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materia nº 94/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 94 / 2025
Date 2025-12-11
EmentaRATIFICA, SEM RESSALVAS, O ADITIVO AO PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO CENTRO DO ESTADO/RS-CI/CENTRO
native_id12018

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-16 Arquivado — P/ arquivamento
2025-12-16 Sancionada e promulgada — P/ arquivamento
2025-12-15 Autógrafo — Encaminhado para sanção e promulgação
2025-12-15 Aprovado — P? elaboração de autógrafo
2025-12-15 Ordem do Dia — P/ Discussão Geral e votação
2025-12-15 Aguardando parecer — P/ emissão de parecer
2025-12-15 Aguardando parecer — P/ emissão de parecer
2025-12-11 Pauta — P/ apresentação e discussão preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-15T20:31:48.937350-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 31

PROJETO LEI Nº094/2025
RATIFICA, SEM RESSALVAS, 
O ADITIVO AO PROTOCOLO 
DE INTENÇÕES DO 
CONSÓRCIO 
INTERMUNICIPAL DA 
REGIÃO CENTRO DO 
ESTADO/RS-CI/CENTRO.
Art. 1º. Fica ratificado, sem ressalvas, o aditivo ao Protocolo de Intenções ao Contrato de 
Consórcio Público, cujo inteiro teor consta do Anexo da presente Lei, com o objetivo de 
incluir na “CLÁUSULA QUINTA- DA FINALIDADE E OBJETIVOS” do Consórcio 
Intermunicipal da Região Centro do Estado/RS-CI/Centro a seguinte redação.
 
“XVI- a elaboração, desenvolvimento e execução de projetos, políticas e ações na área de 
inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal”.
Art. 2º. O Município manifesta interesse em aderir ao escopo de estruturação, através do 
CI/Centro, de sistema regional que viabilize a adesão aos Serviços de Inspeção Municipal 
(SIM) aos sistemas unificados de inspeção sanitária, sendo possível a delegação do poder de 
polícia ao ente intermunicipal para esse fim.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Agudo, 11 de dezembro de 2025 
 Luís Henrique Kittel
 Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
 Senhora Presidente, Senhores Vereadores:
O presente Projeto de Lei tem por finalidade ratificar, sem ressalvas, o aditivo ao Protocolo de 
Intenções do Consórcio Intermunicipal da Região Centro do Estado/RS – CI/Centro, que 
inclui nova atribuição na Cláusula Quinta – Da Finalidade e Objetivos, relacionada à 
elaboração, desenvolvimento e execução de projetos, políticas e ações voltadas à inspeção 
sanitária e industrial de produtos de origem animal.
A ampliação das finalidades do Consórcio representa avanço significativo para os municípios 
consorciados, pois possibilita a construção de soluções compartilhadas para uma área 
essencial à saúde pública, ao desenvolvimento econômico regional e ao fortalecimento das 
atividades agroindustriais. A inspeção de produtos de origem animal é requisito fundamental 
para garantir qualidade, segurança alimentar e conformidade com normas sanitárias, além de 
permitir a ampliação de mercados e o estímulo à formalização de pequenos produtores e 
agroindústrias locais.
Ao manifestar interesse em aderir ao sistema regional de inspeção estruturado pelo CI/Centro, 
o Município de Agudo demonstra seu compromisso em modernizar e qualificar os Serviços 
de Inspeção Municipal (SIM), com vistas à futura integração aos sistemas unificados de 
inspeção sanitária. Essa adesão possibilitará maior eficiência operacional, padronização de 
procedimentos, otimização de recursos e fortalecimento da atuação conjunta entre os entes 
municipais.
A legislação proposta também autoriza a eventual delegação do poder de polícia ao consórcio 
público para fins de execução das ações de inspeção, medida respaldada pela legislação 
federal que rege os consórcios públicos e que busca conferir maior efetividade à fiscalização 
sanitária, garantindo autonomia técnica e operacional para o exercício dessa função.
Diante do exposto, a ratificação do aditivo ao Protocolo de Intenções do CI/Centro revela-se 
medida necessária e estratégica para o aprimoramento da política de inspeção sanitária 
municipal e regional, beneficiando produtores, consumidores e toda a cadeia econômica 
relacionada aos produtos de origem animal.
