PROJETO LEI Nº 060/2025
DISPÕE SOBRE A GESTÃO
DEMOCRÁTICA DO
ENSINO PÚBLICO
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei estabelece a Gestão Democrática do Ensino Público do Município de
Agudo, nos termos do que dispõe o art. 206, VI, da Constituição Federal, art. 197, VI,
da Constituição Estadual e demais legislações vigentes.
Art. 2º Os estabelecimentos de ensino municipal serão instituídos como órgãos
relativamente autônomos, dotados de autonomia na gestão administrativa, financeira e
pedagógica, em consonância com a legislação específica de cada setor.
Art. 3º Todo estabelecimento de ensino está submetido ao Secretário Municipal de
Educação e ao Prefeito Municipal, na forma da legislação municipal vigente.
Art. 4º Para fins desta lei consideram-se:
I – Estabelecimento de ensino municipal: espaço público, onde são atendidos alunos da
rede municipal de ensino nas etapas de Educação Infantil e Ensino Fundamental.
II – Conselho Escolar: grupo composto por representantes de todos os segmentos da
comunidade escolar.
III – Comunidade Escolar: grupo composto por alunos, membros do magistério, equipe
diretiva, servidores públicos do quadro geral e pais que se relacionam com a escola.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO
Art. 5º A Gestão Democrática do Ensino Público Municipal tem como princípios
básicos:
I – Autonomia relativa dos estabelecimentos de ensino na gestão administrativa,
financeira e pedagógica;
II – Livre organização dos segmentos da comunidade escolar;
III – Participação dos segmentos da comunidade escolar nos processos decisórios em
órgãos colegiados;
IV – Transparência dos mecanismos administrativos, financeiros e pedagógicos;
V – Valorização dos profissionais da educação;
VI – Eficiência no uso dos recursos.
CAPÍTULO III
DA AUTONOMIA NA GESTÃO ADMINISTRATIVA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 6º A administração dos estabelecimentos de ensino será exercida pelos:
I – Diretor de Escola;
II – Vice-Diretor de Escola;
III – Conselho Escolar.
Art. 7º - A autonomia da gestão administrativa dos estabelecimentos de ensino será
assegurada:
I – pela escolha de representantes de segmentos da comunidade no Conselho Escolar;
II – pela garantia de participação dos segmentos da comunidade nas deliberações do
Conselho Escolar;
III – pela participação do Conselho Escolar na elaboração do regimento escolar e na
fiscalização da aplicação dos recursos geridos pelo Direito de Escola.
Seção II
Dos Diretores e Vice-Diretores de Escola
Art. 7º A administração do estabelecimento de ensino será exercida pelo Diretor e
pelo(s) Vice-Diretores de Escola, em consonância com as deliberações do Conselho
Escolar, respeitadas as disposições legais.
Art. 8º As funções de Diretor e Vice-Diretor de Escola são de livre nomeação e
exoneração do Prefeito Municipal, nos termos do que dispõe o Plano de Carreira do
Magistério Municipal.
Art. 9º Além das atribuições previstas no Plano de Carreira do Magistério Municipal
competem ao Diretor e Vice-Diretor de Escola:
I – elaborar o plano operacional dos recursos financeiros do estabelecimento, em
colaboração com o conselho escolar, apresentando-o à supervisão administrativa da
Secretaria Municipal da Educação;
II – gerir a execução do plano operacional do estabelecimento, observando e fazendo
observar os dispositivos desta Lei, bem como os da Lei Federal nº 8.666/1993, no que
couber;
III – elaborar e submeter a prestação de contas da aplicação dos recursos financeiros
recebidos ao conselho escolar, para apreciação e parecer, encaminhando-a,
posteriormente, à Secretaria Municipal de Educação;
IV – divulgar a comunidade escolar a movimentação financeira da escola;
V – dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emanadas dos
órgãos do Sistema de Ensino.
Seção III
Dos Conselhos Escolares
Art. 10 Os estabelecimentos de ensino municipal contarão com Conselhos Escolares
constituídos pela direção da escola e representantes eleitos dos segmentos da
comunidade escolar.
Art. 11 Os Conselhos Escolares, resguardados os princípios constitucionais, as normas
legais e as diretrizes do Sistema Municipal de Ensino terão funções consultiva,
deliberativa, fiscais e mobilizadoras nas questões pedagógico-administrativofinanceiras.
