br-locleg corpus explorer

← Agudo (RS)

materia nº 91/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 91 / 2025
Date 2025-11-28
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DE CUSTEIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE AGUDO - RS.
native_id12009

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-10 Arquivado — Arquivado
2026-02-10 Sancionada e promulgada — P/ arquivamento
2026-02-10 Autógrafo — P/ promulgação, enviado por e-mail
2026-02-09 Autógrafo — Veto Total derrubado.
2026-02-02 Ordem do Dia — P/ Discussão Geral e votação referente ao veto
2026-02-02 Aguardando parecer — p/ parecer sobre o veto total
2026-01-14 Aguardando parecer — p/ parecer sobre o veto total
2026-01-14 Vetado totalmente — p/ apreciação
2025-12-22 Autógrafo — Encaminhado para o Exucutivo
2025-12-22 Aprovado — P/ elaboração de Autógrafo
2025-12-19 Ordem do Dia — Para Discussão Geral e votação
2025-12-18 Aguardando parecer — P/ emissão de parecer
2025-12-08 Aguardando parecer — P/ emissão de parecer
2025-11-28 Pauta — P/ apresentação e discussão preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-09T20:19:00.106670-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0
2025-12-22T21:08:06.669281-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

PROJETO LEI Nº091/2025
DISPÕE SOBRE O PLANO DE 
CUSTEIO DO REGIME PRÓPRIO 
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO 
MUNICÍPIO DE AGUDO - RS.
TÍTULO I
DAS FONTES DE CUSTEIO
Art. 1º Constituem fontes de custeio do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS): 
I – a contribuição do ente federativo, pelos Poder Executivo, Poder Legislativo, autarquias e 
fundações públicas municipais;
II – a contribuição dos segurados ativos, dos segurados inativos e dos pensionistas;
III - as receitas decorrentes de investimentos e as patrimoniais;
IV – os valores recebidos a título de compensação financeira;
V – os valores aportados pelo ente federativo;
VI – as demais dotações previstas no orçamento federal, estadual, distrital e municipal;
VII – outros bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária;
VIII – doações, subvenções e legados.
Art. 2º Constituem recursos do RPPS:
I – a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, de todos os Poderes e órgãos do 
Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 17,77% (dezessete virgula 
setenta e sete por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos 
servidores ativos;
II – a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos servidores públicos ativos e em 
disponibilidade remunerada de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, incluídas suas 
autarquias e fundações, na razão de 14% (catorze por cento), incidente sobre a totalidade da 
remuneração de contribuição;
III – a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos servidores públicos inativos e 
pensionistas de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, incluídas suas autarquias e 
fundações, na razão de 14% (catorze por cento), incidente sobre o valor da parcela que supere 
2,5 (dois vírgula cinco) salários mínimos nacionais. 
§1º. Para os fins desta lei, a contribuição previdenciária dos servidores que tenham ingressado 
no serviço público após a vigência do plano de previdência complementar e aos que optarem 
por aderir ao plano de previdência complementar através da migração de regime, ficará 
limitada ao valor do teto do Regime Geral de Previdência Social.
§ 2º A redução do valor do subsídio ou da remuneração, por motivo de falta, licença ou 
aplicação de pena administrativo-disciplinar, implica em diminuição da base de cálculo das 
contribuições previdenciárias em valor não inferior ao equivalente ao salário mínimo.
§ 3º No caso de servidores ativos, em acúmulo remunerado de cargos, as regras deste artigo 
aplicam-se a cada um dos vínculos de forma individualizada.
Art. 3º As contribuições e demais recursos de que trata o art. 2º somente poderão ser 
utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do RPPS e a taxa de administração 
destinada à sua manutenção.
§ 1º Os recursos do RPPS serão depositados em conta distinta das contas do Tesouro 
Municipal.
§ 2º As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão às resoluções 
do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a utilização desses recursos para empréstimo 
de qualquer natureza.
Art. 4º O plano de custeio do RPPS será revisto e atualizado a cada exercício, observadas as 
normas gerais atuariais, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 1º Indicando a reavaliação atuarial a necessidade de alteração dos percentuais de 
contribuição indicados no art. 2º, tal se dará por lei.
§ 2º No caso de insuficiência financeira, cumpre ao Poder Executivo, Poder Legislativo, 
autarquias e fundações públicas municipais aportar os recursos orçamentário-financeiros 
necessários à manutenção dos benefícios previdenciárias e das despesas administrativas.
TÍTULO II
DA BASE CONTRIBUTIVA
Art. 5º Considera-se base de cálculo das contribuições previdenciárias de responsabilidade 
dos Poderes e órgãos do Município, incluídas suas autarquias e fundações:
I – o total da remuneração de contribuição dos servidores ativos;
II – a gratificação natalina paga aos servidores ativos.
