PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA 2/2025
INCLUI ART. 36-A À LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL.
Art. 1º Cria o art. 30-A na Lei Orgânica Municipal, que passará a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 36-A O servidor ocupante de cargo efetivo, filiado a regime próprio de previdência
social, será aposentado voluntariamente aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e
aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, observados o tempo de contribuição e os
demais requisitos estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo Único. Regras transitórias disciplinarão critérios diferenciados para os servidores
que ingressaram no serviço público até a data da vigência da lei complementar de que trata o
caput deste artigo.
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor a contar da data da publicação
da Lei Complementar que disciplinará o Plano de Benefícios dos servidores públicos
municipais detentores de cargo efetivo.
Parágrafo Único. Enquanto não promulgada a lei complementar de que trata o caput,
permanecem em vigor as disposições contidas na legislação municipal vigente.
Agudo, 28 de novembro de 2025
Luís Henrique Kittel
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Senhora Presidente, Senhores Vereadores:
Trata-se de Projeto de Lei para a alteração da Lei Orgânica Municipal, com o
objetivo de dar início à Reforma da Previdência Municipal, nos termos preceituados pela
Emenda Constitucional nº 103/2019, resguardando-se as regras transitórias para os atuais
servidores efetivos.
A obrigatoriedade de alteração da Lei Orgânica Municipal é da disposição
contida no artigo 40, III da Constituição Federal, de acordo com a redação conferida pela
Emenda Constitucional nº 103, que assim passou a dispôr:
“Art. 40 O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos
efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente
federativo, de servidores ativos, de aposentados e pensionistas, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será
aposentado:
I – por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver
investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a
realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que
ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo;
.......................
III – no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos
65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectiva
Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais
requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.
.............” (g.n.)
Portanto, para que possa ser instalada a Reforma da Previdência Municipal, é
necessária a alteração junto à Lei Orgânica Municipal, para após, dispor através de leis
complementares os requisitos para o acesso às novas regras, de acordo com a Emenda
Constitucional nº 103.
DA NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DE NOVAS REGRAS DE
BENEFÍCIOS
O artigo 9º da Emenda Constitucional nº 103, em seu § 1º exigiu que os
regimes próprios de previdência comprovem o equilíbrio financeiro e atuarial:
“Art. 9º ...............
........................
§ 1º O equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência social
deverá ser comprovado por meio de garantia de equivalência, a valor presente, entre o
fluxo das receitas estimadas e das despesas projetadas, apuradas atuarialmente, que,
juntamente com os bens, direitos e ativos vinculados, comparados às obrigações
assumidas, evidenciem a solvência e a liquidez do plano de benefícios.
...........................”
Para tanto, a avaliação atuarial apresentou um déficit atuarial, representado por
alíquotas suplementares e se denota a necessidade da revisão nas regras dos benefícios pagos
pelo Regime Próprio de Previdência.
Tal obrigação patronal não pode ser ignorada, havendo a necessidade de rever as
regras de acessibilidade e forma de cálculo dos benefícios de aposentadoria e pensão por
morte, tal qual como ocorreu com os servidores federais quando da promulgação da Emenda
Constitucional nº 103, e vem ocorrendo com os Estados e Municípios da nação, desde a sua
edição.
A recepção das novas regras, estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 103 é
obrigação dos gestores municipais, quando for constatada a existência de elevado déficit
atuarial junto aos seus regimes próprios de previdência.
O Tribunal de Contas do Estado, através do Ofício Circular nº DCF nº 19/2021,
de 02 de junho de 2021 já emitiu orientações sobre a Emenda Constitucional nº 103, dirigido
aos administradores municipais, e tal como disposto no documento, deverá ser implementado
pelo Município, com o objetivo de promover medidas a solucionar seu déficit previdenciário
do RPPS.
DAS CONSEQUÊNCIAS DA NÃO IMPLANTAÇÃO DE MEDIDAS DE
CONTENÇÃO DO DÉFICIT NO RPPS
O Município está submetido ao cumprimento de todos os critérios para fins de
emissão e renovação do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, e dentre estes,
está o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência.
A não implantação de medidas de contenção do déficit, tendo em vista que no
Município, o plano de equacionamento somado à contribuição patronal compromete uma boa
parte dos recursos destinados à satisfação das necessidades da população, a Emenda
Constitucional nº 103 veio a apresentar a solução para amenizar esta situação através da
Reforma da Previdência no âmbito do Município.
Desta forma, entende-se pela necessidade de efetivação da reforma nos
benefícios do Município, com vistas a auxiliar no equilíbrio atuarial e financeiro do RPPS,
sendo que, a ausência de tal procedimento poderá acarretar na irregularidade do critério,
sendo aplicadas as seguintes penalidades (sem prejuízo do comprometimento da aprovação
das contas por parte do Tribunal de Conta do Estado): suspensão das transferências
voluntárias da União, impedimento para celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes,
bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou
entidades da administração direta e indireta da União, suspensão de empréstimos e
financiamentos por instituições financeiras federais, e suspensão do pagamento dos valores
devidos pelo RGPS aos RPPS na compensação financeira, na qualidade de regime de origem.
CARACTERÍSTICAS DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA NO MUNICÍPIO
Pretende-se promover a Reforma da Previdência Municipal, de forma a
minimizar o impacto do elevado déficit atuarial nas contas municipais, e sua formatação será
elaborada através da Lei Complementar do Plano de Benefícios, a ser encaminhada a este
Poder Legislativo.
Luís Henrique Kittel
Prefeito Municipal