Art. 12 Todos os segmentos existentes na comunidade escolar deverão estar
representados no Conselho Escolar, assegurada a proporcionalidade de 50% (cinquenta
por cento) para pais de alunos e 50% (cinquenta por cento) para membros do Magistério
e servidores.
§ 1º No impedimento legal do segmento aluno ou do segmento pais, o percentual de
50% (cinquenta por cento) será contemplado, respectivamente, por representantes de
pais e alunos.
§ 2º Na inexistência do segmento de servidores, o percentual de 50% (cinquenta por
cento) será contemplado por representantes dos membros do Magistério.
Art. 13 O Conselho Escolar será composto por número ímpar de conselheiros, nos
seguintes termos:
§ 1º Nas escolas de Educação Infantil e Ensino Fundamental Completo:
I – Diretor da Escola;
II – Um professor de Educação Infantil;
III – Um professor dos anos iniciais do Ensino Fundamental;
IV – Um professor dos anos finais do Ensino Fundamental;
V – Um membro do magistério da equipe técnica-pedagógica;
V – Um representante dos pais de alunos da Educação Infantil;
VI – Dois representantes dos pais de alunos do Ensino Fundamental;
VII – Dois representantes dos alunos;
VII – Um representante dos servidores municipais que integram o quadro geral dos
servidores com atuação nos estabelecimentos de ensino.
§ 2º Nas escolas de Educação Infantil e Ensino Fundamental Incompleto:
I – Diretor da Escola;
II – Um professor de Educação Infantil;
III – Um professor dos anos iniciais do Ensino Fundamental;
IV – Um representante dos pais de alunos de Educação Infantil;
V – Um representante dos pais de alunos do Ensino Fundamental;
VI – Um representante dos alunos;
VII – Um representante dos servidores municipais que integram o quadro geral dos
servidores com atuação nos estabelecimentos de ensino.
§ 3º Nas escolas de Educação Infantil ou Ensino Fundamental Incompleto:
I – Diretor da Escola;
II – Um professor de Educação Infantil ou Ensino Fundamental;
III – Um representante dos pais de alunos de Educação Infantil ou Ensino Fundamental;
IV – Um representante dos alunos;
V – Um representante dos servidores municipais que integram o quadro geral dos
servidores com atuação nos estabelecimentos de ensino.
§ 4º Cada representante terá um suplente, também eleito pela comunidade escolar.
§ 5º A Direção da Escola integrará o Conselho Escolar, representada pelo Diretor, como
membro nato e, em seus impedimentos legais, por um de seus Vice-Diretores, por ele
indicado.
Art. 14 São atribuições do Conselho Escolar:
I – Elaborar o Regimento Interno do Conselho Escolar;
II – Coordenar o processo de discussão, elaboração ou alteração Regimento Escolar;
III – Convocar assembleias-gerais da comunidade escolar ou de seus segmentos;
IV – Garantir a participação das comunidades escolar e local na definição do projeto
político-pedagógico da unidade escolar;
V – Promover relações pedagógicas que favoreçam o respeito ao saber do estudante e
valorize a cultura da comunidade local;
VII – Propor alterações curriculares na unidade escolar, respeitada a legislação vigente;
VIII – Propor discussões junto aos segmentos e votar às alterações metodológicas,
didáticas e administrativas na escola, respeitada a legislação vigente;
IX – Participar da elaboração do calendário escolar, no que competir à unidade escolar,
observada a legislação vigente;
X – Acompanhar a evolução dos indicadores educacionais e propor, quando for o caso,
intervenções pedagógicas e/ou medidas socioeducativas visando à melhoria da
qualidade social da educação escolar;
XI – Analisar, sugerir modificações e aprovar o plano operacional dos recursos
financeiros apresentado pela Direção da Escola;
XII – Apreciar a prestação de contas do Diretor de Escola relativa ao repasse de valores
da autonomia financeira;
XIII – Fiscalizar a gestão administrativa, pedagógica e financeira da unidade escolar;
XIV – Divulgar, anualmente, informações referentes à aplicação dos recursos
financeiros, resultados obtidos e qualidade dos serviços prestados;
XV – Recorrer a instâncias superiores sobre questões que não se julgar aptos a decidir e
não previstas no Regimento Escolar;
XVI – Reportar-se à Secretaria de Educação quando constatada alguma irregularidade
praticada pelo Diretor da Escola;
XVII – Analisar e apreciar as questões de interesse da escola e a ele encaminhadas;
XVIII – Apoiar a criação e o fortalecimento de entidades representativas dos segmentos
da comunidade escolar.
