br-locleg corpus explorer

← Agudo (RS)

materia nº 60/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 60 / 2025
Date 2025-08-15
EmentaDISPÕE SOBRE A GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id11937

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-23 Arquivado Arquivado
2025-09-23 Sancionada e promulgada P/ arquivamento
2025-09-15 Autógrafo autógrafo nº 61/2025 encaminhado pelo Prot. Leg. nº 112/2025
2025-09-15 Aprovado P/ elaboração de autógrafo
2025-09-08 Ordem do Dia P/ Discussão Geral e votação
2025-09-08 Aguardando parecer P/ emissão de parecer
2025-08-25 Aguardando parecer P/ emissão de parecer
2025-08-15 Pauta p/ apresentação e Discussão Preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-15T19:58:15.306584-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

PROJETO LEI Nº 060/2025
DISPÕE SOBRE A GESTÃO 
DEMOCRÁTICA DO 
ENSINO PÚBLICO 
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei estabelece a Gestão Democrática do Ensino Público do Município de 
Agudo, nos termos do que dispõe o art. 206, VI, da Constituição Federal, art. 197, VI, 
da Constituição Estadual e demais legislações vigentes.
Art. 2º Os estabelecimentos de ensino municipal serão instituídos como órgãos 
relativamente autônomos, dotados de autonomia na gestão administrativa, financeira e 
pedagógica, em consonância com a legislação específica de cada setor.
Art. 3º Todo estabelecimento de ensino está submetido ao Secretário Municipal de 
Educação e ao Prefeito Municipal, na forma da legislação municipal vigente.
Art. 4º Para fins desta lei consideram-se:
I – Estabelecimento de ensino municipal: espaço público, onde são atendidos alunos da 
rede municipal de ensino nas etapas de Educação Infantil e Ensino Fundamental.
II – Conselho Escolar: grupo composto por representantes de todos os segmentos da 
comunidade escolar.
III – Comunidade Escolar: grupo composto por alunos, membros do magistério, equipe 
diretiva, servidores públicos do quadro geral e pais que se relacionam com a escola.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO
Art. 5º A Gestão Democrática do Ensino Público Municipal tem como princípios 
básicos:
I – Autonomia relativa dos estabelecimentos de ensino na gestão administrativa, 
financeira e pedagógica;
II – Livre organização dos segmentos da comunidade escolar;
III – Participação dos segmentos da comunidade escolar nos processos decisórios em 
órgãos colegiados;
IV – Transparência dos mecanismos administrativos, financeiros e pedagógicos;
V – Valorização dos profissionais da educação;
VI – Eficiência no uso dos recursos.
CAPÍTULO III
DA AUTONOMIA NA GESTÃO ADMINISTRATIVA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 6º A administração dos estabelecimentos de ensino será exercida pelos:
I – Diretor de Escola;
II – Vice-Diretor de Escola;
III – Conselho Escolar.
Art. 7º - A autonomia da gestão administrativa dos estabelecimentos de ensino será 
assegurada:
I – pela escolha de representantes de segmentos da comunidade no Conselho Escolar;
II – pela garantia de participação dos segmentos da comunidade nas deliberações do 
Conselho Escolar;
III – pela participação do Conselho Escolar na elaboração do regimento escolar e na 
fiscalização da aplicação dos recursos geridos pelo Direito de Escola.
Seção II
Dos Diretores e Vice-Diretores de Escola
Art. 7º A administração do estabelecimento de ensino será exercida pelo Diretor e 
pelo(s) Vice-Diretores de Escola, em consonância com as deliberações do Conselho 
Escolar, respeitadas as disposições legais.
Art. 8º As funções de Diretor e Vice-Diretor de Escola são de livre nomeação e 
exoneração do Prefeito Municipal, nos termos do que dispõe o Plano de Carreira do 
Magistério Municipal.
