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materia nº 71/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 71 / 2025
Date 2025-09-19
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE ESCOLA CÍVICO-MILITAR MUNICIPAL (PECiM) NO MUNICÍPIO DE AGUDO – RS
native_id11966

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-08 Arquivado Arquivado
2025-10-08 Sancionada e promulgada P/ arquivamento
2025-10-06 Autógrafo Encaminhado pelo autógrafo nº 71/2025, protocolo legislativo nº 143/2025
2025-10-06 Aprovado P/ elaboração de autógrafo
2025-10-03 Ordem do Dia P/ Discussão Geral e votação
2025-09-29 Aguardando parecer P/ elaboração de parecer
2025-09-29 Aguardando parecer P/ elaboração de parecer
2025-09-19 Pauta P/ apresentação, discussão e votação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-06T20:31:13.307397-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

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PROJETO LEI Nº071/2025
INSTITUI O PROGRAMA DE ESCOLA 
CÍVICO-MILITAR MUNICIPAL (PECiM) 
NO MUNICÍPIO DE AGUDO – RS 
Art. 1º Fica instituído o Programa de Escolas Cívico-Militares (PECiM) no Município de 
Agudo, em escolas de ensino fundamental, o qual poderá ser desenvolvido nas turmas de 1º 
ao 9o
ano, nas escolas de educação básica da rede municipal de ensino que aderirem o 
Programa e assim forem denominadas. 
Art. 2º O Programa de Escolas Cívico-Militares (PECiM) possui como objetivos:
I - fortalecer os valores cívicos, éticos e morais na formação integral dos alunos;
II - melhorar os indicadores educacionais, como o Índice de Desenvolvimento da Educação 
Básica (IDEB);
III - fortalecer o vínculo entre escola, família e sociedade;
IV - desenvolver competências cidadãs nos alunos;
V - reduzir índices de violência, evasão e abandono escolar.
Art. 3º A adesão e a execução do Programa de Escolas Cívico-Militares (PECiM) observará 
os seguintes princípios:
I – excelência na educação pública fundamental;
II – respeito aos valores éticos, cívicos e morais;
III – promoção de um ambiente escolar seguro e disciplinado;
IV – participação da comunidade escolar.
Art. 4º O Programa de Escolas Cívico-Militares (PECiM) observará os direitos e deveres 
previstos na Constituição Federal, Constituição Estadual e legislação federal, estadual e 
municipal vigente, assegurando:
I – igualdade de acesso e permanência na escola;
II – participação ativa da família no processo educacional.
CAPÍTULO II
DA ADESÃO E IMPLEMENTAÇÃO
Art. 5º O Programa de Escolas Cívico-Militares (PECiM) será coordenado pela Secretaria 
Municipal de Educação (SME) e atuará como modelo complementar às políticas municipais 
de educação, sem substituir programas ou iniciativas já existentes.
Art. 6º A adesão ao Programa de Escolas Cívico-Militares (PECiM) e sua implementação 
ocorrerá mediante decreto do Poder Executivo Municipal, condicionado à:
I – prévia consulta pública e aprovação da comunidade escolar;
II – credenciamento da unidade escolar junto à SME;
III– parecer favorável da autoridade competente.
Art. 7º O acesso do discente à matrícula nas Escolas Cívico-Militares seguirá o procedimento 
adotado por escolas regulares da rede municipal de ensino mediante regulamentação da 
Secretaria Municipal de Educação (SME).
Art. 8º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a firmar convênios ou parcerias com as 
Forças Armadas, a Brigada Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, respeitando a legislação 
que regula a contratação de militares da reserva, para viabilizar a atuação dos monitores 
cívico-militares no Programa de Escolas Cívico-Militares (PECiM).
Parágrafo Único. Os monitores cívico-militares auxiliarão nas seguintes atividades:
I – promoção de valores cívicos e disciplinares;
II – apoio à direção e ao corpo docente;
III – monitoramento do espaço escolar;
IV – acompanhamento da frequência e comportamento dos alunos.
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO
Art. 9º As avaliações anuais do Programa de Escolas Cívico-Militares (PECiM) serão 
realizadas com base nos seguintes critérios:
I – resultados pedagógicos;
II – nível de satisfação da comunidade escolar;
III – redução de ocorrências de indisciplina e violência.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Educação (SME) será responsável pelo 
monitoramento do PECiM, definindo:
I – metodologia de avaliação e desempenho;
II – indicadores de eficácia educacional e disciplinar;
III – frequência e relatórios de acompanhamento.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E FINAIS
Art. 10 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar dotação orçamentária específica 
para a implementação e execução do Programa de Escolas Cívico-Militares (PECiM), tais 
como despesas com infraestrutura, contratação de monitores cívico-militares, materiais 
pedagógicos e outras necessidades operacionais.
Parágrafo Único. A dotação orçamentária prevista neste artigo será suplementada conforme a 
disponibilidade financeira do Município, observando-se as normas da Lei de 
Responsabilidade Fiscal e as disposições orçamentárias vigentes.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Agudo, 19 de setembro de 2025
 Luís Henrique Kittel
 Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
 Senhora Presidente, Senhores Vereadores:
O Projeto de Lei tem origem em indicação do Vereador Pato Niemeier e tem por finalidade 
instituir o Programa de Escola Cívico-Militar Municipal (PECiM) no âmbito do Município de 
Agudo.
A iniciativa busca complementar as atuais políticas públicas de educação, reforçando a 
qualidade do ensino fundamental, por meio da valorização dos princípios cívicos, éticos e 
disciplinares, integrados ao processo pedagógico. O Programa visa não apenas a elevação dos 
indicadores educacionais – como o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) –
mas também a redução da evasão escolar e da indisciplina, além do fortalecimento dos 
vínculos entre família, escola e comunidade.
A adesão ao Programa será realizada mediante consulta à comunidade escolar e 
regulamentação pela Secretaria Municipal de Educação, preservando-se os princípios da 
gestão democrática e da autonomia pedagógica. Ademais, está prevista a possibilidade de 
parcerias com instituições militares, em consonância com a legislação vigente, para atuação 
de monitores que apoiarão a direção, o corpo docente e os estudantes.
O Executivo ressalta que a implantação do PECiM respeitará as diretrizes da Constituição 
Federal, da Constituição Estadual e da legislação municipal, assegurando igualdade de acesso, 
permanência e participação das famílias no processo educacional. Ainda, haverá 
acompanhamento e avaliação permanentes, a fim de mensurar resultados e adequar a 
execução do Programa às necessidades locais.
No aspecto orçamentário, a criação de dotação específica garantirá a execução do Programa, 
sempre condicionada à disponibilidade financeira do Município e em observância à Lei de 
Responsabilidade Fiscal.
Diante do exposto, entendemos que a aprovação deste Projeto de Lei representa um avanço 
significativo para a educação municipal, proporcionando um ambiente mais seguro, 
disciplinado e propício ao aprendizado.
Assim, submetemos o presente Projeto à apreciação dessa Casa Legislativa, confiantes na 
sensibilidade dos nobres Vereadores para a sua aprovação, confiando na sua aprovação em 
regime de urgência.
 
 Luís Henrique Kittel
 Prefeito Municipal

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