PROJETO LEI Nº091/2025
DISPÕE SOBRE O PLANO DE
CUSTEIO DO REGIME PRÓPRIO
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO
MUNICÍPIO DE AGUDO - RS.
TÍTULO I
DAS FONTES DE CUSTEIO
Art. 1º Constituem fontes de custeio do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS):
I – a contribuição do ente federativo, pelos Poder Executivo, Poder Legislativo, autarquias e
fundações públicas municipais;
II – a contribuição dos segurados ativos, dos segurados inativos e dos pensionistas;
III - as receitas decorrentes de investimentos e as patrimoniais;
IV – os valores recebidos a título de compensação financeira;
V – os valores aportados pelo ente federativo;
VI – as demais dotações previstas no orçamento federal, estadual, distrital e municipal;
VII – outros bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária;
VIII – doações, subvenções e legados.
Art. 2º Constituem recursos do RPPS:
I – a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, de todos os Poderes e órgãos do
Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 17,77% (dezessete virgula
setenta e sete por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos
servidores ativos;
II – a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos servidores públicos ativos e em
disponibilidade remunerada de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, incluídas suas
autarquias e fundações, na razão de 14% (catorze por cento), incidente sobre a totalidade da
remuneração de contribuição;
III – a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos servidores públicos inativos e
pensionistas de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, incluídas suas autarquias e
fundações, na razão de 14% (catorze por cento), incidente sobre o valor da parcela que supere
2,5 (dois vírgula cinco) salários mínimos nacionais.
§1º. Para os fins desta lei, a contribuição previdenciária dos servidores que tenham ingressado
no serviço público após a vigência do plano de previdência complementar e aos que optarem
por aderir ao plano de previdência complementar através da migração de regime, ficará
limitada ao valor do teto do Regime Geral de Previdência Social.
§ 2º A redução do valor do subsídio ou da remuneração, por motivo de falta, licença ou
aplicação de pena administrativo-disciplinar, implica em diminuição da base de cálculo das
contribuições previdenciárias em valor não inferior ao equivalente ao salário mínimo.
§ 3º No caso de servidores ativos, em acúmulo remunerado de cargos, as regras deste artigo
aplicam-se a cada um dos vínculos de forma individualizada.
Art. 3º As contribuições e demais recursos de que trata o art. 2º somente poderão ser
utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do RPPS e a taxa de administração
destinada à sua manutenção.
§ 1º Os recursos do RPPS serão depositados em conta distinta das contas do Tesouro
Municipal.
§ 2º As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão às resoluções
do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a utilização desses recursos para empréstimo
de qualquer natureza.
Art. 4º O plano de custeio do RPPS será revisto e atualizado a cada exercício, observadas as
normas gerais atuariais, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 1º Indicando a reavaliação atuarial a necessidade de alteração dos percentuais de
contribuição indicados no art. 2º, tal se dará por lei.
§ 2º No caso de insuficiência financeira, cumpre ao Poder Executivo, Poder Legislativo,
autarquias e fundações públicas municipais aportar os recursos orçamentário-financeiros
necessários à manutenção dos benefícios previdenciárias e das despesas administrativas.
TÍTULO II
DA BASE CONTRIBUTIVA
Art. 5º Considera-se base de cálculo das contribuições previdenciárias de responsabilidade
dos Poderes e órgãos do Município, incluídas suas autarquias e fundações:
I – o total da remuneração de contribuição dos servidores ativos;
II – a gratificação natalina paga aos servidores ativos.
Parágrafo único. A base de cálculo estabelecida deve ser considerada tanto para o cálculo da
contribuição previdenciária de que trata o inciso I do art. 2º, quanto da contribuição
suplementar mencionada no art. 11, quando fixada em forma de alíquota.
Art. 6º Considera-se base de cálculo das contribuições previdenciárias de responsabilidade do
servidor ativo sua remuneração de contribuição, que é composta de:
I – vencimento básico do cargo efetivo;
II – classe;
III – nível;
IV – adicionais por tempo de serviço;
V – demais já incorporadas ao conjunto remuneratório do servidor, nos termos de lei
municipal ou de decisão judicial.
§ 1º Equiparam-se à remuneração de contribuição as licenças concedidas aos servidores em
que não haja prejuízo da remuneração e o salário maternidade pagos aos servidores ativos.