XIX – Promover relações de cooperação e intercâmbio com outros Conselhos
Escolares.
Art. 15 A eleição dos representantes dos segmentos da comunidade escolar que
integrarão o Conselho Escolar, bem como a de respectivos suplementes, se realizará na
escola em cada segmento, por votação direta e secreta, uninominalmente.
Art. 16 Terão direito a votar e serem votados na eleição:
I – Os alunos, regularmente matriculados na escola a partir do 4º ano do ensino
fundamental ou maiores de 12 (doze) anos;
II – Os pais, ou os responsáveis pelo aluno perante a escola, dos alunos menores de 18
(dezoito) anos;
III – Os membros do Magistério e os demais servidores públicos em exercício na escola
no dia da eleição.
§ 1º Ninguém poderá votar mais de uma vez no mesmo estabelecimento de ensino,
ainda que seja pai ou responsável por mais de um aluno, represente segmentos diversos
ou acumule cargos ou funções.
§ 2º Os membros do Magistério e demais servidores que possuam filhos regularmente
matriculados na escola poderão concorrer somente como membros do magistério ou
servidores, respectivamente.
Art. 17 Será constituída uma Comissão Eleitoral para dirigir o processo de eleição.
§ 1º A Comissão Eleitoral será instalada no primeiro semestre, preferencialmente no
mês de abril e, em qualquer época, quando da organização do primeiro Conselho
Escolar.
§ 2º Os membros da Comissão Eleitoral serão eleitos em assembleias-gerais dos
respectivos segmentos, convocados pelo Conselho Escolar e, na sua inexistência, pelo
Diretor da escola.
§ 3º A Comissão Eleitoral convocará assembleia-geral da comunidade escolar para
definir a forma de eleição e definir o regimento eleitoral.
Art. 18 Os membros da comunidade escolar integrantes da Comissão Eleitoral não
poderão concorrer como candidatos do Conselho Escolar.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos membros do Magistério dos
estabelecimentos de ensino que contarem com até 5 (cinco) membros do magistério,
nem aos servidores em idêntica situação.
Art. 19 A comunidade escolar, com direito a voto, de acordo com o artigo 16 desta Lei,
será convocada pela Comissão Eleitoral, através de edital, na segunda quinzena de abril,
para, na segunda quinzena de maio, proceder-se à eleição.
§ 1º O edital, que será afixado em local visível na escola, indicará:
a) pré-requisitos e prazos para inscrição, homologação e divulgação das nominatas;
b) dia, hora e local de votação;
c) credenciamento de fiscais de votação e apuração;
d) outras instruções necessárias ao desenvolvimento do processo eleitoral.
§ 2º A Comissão remeterá o aviso do edital aos pais ou responsáveis por alunos, com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 20 Os candidatos deverão ser registrados junto à Comissão Eleitoral até 15 (quinze)
dias antes da realização das eleições.
Art. 21 O resultado da eleição será lavrada ata, que assinada pelos membros da
Comissão Eleitoral, ficará arquivada na escola.
Parágrafo único. Em caso de empate entre os candidatos de cada segmento, será eleito o
candidato mais velho.
Art. 22 Qualquer impugnação relativa ao processo de votação deverá ser arguida à
Comissão Eleitoral, no ato de sua ocorrência e decidida de imediato, mediante registro
em ata.
Parágrafo único. Da decisão referida no "caput" caberá recurso, na forma e prazo
regulamentares, previstos no edital, para a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 23 O Conselho Escolar tomará posse no prazo de até 15 (quinze) dias após a sua
eleição.
§ 1º A posse do primeiro Conselho Escolar será dada pela Direção da Escola e, dos
seguintes, pelo próprio Conselho Escolar.
§ 2º O Conselho Escolar elegerá seu presidente dentre os membros que o compõem,
maiores de 18 (dezoito) anos.
Art. 24 O mandato de cada membro do Conselho Escolar será de 3 (três) anos, sendo
permitidas reconduções.
