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materia nº 63/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 63 / 2025
Date 2025-08-29
EmentaREGULAMENTA O USO DO CEMITÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, ESTABELECE PREÇOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id11946

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-23 Arquivado Arquivado
2025-09-23 Sancionada e promulgada P/ arquivamento
2025-09-22 Autógrafo Enviado através do autógrafo nº 66/2025, prot. Leg 132/2025
2025-09-22 Aprovado P/ elaboração de autógrafo
2025-09-18 Ordem do Dia P/ Discussão Geral e votação
2025-09-15 Aguardando parecer P/ elaboração de parecer
2025-09-08 Aguardando parecer P/ emissão de parecer
2025-08-29 Pauta P/ Apresentação e discussão preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-22T20:26:18.625353-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 063/2025
REGULAMENTA O USO 
DO CEMITÉRIO PÚBLICO 
MUNICIPAL, 
ESTABELECE PREÇOS
PÚBLICOS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. A construção, o funcionamento, a utilização, a administração e a fiscalização do 
cemitério público e a execução dos serviços funerários no Município de Agudo, reger‐se‐ão 
pelo disposto nesta Lei, observadas, ainda, as Resoluções nº 335/2003 e nº 386/2006 do 
CONAMA, Decreto Estadual nº 23.430/1974 e demais normas específicas aplicáveis à matéria. 
Art. 2º. O Município incumbir‐se‐á de: 
I ‐ tomar medidas tendentes ao melhoramento dos serviços funerários e da administração do 
cemitério público; 
II ‐ fiscalizar o cemitério público, zelando pela observância das normas legais e regulamentos 
aplicáveis a matéria; 
III ‐ administrar o cemitério público e fixar as tarifas dos serviços nele prestados. 
Art. 3º. É permitido aos adeptos de todas as religiões e princípios filosóficos, a prática de suas 
respectivas cerimônias e atos fúnebres, no âmbito do cemitério público municipais. 
Parágrafo único. Devem ser observadas, no entanto, as normas de ordem, saúde e segurança 
pública. 
Seção I
Do Cemitério
Art. 4º. A administração do cemitério público competirá ao Poder Público Municipal. 
Art. 5º. Cabe ao Poder Público, a fiscalização do cemitério público. 
Art. 6º. O Município não intervirá nas obras particulares de construção e melhoramento das 
construções funerárias, salvo naqueles casos em que estas forem: 
I ‐ erigidas em desconformidade com a legislação pertinente; 
II ‐ prejudiciais à higiene e segurança públicas; 
III ‐ lesivas ao meio ambiente. 
§ 1º. Nos cemitério público, os serviços relacionados às construções particulares, a conservação 
e a limpeza dos jazigos e similares serão de responsabilidade dos proprietários. 
§ 2º. As sobras de material que forem oriundas da execução de serviços de construção, 
conservação e limpeza devem ser removidas ou destinadas em local adequado, informado pelo 
zelador do cemitério, imediatamente após o término da obra. 
Art. 7º. As construções particulares deverão obedecer ao regramento estabelecido na presente 
Lei e os demais regulamentos que, por ventura, venham a ser constituídos através de Decreto do 
Poder Executivo Municipal. 
Art. 8º. São obrigações comuns da administração do cemitério público: 
I ‐ Manter um registro geral com numeração de todas as sepulturas e jazigos; 
II ‐ manter livro geral para registro de sepultamento ou programa de computador específico, 
com colunas para as seguintes anotações: 
a) número de ordem; 
b) nome, sexo, filiação e naturalidade do falecido; 
c) data e lugar do óbito; 
d) declaração de óbito; 
e) categoria de sepultura (carneiro, gaveta ou jazigo); 
f) data ou motivo da exumação; 
Parágrafo único. A Administração Municipal poderá criar livros paralelos, ao seu critério, a 
fim de melhor registrar os ocorridos no cemitério público municipal. 
Art. 9º. O cemitério municipal não terá distinção do sepultamento de adulto ou criança. 