§ 2º A gratificação natalina ou sua parcela paga ao servidor ativo será considerada
separadamente dos demais valores componentes da base de cálculo para incidência das
contribuições.
Art. 7º Considera-se base de cálculo das contribuições previdenciárias de responsabilidade do
servidor inativo e pensionista, respeitada a faixa de isenção de que trata o inciso III do art. 2º:
I – o total de proventos;
II - a gratificação natalina, considerada separadamente dos demais valores componentes da
base de cálculo para incidência das contribuições.
Parágrafo Único. No caso de servidores inativos e pensionistas que recebem benefícios
acumulados, a base contributiva será definida considerando-se o somatório de todos os
proventos pagos pelo RPPS.
Art. 8º As parcelas remuneratórias pagas ao servidor ativo, inativo ou pensionista, em
decorrência de decisão judicial ou administrativa, serão consideradas como remuneração de
contribuição, observando-se que:
I – sendo possível identificar as competências a que se refere o pagamento, aplicar-se-á a
alíquota vigente na competência em cada competência;
II – em caso de impossibilidade de identificação das competências a que se refere o
pagamento, aplicar-se-á a alíquota vigente na competência em que for efetuado o pagamento;
III – em qualquer caso, as contribuições previdenciárias correspondentes deverão ser
repassadas à unidade gestora no mesmo prazo fixado para o repasse das contribuições
relativas à competência em que se efetivar o pagamento dos valores retroativos, sob pena de
incidirem os acréscimos legais previstos nesta Lei.
TÍTULO III
DA RESERVA ADMINISTRATIVA
Art. 9º O limite de gastos de administração oriundos da aplicação da taxa
administração destinada ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à
organização e ao funcionamento do RPPS, inclusive para conservação de seu patrimônio, será
formada pelos recursos da taxa de administração, que é limitada em 1,2% (um vírgula dois
por cento), calculada sobre o total das remunerações brutas pagas aos servidores ativos,
inativos e pensionistas no exercício anterior, cuja alíquota será incluída no custeio de que trata
o inciso I do art. 2º desta Lei, conforme taxa de administração definida na avaliação atuarial.
Art. 10 Integram a reserva administrativa, além dos recursos da taxa de administração fixada
no art. 9º, as sobras de custeio administrativo mensal.
Parágrafo Único. As sobras de custeio administrativo poderão ser revertidas, total ou
parcialmente, para o fundo previdenciário, desde que previamente autorizadas pelo Conselho
Municipal de Previdência.
TÍTULO IV
DO EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL
Art. 11 Adicionalmente à contribuição prevista no inciso I do art. 2º desta Lei, todos os
poderes e órgãos do Município, incluídas suas autarquias e fundações, a título de recuperação
do passivo atuarial e financeiro, contribuirão com alíquota definida em avaliação atuarial,
incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos.
Art. 12 O plano de amortização do déficit atuarial é definido conforme Anexo I desta lei,
podendo ser em forma de alíquota ou aportes, a ser revisto anualmente, de acordo com a
avaliação atuarial anual devidamente aprovada pelo Conselho Municipal de Previdência.
TÍTULO V
DA ARRECADAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 13 A arrecadação e o recolhimento mensal das contribuições ou de outras importâncias
devidas ao RPPS, pelo ente público ou pelo órgão que promover a sua retenção, devem ser
feitas até o 12º (décimo segundo) dia útil do mês subsequente ao da competência a que se
referirem, ou primeiro dia útil subsequente.
Parágrafo Único. Nos recolhimentos em atraso das contribuições, os valores serão atualizados
de acordo com o a variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, ou em caso
de extinção deste, pelo índice oficial que vier a substituí-lo, e será aplicada multa de 1% (um
por cento) e juros de 6% (seis por cento) ao ano sobre o valor da parcela em atraso.
Art. 14 No caso de servidores cedidos e afastados para cumprimento de mandato
eletivo/cedência sem ônus para o Município, cabe ao Município informar à entidade
responsável pelo recolhimento o valor da remuneração de contribuição a ser considerada para
o cálculo das contribuições.