Parágrafo único. A função de membro do Conselho Escolar não será remunerada.
Art. 25 O Conselho Escolar deverá reunir-se ordinariamente a cada dois meses e,
extraordinariamente, quando for necessário, por convocação:
I – de seu Presidente;
II – do Diretor da Escola;
III – da metade mais um de seus membros.
Art. 26 O Conselho Escolar funcionará somente com “quórum” mínimo de metade mais
1 (um) de seus membros.
Parágrafo único. Serão válidas as deliberações do Conselho Escolar tomadas por metade
mais 1 (um) dos votos presentes à reunião.
Art. 27 Ocorrerá a vacância de membro do Conselho Escolar por conclusão do mandato,
renúncia, desligamento da escola ou destituição, aposentadoria ou morte.
§ 1º O não comparecimento injustificado do membro do Conselho a 3 (três) reuniões
ordinárias consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões ordinárias ou extraordinárias alternadas,
também implicará vacância da função de Conselheiro.
§ 2º O pedido de destituição de qualquer membro só poderá ser aceito pelo Conselho
Escolar se aprovado em assembleia-geral do segmento, cujo pedido de convocação
venha acompanhado de, no mínimo, 20% (vinte por cento) de seus pares e de
justificativa.
§ 3º No prazo mínimo de 15 (quinze) dias, preenchidos os requisitos do § 1º, o
Conselho Escolar convocará uma assembleia-geral do respectivo segmento escolar,
quando os pares, ouvidas as partes, deliberarão sobre o afastamento ou não do membro
do Conselho Escolar, que será destituído se a maioria dos presentes à assembleia assim
decidir.
Art. 28 Cabe ao suplente:
I – Substituir o titular em caso de impedimento;
II – Completar o mandato do titular em caso de vacância.
Parágrafo único. Caso algum segmento da comunidade escolar tenha a sua
representação diminuída, o Conselho providenciará a eleição do novo representante com
seu respectivo suplente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a vacância.
CAPÍTULO IV
DA AUTONOMIA FINANCEIRA
Art. 29 A descentralização de recursos financeiros aos estabelecimentos escolares da
rede municipal de ensino tem por objetivo a melhoria da eficiência e da eficácia da
manutenção das instalações escolares, bem como qualificar o processo ensinoaprendizagem.
Art. 30 O orçamento municipal consignará, anualmente, dotação orçamentária
específica para assegurar o cumprimento da autonomia financeira.
Art. 31 Os recursos repassados às unidades escolares são geridos pelo seu diretor, com o
acompanhamento e fiscalização do Conselho Escolar respectivo e a supervisão da
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 32 Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I – estabelecer os procedimentos operacionais que assegurem o cumprimento desta Lei;
II – orientar e capacitar às direções das unidades escolares no que concerne às normas
gerais que regem a execução, controle e prestação de contas de recursos financeiros
públicos;
III – analisar e emitir parecer quanto ao mérito das prestações de contas dos recursos
financeiros recebidos pelas unidades escolares, com cópia ao Setor de Controle Interno
da Prefeitura Municipal, disponibilizando-as aos órgãos de controle externo e
incorporando-as a sua própria prestação de contas;
Art. 33 Os recursos financeiros repassados às unidades escolares são destinados à
cobertura das seguintes despesas:
I – contratação de pessoas jurídicas e/ou físicas, para prestação de serviços de pequena
monta, relativos à conservação e manutenção do prédio escolar e suas instalações, e/ou
outros eventuais; e.
II – aquisição de materiais de consumo eventual, de pronto pagamento, em pequena
quantidade.
Art. 34 Fica vedado, para a regular execução das medidas previstas nesta Lei, os
seguintes atos:
I – a realização de despesa, por parte da unidade escolar, sem a efetiva disponibilização
dos recursos financeiros na conta bancária vinculada;
II – a aplicação dos recursos previstos nesta Lei para a contratação de pessoal, em
caráter temporário ou contínuo, para suprir deficiência do quadro de pessoal da escola
beneficiada; e,
III – o pagamento de serviços às pessoas físicas integrantes do quadro de servidores do
Município, de instituições públicas municipais, que tenham vínculo de parentesco ou
que tenham vínculo empregatício com as mesmas.
Parágrafo único. A infringência ao disposto neste artigo acarretará a instauração do
competente processo administrativo e a responsabilidade de quem tiver dado causa ao
ato.