Art. 9º Além das atribuições previstas no Plano de Carreira do Magistério Municipal
competem ao Diretor e Vice-Diretor de Escola:
I – elaborar o plano operacional dos recursos financeiros do estabelecimento, em 
colaboração com o conselho escolar, apresentando-o à supervisão administrativa da 
Secretaria Municipal da Educação;
II – gerir a execução do plano operacional do estabelecimento, observando e fazendo 
observar os dispositivos desta Lei, bem como os da Lei Federal nº 8.666/1993, no que 
couber;
III – elaborar e submeter a prestação de contas da aplicação dos recursos financeiros 
recebidos ao conselho escolar, para apreciação e parecer, encaminhando-a, 
posteriormente, à Secretaria Municipal de Educação;
IV – divulgar a comunidade escolar a movimentação financeira da escola;
V – dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emanadas dos 
órgãos do Sistema de Ensino.
Seção III
Dos Conselhos Escolares
Art. 10 Os estabelecimentos de ensino municipal contarão com Conselhos Escolares 
constituídos pela direção da escola e representantes eleitos dos segmentos da 
comunidade escolar.
Art. 11 Os Conselhos Escolares, resguardados os princípios constitucionais, as normas 
legais e as diretrizes do Sistema Municipal de Ensino terão funções consultiva, 
deliberativa, fiscais e mobilizadoras nas questões pedagógico-administrativo￾financeiras.
Art. 12 Todos os segmentos existentes na comunidade escolar deverão estar 
representados no Conselho Escolar, assegurada a proporcionalidade de 50% (cinquenta
por cento) para pais de alunos e 50% (cinquenta por cento) para membros do Magistério 
e servidores.
§ 1º No impedimento legal do segmento aluno ou do segmento pais, o percentual de 
50% (cinquenta por cento) será contemplado, respectivamente, por representantes de 
pais e alunos.
§ 2º Na inexistência do segmento de servidores, o percentual de 50% (cinquenta por 
cento) será contemplado por representantes dos membros do Magistério.
Art. 13 O Conselho Escolar será composto por número ímpar de conselheiros, nos 
seguintes termos:
§ 1º Nas escolas de Educação Infantil e Ensino Fundamental Completo: 
I – Diretor da Escola;
II – Um professor de Educação Infantil;
III – Um professor dos anos iniciais do Ensino Fundamental;
IV – Um professor dos anos finais do Ensino Fundamental;
V – Um membro do magistério da equipe técnica-pedagógica;
V – Um representante dos pais de alunos da Educação Infantil;
VI – Dois representantes dos pais de alunos do Ensino Fundamental;
VII – Dois representantes dos alunos;
VII – Um representante dos servidores municipais que integram o quadro geral dos 
servidores com atuação nos estabelecimentos de ensino.
§ 2º Nas escolas de Educação Infantil e Ensino Fundamental Incompleto:
I – Diretor da Escola;
II – Um professor de Educação Infantil;
III – Um professor dos anos iniciais do Ensino Fundamental; 
IV – Um representante dos pais de alunos de Educação Infantil;
V – Um representante dos pais de alunos do Ensino Fundamental;
VI – Um representante dos alunos;
VII – Um representante dos servidores municipais que integram o quadro geral dos 
servidores com atuação nos estabelecimentos de ensino.
§ 3º Nas escolas de Educação Infantil ou Ensino Fundamental Incompleto:
I – Diretor da Escola;
II – Um professor de Educação Infantil ou Ensino Fundamental;
III – Um representante dos pais de alunos de Educação Infantil ou Ensino Fundamental;
IV – Um representante dos alunos;
V – Um representante dos servidores municipais que integram o quadro geral dos 
servidores com atuação nos estabelecimentos de ensino.
§ 4º Cada representante terá um suplente, também eleito pela comunidade escolar.
§ 5º A Direção da Escola integrará o Conselho Escolar, representada pelo Diretor, como 
membro nato e, em seus impedimentos legais, por um de seus Vice-Diretores, por ele 
indicado.
