br-locleg corpus explorer

← Agudo (RS)

materia nº 75/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 75 / 2025
Date 2025-09-19
EmentaDISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA EM CONCURSOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id11970

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-23 Arquivado Arquivado
2025-09-23 Sancionada e promulgada P/ arquivamento
2025-09-22 Autógrafo Encaminhado pelo autógrafo nº 64/2025, prot. leg. nº 130/2025
2025-09-22 Aprovado P/ elaboração de autógrafo
2025-09-22 Ordem do Dia P/ Discussão Geral e votação
2025-09-22 Aguardando parecer P/ emissão de parecer
2025-09-22 Aguardando parecer P/ emissão de parecer
2025-09-19 Pauta P/ apresentação, discussão e votação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-22T21:12:48.107607-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PROJETO LEI Nº075/2025
DISPÕE SOBRE A RESERVA 
DE VAGAS PARA PESSOAS 
COM DEFICIÊNCIA EM 
CONCURSOS PÚBLICOS NO 
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
AGUDO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Ficam reservadas às pessoas com deficiência, nos concursos públicos para provimento 
de cargos efetivos do Município de Agudo, o percentual de 5% (cinco por cento) das vagas 
oferecidas, observado o mínimo de uma vaga.
§ 1º Na hipótese de aplicação do percentual resultar em número fracionado, será adotado o 
critério de arredondamento para o número inteiro imediatamente superior, desde que não 
ultrapasse o total de vagas oferecidas.
§ 2º Quando o número de vagas oferecidas for inferior a 5 (cinco), o candidato com 
deficiência concorrerá às vagas em igualdade de condições com os demais, sem prejuízo da 
reserva em futuros certames.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pessoas com deficiência aquelas assim 
definidas na legislação federal em vigor, especialmente a Lei nº 13.146, de 06 de julho de 
2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e no Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro 
de 1999.
Art. 3º O edital de cada concurso público deverá:
I – especificar o percentual de vagas reservadas às pessoas com deficiência;
II – indicar as condições para participação dos candidatos;
III – garantir que os candidatos concorram simultaneamente às vagas reservadas e às vagas de 
ampla concorrência, conforme classificação obtida.
Art. 4º Caberá à banca examinadora assegurar condições de acessibilidade e adaptação 
razoável para a realização das provas e demais etapas do certame, observada a legislação 
federal.
Art. 5º O candidato aprovado na reserva de vagas será submetido, antes da posse ou 
contratação, à perícia realizada por junta médica oficial do Município, podendo ser composta 
por servidores do quadro ou empresa contratada, que verificará a compatibilidade entre a 
deficiência apresentada e as atribuições do cargo.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as que tratem do tema por 
meio de decreto autônomo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Agudo, 19 de setembro de 2025 
 Luís Henrique Kittel
 Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
 Senhora Presidente, Senhores Vereadores:
O presente Projeto de Lei tem por finalidade regulamentar, no âmbito do Município de 
Agudo, a reserva de vagas para pessoas com deficiência (PCD) em concursos públicos, em 
conformidade com o disposto no artigo 37, inciso VIII, da Constituição Federal, que 
estabelece a obrigatoriedade de previsão legal para tal finalidade.
A medida se fundamenta ainda no artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, que atribui 
competência comum à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para proteger 
e garantir os direitos das pessoas com deficiência, reforçando o compromisso do Poder 
Público Municipal com a inclusão e a equidade no acesso ao serviço público.
O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (TCE-RS), por meio do Ofício 
Circular DCF nº 25/2025, recomendou expressamente aos Municípios que editem lei 
específica sobre o tema, de modo a evitar a utilização exclusiva de normas federais ou de 
decretos municipais autônomos. A Corte de Contas ressalta que a ausência de dispositivo 
legal municipal poderá ensejar apontamentos em processos de registro de atos de admissão, 
além da adoção de medidas de tutela para assegurar a reserva de vagas.
Nesse contexto, a iniciativa visa não apenas atender à determinação constitucional e às 
recomendações do órgão de controle externo, mas também garantir às pessoas com 
deficiência oportunidades reais de participação no serviço público, em condições de igualdade 
e com respeito à diversidade.
Ao disciplinar de forma clara o percentual mínimo de reserva de vagas, os critérios de 
arredondamento, a forma de concorrência e as garantias de acessibilidade nos certames, o 
presente Projeto de Lei confere maior segurança jurídica, transparência e efetividade às ações 
do Município no campo da inclusão social.
Diante do exposto, submetemos a presente proposição à apreciação dos nobres Vereadores, 
confiando em sua aprovação para que Agudo avance na consolidação de uma gestão pública 
mais justa, inclusiva e comprometida com os direitos fundamentais de todos os cidadãos.
 
 Luís Henrique Kittel
 Prefeito Municipal

open original →