Submetemos esta justificativa à consideração dos nobres Vereadores, confiando na aprovação 
do Projeto de Lei.
 Luís Henrique Kittel
 Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: FERNANDO DA ROSA PAHIMPara verificar a validade das assinaturas, acesse https://circrs.1doc.com.br/verificacao/63EE-BB03-4900-2D33 e informe o código 63EE-BB03-4900-2D33
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(COM ALTERAÇÕES APROVADAS NA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA DE 18 DE
MARÇO DE 2025).
CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO
CENTRO DO ESTADO/RS
CI/CENTRO
PREÂMBULO
CONSIDERANDO a promulgação da Lei Federal nº 11.107, em 06 de abril de 2005, que
dispôs sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos;
CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 6.017, em 17 de janeiro de 2007, que
regulamentou a Lei no 11.107/05, que consolidou o regime jurídico dos consórcios públicos
brasileiros;
CONSIDERANDO que o artigo 7º da Lei Federal nº 11.107/05 determinou que o estatuto
do consórcio público disporá sobre a organização e o funcionamento de cada um dos órgãos
constitutivos do consórcio público;
CONSIDERANDO que as alterações Estatutárias que produzirem alteração do contrato de
Consórcio Público, precisam ser deliberadas em Assembléia Geral e ratificadas mediante lei
por todos os entes consorciados, conforme art. 12 da lei 11.107/2005 e art. 29 do Decreto
6.017/2009.
CONSIDERANDO as alterações promovidas pela Lei federal nº 14.662, de 24 de agosto de
2023, na Lei federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005 – Lei dos Consórcios Públicos;
CONSIDERANDO o deliberado pela Assembleia Geral Ordinária do CIRC, realizada no dia
18 de março de 2025;
Fica alterado o Contrato de Consórcio Público do CIRC, originado de ratificação de protocolo
de intenções, passando tal instrumento a viger com a redação seguinte:
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Assinado por 1 pessoa: FERNANDO DA ROSA PAHIM
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CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO
CENTRO DO ESTADO/RS
CI/CENTRO
OS MUNICÍPIOS DE AGUDO, CACEQUI, CAPÃO DO CIPÓ, DILERMANDO DE AGUIAR,
DONA FRANCISCA, FAXINAL DO SOTURNO, FORMIGUEIRO, ITAARA, IVORÁ,
JAGUARI, JARI, JÚLIO DE CASTILHOS, MATA, NOVA ESPERANÇA DO SUL, NOVA
PALMA, PARAÍSO DO SUL, PINHAL GRANDE, QUEVEDOS, RESTINGA SECA,
SANTIAGO, SANTA MARIA, SÃO FRANCISCO DE ASSIS, SÃO JOÃO DO POLÊSINE,
SÃO MARTINHO DA SERRA, SÃO PEDRO DO SUL, SÃO SEPÉ, SÃO VICENTE DO SUL,
SILVEIRA MARTINS, TOROPI, TUPANCIRETÃ, UNISTALDA, SANTA MARGARIDA DO
SUL E VILA NOVA DO SUL.
C E L E B R A M
C O N T R A T O D E C O N S Ó R C I O P Ú B L I C O
D O C O N S Ó R C I O I N T E R M U N I C I P A L D A R E G I Ã O C E N T R O
DO E S T A D O / R S
(COM ALTERAÇÕES APROVADAS NA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA DE 18 DE
MARÇO DE 2025).
nos termos e condições que seguem abaixo descritas:
TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
CLÁUSULA PRIMEIRA – DOS ENTES CONSORCIADOS
São consorciados ao CI REGIÃO CENTRO DO ESTADO/RS os seguintes Municípios:
I – O MUNICÍPIO DE AGUDO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº.
87.531.976/0001-79, com sua sede na Prefeitura Municipal de AGUDO, situada na Av.