Art. 14 São atribuições do Conselho Escolar:
I – Elaborar o Regimento Interno do Conselho Escolar;
II – Coordenar o processo de discussão, elaboração ou alteração Regimento Escolar;
III – Convocar assembleias-gerais da comunidade escolar ou de seus segmentos;
IV – Garantir a participação das comunidades escolar e local na definição do projeto 
político-pedagógico da unidade escolar;
V – Promover relações pedagógicas que favoreçam o respeito ao saber do estudante e 
valorize a cultura da comunidade local;
VII – Propor alterações curriculares na unidade escolar, respeitada a legislação vigente;
VIII – Propor discussões junto aos segmentos e votar às alterações metodológicas, 
didáticas e administrativas na escola, respeitada a legislação vigente;
IX – Participar da elaboração do calendário escolar, no que competir à unidade escolar, 
observada a legislação vigente;
X – Acompanhar a evolução dos indicadores educacionais e propor, quando for o caso, 
intervenções pedagógicas e/ou medidas socioeducativas visando à melhoria da 
qualidade social da educação escolar;
XI – Analisar, sugerir modificações e aprovar o plano operacional dos recursos 
financeiros apresentado pela Direção da Escola;
XII – Apreciar a prestação de contas do Diretor de Escola relativa ao repasse de valores 
da autonomia financeira;
XIII – Fiscalizar a gestão administrativa, pedagógica e financeira da unidade escolar;
XIV – Divulgar, anualmente, informações referentes à aplicação dos recursos 
financeiros, resultados obtidos e qualidade dos serviços prestados;
XV – Recorrer a instâncias superiores sobre questões que não se julgar aptos a decidir e 
não previstas no Regimento Escolar;
XVI – Reportar-se à Secretaria de Educação quando constatada alguma irregularidade 
praticada pelo Diretor da Escola;
XVII – Analisar e apreciar as questões de interesse da escola e a ele encaminhadas;
XVIII – Apoiar a criação e o fortalecimento de entidades representativas dos segmentos 
da comunidade escolar.
XIX – Promover relações de cooperação e intercâmbio com outros Conselhos 
Escolares. 
Art. 15 A eleição dos representantes dos segmentos da comunidade escolar que 
integrarão o Conselho Escolar, bem como a de respectivos suplementes, se realizará na 
escola em cada segmento, por votação direta e secreta, uninominalmente.
Art. 16 Terão direito a votar e serem votados na eleição:
I – Os alunos, regularmente matriculados na escola a partir do 4º ano do ensino 
fundamental ou maiores de 12 (doze) anos;
II – Os pais, ou os responsáveis pelo aluno perante a escola, dos alunos menores de 18 
(dezoito) anos;
III – Os membros do Magistério e os demais servidores públicos em exercício na escola 
no dia da eleição.
§ 1º Ninguém poderá votar mais de uma vez no mesmo estabelecimento de ensino, 
ainda que seja pai ou responsável por mais de um aluno, represente segmentos diversos 
ou acumule cargos ou funções.
§ 2º Os membros do Magistério e demais servidores que possuam filhos regularmente 
matriculados na escola poderão concorrer somente como membros do magistério ou 
servidores, respectivamente.
Art. 17 Será constituída uma Comissão Eleitoral para dirigir o processo de eleição.
§ 1º A Comissão Eleitoral será instalada no primeiro semestre, preferencialmente no 
mês de abril e, em qualquer época, quando da organização do primeiro Conselho 
Escolar.
§ 2º Os membros da Comissão Eleitoral serão eleitos em assembleias-gerais dos 
respectivos segmentos, convocados pelo Conselho Escolar e, na sua inexistência, pelo 
Diretor da escola.
§ 3º A Comissão Eleitoral convocará assembleia-geral da comunidade escolar para 
definir a forma de eleição e definir o regimento eleitoral.