Seção II
Das Sepulturas
Art. 10. Para efeito da presente Lei, ficam estabelecidas as seguintes definições: 
I ‐ Sepultura: cavidade destinada a depositar caixão;
II ‐ Carneiro ou Gaveta: cavidade com paredes laterais revestidas de tijolos ou material similar;
III ‐ Ossuário: depósito de ossos requeridos pelos familiares e provenientes de sepulturas e 
carneiros ou de outro cemitério; 
IV – Jazigo: pequena edificação que serve de sepultura para uma ou mais pessoas; 
V – Terreno: espaço delimitado e alocado na parte interna do cemitério municipal, destinado à 
construção de jazigos. 
Parágrafo único. As dimensões estipuladas para os incisos I e II serão definidas por meio de 
projetos modelos do setor de engenharia da Prefeitura Municipal.
Art. 11. Entre sepulturas (laterais) deverá existir um espaço livre de, no mínimo, cinquenta
centímetros (0,50m). 
Seção III
Das Concessões e das Transferências
Art. 12. As edificações destinadas a servirem de sepultura e os terrenos do cemitério público 
municipal constituem bens público de uso especial. 
Art. 13. A concessão de uso de qualquer espaço em edificações e terrenos será sempre a título 
perpétuo. 
Art. 14. Para os fins previstos no artigo 13, considera‐se concessão perpétua aquela firmada por 
prazo indeterminado. 
Art. 15. As edificações destinadas a servirem de sepultura e os terrenos concedidos nos 
cemitério terão única e exclusivamente o destino para o qual foram concedidos, não podendo 
expressamente ser objetos de comercialização, sob pena de responsabilidade dos 
concessionários, sendo que a Administração Municipal indeferirá as solicitações de 
transferências das concessões, quando constatada qualquer atividade comercial da mesma. 
Art. 16. É vedada a transferência da concessão de uso perpétuo de sepulturas e terrenos nos 
cemitério público municipal, por ato entre vivos, excetuados os seguintes casos: 
I ‐ quando houver falecimento do concessionário e a transferência se der aos sucessores causa 
mortis, conforme ordem de vocação hereditária, em concorrência com o cônjuge ou convivente 
sobrevivente; 
II ‐ quando houver ato de doação do concessionário para seus familiares de até segundo grau; 
III ‐ quando houver consenso em partilha decorrente de divórcio para seus familiares e, se 
casado for, aos familiares de seu cônjuge, inclusive àqueles que detiverem parentesco por 
afinidade. 
Parágrafo único. Nos casos permitidos neste artigo, o transferente poderá autorizar a remoção 
dos restos mortais para ossuário coletivo, caso haja disponibilidade, desde que efetue o 
pagamento das taxas e preços público devidos, caso houverem. 
Art. 17. As transferências resultantes do direito de sucessão legítima ou testamentária far‐se‐ão 
em conformidade com a legislação civil, cabendo aos interessados à iniciativa de solicitar as 
alterações cadastrais e a averbação da transferência no título já existente. 
Art. 18. Quando o concessionário falecer sem deixar herdeiros ou legatários de qualquer 
espécie cadastrados no termo original de concessão de uso perpétuo de sepultura, a 
Administração Municipal publicará edital de notificação com o prazo de 30 (trinta) dias úteis, 
em órgão de imprensa oficial do Município, convocando eventuais familiares e interessados a 
providenciarem a averbação prevista no artigo anterior desta Lei, sob pena de a concessão ser 
considerada extinta e revertida ao Poder Público Municipal. 
Art. 19. A Administração poderá, a qualquer tempo, revogar a concessão de uso de terreno ou 
edificação destinada a servir de sepultura, desde que baseada a decisão em razões de relevante 
interesse público, social ou em virtude de infringência, pelo concessionário, ao disposto na 
presente Lei. 
Parágrafo único. No caso de revogação da concessão da edificação ou terreno, a 
Administração Pública concederá prazo de 90 (noventa) dias para a transladação dos restos 
mortais para outro local, sob pena de remoção para ossuário. 
Art. 20. Nenhum concessionário de espaço em edificação ou terreno poderá, a qualquer título, 
dispor de sua concessão. 
Parágrafo Único. Serão observados, contudo, os direitos decorrentes de atos de disposição de 
sucessão legítima. 
Art. 21. O concessionário de espaço em edificação ou terreno, assim como seu representante, é 
obrigado a mantê‐lo limpo e a realizar as obras de conservação e reparação. 
