de observar às normas de caráter nacional introduzidas pela Lei
Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 2º A Câmara Municipal assegurará o direito de acesso à informação pública mediante
procedimentos objetivos, transparentes e eficazes, promovendo a publicidade como regra e o
sigilo como exceção, observado o respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das
pessoas, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal.
§ 1º O acesso às informações deverá ser assegurado também mediante a realização de
audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou outras formas de
divulgação.
§ 2º A Câmara Municipal deverá utilizar os meios de comunicação viabilizados pela
tecnologia da informação, sendo obrigatória a divulgação e a possibilidade de realização de
pedidos de acesso pelo site eletrônico da Câmara Municipal de Agudo, sem prejuízo da
divulgação das informações por outros meios.
§ 3º O site eletrônico da Câmara deverá atender aos Requisitos dispostos no § 3º do art. 8º da
Lei 12.527 de 2011.
CAPÍTULO II 
DO ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 3º Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá solicitar informações públicas à Câmara
Municipal de Agudo, independentemente de motivação.
Art. 4º As informações deverão ser disponibilizadas por meio:
I – do sítio oficial da Câmara Municipal na internet, em seção específica de transparência
ativa;
II – de atendimento presencial ou eletrônico por meio do Serviço de Informação ao Cidadão
(SIC);
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III – de resposta a pedidos formais de acesso à informação, no prazo legal.
Art. 5º O acesso à informação será assegurado por:
I – linguagem clara, acessível e objetiva;
II – disponibilização em formatos abertos e estruturados, sempre que possível;
III – atendimento aos prazos legais e transparência nos procedimentos de negativa ou
limitação de acesso.
Seção I 
Das informações sigilosas e dados pessoais
Art. 6º O acesso à informação não se aplicará aos dados e documentos classificados como
sigilosos ou protegidos por sigilo constitucional, legal ou judicial.
§ 1º As regras referentes às restrições ao acesso à informação, da classificação da informação
quanto ao grau e prazos de sigilo, bem como à proteção e do controle de informação sigilosas
dos procedimentos de classificação, reclassificação e desclassificação das informações
sigilosas, são as dispostas na Lei 12.527 de 2011.
§ 2º As informações que possam colocar em risco a segurança dos Vereadores da Câmara
Municipal de Agudo e de seus cônjuges ou filhos, serão classificados como reservadas e
ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de
reeleição.
§ 3º A classificação do sigilo de informações no âmbito do Poder Legislativo Municipal é de
competência de Comissão instituída para este fim, através de Portaria que designará os seus
componentes, devendo ser observadas as vedações pela Lei Federal nº 12.527 de 2011.
Art. 7º Os dados pessoais serão tratados conforme a Resolução nº 6, de 11 de dezembro de
2023, devendo a Câmara adotar medidas técnicas e administrativas para proteger os dados
pessoais de titulares identificados ou identificáveis.
§1º Será garantido o acesso do titular aos seus dados pessoais, bem como a correção,
eliminação ou anonimização quando for o caso, nos termos da legislação vigente.
§2º O tratamento de dados pessoais sensíveis ou de crianças e adolescentes será feito com
atenção redobrada aos princípios da necessidade, minimização e segurança.
Seção II
Da transparência ativa
Art. 8º A fim de dar cumprimento aos arts. 7º e 8º da Lei Federal nº 12.527 de 2011, a
Câmara Municipal de Agudo, independentemente de requerimento, deverá promover a
divulgação em local de fácil acesso e, obrigatoriamente, no site eletrônico, do seguinte:
I – Informações sobre atividades, inclusive as relativas à política, organização e serviços da
Câmara Municipal de Agudo;
II - informações sobre o patrimônio, administração e utilização de recursos públicos da
Câmara Municipal de Agudo;
III – informações relativas à implementação, acompanhamento, resultados dos programas,
projetos, ações, metas e indicadores propostos pela Câmara Municipal de Agudo;
IV – informações dos resultados de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas
realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas
aos exercícios anteriores da Câmara Municipal de Agudo;
V – registros das competências e estrutura organizacional, quadro de servidores, lista de
Vereadores atuantes, endereço e telefone da Câmara Municipal de Agudo, horário de
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atendimento ao público, identificação e contato do servidor designado na forma do art. 18
desta Resolução;
VI – registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros para a Câmara
Municipal de Agudo;
VII – execução orçamentária e financeira detalhada, além de todas as despesas realizadas
pela Câmara Municipal de Agudo;
VIII - informações concedentes aos procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos
editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados e notas de empenho emitidas,
indicando o nome do contratado, o objeto, o valor, o prazo contratual e demais informações
pertinentes;
IX – dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras;
X – remuneração e subsídio recebido por agentes políticos, servidores comissionados e
efetivos, ocupantes de cargo, emprego e função pública, incluindo auxílios, ajudas de custo, e
quaisquer outras vantagens pecuniárias, bem como proventos de aposentadoria e pensões
daqueles que estiverem na ativa de maneira individualizada;
XI – respostas às perguntas mais frequentes da sociedade;
XII – informações contidas em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus
órgãos ou entidades, recolhidos ou não aos arquivos públicos;
XIII – informações produzidas ou custodiadas por pessoa física ou entidade privada
decorrente de qualquer vínculo com a Câmara Municipal de Agudo , mesmo que esse vínculo
já tenha cessado.
