PROJETO DE LEI Nº 62/2025
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE
SEGURANÇA ESCOLAR COM TECNOLOGIA DE
RECONHECIMENTO FACIAL, PORTEIRO
ELETRÔNICO E SISTEMA DE BOTÃO DO
PÂNICO, NO ÂMBITO DAS ESCOLAS
MUNICIPAIS DE AGUDO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Autoria: Ver. Djavan Oestreich
Art. 1º Fica instituído, no âmbito das escolas municipais de Agudo, o Programa Municipal de
Segurança Escolar com Tecnologia, com a finalidade de prevenir riscos, proteger a integridade física
de alunos, professores e servidores, e reforçar o controle de acesso às unidades escolares.
Art. 2º O Programa compreenderá, no mínimo:
I – Instalação de sistema de reconhecimento facial nas entradas das escolas, para identificação de
alunos, servidores e visitantes autorizados;
II – Implantação de Sistema de Botão do Pânico, físico ou digital, interligado diretamente com os
órgãos de segurança pública competentes, para acionamento imediato em situações de risco iminente;
III – Instalação de porteiro eletrônico interligado à direção da escola, para controle e autorização do
acesso pelo portão principal;
IV – Instalação de câmeras de videomonitoramento em áreas comuns (portões, corredores, pátios,
refeitórios), vedada a instalação em banheiros e vestiários;
V – Registro eletrônico de entrada e saída de visitantes;
VI – Treinamento periódico de servidores sobre protocolos de segurança, uso do porteiro eletrônico,
acionamento do botão do pânico e medidas emergenciais.
Art. 3º O tratamento dos dados pessoais coletados no âmbito deste Programa obedecerá à Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei Federal nº 13.709/2018), devendo o Poder Executivo:
I – Garantir que a coleta, armazenamento, processamento e descarte dos dados sejam realizados
exclusivamente para a finalidade de segurança escolar;
II – Assegurar o princípio da minimização, coletando apenas os dados estritamente necessários para a
identificação e controle de acesso;
III – Definir prazo para retenção das imagens e dados, com exclusão segura após o período
estabelecido;
IV – Restringir o acesso às informações a servidores ou prestadores de serviço formalmente
autorizados e capacitados;
V – Manter política de segurança da informação compatível com padrões técnicos reconhecidos.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, estabelecendo normas
técnicas, procedimentos operacionais, protocolos de privacidade, formas de comunicação à
comunidade escolar sobre o funcionamento do sistema e integração com órgãos de segurança pública.
Projeto de Lei nº 62/2025 - 2
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Agudo, 18 de agosto de 2025.
Ver. Djavan Oestreich
Projeto de Lei nº 62/2025 - 3
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores.
A presente proposição tem por finalidade instituir o Programa Municipal de Segurança
Escolar com Tecnologia, implementando nas escolas municipais um sistema integrado de
reconhecimento facial, porteiro eletrônico interligado à direção, botão do pânico e câmeras de
videomonitoramento, com o objetivo de reforçar a segurança, prevenir riscos e garantir proteção à
integridade física de alunos, professores, servidores e visitantes.
A realidade nacional demonstra que, infelizmente, as instituições de ensino têm se
tornado potenciais alvos de ameaças e situações de violência, seja por invasões, tentativas de
sequestro, depredações ou atos de intimidação. Casos amplamente divulgados pela mídia comprovam a
necessidade de medidas preventivas e reativas que sejam eficientes, rápidas e integradas aos órgãos de
segurança pública.
1. Fundamento Constitucional
O art. 144 da Constituição Federal estabelece que a segurança pública é dever do
Estado, direito e responsabilidade de todos, sendo exercida para a preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do patrimônio.
No mesmo sentido, o art. 227 da Constituição garante às crianças e adolescentes o
direito à vida, à segurança e à dignidade, com absoluta prioridade.
2. Proteção Integral às Crianças e Adolescentes
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990), em seus arts. 4º e
53, reforça que é dever do Poder Público zelar pela integridade física e moral dos estudantes,
assegurando ambiente escolar seguro e adequado.
3. Tecnologia como Ferramenta de Prevenção e Resposta
O sistema proposto contempla:
• Reconhecimento facial, que impede a entrada de pessoas não autorizadas;
• Porteiro eletrônico interligado à direção, permitindo o controle centralizado do portão de acesso;
• Botão do pânico, que aciona imediatamente a Brigada Militar, Guarda Municipal ou outro órgão
competente;
• Câmeras de videomonitoramento em pontos estratégicos, coibindo ações ilícitas e auxiliando na
identificação de eventuais autores de delitos.
Tais medidas não apenas aumentam a sensação de segurança, mas reduzem o tempo de resposta diante
de emergências, permitindo que a atuação policial seja mais rápida e eficaz.
4. Conformidade com a LGPD e Garantia de Privacidade
Por se tratar de coleta e tratamento de dados pessoais e biométricos, o programa
observará rigorosamente a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei Federal nº
13.709/2018).
Projeto de Lei nº 62/2025 - 4
Serão seguidos os princípios da finalidade (uso exclusivo para segurança), necessidade
(coleta mínima de dados), adequação (compatibilidade com o objetivo) e segurança (adoção de
medidas técnicas para proteção contra acessos não autorizados).
O armazenamento será por prazo definido e com descarte seguro, e o acesso às
informações será restrito a pessoas formalmente autorizadas.
5. Experiências Positivas em Outros Municípios
Municípios de diferentes portes, como São Lourenço do Oeste/SC e São José/SC, já
adotaram sistemas semelhantes, registrando avanços na prevenção de ocorrências e na melhoria da
sensação de segurança de pais, alunos e profissionais da educação.
6. Benefícios Esperados
• Prevenção e redução de incidentes de segurança;
• Resposta imediata a situações de risco;
• Maior controle e registro de acesso às unidades escolares;
• Fortalecimento da confiança da comunidade escolar;
• Modernização da gestão da segurança pública municipal.
Assim, este Projeto de Lei não é apenas uma inovação tecnológica, mas uma política
pública preventiva, protetiva e estratégica, capaz de resguardar o bem mais precioso de nossa
sociedade: nossas crianças e adolescentes. Diante da relevância e urgência da matéria, conto com o
apoio dos nobres colegas para a aprovação da presente proposição.
Agudo, 18 de agosto de 2025.
Ver. Djavan Oestreich