§1º. O concessionário fica também obrigado a realizar as obras que, a critério do Município, 
forem necessárias para assegurar a estética, a segurança, a salubridade e a higiene pública do 
espaço cedido. 
§2º. No caso de compra de terreno, a construção da edificação deverá ocorrer dentro de 1 (um) 
ano, sob pena de reversão da terreno.
Art. 22. No caso de sepultamentos ocorridos em data anterior à vigência da presente Lei, os 
familiares concessionários deverão se dirigir a administração do cemitério municipal, no prazo 
de 01 (um) ano, a contar da publicação desta Lei, para fins de regularização da concessão, 
sendo‐lhes exigidos os seguintes documentos: 
I ‐ Carteira de Identidade; 
II ‐ Número do Cadastro de Pessoa Física (CPF); 
III ‐ Comprovante de residência; 
IV ‐ Certidões dos óbitos dos de cujus já enterrados; 
V ‐ Comprovante de pagamento da Taxa correspondente. 
VI – Telefone para contato.
§ 1º. Para fins deste artigo, os concessionários serão intimados através de notificação no 
endereço informado ou, não logrando êxito, por edital, para que, no prazo máximo de 30 (trinta) 
dias compareçam ao local indicado.
§ 2º. Em caso de falecimento do titular da concessão, seus herdeiros deverão se apresentar, 
requerendo os direitos de sucessão legítima e apresentando o atestado de óbito do titular. 
§ 3º. O responsável pelo Cemitério Público Municipal procederá à análise de cada pedido de 
regularização, podendo consultar à Procuradoria Geral do Município sempre que entender 
necessário. 
§ 4º. Não tendo o concessionário se apresentado no prazo hábil, a concessão será extinta e os 
restos mortais poderão ser removidos a ossuário, caso haja disponibilidade, desde que 
decorridos 5 (cinco) anos da inumação. 
§ 5º. No caso do § anterior, se não houver decorrido o prazo mínimo de 5 (cinco) anos da 
inumação, a Administração Municipal aguardará este prazo para, então, proceder à exumação e 
retirada dos restos mortais para ossuário. 
§ 6º. Nos casos previstos neste artigo, os custos referentes à exumação, abertura de sepulturas e 
remoção de ossada serão de responsabilidade do concessionário ou, em caso de falecimento 
deste, dos seus herdeiros. 
Seção IV
Do estado de abandono
Art. 23. Não realizadas as atividades de limpeza, conservação e reparação julgadas necessárias 
pela Administração Pública Municipal, as sepulturas e os terrenos passarão a ser considerados 
em estado de abandono. 
§ 1º. Consideradas em estado de abandono as sepulturas e os terrenos, seus concessionários 
serão convocados para adotarem as providências cabíveis no prazo máximo de 60 (sessenta) 
dias. 
I - As convocações de que trata o § 1º deste artigo serão realizadas, preferencialmente, por 
entrega pessoal por servidor do setor de fiscalização da Prefeitura Municipal;
II ‐ frustrada esta primeira modalidade, proceder‐se‐á o envio de correspondência com aviso de 
recebimento;
III ‐ frustrada a primeira e segunda modalidade proceder‐se‐á a convocação do cessionário por 
edital, que será publicado em jornal de circulação local. 
§ 2º. Esgotado o prazo estabelecido no § anterior, as sepulturas em abandono poderão sofrer 
processo de desocupação e os respectivos carneiros poderão ser demolidos.
§ 3º. Desocupadas as sepulturas e destruídos os carneiros, proceder‐se‐á a transladação destes 
para ossuário, ressalvados os casos em que ainda não ter decorrido o prazo de 5 (cinco) anos. 
Seção V
Dos sepultamentos
Art. 24. Os sepultamentos serão feitos exclusivamente em espaços destinados às sepulturas, 
cujo uso foi concedido pela Administração Municipal, após o pagamento de taxas e preços 
públicos vigentes. 
Art. 25. Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto se o óbito tiver ocorrido há mais de 24 
(vinte e quatro) horas, salvo nos casos em que o corpo estiver embalsamado, em processo de 
formalização, em decorrência de determinação judicial ou policial competente, ou por ordem da 
Secretaria da Saúde. 