Tiradentes, nº 1625 – Centro, CEP 96.540-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal,
Sr. Luis Henrique Kittel, portador da cédula de identidade RG nº 7077197197, emitida pela
SSP/RS, e do CPF nº 801.079.820-72;
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Assinado por 1 pessoa: FERNANDO DA ROSA PAHIM
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://circrs.1doc.com.br/verificacao/63EE-BB03-4900-2D33 e informe o código 63EE-BB03-4900-2D33
CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO
CENTRO DO ESTADO/RS
CI/CENTRO
II- O MUNICÍPIO DE CACEQUI, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº.
88.604.897/0001-03, com sua sede na Prefeitura Municipal de CACEQUI, situada na Rua Bento
Gonçalves, nº 363 – Centro, CEP 97.450-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr.
Ana Paula Mendes Machado Delolmo, portador da cédula de identidade RG nº 8065287198,
emitida pela SSP/RS, e do CPF nº 959.788.010-53;
III – O MUNICÍPIO DE CAPÃO DO CIPÓ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ sob nº. 04.213.779/0001-84, com sua sede na Prefeitura Municipal de CAPÃO DO CIPÓ,
situada na Rua Catarina Garcia, s/n – Centro, CEP 97.753-000, neste ato representado pelo
Prefeito Municipal, Sr. Adair Fracaro Cardoso, portador da cédula de identidade RG nº
2068404546., emitida pela SSP/RS, e do CPF nº 975.905.330-68;
IV – O MUNICÍPIO DE DILERMANDO DE AGUIAR, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrita no CNPJ sob nº. 01.609.404/0001-40, com sua sede na Prefeitura Municipal de
DILERMANDO DE AGUIAR, situada na Av. Ibicuí, s/n – Centro, CEP 97.180-000, neste ato
representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Jorge Alberto Pereira Saidelles, portador do CPF nº
471.556.980-91;
V – O MUNICÍPIO DE DONA FRANCISCA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ sob nº. 87.488.938/0001-80, com sua sede na Prefeitura Municipal de DONA
FRANCISCA, situada na Rua do Comércio, nº 619 – Centro, CEP 97.280-000, neste ato
representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Saul Antonio Dal Forno Reck, portador da cédula de
identidade RG nº. 1008735142, emitida pela SSP/RS, e do CPF nº 270.918.210-68;
VI – O MUNICÍPIO DE FAXINAL DO SOTURNO, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrita no CNPJ sob nº. 88.488.341/0001-07, com sua sede na Prefeitura Municipal de
FAXINAL DO SOTURNO, situada na Rua Júlio de Castilhos, nº 609 – Centro, CEP 97.220-000,
neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Lourenço Domingos Moro, portador da
cédula de identidade RG nº. 1004680251, emitida pela SSP/RS, e do CPF nº 270.807.507-53;
VII – O MUNICÍPIO DE FORMIGUEIRO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ sob nº. 97.228.126/0001-50, com sua sede na Prefeitura Municipal de FORMIGUEIRO,
situada na Av. João Isidoro, nº 222 – Centro, CEP 97.210-000, neste ato representado pelo
Prefeito Municipal, Sr. Cristiano Cezar Cassol Rubert, portador do CPF nº 017.350.670-40;
VIII – O MUNICÍPIO DE ITAARA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob
nº. 01.605.306/0001-34, com sua sede na Prefeitura Municipal de ITAARA, situada na Av.
Guilherme Kurtz, s/n – Centro, CEP 97.185-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal,
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Assinado por 1 pessoa: FERNANDO DA ROSA PAHIM
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CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO
CENTRO DO ESTADO/RS
CI/CENTRO
Sr. Sandro Roberto Galarça Ferigollo, portador da cédula de identidade RG nº 2040866002, emitida
pela SSP/RS, e do CPF nº 715.888.920-34;
IX – O MUNICÍPIO DE IVORÁ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob
nº. 92.457.175/0001-40, com sua sede na Prefeitura Municipal de IVORÁ, situada na Rua
Garibaldi, nº 1.098 – Centro, CEP 98.160-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal,
Sr. Josemar Zorzi Osmari, portador da cédula de identidade RG nº 3045127465, emitida pela
SSP/RS, e do CPF nº 505.496.260-34;
X – O MUNICÍPIO DE JAGUARI, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob
nº. 87.572.046/0001-63, com sua sede na Prefeitura Municipal de JAGUARI, situada na Praça
Duque de Caxias, s/n – Centro, CEP 97.760-000, neste ato representado pelo Prefeito
Municipal, Sr. Igor Rosa Tambara, portador da cédula de identidade RG nº 7098086155,
emitida pela SSP/RS, e do CPF nº 023.343.690-12;
XI – O MUNICÍPIO DE JARI, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº.