Art. 18 Os membros da comunidade escolar integrantes da Comissão Eleitoral não
poderão concorrer como candidatos do Conselho Escolar.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos membros do Magistério dos 
estabelecimentos de ensino que contarem com até 5 (cinco) membros do magistério, 
nem aos servidores em idêntica situação.
Art. 19 A comunidade escolar, com direito a voto, de acordo com o artigo 16 desta Lei, 
será convocada pela Comissão Eleitoral, através de edital, na segunda quinzena de abril, 
para, na segunda quinzena de maio, proceder-se à eleição.
§ 1º O edital, que será afixado em local visível na escola, indicará:
a) pré-requisitos e prazos para inscrição, homologação e divulgação das nominatas;
b) dia, hora e local de votação;
c) credenciamento de fiscais de votação e apuração;
d) outras instruções necessárias ao desenvolvimento do processo eleitoral.
§ 2º A Comissão remeterá o aviso do edital aos pais ou responsáveis por alunos, com 
antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 20 Os candidatos deverão ser registrados junto à Comissão Eleitoral até 15 (quinze) 
dias antes da realização das eleições.
Art. 21 O resultado da eleição será lavrada ata, que assinada pelos membros da 
Comissão Eleitoral, ficará arquivada na escola.
Parágrafo único. Em caso de empate entre os candidatos de cada segmento, será eleito o 
candidato mais velho.
Art. 22 Qualquer impugnação relativa ao processo de votação deverá ser arguida à 
Comissão Eleitoral, no ato de sua ocorrência e decidida de imediato, mediante registro 
em ata.
Parágrafo único. Da decisão referida no "caput" caberá recurso, na forma e prazo 
regulamentares, previstos no edital, para a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 23 O Conselho Escolar tomará posse no prazo de até 15 (quinze) dias após a sua 
eleição.
§ 1º A posse do primeiro Conselho Escolar será dada pela Direção da Escola e, dos 
seguintes, pelo próprio Conselho Escolar.
§ 2º O Conselho Escolar elegerá seu presidente dentre os membros que o compõem, 
maiores de 18 (dezoito) anos.
Art. 24 O mandato de cada membro do Conselho Escolar será de 3 (três) anos, sendo 
permitidas reconduções.
Parágrafo único. A função de membro do Conselho Escolar não será remunerada.
Art. 25 O Conselho Escolar deverá reunir-se ordinariamente a cada dois meses e, 
extraordinariamente, quando for necessário, por convocação: 
I – de seu Presidente;
II – do Diretor da Escola;
III – da metade mais um de seus membros.
Art. 26 O Conselho Escolar funcionará somente com “quórum” mínimo de metade mais 
1 (um) de seus membros.
Parágrafo único. Serão válidas as deliberações do Conselho Escolar tomadas por metade 
mais 1 (um) dos votos presentes à reunião.
Art. 27 Ocorrerá a vacância de membro do Conselho Escolar por conclusão do mandato, 
renúncia, desligamento da escola ou destituição, aposentadoria ou morte.
§ 1º O não comparecimento injustificado do membro do Conselho a 3 (três) reuniões 
ordinárias consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões ordinárias ou extraordinárias alternadas, 
também implicará vacância da função de Conselheiro.
§ 2º O pedido de destituição de qualquer membro só poderá ser aceito pelo Conselho 
Escolar se aprovado em assembleia-geral do segmento, cujo pedido de convocação 
venha acompanhado de, no mínimo, 20% (vinte por cento) de seus pares e de 
justificativa.
§ 3º No prazo mínimo de 15 (quinze) dias, preenchidos os requisitos do § 1º, o 
Conselho Escolar convocará uma assembleia-geral do respectivo segmento escolar, 
quando os pares, ouvidas as partes, deliberarão sobre o afastamento ou não do membro 
do Conselho Escolar, que será destituído se a maioria dos presentes à assembleia assim 
decidir.
