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materia nº 2/2025

Tipo Projeto de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-11-28
EmentaINCLUI ART. 36-A À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
native_id12011

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-11 Arquivado — Arquivado
2026-02-03 Promulgado — P/ arquivamento
2026-02-02 Aprovado — P/ elaboração de Autógrafo
2025-12-09 Ordem do Dia S P/ Discussão Geral e votação em 1º turno
2025-12-08 Ordem do Dia B P/ Discussão Geral e votação em 1º turno
2025-12-08 Aguardando parecer — P/ emissão de parecer
2025-12-08 Aguardando parecer — P/ emissão de parecer
2025-11-28 Pauta — P/ apresentação e discussão preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-02T20:35:09.737113-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2025-12-08T20:52:23.848434-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA 2/2025
INCLUI ART. 36-A À LEI 
ORGÂNICA MUNICIPAL.
Art. 1º Cria o art. 30-A na Lei Orgânica Municipal, que passará a vigorar com a seguinte 
redação:
Art. 36-A O servidor ocupante de cargo efetivo, filiado a regime próprio de previdência 
social, será aposentado voluntariamente aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 
aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, observados o tempo de contribuição e os 
demais requisitos estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo Único. Regras transitórias disciplinarão critérios diferenciados para os servidores 
que ingressaram no serviço público até a data da vigência da lei complementar de que trata o 
caput deste artigo.
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor a contar da data da publicação 
da Lei Complementar que disciplinará o Plano de Benefícios dos servidores públicos 
municipais detentores de cargo efetivo. 
Parágrafo Único. Enquanto não promulgada a lei complementar de que trata o caput, 
permanecem em vigor as disposições contidas na legislação municipal vigente.
Agudo, 28 de novembro de 2025 
 Luís Henrique Kittel
 Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
 Senhora Presidente, Senhores Vereadores:
Trata-se de Projeto de Lei para a alteração da Lei Orgânica Municipal, com o 
objetivo de dar início à Reforma da Previdência Municipal, nos termos preceituados pela 
Emenda Constitucional nº 103/2019, resguardando-se as regras transitórias para os atuais 
servidores efetivos.
A obrigatoriedade de alteração da Lei Orgânica Municipal é da disposição 
contida no artigo 40, III da Constituição Federal, de acordo com a redação conferida pela 
Emenda Constitucional nº 103, que assim passou a dispôr:
“Art. 40 O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos 
efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente 
federativo, de servidores ativos, de aposentados e pensionistas, observados critérios que 
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será 
aposentado:
I – por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver 
investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a 
realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que 
ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo;
.......................
III – no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 
65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectiva 
Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais 
requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.
.............” (g.n.)
Portanto, para que possa ser instalada a Reforma da Previdência Municipal, é 
necessária a alteração junto à Lei Orgânica Municipal, para após, dispor através de leis 
complementares os requisitos para o acesso às novas regras, de acordo com a Emenda 
Constitucional nº 103.
DA NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DE NOVAS REGRAS DE 
BENEFÍCIOS
O artigo 9º da Emenda Constitucional nº 103, em seu § 1º exigiu que os 
regimes próprios de previdência comprovem o equilíbrio financeiro e atuarial:
“Art. 9º ...............
........................
§ 1º O equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência social 
deverá ser comprovado por meio de garantia de equivalência, a valor presente, entre o 
fluxo das receitas estimadas e das despesas projetadas, apuradas atuarialmente, que, 
juntamente com os bens, direitos e ativos vinculados, comparados às obrigações 
assumidas, evidenciem a solvência e a liquidez do plano de benefícios.
...........................”
Para tanto, a avaliação atuarial apresentou um déficit atuarial, representado por 
alíquotas suplementares e se denota a necessidade da revisão nas regras dos benefícios pagos 
pelo Regime Próprio de Previdência. 
Tal obrigação patronal não pode ser ignorada, havendo a necessidade de rever as 
regras de acessibilidade e forma de cálculo dos benefícios de aposentadoria e pensão por 
morte, tal qual como ocorreu com os servidores federais quando da promulgação da Emenda 
Constitucional nº 103, e vem ocorrendo com os Estados e Municípios da nação, desde a sua 
edição.
A recepção das novas regras, estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 103 é 
obrigação dos gestores municipais, quando for constatada a existência de elevado déficit 
atuarial junto aos seus regimes próprios de previdência.
O Tribunal de Contas do Estado, através do Ofício Circular nº DCF nº 19/2021, 
de 02 de junho de 2021 já emitiu orientações sobre a Emenda Constitucional nº 103, dirigido 
aos administradores municipais, e tal como disposto no documento, deverá ser implementado 
pelo Município, com o objetivo de promover medidas a solucionar seu déficit previdenciário 
do RPPS.
DAS CONSEQUÊNCIAS DA NÃO IMPLANTAÇÃO DE MEDIDAS DE 
CONTENÇÃO DO DÉFICIT NO RPPS
O Município está submetido ao cumprimento de todos os critérios para fins de 
emissão e renovação do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, e dentre estes, 
está o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência.
A não implantação de medidas de contenção do déficit, tendo em vista que no 
Município, o plano de equacionamento somado à contribuição patronal compromete uma boa 
parte dos recursos destinados à satisfação das necessidades da população, a Emenda 
Constitucional nº 103 veio a apresentar a solução para amenizar esta situação através da 
Reforma da Previdência no âmbito do Município.
Desta forma, entende-se pela necessidade de efetivação da reforma nos 
benefícios do Município, com vistas a auxiliar no equilíbrio atuarial e financeiro do RPPS, 
sendo que, a ausência de tal procedimento poderá acarretar na irregularidade do critério, 
sendo aplicadas as seguintes penalidades (sem prejuízo do comprometimento da aprovação 
das contas por parte do Tribunal de Conta do Estado): suspensão das transferências 
voluntárias da União, impedimento para celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, 
bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou 
entidades da administração direta e indireta da União, suspensão de empréstimos e 
financiamentos por instituições financeiras federais, e suspensão do pagamento dos valores 
devidos pelo RGPS aos RPPS na compensação financeira, na qualidade de regime de origem.
CARACTERÍSTICAS DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA NO MUNICÍPIO
Pretende-se promover a Reforma da Previdência Municipal, de forma a 
minimizar o impacto do elevado déficit atuarial nas contas municipais, e sua formatação será 
elaborada através da Lei Complementar do Plano de Benefícios, a ser encaminhada a este 
Poder Legislativo.
 Luís Henrique Kittel
 Prefeito Municipal

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