TÍTULO VI
DOS PARCELAMENTOS
Art. 15 As contribuições devidas e não pagas pelo Poder Executivo, Poder Legislativo, suas
autarquias e fundações, poderão ser objeto de parcelamento, consoante regramento federal,
hipótese em que, os valores serão consolidados observados os critérios de atualização e de
incidência de multa e juros definidos no art. 14, aplicando-se, a partir da consolidação, a
mesma regra para as parcelas vincendas e vencidas.
Art. 16 Ocorrendo pagamento em atraso das parcelas estabelecidas em parcelamento, os
valores serão atualizados de acordo com o a variação do índice Nacional de Preços ao
Consumidor – INPC, multa de 1% (um por cento), e juros de 12% (doze por cento) ao ano
sobre o valor da parcela em atraso.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 Esta lei entra em vigor a contar da sua publicação.
§ 1º Relativamente à faixa de isenção estabelecida no inciso III do art. 2º desta lei, entrará em
vigor no primeiro dia útil do mês subsequente ao transcurso de 90 dias da publicação desta
lei.
§ 2º Durante o prazo de que trata o § 1º, continua em vigor a faixa de isenção vigente anterior
à publicação desta lei.
Agudo, 28 de novembro de 2025
Luís Henrique Kittel
Prefeito Municipal
ANEXO I
PLANO DE AMORTIZAÇÃO DO DÉFICIT ATUARIAL
ANO ALÍQUOTAS BASE DE
CÁLCULO SALDO INICIAL (-)
PAGAMENTOS SALDO FINAL JUROS
2025 32,00% 19.069.336,07 184.925.538,99 6.102.187,54 188.605.912,46 9.782.561,01
2026 32,00% 19.260.029,43 188.605.912,46 6.163.209,42 192.419.955,81 9.977.252,77
2027 40,00% 19.452.629,72 192.419.955,81 7.781.051,89 194.817.919,59 10.179.015,66
2028 54,00% 19.647.156,02 194.817.919,59 10.609.464,25 194.514.323,28 10.305.867,95
2029 54,00% 19.843.627,58 194.514.323,28 10.715.558,89 194.088.572,09 10.289.807,70
2030 54,00% 20.042.063,86 194.088.572,09 10.822.714,48 193.533.143,07 10.267.285,46
2031 54,00% 20.242.484,49 193.533.143,07 10.930.941,63 192.840.104,71 10.237.903,27
2032 54,00% 20.444.909,34 192.840.104,71 11.040.251,04 192.001.095,21 10.201.241,54
2033 54,00% 20.649.358,43 192.001.095,21 11.150.653,55 191.007.299,59 10.156.857,94
2034 54,00% 20.855.852,02 191.007.299,59 11.262.160,09 189.849.425,65 10.104.286,15
2035 54,00% 21.064.410,54 189.849.425,65 11.374.781,69 188.517.678,58 10.043.034,62
2036 54,00% 21.275.054,64 188.517.678,58 11.488.529,51 187.001.734,27 9.972.585,20
2037 54,00% 21.487.805,19 187.001.734,27 11.603.414,80 185.290.711,21 9.892.391,74
2038 54,00% 21.702.683,24 185.290.711,21 11.719.448,95 183.373.140,88 9.801.878,62
2039 54,00% 21.919.710,07 183.373.140,88 11.836.643,44 181.236.936,60 9.700.439,15
2040 54,00% 22.138.907,17 181.236.936,60 11.955.009,87 178.869.360,67 9.587.433,95
2041 54,00% 22.360.296,25 178.869.360,67 12.074.559,97 176.256.989,87 9.462.189,18
2042 54,00% 22.583.899,21 176.256.989,87 12.195.305,57 173.385.679,07 9.323.994,76
2043 54,00% 22.809.738,20 173.385.679,07 12.317.258,63 170.240.522,86 9.172.102,42
2044 54,00% 23.037.835,58 170.240.522,86 12.440.431,21 166.805.815,31 9.005.723,66
2045 54,00% 23.268.213,94 166.805.815,31 12.564.835,53 163.065.007,41 8.824.027,63
2046 54,00% 23.500.896,08 163.065.007,41 12.690.483,88 159.000.662,42 8.626.138,89
2047 54,00% 23.735.905,04 159.000.662,42 12.817.388,72 154.594.408,74 8.411.135,04
2048 54,00% 23.973.264,09 154.594.408,74 12.945.562,61 149.826.890,35 8.178.044,22
2049 54,00% 24.212.996,73 149.826.890,35 13.075.018,23 144.677.714,62 7.925.842,50
2050 54,00% 24.455.126,70 144.677.714,62 13.205.768,42 139.125.397,31 7.653.451,10
2051 54,00% 24.699.677,96 139.125.397,31 13.337.826,10 133.147.304,72 7.359.733,52