Art. 28 Cabe ao suplente:
I – Substituir o titular em caso de impedimento;
II – Completar o mandato do titular em caso de vacância.
Parágrafo único. Caso algum segmento da comunidade escolar tenha a sua 
representação diminuída, o Conselho providenciará a eleição do novo representante com 
seu respectivo suplente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a vacância.
CAPÍTULO IV
DA AUTONOMIA FINANCEIRA
Art. 29 A descentralização de recursos financeiros aos estabelecimentos escolares da 
rede municipal de ensino tem por objetivo a melhoria da eficiência e da eficácia da 
manutenção das instalações escolares, bem como qualificar o processo ensino￾aprendizagem.
Art. 30 O orçamento municipal consignará, anualmente, dotação orçamentária 
específica para assegurar o cumprimento da autonomia financeira. 
Art. 31 Os recursos repassados às unidades escolares são geridos pelo seu diretor, com o 
acompanhamento e fiscalização do Conselho Escolar respectivo e a supervisão da 
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 32 Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I – estabelecer os procedimentos operacionais que assegurem o cumprimento desta Lei;
II – orientar e capacitar às direções das unidades escolares no que concerne às normas 
gerais que regem a execução, controle e prestação de contas de recursos financeiros 
públicos;
III – analisar e emitir parecer quanto ao mérito das prestações de contas dos recursos 
financeiros recebidos pelas unidades escolares, com cópia ao Setor de Controle Interno 
da Prefeitura Municipal, disponibilizando-as aos órgãos de controle externo e 
incorporando-as a sua própria prestação de contas;
Art. 33 Os recursos financeiros repassados às unidades escolares são destinados à 
cobertura das seguintes despesas:
I – contratação de pessoas jurídicas e/ou físicas, para prestação de serviços de pequena 
monta, relativos à conservação e manutenção do prédio escolar e suas instalações, e/ou 
outros eventuais; e.
II – aquisição de materiais de consumo eventual, de pronto pagamento, em pequena 
quantidade. 
Art. 34 Fica vedado, para a regular execução das medidas previstas nesta Lei, os 
seguintes atos:
I – a realização de despesa, por parte da unidade escolar, sem a efetiva disponibilização 
dos recursos financeiros na conta bancária vinculada;
II – a aplicação dos recursos previstos nesta Lei para a contratação de pessoal, em 
caráter temporário ou contínuo, para suprir deficiência do quadro de pessoal da escola 
beneficiada; e,
III – o pagamento de serviços às pessoas físicas integrantes do quadro de servidores do 
Município, de instituições públicas municipais, que tenham vínculo de parentesco ou 
que tenham vínculo empregatício com as mesmas.
Parágrafo único. A infringência ao disposto neste artigo acarretará a instauração do 
competente processo administrativo e a responsabilidade de quem tiver dado causa ao 
ato.
Art. 35 Os repasses financeiros serão realizados em parcelas bimestrais, mediante 
depósito em conta bancária específica, aberta em nome da direção da escola responsável 
pela execução do programa.
Art. 36 A aplicação dos recursos financeiros fica condicionada à prévia elaboração e 
aprovação do competente plano operacional de que trata o inciso I do art. 9º desta Lei.
Parágrafo único. O plano operacional deverá estar aprovado em até 20 dias anteriores ao 
repasse previsto no caput deste artigo.
Art. 37 O prazo máximo de aplicação dos recursos transferidos para a unidade escolar 
beneficiada é de 2 (dois) meses, a contar da data do efetivo crédito na conta bancária 
respectiva.
Art. 38 A execução das despesas com os recursos recebidos pela unidade escolar, nos 
termos desta Lei, fica condicionada à realização de pesquisa de mercado, através da 
coleta de preços de, no mínimo, três fornecedores ou prestadores de serviços distintos e 
do mesmo ramo de atividade, comprovadas por orçamentos por escrito.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo somente poderá ser dispensado 
quando, pela urgência na realização da despesa ou por restrições de mercado, justificar￾se a inviabilidade de obter-se o número mínimo de orçamentos.
