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materia nº 82/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 82 / 2025
Date 2025-10-24
EmentaINSTITUI A TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id11990

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-16 Arquivado P/ arquivamento
2025-12-16 Sancionada e promulgada P/ arquivamento
2025-12-15 Autógrafo Encaminhado para sanção e promulgação
2025-12-15 Aprovado P? elaboração de autógrafo
2025-12-12 Ordem do Dia P/ Discussão Geral e votação
2025-12-10 Aguardando parecer P/ emissão de parecer
2025-11-03 Aguardando parecer P/ elaboração de Parecer
2025-10-24 Pauta P/ apresentação e discussão preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-15T19:55:44.724552-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO LEI Nº082/2025
INSTITUI A TAXA 
DE 
LICENCIAMENTO 
AMBIENTAL E DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. Fica instituída a Taxa de Licenciamento Ambiental que tem como fato gerador o 
licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades que possuem potencial poluidor 
local. 
Parágrafo único. Em atendimento a Resolução 237, de 19 de dezembro de 1997, do Conselho 
Nacional de Meio Ambiente – CONAMA, e Lei Federal Complementar n.º 110, de 8 de 
dezembro de 2011 também serão licenciados pelo Município atividades delegadas pelo 
Estado através de instrumento legal ou de Convênio. 
Art. 2º. É devida a Taxa de Licenciamento Ambiental das atividades descritas na Resolução 
nº 372/2018 e alterações, do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA, que integra 
esta Lei, como Anexo I, que dispõem sobre os critérios para o exercício da competência do 
Licenciamento Ambiental Municipal, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 3º. A tabela de valores para os serviços de Licenciamento Ambiental será estabelecida 
em Decreto Executivo específico, conforme o porte, potencial poluidor e complexidade dos 
estudos ambientais a serem analisados, sendo corrigido anualmente pelo índice da unidade de 
referência municipal (URM).
Art. 4º. Ficam revogadas as leis 1.667/2007, de 26 de dezembro de 2007 e Lei nº 1.273, de 20 
de dezembro de 1999.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Agudo, 24 de outubro de 2025 
 Luís Henrique Kittel
 Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
 Senhora Presidente, Senhores Vereadores:
O presente Projeto de Lei tem por finalidade atualizar a Lei que institui a Taxa de 
Licenciamento Ambiental, regulamentando a cobrança dos valores referentes aos serviços 
prestados pela municipalidade no processo de licenciamento de empreendimentos e atividades 
com potencial poluidor local.
A instituição desta taxa encontra amparo no artigo 145, inciso II, da Constituição Federal, que 
autoriza a cobrança de taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização 
efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou 
postos à sua disposição.
O licenciamento ambiental é um instrumento essencial da Política Nacional do Meio 
Ambiente, conforme dispõe a Lei Federal nº 6.938/1981, e tem por objetivo assegurar que as 
atividades econômicas sejam desenvolvidas de forma sustentável, prevenindo e mitigando 
impactos ambientais. Nesse contexto, o Município exerce poder de polícia administrativa ao 
analisar, fiscalizar e autorizar o funcionamento de empreendimentos potencialmente 
poluidores, sendo legítima a cobrança de taxa correspondente ao custo dessa atividade.
A proposta observa ainda o disposto na Resolução CONAMA nº 237/1997 e na Lei 
Complementar Federal nº 140/2011, que dispõem sobre a competência municipal para o 
licenciamento de atividades de impacto local e sobre a cooperação entre os entes federativos. 
Além disso, a Resolução CONSEMA nº 372/2018 define os critérios e diretrizes para o 
exercício do licenciamento ambiental pelos municípios no Estado do Rio Grande do Sul, 
servindo de referência técnica e legal para a atuação local.
O valor da taxa será regulamentado por Decreto Executivo, que leva em consideração o porte 
do empreendimento, o potencial poluidor da atividade e a complexidade da análise técnica, 
assegurando proporcionalidade e transparência na cobrança.
Por fim, a revogação das Leis Municipais nº 1.667/2007 e nº 1.273/1999 se faz necessária 
para a adequação normativa, uma vez que as mesmas se encontram defasadas frente às novas 
legislações federais e estaduais que tratam da matéria, bem como à necessidade de atualização 
dos critérios de cobrança e procedimentos administrativos.
Dessa forma, a aprovação deste Projeto de Lei representa um avanço na modernização da 
gestão ambiental municipal, fortalecendo a capacidade técnica e institucional do Município de 
Agudo no exercício de suas atribuições legais de proteção, controle e melhoria da qualidade 
ambiental.
 Luís Henrique Kittel
 Prefeito Municipal

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