Art. 26. Não se procederá ao sepultamento do corpo sem a apresentação da Certidão de Óbito 
fornecida pelo Oficial do Registro Civil do local do falecimento. 
Parágrafo único. Na impossibilidade de o registro de óbito ser realizado antes do 
sepultamento, nos termos do art. 78 da Lei Federal nº 6.015/73, este será feito mediante a 
apresentação da Declaração de Óbito devidamente assinada, ou documento emitido por médico 
atestando o óbito, ou pela autoridade judicial ou policial, ficando com a obrigação do registro 
posterior do óbito em Cartório e da remessa da referida Certidão ao cemitério em que se deu o 
enterramento, para efeitos de arquivo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de 
multa no valor de três vezes a taxa de sepultamento. 
Art. 27. São vedados os sepultamentos sem caixão, salvo nas hipóteses de epidemias, lutas 
armadas ou catástrofe de qualquer natureza, casos em que, se absolutamente necessário, far‐se‐á 
uso do ossuário. 
Art. 28. Nos casos de sepultamentos de pessoas carentes, beneficiárias do Serviço de 
Sepultamento Gratuito, a inumação deverá ocorrer no local destinado para esse fim. 
Parágrafo único. Se a família do de cujus optar pelo sepultamento em outro local, deverá arcar 
com as taxas devidas. 
Seção VI
Das exumações
Art. 29. Nenhuma exumação será feita antes de decorridos 05 (cinco) anos de inumação, salvo 
nas hipóteses em que for requisitada, por escrito, pelas autoridades judiciária e policial ou com 
licença da Secretaria da Saúde. 
Parágrafo único. Nos casos de sepultamento em caixão de alumínio, em razão de doenças 
infectocontagiosas, a exumação só será permitida após decorridos 05 (cinco) anos da inumação 
e mediante avaliação do responsável pelo Cemitério Municipal. 
Art. 30. No caso da exumação definitiva, as sepulturas poderão ser reutilizadas. 
Seção VII
Das inumações
Art. 31. As inumações não poderão ser feitas antes de 12 (doze) horas do falecimento, salvo 
quando a autoridade médico‐sanitária atestar que: 
I - a "causa mortis" foi determinada por moléstia de caráter contagioso ou epidêmico; 
II - o cadáver apresentar sinais inequívocos de decomposição. 
Seção VII
Das transladações
Art. 32. As transladações dos despojos de um para outro sepulcro dependerá de requerimento à 
Administração do cemitério, documento que será acompanhado da certidão de óbito do "de 
cujus", da comprovação da disponibilidade do local para onde será feito o translado. 
Seção IX
Das construções no cemitério
Art. 33. As construções no cemitério público do município são divididas, quanto a 
responsabilidade pela construção, em públicas e particulares. 
§ 1º. As construções públicas são aquelas construídas, direta ou indiretamente, pela 
Administração Municipal e as particulares são aquelas construídas por concessionários de 
terrenos. 
§ 2º. As construções particulares estão limitadas, única e exclusivamente, à construção de 
jazigos. 
Art. 34. Os terrenos destinados a concessionários para a construção de jazigos seguirão os 
projetos modelo do setor de engenharia da Prefeitura Municipal.
Art. 35. As construções sobre as sepulturas, denominadas de jazigos, terão suas dimensões 
definidas conforme os projetos modelo do setor de engenharia da Prefeitura Municipal. 
Art. 36. Nenhuma construção poderá ser realizada, nem mesmo iniciada, sem que o seu 
respectivo projeto tenha sido previamente aprovada pelo Município. 
Art. 37. Para toda a sorte de construção de jazigos, os interessados deverão requerer o 
alinhamento à Prefeitura, que será dado de acordo com a planta geral do respectivo cemitério. 
Art. 38. Os jazigos deverão possuir calçadas ao redor com largura de, no mínimo, vinte e cinco 
centímetros (0,25m) nas laterais, na frente 1m (metro) e aos fundos 0,80m (oitenta) centímetros.
Art. 39. É proibido deixar terra ou escombros em depósito nas dependências do cemitério 
público municipais. 