Parágrafo único. A base de cálculo estabelecida deve ser considerada tanto para o cálculo da 
contribuição previdenciária de que trata o inciso I do art. 2º, quanto da contribuição 
suplementar mencionada no art. 11, quando fixada em forma de alíquota.
Art. 6º Considera-se base de cálculo das contribuições previdenciárias de responsabilidade do 
servidor ativo sua remuneração de contribuição, que é composta de: 
I – vencimento básico do cargo efetivo;
II – classe;
III – nível;
IV – adicionais por tempo de serviço;
V – demais já incorporadas ao conjunto remuneratório do servidor, nos termos de lei 
municipal ou de decisão judicial.
§ 1º Equiparam-se à remuneração de contribuição as licenças concedidas aos servidores em 
que não haja prejuízo da remuneração e o salário maternidade pagos aos servidores ativos. 
§ 2º A gratificação natalina ou sua parcela paga ao servidor ativo será considerada 
separadamente dos demais valores componentes da base de cálculo para incidência das 
contribuições.
Art. 7º Considera-se base de cálculo das contribuições previdenciárias de responsabilidade do 
servidor inativo e pensionista, respeitada a faixa de isenção de que trata o inciso III do art. 2º: 
I – o total de proventos;
II - a gratificação natalina, considerada separadamente dos demais valores componentes da 
base de cálculo para incidência das contribuições.
Parágrafo Único. No caso de servidores inativos e pensionistas que recebem benefícios 
acumulados, a base contributiva será definida considerando-se o somatório de todos os 
proventos pagos pelo RPPS.
Art. 8º As parcelas remuneratórias pagas ao servidor ativo, inativo ou pensionista, em 
decorrência de decisão judicial ou administrativa, serão consideradas como remuneração de 
contribuição, observando-se que:
I – sendo possível identificar as competências a que se refere o pagamento, aplicar-se-á a 
alíquota vigente na competência em cada competência;
II – em caso de impossibilidade de identificação das competências a que se refere o 
pagamento, aplicar-se-á a alíquota vigente na competência em que for efetuado o pagamento;
III – em qualquer caso, as contribuições previdenciárias correspondentes deverão ser 
repassadas à unidade gestora no mesmo prazo fixado para o repasse das contribuições 
relativas à competência em que se efetivar o pagamento dos valores retroativos, sob pena de 
incidirem os acréscimos legais previstos nesta Lei.
TÍTULO III
DA RESERVA ADMINISTRATIVA
Art. 9º O limite de gastos de administração oriundos da aplicação da taxa 
administração destinada ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à 
organização e ao funcionamento do RPPS, inclusive para conservação de seu patrimônio, será 
formada pelos recursos da taxa de administração, que é limitada em 1,2% (um vírgula dois 
por cento), calculada sobre o total das remunerações brutas pagas aos servidores ativos, 
inativos e pensionistas no exercício anterior, cuja alíquota será incluída no custeio de que trata 
o inciso I do art. 2º desta Lei, conforme taxa de administração definida na avaliação atuarial. 
Art. 10 Integram a reserva administrativa, além dos recursos da taxa de administração fixada 
no art. 9º, as sobras de custeio administrativo mensal. 
Parágrafo Único. As sobras de custeio administrativo poderão ser revertidas, total ou 
parcialmente, para o fundo previdenciário, desde que previamente autorizadas pelo Conselho 
Municipal de Previdência. 
TÍTULO IV
DO EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL
Art. 11 Adicionalmente à contribuição prevista no inciso I do art. 2º desta Lei, todos os 
poderes e órgãos do Município, incluídas suas autarquias e fundações, a título de recuperação 
do passivo atuarial e financeiro, contribuirão com alíquota definida em avaliação atuarial, 
incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos. 
Art. 12 O plano de amortização do déficit atuarial é definido conforme Anexo I desta lei, 
podendo ser em forma de alíquota ou aportes, a ser revisto anualmente, de acordo com a 
avaliação atuarial anual devidamente aprovada pelo Conselho Municipal de Previdência.
TÍTULO V
DA ARRECADAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 13 A arrecadação e o recolhimento mensal das contribuições ou de outras importâncias 
devidas ao RPPS, pelo ente público ou pelo órgão que promover a sua retenção, devem ser 
feitas até o 12º (décimo segundo) dia útil do mês subsequente ao da competência a que se 
referirem, ou primeiro dia útil subsequente.
Parágrafo Único. Nos recolhimentos em atraso das contribuições, os valores serão atualizados 
de acordo com o a variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, ou em caso 
de extinção deste, pelo índice oficial que vier a substituí-lo, e será aplicada multa de 1% (um 
por cento) e juros de 6% (seis por cento) ao ano sobre o valor da parcela em atraso.