2052 54,00% 24.946.674,74 133.147.304,72 13.471.204,36 126.719.592,78 7.043.492,42
2053 54,00% 25.196.141,49 126.719.592,78 13.605.916,41 119.817.142,84 6.703.466,46
2054 54,00% 25.448.102,91 119.817.142,84 13.741.975,57 112.413.494,12 6.338.326,86
2055 54,00% 25.702.583,93 112.413.494,12 13.879.395,32 104.480.772,64 5.946.673,84
2056 54,00% 25.959.609,77 104.480.772,64 14.018.189,28 95.989.616,23 5.527.032,87
2057 54,00% 26.219.205,87 95.989.616,23 14.158.371,17 86.909.095,76 5.077.850,70
2058 54,00% 26.481.397,93 86.909.095,76 14.299.954,88 77.206.632,04 4.597.491,17
2059 54,00% 26.746.211,91 77.206.632,04 14.442.954,43 66.847.908,45 4.084.230,84
2060 54,00% 27.013.674,03 66.847.908,45 14.587.383,98 55.796.778,83 3.536.254,36
2061 54,00% 27.283.810,77 55.796.778,83 14.733.257,82 44.015.170,61 2.951.649,60
2062 54,00% 27.556.648,88 44.015.170,61 14.880.590,39 31.462.982,74 2.328.402,53
2063 54,00% 27.832.215,37 31.462.982,74 15.029.396,30 18.097.978,23 1.664.391,79
2064 54,00% 28.110.537,52 18.097.978,23 15.179.690,26 3.875.671,02 957.383,05
2065 54,00% 28.391.642,89 3.875.671,02 15.331.487,16
-11.250.793,15 205.023,00
JUSTIFICATIVA
Senhora Presidente, Senhores Vereadores:
Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que dispõe sobre o
Plano de Custeio do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município de Agudo,
estabelecendo suas fontes de financiamento, regras de contribuição, parâmetros de equilíbrio
financeiro e atuarial, bem como normas de arrecadação, recolhimento e amortização do déficit
atuarial.
A matéria ora apresentada decorre da necessidade de adequação do Município às normas
gerais de previdência aplicáveis aos RPPS, especialmente às disposições da Emenda
Constitucional nº 103/2019, às portarias e orientações da Secretaria de Previdência do
Ministério da Fazenda e às exigências de Governança e Transparência que regulamentam os
regimes próprios em todo o país.
O plano de custeio constitui elemento central para assegurar a sustentabilidade do sistema
previdenciário municipal, devendo ser periodicamente atualizado a partir das avaliações
atuariais anuais. A legislação proposta define:
as fontes de custeio do RPPS, incluindo contribuições dos servidores ativos, inativos,
pensionistas e do ente federativo;
as alíquotas de contribuição, conforme parâmetros legais vigentes;
a correta base de cálculo das contribuições;
a estrutura e o limite da taxa de administração destinada à manutenção da unidade
gestora;
as normas referentes ao equacionamento do déficit atuarial, conforme plano de
amortização constante no Anexo I;
regras para recolhimento, atualização de valores e parcelamentos, garantindo
segurança jurídica e regularidade fiscal.
Tais medidas são indispensáveis para que o RPPS mantenha o equilíbrio financeiro e
atuarial, condição legal para sua continuidade e para o pleno reconhecimento do Certificado
de Regularidade Previdenciária – CRP, documento indispensável ao recebimento de
transferências voluntárias e celebração de convênios com os governos estadual e federal.
A proposta também atende ao princípio da responsabilidade fiscal, uma vez que organiza e
consolida as obrigações do Município no custeio do regime, assegurando previsibilidade
orçamentária e transparência na gestão previdenciária.
Dessa forma, considerando a relevância do tema, o impacto direto sobre a segurança dos
benefícios futuros dos servidores municipais e a necessidade de alinhamento às normas
federais, contamos com a aprovação deste Projeto de Lei por parte dos Nobres Vereadores.
Luís Henrique Kittel
Prefeito Municipal