PROJETO LEI Nº083/2025
ALTERA A LEI
1.393/2001.
Art. 1º. O art. 11 da Lei nº 1.393, de 18 de dezembro de 2001 passa a viger com a seguinte
redação:
Art. 11. Para fins de licenciamento ambiental, a critério do Órgão Ambiental, poderá ser
exigido Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIA).
§ 1º Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) é a denominação do instrumento de gestão
ambiental, utilizado para exigir os estudos para concepção, localização, instalação e
funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais,
considerados efetiva ou potencialmente causadores de significativa degradação ambiental.
§ 2º Relatório de Impacto Ambiental (RIA) é a denominação do instrumento de gestão
ambiental, utilizado para exigir os estudos simplificados a fim de avaliar as interações da
implantação ou da operação de uma atividade efetiva ou potencialmente causadora de
degradação ambiental.
§ 3º A critério da Secretaria de Desenvolvimento Rural e Gestão Ambiental, no RIA poderão
ser exigidos poderá exigir, no RIA, além outros estudos que o órgão ambiental entender
necessários:
a) estudo de tráfego;
b) levantamento de vegetação;
c) impacto no solo e rocha;
d) impacto na infraestrutura urbana;
e) impacto na qualidade do ar;
f) impacto paisagístico;
g) impacto no patrimônio histórico - cultural;
h) impacto nos recursos históricos;
i) impacto de volumetria das edificações;
j) impacto na fauna;
k) impacto na paisagem urbana;
l) estudo socioeconômico.
Art. 2º. O art. 12 da Lei nº 1.393, de 18 de dezembro de 2001 passa a viger com a seguinte
redação:
Art. 12. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento de Rural e Gestão Ambiental, no
exercício de sua competência de controle e em conformidade com a Resolução do Conselho
Nacional de Meio Ambiente n. º 237, de 22 de dezembro de 1997 e Lei Federal
Complementar n.º 140, de 8 de dezembro de 2011, expedirá as seguintes licenças:
I – Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento
ou atividade, aprovando sua concepção e localização, atestando a viabilidade ambiental e
estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de
sua implementação;
II – Licença de Instalação (Ll) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de
acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados,
incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes;
III – Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a
verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de
controle ambiental e condicionantes determinados para a operação;
IV – Licença Ambiental Única (LAU) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade
de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados,
incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes;
V – Licença Prévia e de Instalação Unificadas (LPIU) – autoriza a concepção e instalação do
empreendimento, no âmbito dos incisos I e II;
VI – Licença de Operação Corretiva (LOC) – regulariza o empreendimento ou atividade que
esteja operando sem licença ambiental, por meio da fixação de condicionantes que viabilizam
sua continuidade em conformidade com as normas ambientais.
Art. 3º. O art. 13 da Lei nº 1.393, de 18 de dezembro de 2001 passa a viger com a seguinte
redação:
Art. 13. As atividades e empreendimentos de mínimo e pequeno porte, com grau potencial de
poluição baixo e médio, sujeitar-se-ão ao Licenciamento Ambiental Único (LAU) e serão
dispensadas do licenciamento ordinário descrito no artigo antecedente anterior, devendo
atender as condicionantes ambientais exigidas na Licença Ambiental Única - LAU.
Art. 4º. O art. 14 da Lei nº 1.393, de 18 de dezembro de 2001 passa a viger com a seguinte
redação:
Art. 14. As licenças ambientais terão os seguintes prazos de validade:
I – Licença Prévia (LP) - para a LP, no mínimo, 3 (três) anos e, no máximo, 5 (cinco) anos,
considerado o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, dos programas e dos
projetos relativos à atividade ou ao empreendimento aprovado pela autoridade licenciadora;
II – Licença de Instalação (Ll) e Licença Prévia e de Instalação Unificadas (LPIU) - no
mínimo será ao prazo equivalente estabelecido pelo cronograma de instalação do
empreendimento ou atividade e no máximo 5 (cinco) anos;
III – Licença de Operação (LO), Licença de Operação Corretiva (LOC) e Licença Ambiental
Única (LAU) – deverão considerar os planos de controle ambiental e serão de 3 (três) à 5
(cinco) anos.
Parágrafo único - Os prazos previstos no inciso III do caput deste artigo podem ser ajustados
pela autoridade licenciadora se a atividade ou o empreendimento tiver tempo de finalização
inferior a eles.
Art. 5º. Fica revogada a Lei 1.697/2007 de 26 de dezembro de 2007.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Agudo, 24 de outubro de 2025
Luís Henrique Kittel
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Senhora Presidente, Senhores Vereadores:
O presente Projeto de Lei tem como objetivo atualizar e adequar a Lei Municipal nº 1.393, de
18 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o licenciamento ambiental no Município de
Agudo, às novas diretrizes e normas federais e estaduais que regulamentam a matéria.
Desde a promulgação da Lei nº 1.393/2001, ocorreram significativas evoluções na legislação
ambiental brasileira, em especial com a promulgação da Lei Complementar Federal nº
140/2011, que fixou critérios e competências para o exercício do licenciamento ambiental
pelos municípios, estados e pela União, e a Resolução Consema nº 372/2018, que definiu as
competências do Estado e Municípios do Rio Grande do Sul nas competências de
licenciamento de atividades potencialmente poluidoras de impacto regional e local, sendo este
último de atribuição municipal de licenciamento ambiental.
Assim, torna-se necessária a atualização da legislação local, a fim de garantir segurança
jurídica, eficiência administrativa e consonância com as normas superiores.
A alteração proposta aprimora o conteúdo dos artigos 11 a 14 da Lei Municipal, atualiza a Lei
1.393/2001 em seus conceitos e instrumentos técnicos de gestão ambiental, como o Estudo de
Impacto Ambiental (EIA) e o Relatório de Impacto Ambiental (RIA), adequando-os às
práticas atuais de análise e controle ambiental. Essa modernização permitirá ao órgão
ambiental municipal exigir estudos específicos conforme a natureza e a complexidade dos
empreendimentos, assegurando uma avaliação mais precisa dos impactos e maior proteção ao
meio ambiente.
Também são reorganizadas as modalidades de licenças ambientais emitidas pela Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Rural e Gestão Ambiental, contemplando licenças já
reconhecidas em outros entes federativos, como a Licença Ambiental Única (LAU), a Licença
Prévia e de Instalação Unificadas (LPIU) e a Licença de Operação Corretiva (LOC). Tais
modalidades visam tornar o processo de licenciamento mais ágil, eficiente e compatível com
as realidades locais, especialmente no caso de atividades de baixo impacto ou que necessitem
de regularização, em consonância com as alterações trazidas pela Lei Federal
A proposta ainda redefine os prazos mínimos e máximos de validade das licenças ambientais,
o que contribui para a previsibilidade e a transparência do processo, além de estabelecer
critérios objetivos para adequação do prazo conforme o tipo e a duração da atividade
licenciada, a serem de definidas em regulamento próprio.
Por fim, revoga-se a Lei nº 1.697/2007, de 26 de dezembro de 2007, que trata de disposições
já incorporadas ou superadas por esta atualização legislativa, garantindo coerência e
consolidação normativa no sistema municipal de licenciamento ambiental.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei reforça o compromisso do Município de Agudo com o
desenvolvimento sustentável, promovendo a proteção ambiental, o ordenamento territorial e a
segurança jurídica dos empreendimentos, em harmonia com as políticas públicas ambientais
em âmbito nacional e estadual.
Luís Henrique Kittel
Prefeito Municipal