§ 1º. Em caso de construção ou demolição, os excedentes deverão ser removidos logo após a 
realização da tarefa diária. 
§ 2º. Os empreiteiros responderão pelos danos causados por seus empregados. 
Art. 40. O cemitério deverá possuir corredores de, no mínimo de 1,90m (um metro e noventa 
centímetros) de largura, dispostos longitudinalmente, na proporção de um para cada duas 
fileiras de sepulturas e outros a estes perpendiculares, com no mínimo 0,80m (oitenta 
centímetros) de largura, que possibilitem o tráfego de pessoas e o transporte de objetos a todas 
as sepulturas. 
Art. 41. O município publicará decreto regulamentando os locais destinados à construção de 
cada espécie de sepultura, no interior do cemitério público municipal, bem como, a disposição 
de corredores e demais componentes físicos do espaço.
Seção X
Do funcionamento e administração do cemitério público municipal
Art. 42. A Administração do Cemitério Público Municipais caberá à Secretaria de 
Infraestrutura, Obras, Serviços e Trânsito, a qual se responsabilizará pela execução das 
seguintes tarefas: 
I ‐ exigir e arquivar os atestados de óbitos; 
II ‐ registrar as transladações e exumações, bem como os sepultamentos, dos quais constarão 
nome, sexo, causa morte, dia e hora do falecimento e o número do jazigo em que o corpo será 
sepultado; 
III ‐ determinar a abertura e fechamento das sepulturas; 
IV ‐ controlar as concessões, cientificando os responsáveis acerca do vencimento ou revogação 
de seus direitos; 
V ‐ providenciar a limpeza dos passeios, capina da vegetação, execução da jardinagem e 
retirada dos resíduos de coroas e flores secas; 
VI ‐ intimar os responsáveis pelos sepulcros a realizarem as obras necessárias, tanto à 
manutenção da estética, quanto a evitar a ruína de construções e sepulturas; 
VII ‐ numerar os quadros e os locais destinados às sepulturas; 
VIII ‐ zelar pelas posturas estabelecidas e autuar os infratores; 
IX ‐ executar as tarefas correlatas que se fizerem necessárias. 
Art. 43. No cemitério público municipal é proibido: 
I ‐ pisar sobre as sepulturas ou subir sobre as mesmas; 
II ‐ riscar ou pichar os monumentos ou lápides tumulares; 
III ‐ arrancar plantas e flores que ornamentem as sepulturas; 
IV ‐ praticar atos de depredação de qualquer espécie nos túmulos ou dependências do cemitério; 
V ‐ fazer depósito de qualquer espécie de material, funerário ou não; 
VI ‐ pregar cartazes ou fazer anúncios nos muros e portões do cemitério; 
VII ‐ efetuar atos públicos que não sejam de culto religioso ou cívico; 
VIII ‐ fazer instalações para venda de quaisquer objetos, exceto os regularmente autorizados; 
IX ‐ danificar, depredar ou sujar as sepulturas; 
X ‐ jogar lixo em qualquer parte do recinto, salvo nas lixeiras destinadas para essa finalidade. 
Parágrafo único. A responsabilidade do infrator será apurada através de processo 
administrativo interno. 
Seção XI
Das tarifas
Art. 44. Os preços devidos pelos serviços e obras executadas no cemitério municipal serão:
I - Taxa de concessão de uso de terreno único (individual): R$ 759,00 (setecentos e cinquenta e 
nove reais). 
II – Taxa de concessão de uso de terreno duplo: R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais). 
III - Taxa de sepultamento: R$ 50,00 cinquenta reais). 
Art. 45. Os cadáveres de munícipes considerados indigentes, de pessoas não reclamadas ou 
remetidos por autoridades policiais, serão sepultados gratuitamente em quadros específicos do 
cemitério, sendo vedada a construção por particulares, de forma antecipada, de edificações para 
este caso. 
Parágrafo único. Poderão, também, na forma deste artigo, serem sepultados, gratuitamente, os 
beneficiários enquadrados na Lei 2.209/2021 de 04 de maio de 2021. 
Art. 46. O inadimplemento das tarifas relativas aos serviços ou à concessão de uso de 
sepulturas ou terrenos constitui causa de extinção dos respectivos direitos. 