01.609.402/0001-50, com sua sede na Prefeitura Municipal de JARI, situada na Rua Barão do
Triunfo, nº 193 – Centro, CEP 98.175-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr.
Osnei dos Santos Azeredo, portador da cédula de identidade RG nº 5061580402, emitida pela
SSP/RS, e do CPF nº 947.329.650-91;
XII – O MUNICÍPIO DE JÚLIO DE CASTILHOS, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrita no CNPJ sob nº. 88.277.756/0001-19, com sua sede na Prefeitura Municipal de JÚLIO
DE CASTILHOS, situada na Av. Pinheiro Machado, nº 649 – Centro, CEP 98.130-000, neste ato
representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Bernardo Dallacorte, portador da cédula de
identidade RG nº. 4052706423, emitida pela SSP/RS, e do CPF nº 654.835.100-20;
XIII – O MUNICÍPIO DE MATA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob
nº. 88.485.412/0001-00, com sua sede na Prefeitura Municipal de MATA, situada na Rua do
Comércio, nº 495 – Centro, CEP 97.410-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr.
Sandro Savegnago, portador da cédula de identidade RG nº 6047715682, emitida pela
SSP/RS, e do CPF nº 635.989.220-00;
XIV – O MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrita no CNPJ sob nº. 92.455.393/0001-46, com sua sede na Prefeitura Municipal de
NOVA ESPERANÇA DO SUL, situada na Rua Marquês de Tamandaré, nº 1.470 – Centro, CEP
97.770-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Ivori Guasso Junior, portador
da cédula de identidade RG nº 1081718957, emitida pela SSP/RS, e do CPF nº 004.651.690-58;
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Assinado por 1 pessoa: FERNANDO DA ROSA PAHIM
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CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO
CENTRO DO ESTADO/RS
CI/CENTRO
XV – O MUNICÍPIO DE NOVA PALMA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ sob nº. 88.488.358/0001-56, com sua sede na Prefeitura Municipal de NOVA PALMA,
situada na Av. Dom Hérico Ferrari, nº 145 – Centro, CEP 97.250-000, neste ato representado
pela Prefeita Municipal, Sra. Jucemara Rossato, portadora da cédula de identidade RG nº
7038519224, emitida pela SSP/RS, e do CPF nº 570.080.780-72;
XVI – O MUNICÍPIO DE PARAÍSO DO SUL, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita
no CNPJ sob nº. 88.067.780/0001-38, com sua sede na Prefeitura Municipal de PARAÍSO DO
SUL, situada na Rua Osvaldo Aranha, nº 1790 – Centro, CEP 95.860-000, neste ato
representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Claiton Cleo Muller, portador da cédula de identidade
RG nº 1045614524, emitida pela SSP/RS, e do CPF nº 627.446.580-49;
XVII – O MUNICÍPIO DE PINHAL GRANDE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita
no CNPJ sob nº. 94.444.346/0001-22, com sua sede na Prefeitura Municipal de PINHAL
GRANDE, situada na Av. Integração, nº 2.691 – Centro, CEP 98.150-000, neste ato
representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Lucas Michelon, portador da cédula de identidade RG
nº. 5086853404, emitida pela SSP/RS, e do CPF nº 021.120.380-79;
XVIII – O MUNICÍPIO DE QUEVEDOS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ sob nº. 94.444.122/0001-10, com sua sede na Prefeitura Municipal de QUEVEDOS,
situada na Rua Humaitá, nº 69 – Centro, CEP 98.140-000, neste ato representado pela Prefeita
Municipal, Sra. Taís Fabiane da Maia Flores da Rosa, portador da cédula de identidade RG nº
9076978981, emitida pela SSP/RS, e do CPF nº 810.974.680-20;
XIX – O MUNICÍPIO DE RESTINGA SECA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ sob nº. 87.490.306/0001-51, com sua sede na Prefeitura Municipal de RESTINGA SECA,
situada na Rua Moisés Cantarelli, nº 368 – Centro, CEP 97.200-000, neste ato representado
pelo Prefeito Municipal, Sr. Norton Soares da Rosa, portador da cédula de identidade RG nº.