Art. 14 No caso de servidores cedidos e afastados para cumprimento de mandato 
eletivo/cedência sem ônus para o Município, cabe ao Município informar à entidade 
responsável pelo recolhimento o valor da remuneração de contribuição a ser considerada para 
o cálculo das contribuições.
TÍTULO VI
DOS PARCELAMENTOS
Art. 15 As contribuições devidas e não pagas pelo Poder Executivo, Poder Legislativo, suas 
autarquias e fundações, poderão ser objeto de parcelamento, consoante regramento federal, 
hipótese em que, os valores serão consolidados observados os critérios de atualização e de 
incidência de multa e juros definidos no art. 14, aplicando-se, a partir da consolidação, a 
mesma regra para as parcelas vincendas e vencidas.
Art. 16 Ocorrendo pagamento em atraso das parcelas estabelecidas em parcelamento, os 
valores serão atualizados de acordo com o a variação do índice Nacional de Preços ao 
Consumidor – INPC, multa de 1% (um por cento), e juros de 12% (doze por cento) ao ano 
sobre o valor da parcela em atraso.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 Esta lei entra em vigor a contar da sua publicação.
§ 1º Relativamente à faixa de isenção estabelecida no inciso III do art. 2º desta lei, entrará em 
vigor no primeiro dia útil do mês subsequente ao transcurso de 90 dias da publicação desta 
lei.
§ 2º Durante o prazo de que trata o § 1º, continua em vigor a faixa de isenção vigente anterior 
à publicação desta lei.
Agudo, 28 de novembro de 2025 
 Luís Henrique Kittel
 Prefeito Municipal
ANEXO I
PLANO DE AMORTIZAÇÃO DO DÉFICIT ATUARIAL
ANO ALÍQUOTAS BASE DE 
CÁLCULO SALDO INICIAL (-) 
PAGAMENTOS SALDO FINAL JUROS 
2025 32,00% 19.069.336,07 184.925.538,99 6.102.187,54 188.605.912,46 9.782.561,01
2026 32,00% 19.260.029,43 188.605.912,46 6.163.209,42 192.419.955,81 9.977.252,77
2027 40,00% 19.452.629,72 192.419.955,81 7.781.051,89 194.817.919,59 10.179.015,66
2028 54,00% 19.647.156,02 194.817.919,59 10.609.464,25 194.514.323,28 10.305.867,95
2029 54,00% 19.843.627,58 194.514.323,28 10.715.558,89 194.088.572,09 10.289.807,70
2030 54,00% 20.042.063,86 194.088.572,09 10.822.714,48 193.533.143,07 10.267.285,46
2031 54,00% 20.242.484,49 193.533.143,07 10.930.941,63 192.840.104,71 10.237.903,27
2032 54,00% 20.444.909,34 192.840.104,71 11.040.251,04 192.001.095,21 10.201.241,54
2033 54,00% 20.649.358,43 192.001.095,21 11.150.653,55 191.007.299,59 10.156.857,94
2034 54,00% 20.855.852,02 191.007.299,59 11.262.160,09 189.849.425,65 10.104.286,15
2035 54,00% 21.064.410,54 189.849.425,65 11.374.781,69 188.517.678,58 10.043.034,62
2036 54,00% 21.275.054,64 188.517.678,58 11.488.529,51 187.001.734,27 9.972.585,20
2037 54,00% 21.487.805,19 187.001.734,27 11.603.414,80 185.290.711,21 9.892.391,74
2038 54,00% 21.702.683,24 185.290.711,21 11.719.448,95 183.373.140,88 9.801.878,62
2039 54,00% 21.919.710,07 183.373.140,88 11.836.643,44 181.236.936,60 9.700.439,15
2040 54,00% 22.138.907,17 181.236.936,60 11.955.009,87 178.869.360,67 9.587.433,95
2041 54,00% 22.360.296,25 178.869.360,67 12.074.559,97 176.256.989,87 9.462.189,18
2042 54,00% 22.583.899,21 176.256.989,87 12.195.305,57 173.385.679,07 9.323.994,76
2043 54,00% 22.809.738,20 173.385.679,07 12.317.258,63 170.240.522,86 9.172.102,42
2044 54,00% 23.037.835,58 170.240.522,86 12.440.431,21 166.805.815,31 9.005.723,66
2045 54,00% 23.268.213,94 166.805.815,31 12.564.835,53 163.065.007,41 8.824.027,63
2046 54,00% 23.500.896,08 163.065.007,41 12.690.483,88 159.000.662,42 8.626.138,89
2047 54,00% 23.735.905,04 159.000.662,42 12.817.388,72 154.594.408,74 8.411.135,04
2048 54,00% 23.973.264,09 154.594.408,74 12.945.562,61 149.826.890,35 8.178.044,22
2049 54,00% 24.212.996,73 149.826.890,35 13.075.018,23 144.677.714,62 7.925.842,50