Seção III
Do Serviço de Informação ao Cidadão (SIC)
Art. 9º Fica instituído o Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), que funcionará na sede da
Câmara Municipal e de forma digital, vinculado ao Departamento de Comunicação Social da
Câmara de Vereadores de Agudo e coordenado pela Ouvidoria. com a responsabilidade de:
I – atender e orientar o público quanto ao acesso às informações, bem como sobre o local
onde poderá ser encontrada ou obtida à informação almejada;
II – receber pedidos de acesso mediante protocolo e registrá-los em sistema eletrônico
específico, além de, sempre que possível, fornecer de imediato à informação;
III – encaminhar o pedido recebido e registrado ao setor responsável pelo fornecimento da
informação, quando couber;
IV – informar sobre a tramitação de documentos.
Parágrafo único. O SIC visa ao atendimento dos pedidos de acesso à informação pública e,
obrigatoriamente, a publicidade oficial dos atos de sua competência, de forma rotineira e
independentemente de qualquer requerimento, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais,
em atendimento à legislação específica.
Art. 10 Qualquer pessoa poderá formular pedido de acesso à informação.
§ 1º O pedido será apresentado em formulário padrão, disponibilizado em meio eletrônico e
físico, no sítio eletrônico e no SIC da Câmara Municipal de Agudo.
§ 2º Os pedidos de acesso à informação poderão ser recebidos por qualquer meio legítimo
desde que atendidos os requisitos do art. 11 desta Resolução.
§ 3º Na hipótese do § 2º, será enviada ao requerente comunicação com o número de
protocolo e a data o recebimento do pedido pelo SIC, a partir da qual se inicia o prazo de
resposta.
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Art. 11 O pedido de informações de qualquer interessado deverá conter:
I – nome do requerente;
II – número de documento de identificação válido;
III – especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida;
IV – endereço eletrônico e físico do recorrente, o primeiro sendo dispensado somente se o
cidadão não o tiver, para recebimento de comunicação ou da informação requerida.
Parágrafo único. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I – genérico;
II – desproporcionais ou desarrazoados; ou
III – que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e
informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência da
Câmara Municipal de Agudo, devendo nesse caso, se de seu conhecimento, indicar o local
onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a
interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
Seção IV
 Do Prazo
Art. 12. O Serviço de Informações aos Cidadãos – SIC deverá conceder o acesso imediato à
informação disponível.
§1º Não sendo possível a concessão na forma do caput deste artigo, o SIC em prazo não
superior a 20 (vinte dias), deverá:
I – comunicar data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter
certidão;
II – indicar as razões de fato ou de direito de recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
III – comunicar que não possui a informação, indicando, se for do seu conhecimento, o órgão
ou a entidade que detém, ou, ainda, remetendo o requerimento a esse órgão ou entidade,
cientificando o interesse da remessa de seu pedido de informação.
§2º O prazo referido no §1º poderá ser prorrogado por mais de dez dias, mediante
justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
§3º A resposta pelo endereço eletrônico é a forma preferível a ser utilizada atendendo aos
Princípios da Economicidade e Preservação do Meio Ambiente.
Art. 13. Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou
em outro meio de acesso universal, o SIC da Câmara deverá orientar o requerente quanto ao
local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a Câmara Municipal de Agudo, desobriga-se de
fornecer diretamente a informação, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para
consultar, obter ou reproduzi-la.
Art. 13. Para o adequado exercício de suas atribuições, o SIC da Câmara poderá:
I – requisitar informações aos setores e servidores da Câmara Municipal de Agudo, quando
concernentes à respectiva atribuição legal; e
II – solicitar informações ao Presidente da Câmara Municipal de de Agudo, quando relativas
às atividades parlamentares e político-administrativas desempenhadas pelos Vereadores.
Seção V
Dos Recursos
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Art. 14. No caso de indeferimento do pedido de acesso à informação, deverá ser fornecido ao
requerente o inteiro teor da negativa de acesso e seu fundamento legal, por certidão ou cópia,
bem como deverá lhe ser informado sobre a possibilidade e o prazo para recurso.