Art. 35 Os repasses financeiros serão realizados em parcelas bimestrais, mediante
depósito em conta bancária específica, aberta em nome da direção da escola responsável
pela execução do programa.
Art. 36 A aplicação dos recursos financeiros fica condicionada à prévia elaboração e
aprovação do competente plano operacional de que trata o inciso I do art. 9º desta Lei.
Parágrafo único. O plano operacional deverá estar aprovado em até 20 dias anteriores ao
repasse previsto no caput deste artigo.
Art. 37 O prazo máximo de aplicação dos recursos transferidos para a unidade escolar
beneficiada é de 2 (dois) meses, a contar da data do efetivo crédito na conta bancária
respectiva.
Art. 38 A execução das despesas com os recursos recebidos pela unidade escolar, nos
termos desta Lei, fica condicionada à realização de pesquisa de mercado, através da
coleta de preços de, no mínimo, três fornecedores ou prestadores de serviços distintos e
do mesmo ramo de atividade, comprovadas por orçamentos por escrito.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo somente poderá ser dispensado
quando, pela urgência na realização da despesa ou por restrições de mercado, justificarse a inviabilidade de obter-se o número mínimo de orçamentos.
Art. 39 O diretor da unidade escolar beneficiada pelo repasse financeiro é o responsável
pela correspondente prestação de contas, que deve ser apresentada no prazo máximo de
10 dias, contados a partir da data do término do prazo estabelecido no art. 37.
§ 1º A prestação de contas dos recursos recebidos pelas unidades escolares será
encaminhada à Secretaria Municipal de Educação, submetendo-se aos mesmos
procedimentos de controle e fiscalização vigentes para a Administração Pública, sendo
incorporada à documentação comprobatória da execução orçamentário-financeira da
Secretaria.
§ 2º O repasse das parcelas subsequentes, durante o exercício financeiro, fica
condicionado ao recebimento da prestação de contas da aplicação dos recursos
anteriormente repassados.
Art. 40 A prestação de contas dos recursos recebidos com base nesta Lei deverá ser
acompanhada dos seguintes documentos:
I – plano operacional das despesas escolares e aprovação pela associação de pais ou
conselho escolar;
II – relação de pagamentos, evidenciando o nome do credor, o número e valor do
documento fiscal e/ou equivalente, em ordem cronológica e classificada em materiais e
serviços;
III – relação dos bens adquiridos, produzidos ou construídos, indicando o seu destino
final;
IV – extrato da conta bancária vinculada, desde o recebimento do primeiro depósito até
o último pagamento, a movimentação dos rendimentos auferidos da aplicação financeira
e a respectiva conciliação bancária;
V – demonstrativo do resultado das aplicações financeiras que se adicionarem aos
recursos iniciais com os respectivos documentos comprobatórios;
VI – ata de aprovação da prestação de contas pelo conselho escolar, quanto à execução
físico-financeira das despesas, bem como em relação ao atingimento do objetivo final e
a satisfação do interesse público, quando for o caso;
VII – outros documentos expressamente previstos em ato regulamentar.
Art. 41 Serão suspensos os repasses financeiros às unidades escolares que:
I – não apresentarem a prestação de contas no prazo estabelecido artigo 39 desta Lei;
II – tiverem sua prestação de contas rejeitada; ou,
III – utilizarem os recursos em desacordo com as disposições desta Lei, detectada por
análise documental ou auditoria.
Parágrafo único. A suspensão dos repasses de que trata este artigo perdurará até que seja
efetuado o recolhimento, aos cofres públicos, dos saldos apurados em razão de despesas
irregulares, pela direção da unidade escolar competente, sanadas as irregularidades
verificadas ou alterada a composição da direção da unidade escolar.
Art. 42 Será instaurado processo administrativo especial sempre que a direção da
unidade escolar:
I – for omissa no dever de prestar contas;
II – não comprovar a aplicação dos recursos repassados;
III – praticar desfalque ou desvio de verbas, bens ou valores públicos;
IV – praticar atos ilegais, ilegítimos ou antieconômicos, dos quais resulte dano ao
erário;
V – forem rejeitadas, total ou parcialmente, as contas apresentadas;
VI – forem detectadas irregularidades por ação dos órgãos fiscalizadores;
VII – houver denúncias formais de irregularidades ou notícias divulgadas em veículos
de comunicação, as quais, apuradas, sejam comprovadas.