2050 54,00% 24.455.126,70 144.677.714,62 13.205.768,42 139.125.397,31 7.653.451,10
2051 54,00% 24.699.677,96 139.125.397,31 13.337.826,10 133.147.304,72 7.359.733,52
2052 54,00% 24.946.674,74 133.147.304,72 13.471.204,36 126.719.592,78 7.043.492,42
2053 54,00% 25.196.141,49 126.719.592,78 13.605.916,41 119.817.142,84 6.703.466,46
2054 54,00% 25.448.102,91 119.817.142,84 13.741.975,57 112.413.494,12 6.338.326,86
2055 54,00% 25.702.583,93 112.413.494,12 13.879.395,32 104.480.772,64 5.946.673,84
2056 54,00% 25.959.609,77 104.480.772,64 14.018.189,28 95.989.616,23 5.527.032,87
2057 54,00% 26.219.205,87 95.989.616,23 14.158.371,17 86.909.095,76 5.077.850,70
2058 54,00% 26.481.397,93 86.909.095,76 14.299.954,88 77.206.632,04 4.597.491,17
2059 54,00% 26.746.211,91 77.206.632,04 14.442.954,43 66.847.908,45 4.084.230,84
2060 54,00% 27.013.674,03 66.847.908,45 14.587.383,98 55.796.778,83 3.536.254,36
2061 54,00% 27.283.810,77 55.796.778,83 14.733.257,82 44.015.170,61 2.951.649,60
2062 54,00% 27.556.648,88 44.015.170,61 14.880.590,39 31.462.982,74 2.328.402,53
2063 54,00% 27.832.215,37 31.462.982,74 15.029.396,30 18.097.978,23 1.664.391,79
2064 54,00% 28.110.537,52 18.097.978,23 15.179.690,26 3.875.671,02 957.383,05
2065 54,00% 28.391.642,89 3.875.671,02 15.331.487,16
-11.250.793,15 205.023,00
JUSTIFICATIVA
 Senhora Presidente, Senhores Vereadores:
Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que dispõe sobre o 
Plano de Custeio do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município de Agudo, 
estabelecendo suas fontes de financiamento, regras de contribuição, parâmetros de equilíbrio 
financeiro e atuarial, bem como normas de arrecadação, recolhimento e amortização do déficit 
atuarial.
A matéria ora apresentada decorre da necessidade de adequação do Município às normas 
gerais de previdência aplicáveis aos RPPS, especialmente às disposições da Emenda 
Constitucional nº 103/2019, às portarias e orientações da Secretaria de Previdência do 
Ministério da Fazenda e às exigências de Governança e Transparência que regulamentam os 
regimes próprios em todo o país.
O plano de custeio constitui elemento central para assegurar a sustentabilidade do sistema 
previdenciário municipal, devendo ser periodicamente atualizado a partir das avaliações 
atuariais anuais. A legislação proposta define:
 as fontes de custeio do RPPS, incluindo contribuições dos servidores ativos, inativos, 
pensionistas e do ente federativo;
 as alíquotas de contribuição, conforme parâmetros legais vigentes;
 a correta base de cálculo das contribuições;
 a estrutura e o limite da taxa de administração destinada à manutenção da unidade 
gestora;
 as normas referentes ao equacionamento do déficit atuarial, conforme plano de 
amortização constante no Anexo I;
 regras para recolhimento, atualização de valores e parcelamentos, garantindo 
segurança jurídica e regularidade fiscal.
Tais medidas são indispensáveis para que o RPPS mantenha o equilíbrio financeiro e 
atuarial, condição legal para sua continuidade e para o pleno reconhecimento do Certificado 
de Regularidade Previdenciária – CRP, documento indispensável ao recebimento de 
transferências voluntárias e celebração de convênios com os governos estadual e federal.
A proposta também atende ao princípio da responsabilidade fiscal, uma vez que organiza e 
consolida as obrigações do Município no custeio do regime, assegurando previsibilidade 
orçamentária e transparência na gestão previdenciária.
Dessa forma, considerando a relevância do tema, o impacto direto sobre a segurança dos 
benefícios futuros dos servidores municipais e a necessidade de alinhamento às normas 
federais, contamos com a aprovação deste Projeto de Lei por parte dos Nobres Vereadores.
 Luís Henrique Kittel
 Prefeito Municipal

open original →