Art. 39 O diretor da unidade escolar beneficiada pelo repasse financeiro é o responsável 
pela correspondente prestação de contas, que deve ser apresentada no prazo máximo de 
10 dias, contados a partir da data do término do prazo estabelecido no art. 37.
§ 1º A prestação de contas dos recursos recebidos pelas unidades escolares será 
encaminhada à Secretaria Municipal de Educação, submetendo-se aos mesmos 
procedimentos de controle e fiscalização vigentes para a Administração Pública, sendo 
incorporada à documentação comprobatória da execução orçamentário-financeira da 
Secretaria.
§ 2º O repasse das parcelas subsequentes, durante o exercício financeiro, fica 
condicionado ao recebimento da prestação de contas da aplicação dos recursos 
anteriormente repassados.
Art. 40 A prestação de contas dos recursos recebidos com base nesta Lei deverá ser 
acompanhada dos seguintes documentos:
I – plano operacional das despesas escolares e aprovação pela associação de pais ou 
conselho escolar;
II – relação de pagamentos, evidenciando o nome do credor, o número e valor do 
documento fiscal e/ou equivalente, em ordem cronológica e classificada em materiais e 
serviços;
III – relação dos bens adquiridos, produzidos ou construídos, indicando o seu destino 
final;
IV – extrato da conta bancária vinculada, desde o recebimento do primeiro depósito até 
o último pagamento, a movimentação dos rendimentos auferidos da aplicação financeira 
e a respectiva conciliação bancária;
V – demonstrativo do resultado das aplicações financeiras que se adicionarem aos 
recursos iniciais com os respectivos documentos comprobatórios;
VI – ata de aprovação da prestação de contas pelo conselho escolar, quanto à execução 
físico-financeira das despesas, bem como em relação ao atingimento do objetivo final e 
a satisfação do interesse público, quando for o caso;
VII – outros documentos expressamente previstos em ato regulamentar.
Art. 41 Serão suspensos os repasses financeiros às unidades escolares que: 
I – não apresentarem a prestação de contas no prazo estabelecido artigo 39 desta Lei;
II – tiverem sua prestação de contas rejeitada; ou,
III – utilizarem os recursos em desacordo com as disposições desta Lei, detectada por 
análise documental ou auditoria.
Parágrafo único. A suspensão dos repasses de que trata este artigo perdurará até que seja 
efetuado o recolhimento, aos cofres públicos, dos saldos apurados em razão de despesas 
irregulares, pela direção da unidade escolar competente, sanadas as irregularidades 
verificadas ou alterada a composição da direção da unidade escolar.
Art. 42 Será instaurado processo administrativo especial sempre que a direção da 
unidade escolar:
I – for omissa no dever de prestar contas;
II – não comprovar a aplicação dos recursos repassados;
III – praticar desfalque ou desvio de verbas, bens ou valores públicos;
IV – praticar atos ilegais, ilegítimos ou antieconômicos, dos quais resulte dano ao 
erário;
V – forem rejeitadas, total ou parcialmente, as contas apresentadas;
VI – forem detectadas irregularidades por ação dos órgãos fiscalizadores;
VII – houver denúncias formais de irregularidades ou notícias divulgadas em veículos 
de comunicação, as quais, apuradas, sejam comprovadas.
Art. 43 O processo administrativo especial seguirá o rito previsto na Lei Municipal nº 
02/2002, que o regulamenta.
CAPÍTULO V
DA AUTONOMIA DA GESTÃO PEDAGÓGICA
Art. 44 A autonomia da Gestão Pedagógica dos estabelecimentos de ensino será 
assegurada pelo aperfeiçoamento do profissional da educação.