Art. 43 O processo administrativo especial seguirá o rito previsto na Lei Municipal nº
02/2002, que o regulamenta.
CAPÍTULO V
DA AUTONOMIA DA GESTÃO PEDAGÓGICA
Art. 44 A autonomia da Gestão Pedagógica dos estabelecimentos de ensino será
assegurada pelo aperfeiçoamento do profissional da educação.
Art. 45 O Poder Executivo Municipal promoverá ações que visem ao aperfeiçoamento
dos profissionais que atuam nas escolas da rede pública municipal, mediante programas
de formação continuada em serviço, com objetivo de proporcionar a reflexão e a
reorientação qualificada das práticas pedagógicas considerando as diferentes realidades
e especificidades, no sentido de uma educação de qualidade social.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 46 Os estabelecimentos de ensino já existentes na rede municipal de ensino terão o
prazo de 6 (seis) meses após a publicação desta Lei para instituírem ou adequarem os
seus Conselhos Escolares.
Art. 47 Os estabelecimentos de ensino municipal que vierem a ser criados após a
publicação desta Lei, deverão constituir o Conselho Escolar no prazo máximo de 1 (um)
ano, contado da data da publicação do ato de autorização do seu funcionamento.
Art. 48 O Poder Executivo poderá regulamentar a autonomia financeira no que for
cabível.
Art. 49 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Agudo, 15 de agosto de 2025
Luís Henrique Kittel
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Senhora Presidente, Senhores Vereadores:
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir e regulamentar a Gestão
Democrática do Ensino Público Municipal no âmbito do Município de Agudo, em
conformidade com o disposto no art. 206, inciso VI, da Constituição Federal, no art.
197, inciso VI, da Constituição Estadual, bem como nas demais legislações pertinentes.
A Gestão Democrática constitui-se em um princípio fundamental para a promoção de
uma educação pública de qualidade social, assegurando a participação efetiva da
comunidade escolar nos processos decisórios, a transparência na utilização dos recursos
públicos e a valorização dos profissionais da educação. Por meio desta lei, busca-se
criar um arcabouço legal que possibilite a atuação articulada e colaborativa entre
direções escolares, conselhos escolares e demais segmentos representativos,
fortalecendo o vínculo entre a escola e a comunidade.
A proposta contempla a autonomia relativa das unidades escolares em três dimensões
essenciais: administrativa, financeira e pedagógica, possibilitando maior eficiência na
gestão e rapidez na solução de demandas locais. A autonomia administrativa se expressa
na atuação conjunta entre Direção e Conselho Escolar, garantindo a representatividade e
o diálogo entre professores, servidores, pais e estudantes. A autonomia financeira prevê
o repasse de recursos diretamente às escolas, com regras claras de aplicação e prestação
de contas, assegurando o uso responsável e transparente dos recursos. Já a autonomia
pedagógica visa fomentar a formação continuada dos profissionais da educação e a
adoção de práticas que considerem as realidades e especificidades de cada comunidade
escolar.
O Projeto também define a estrutura e o funcionamento dos Conselhos Escolares, com
composição paritária e eleição direta dos representantes da comunidade escolar,
assegurando mecanismos democráticos de participação e fiscalização. Além disso,
estabelece regras detalhadas sobre o processo eleitoral, funcionamento dos colegiados,
atribuições, responsabilidades e prazos, garantindo segurança jurídica e organização
institucional.
A regulamentação da gestão democrática, nos termos propostos, contribuirá para:
Ampliar a participação social nas decisões da escola;
Promover a transparência e a corresponsabilidade no uso dos recursos públicos;
Aproximar a comunidade das ações pedagógicas e administrativas;
Valorizar os profissionais da educação;
Qualificar a educação municipal por meio de práticas participativas e integradas.
Dessa forma, a aprovação deste Projeto de Lei representará um importante avanço na
política educacional de Agudo, alinhando o município às diretrizes constitucionais e
fortalecendo o compromisso com uma educação pública participativa, transparente e de
qualidade social.
Considerando a relevância e urgência da matéria para a melhoria da gestão educacional
no município, solicitamos a apreciação e aprovação da presente proposição.
Luís Henrique Kittel
Prefeito Municipal