PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03/2025
RECEPCIONA AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS
PELA LEI FEDERAL Nº 13.913, DE 25 DE
NOVEMBRO DE 2019, NA LEI FEDERAL Nº 6.766,
DE 19 DE DEZEMBRO DE 1979, PARA
ASSEGURAR O DIREITO DE PERMANÊNCIA DE
EDIFICAÇÕES NA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL
CONTIGUA ÀS FAIXAS DE DOMÍNIO PÚBLICO
DE RODOVIAS E PARA REDUZIR A EXTENSÃO
DESSA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE AGUDO.
Autoria: Ver. Djavan Oestreich
Art. 1º Esta Lei Complementar tem como objetivo de assegurar o cumprimento da Lei nº 13.913, de 25
de novembro de 2019, que dispõe sobre o direito de permanência de edificações na faixa não
edificável contígua às faixas de domínio público de rodovias e para possibilitar a redução da extensão
dessa faixa não edificável.
Art. 2º As construções e edificações abrangidas no art. 1º desta Lei Complementar, que se enquadram
nas especificações abaixo, serão passíveis de regularização, observados os direitos adquiridos e
situações consolidadas, desde que construídas:
I - ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no
mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado fica reduzida para 5 (cinco) metros de cada lado;
II - ao longo das águas correntes e dormentes e da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a
reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado.
§ 1º As edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos de
rodovia que atravessem perímetros urbanos ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em
perímetro urbano, ficam dispensadas da observância da exigência prevista no inciso I deste artigo,
salvo por ato devidamente fundamentado do Município.
§ 2º Todos os requerimentos de regularização apresentados com base nesta Lei deverão ser previstos
obrigatoriamente, antes de deferimento ou indeferimento, pelo Setor de Engenharia do Município de
Agudo.
§ 3º Nas novas edificações a serem implantadas ao longo das faixas de domínio público das rodovias e
ferrovias, situadas em áreas urbanas, o afastamento mínimo deverá ser de 5 (cinco) metros de cada
lado, salvo posição contrária devidamente fundamentada em parecer técnico emitido pelo órgão
competente, observadas as normas de segurança viária, ambiental e urbanística aplicáveis.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Agudo, 30 de outubro de 2025.
Ver. Djavan Oestreich
Projeto de Lei Complementar nº 03/2025 - 2
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores.
O presente Projeto de Lei Complementar tem como objetivo adequar a legislação
municipal à Lei Federal nº 13.913/2019, que assegura o direito de permanência de edificações
localizadas em faixas não edificáveis contíguas às rodovias e possibilita a redução dessa faixa, de
modo a reconhecer situações consolidadas e garantir maior segurança jurídica aos proprietários.
Na prática, a proposta busca regularizar construções já existentes ao longo de rodovias e
vias urbanas que, embora edificadas há anos, acabam encontrando dificuldades para regularização
junto aos órgãos municipais por conta de exigências desatualizadas ou desproporcionais à realidade
local.
A redução da faixa não edificável para 5 metros, nos casos previstos, segue os
parâmetros da legislação federal e respeita as competências do Município, permitindo a organização do
espaço urbano, o aproveitamento racional das áreas consolidadas e o estímulo à regularização de
imóveis.
Além disso, o projeto garante que todos os pedidos de regularização passem pela análise
técnica do Setor de Engenharia, preservando critérios de segurança, planejamento e conformidade
urbanística.
Dessa forma, a medida traz equilíbrio entre o interesse público e os direitos individuais,
modernizando a legislação local e promovendo segurança jurídica para a população e para o
Município.
Agudo, 30 de outubro de 2025.
Ver. Djavan Oestreich