Parágrafo único. A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulário ao SIC,
quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos da Lei
Federal nº 12.527 de 2011.
Art. 15. O prazo para recurso contra o indeferimento do pedido de acesso às informações ou
contra o não fornecimento das razões e fundamento legal para a negativa de acesso às
informações por parte do SIC da Câmara será de 10 (dez) dias a contar da ciência do
requerente.
§1º O recurso será dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Agudo, por intermédio do
SIC, o qual deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sendo possível reconsiderar a sua
decisão, ou fazê-lo subir, devidamente informado, tendo o Presidente da Câmara o prazo de 5
(cinco) dias úteis, contados do recebimento, para proferir sua decisão, sob pena de
Responsabilidade.
§2º Indeferido o acesso à informação, da decisão do recuso previsto no parágrafo anterior,
não terá outro recurso administrativo cabível.
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. O serviço de busca e fornecimento da informação será gratuito, salvo na hipótese de
reprodução de documentos, situação em que poderá ser cobrado, exclusivamente, o valor
necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.
Parágrafo único. Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja
situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família,
declarada nos termos da Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.
Art. 17. A informação armazenada em formato digital poderá ser fornecida nesse formato,
caso haja anuência do requerente.
Parágrafo único. Para evitar os custos com reprodução de cópias o requerente poderá fornecer
“Mídia Gravável” ou “ Pen-Drive” ao SIC, para que as informações sejam gravadas.
Art. 18. Para dar cumprimento ao art. 40 da Lei Federal nº 12.527 de 2011, o Presidente da
Câmara Municipal de Agudo deverá designar servidor que lhe seja diretamente subordinada
para, no âmbito da Câmara Municipal, exercer as seguintes atribuições:
I – assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso a informação, de forma eficiente
e adequada aos objetivos desta Resolução e da Lei Federal nº 12.527 de 2011;
II – monitorar a implementação do disposto nesta Resolução e apresentar relatórios
periódicos sobre o seu cumprimento;
III – recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das
normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Resolução; e
IV – orientar os respectivos setores no que se refere ao cumprimento do disposto nesta
Resolução e seus regulamentos;
§ 1º O servidor, ao responder ou fornecer as informações, se identificará com no mínimo os
seguintes dados: nome completo, cargo e nº de matrícula no serviço público do Poder
Legislativo.
§ 2º Todas as respostas deverão ser arquivadas, enquanto as mais recentes serão publicadas
no site eletrônico da Câmara Municipal.
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Art. 19 O descumprimento das normas estabelecidas nesta Resolução poderá acarretar a
responsabilidade administrativa do agente público, nos termos da legislação aplicável.
Art. 20 A Mesa Diretora poderá expedir normas complementares para a efetiva aplicação
desta Resolução.
Art. 21 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Agudo, 15 de julho de 2025.
Verª. Graci Barchet Ver. Alexandre Neu
Presidente Vice-Presidente
Ver. Niveo Soares
Secretário
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por finalidade regulamentar, no âmbito da
Câmara Municipal de Agudo, a aplicação da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro
de 2011 – Lei de Acesso à Informação (LAI), integrando-a com os princípios
constitucionais da administração pública e com a Lei Federal nº 13.709, de 14 de
agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXIII, assegura a todos o
direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de
interesse coletivo ou geral, direito esse que foi regulamentado pela LAI, estabelecendo
mecanismos claros e eficazes para garantir a transparência ativa e passiva, o acesso à
informação e a responsabilidade na gestão pública.
Entretanto, com a promulgação da LGPD, tornou-se necessário
compatibilizar o direito de acesso à informação com a proteção dos dados pessoais,
assegurando que a publicidade não comprometa direitos fundamentais, como a
privacidade, dignidade e liberdade dos indivíduos, previstos no art. 5º, inciso X, da
Constituição.
A regulamentação local é imprescindível para definir os procedimentos
internos e a estrutura mínima de atendimento ao cidadão, como o Serviço de
Informação ao Cidadão (SIC), bem como para garantir que o site da Câmara mantenha
atualizadas as informações previstas na legislação.
Ademais, a iniciativa contribui para o fortalecimento da cidadania, da
transparência e do controle social, aproximando o Poder Legislativo da população, e
assegura a observância da boa técnica legislativa, da eficiência administrativa e da
legalidade.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para a
aprovação deste Projeto de Resolução, que representa um passo importante rumo à
modernização da gestão pública legislativa e à consolidação da cultura da transparência
e do respeito à proteção de dados.
Agudo, aos 4 de julho de 2025.
Verª. Graci Barchet Ver. Alexandre Neu
Presidente Vice-Presidente
Ver. Niveo Soares
Secretário

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