Art. 45 O Poder Executivo Municipal promoverá ações que visem ao aperfeiçoamento 
dos profissionais que atuam nas escolas da rede pública municipal, mediante programas 
de formação continuada em serviço, com objetivo de proporcionar a reflexão e a 
reorientação qualificada das práticas pedagógicas considerando as diferentes realidades 
e especificidades, no sentido de uma educação de qualidade social.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 46 Os estabelecimentos de ensino já existentes na rede municipal de ensino terão o 
prazo de 6 (seis) meses após a publicação desta Lei para instituírem ou adequarem os 
seus Conselhos Escolares.
Art. 47 Os estabelecimentos de ensino municipal que vierem a ser criados após a 
publicação desta Lei, deverão constituir o Conselho Escolar no prazo máximo de 1 (um) 
ano, contado da data da publicação do ato de autorização do seu funcionamento.
Art. 48 O Poder Executivo poderá regulamentar a autonomia financeira no que for 
cabível.
Art. 49 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Agudo, 15 de agosto de 2025
Luís Henrique Kittel
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Senhora Presidente, Senhores Vereadores:
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir e regulamentar a Gestão 
Democrática do Ensino Público Municipal no âmbito do Município de Agudo, em 
conformidade com o disposto no art. 206, inciso VI, da Constituição Federal, no art. 
197, inciso VI, da Constituição Estadual, bem como nas demais legislações pertinentes.
A Gestão Democrática constitui-se em um princípio fundamental para a promoção de 
uma educação pública de qualidade social, assegurando a participação efetiva da 
comunidade escolar nos processos decisórios, a transparência na utilização dos recursos 
públicos e a valorização dos profissionais da educação. Por meio desta lei, busca-se 
criar um arcabouço legal que possibilite a atuação articulada e colaborativa entre 
direções escolares, conselhos escolares e demais segmentos representativos, 
fortalecendo o vínculo entre a escola e a comunidade.
A proposta contempla a autonomia relativa das unidades escolares em três dimensões 
essenciais: administrativa, financeira e pedagógica, possibilitando maior eficiência na 
gestão e rapidez na solução de demandas locais. A autonomia administrativa se expressa 
na atuação conjunta entre Direção e Conselho Escolar, garantindo a representatividade e 
o diálogo entre professores, servidores, pais e estudantes. A autonomia financeira prevê 
o repasse de recursos diretamente às escolas, com regras claras de aplicação e prestação 
de contas, assegurando o uso responsável e transparente dos recursos. Já a autonomia 
pedagógica visa fomentar a formação continuada dos profissionais da educação e a 
adoção de práticas que considerem as realidades e especificidades de cada comunidade 
escolar.
O Projeto também define a estrutura e o funcionamento dos Conselhos Escolares, com 
composição paritária e eleição direta dos representantes da comunidade escolar, 
assegurando mecanismos democráticos de participação e fiscalização. Além disso, 
estabelece regras detalhadas sobre o processo eleitoral, funcionamento dos colegiados, 
atribuições, responsabilidades e prazos, garantindo segurança jurídica e organização 
institucional.
A regulamentação da gestão democrática, nos termos propostos, contribuirá para:
 Ampliar a participação social nas decisões da escola;
 Promover a transparência e a corresponsabilidade no uso dos recursos públicos;
 Aproximar a comunidade das ações pedagógicas e administrativas;
 Valorizar os profissionais da educação;
 Qualificar a educação municipal por meio de práticas participativas e integradas.
Dessa forma, a aprovação deste Projeto de Lei representará um importante avanço na 
política educacional de Agudo, alinhando o município às diretrizes constitucionais e 
fortalecendo o compromisso com uma educação pública participativa, transparente e de 
qualidade social.
Considerando a relevância e urgência da matéria para a melhoria da gestão educacional 
no município, solicitamos a apreciação e aprovação da presente proposição.
Luís Henrique Kittel
Prefeito Municipal

open original →