Parágrafo único. As taxas não pagas serão objeto de lançamento em dívida ativa no mesmo 
prazo e forma dos tributos municipais. 
Art. 47. Em caso de sepultamentos que necessitem ocorrer em dias que não haja expediente, a 
fim de que se possa efetuar o pagamento das taxas correspondentes ou solicitar a sua isenção, o 
município disponibilizará Servidor para realizar o atendimento, com o preenchimento de 
requerimento em formulário próprio e este será utilizado para o lançamento do débito, para 
posterior pagamento. 
Parágrafo único. No caso de solicitação de isenção, o lançamento do débito aguardará o 
parecer do setor competente. 
Art. 48. O prazo de pagamento das taxas correspondentes, no caso do artigo anterior, será de 30 
(trinta) dias, contados da data de preenchimento do formulário ou do parecer referente ao pedido 
de isenção. 
Parágrafo único. Após o prazo estabelecido no caput, sobre o valor do débito incidirão 
correção monetária, juros e multas, nos mesmos moldes estabelecidos para os tributos 
municipais. 
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AO CEMITÉRIO
Art. 49. O cemitério municipal será administrado e fiscalizado pelo Poder Executivo Municipal, 
por intermédio da Secretaria de Infraestrutura, Obras e Trânsito e pelo Departamento de Meio 
Ambiente. 
Art. 50. O Poder Executivo providenciará para que sejam atualizadas, anualmente, as tarifas 
constantes no Anexo I, de acordo com o índice em que forem corrigidos os tributos municipais, 
por meio de decreto municipal. 
Parágrafo único. As taxas serão atualizadas após, no mínimo, um ano de vigência da presente 
Lei, no mês de janeiro. 
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 51. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, no que for pertinente 
e preciso.
Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Agudo, 29 de agosto de 2025.
Luís Henrique Kittel
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Senhora Presidente, Senhores Vereadores:
Encaminho para apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 
063/2025, que regulamenta o uso do Cemitério Público Municipal, estabelece preços 
públicos e dá outras providências.
A presente proposição tem como objetivo disciplinar a utilização do Cemitério Público 
Municipal, estabelecendo regras de administração, concessão de uso, sepultamentos, 
exumações, transladações e construções, de forma a garantir maior organização, 
transparência e segurança jurídica nas relações entre o Poder Público e os munícipes.
A legislação proposta busca:
 Modernizar e uniformizar a gestão do Cemitério Público, adequando-a às 
normas ambientais, sanitárias e de saúde pública, em consonância com as 
resoluções do CONAMA, o Decreto Estadual nº 23.430/1974 e demais 
legislações pertinentes;
 Regulamentar as concessões de uso perpétuo de terrenos e sepulturas, 
estabelecendo os critérios para transferências e sucessões, a fim de evitar 
irregularidades e garantir respeito à memória dos entes sepultados;
 Disciplinar os procedimentos de sepultamento, exumação e transladação, 
assegurando que ocorram de maneira ordenada e de acordo com prazos mínimos 
legais e sanitários;
 Definir responsabilidades da Administração Municipal e dos concessionários, 
especialmente no que se refere à manutenção, limpeza e conservação dos 
espaços;
 Fixar valores referentes às taxas de concessão e sepultamento, possibilitando a 
justa contrapartida financeira pelos serviços prestados, ao mesmo tempo em que 
se assegura a gratuidade aos munícipes em situação de vulnerabilidade social, 
conforme previsto em lei.
Ressalte-se que o Projeto de Lei também trata de hipóteses de abandono, preservando o 
interesse público e permitindo a reutilização dos espaços de forma organizada e legal, 
sempre resguardando a dignidade dos restos mortais e o respeito às famílias.
Dessa forma, a iniciativa ora apresentada não apenas regulamenta o uso do Cemitério 
Público Municipal, mas também garante maior eficiência administrativa, promove a 
justiça social e reforça o papel do Município em oferecer serviços públicos de 
qualidade, pautados no respeito às pessoas e na boa gestão do patrimônio público.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação do 
presente Projeto de Lei, por sua relevância social e administrativa.
Luís Henrique Kittel
Prefeito Municipal

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