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PROJETO LEI Nº093/2025
ALTERA A LEI 2.376/2022.
Art. 1º. Os incisos I e II do art. 6º da Lei nº 2.376, de 21 de dezembro de 2022 passa a viger
com a seguinte redação:
Art. 6º........................:
I – um servidor denominado Coordenador da Unidade Central de Controle Interno, com
formação de nível superior em Ciências Contábeis, devidamente registrado no Conselho
Regional de Contabilidade, com notório conhecimento do serviço público, ao qual atuará de
forma exclusiva na UCCI e fará jus ao recebimento de uma FGC4;
II – até dois servidores nomeados como membros integrantes da Unidade Central do Controle
Interno, preferencialmente com formação em nível superior em áreas afins ou com formação
de nível médio e notório conhecimento na área pública, sendo um secretário e o outro
membro da UCCI, os quais poderão não ter atuação exclusiva na UCCI considerando o porte
do Município, fazendo jus ao recebimento de uma FGC3.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Agudo, 11 de dezembro de 2025
Luís Henrique Kittel
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Senhora Presidente, Senhores Vereadores:
O presente Projeto de Lei tem por objetivo promover ajustes na redação dos incisos I e II do
art. 6º da Lei Municipal nº 2.376, de 21 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a estrutura e o
funcionamento da Unidade Central de Controle Interno (UCCI) do Município de Agudo.
A alteração proposta decorre de recomendação do Tribunal de Contas do Estado do Rio
Grande do Sul (TCE/RS), no sentido de que seja excluída a expressão “estável” dos referidos
dispositivos legais. Tal orientação visa assegurar conformidade com a legislação vigente e
com as boas práticas de organização das unidades de controle interno, evitando
impropriedades que possam gerar apontamentos futuros.
Importa destacar que a retirada da expressão não compromete a qualificação técnica exigida
dos servidores que integrarão a UCCI, permanecendo inalterados os requisitos de formação
acadêmica, registro profissional e notório conhecimento do serviço público. O ajuste visa
apenas compatibilizar a redação da lei com o entendimento do órgão de controle externo,
garantindo maior segurança jurídica.
A nova redação também mantém a estrutura mínima necessária para o adequado desempenho
das atividades da Unidade Central de Controle Interno, assegurando a exclusividade de
atuação do Coordenador e a possibilidade de designação de até dois servidores como
membros, conforme a realidade administrativa do Município.
Diante do exposto, a proposta visa aprimorar a legislação municipal e fortalecer a atuação do
controle interno. Assim, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa
Legislativa, confiando em sua aprovação.
Luís Henrique Kittel
Prefeito Municipal
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