4091357493, emitida pela SSP/RS, e do CPF nº 810.974.680-20;
XX – O MUNICÍPIO DE SANTA MARGARIDA DO SUL, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrito no CNPJ sob n° 04.219.343-0001-00 e na Prefeitura Municipal de Santa
Margarida do Sul, situada na BR-290, n. 10, neste ato, representado pelo Prefeito(a) Municipal,
Sr(a). Luiz Felipe Brenner Machado, portador da cédula de identidade RG nº 4016351795 e do
CPF n° 388.267.470-91;
XXI - O MUNICÍPIO DE SANTA MARIA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ sob nº. 88.488.366/0001-00, com sua sede na Prefeitura Municipal de SANTA MARIA,
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CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO
CENTRO DO ESTADO/RS
CI/CENTRO
situada na Rua Venâncio Aires, nº 2.277 – Centro, CEP 97.100-000, neste ato representado pelo
Prefeito Municipal, Sr. Rodrigo Décimo, portador da cédula de identidade RG nº 7033515821,
emitida pela SSP/RS, e do CPF nº 607.664410-91;
XXII – O MUNICÍPIO DE SANTIAGO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ
sob nº. 87.897.740/0001-50, com sua sede na Prefeitura Municipal de SANTIAGO, situada na
Rua Rua Tito Beccon, nº 1.754 – Centro, CEP 97.700-000, neste ato representado pelo Prefeito
Municipal, Sr. Marcelo Gorski de Matos, portador da cédula de identidade RG nº 7070547257,
emitida pela SSP/RS, e do CPF nº 990.543.960-91;
XXIII – O MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrita no CNPJ sob nº. 87.490.306/0001-51, com sua sede na Prefeitura Municipal de
SÃO FRANCISCO DE ASSIS, situada na Rua João Moreira, nº 1.707 – Centro, CEP 97.610-
000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Rubemar Paulo Salbego, portador da
cédula de identidade RG nº 5046232657, emitida pela SSP/RS, e do CPF nº 624.436.400-78;
XXIV – O MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO POLÊSINE, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrita no CNPJ sob nº. 94.444.247/0001-40, com sua sede na Prefeitura Municipal de SÃO
JOÃO DO POLÊSINE, situada na Rua Guilherme Alberti, nº 1.631 – Centro, CEP 97.230-000,
neste ato representado pela Prefeita Municipal, Sra. Jaqueline Maria Schmitz Milanesi,
portador da cédula de identidade RG nº 998.388.009-10, emitida pela SSP/RS;
XXV – O MUNICÍPIO DE SÃO MARTINHO DA SERRA, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrita no CNPJ sob nº. 94.444.403/0001-73, com sua sede na Prefeitura Municipal de
SÃO MARTINHO DA SERRA, situada na Rua 24 de Janeiro, nº 853 – Centro, CEP 97.190-000,
neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Robson Flores da Trindade, portador da
cédula de identidade RG nº 2083589611, emitida pela SSP/RS, e do CPF nº 007.144.240-56;
XXVI – O MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO SUL, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrita no CNPJ sob nº. 87.489.910/0001-68, com sua sede na Prefeitura Municipal de SÃO
PEDRO DO SUL, situada na Rua Floriano Peixoto, nº 222 – Centro, CEP 97.400-000, neste ato
representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Fernando Pilar Cezar, portador da cédula de
identidade RG nº 2018986121, emitida pela SSP/RS, e do CPF nº 547.572.070-34;
XXVII – O MUNICÍPIO DE SÃO SEPÉ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ sob nº. 97.229.181/0001-64, com sua sede na Prefeitura Municipal de SÃO SEPÉ, situada
na Rua Plácido Chiquiti, nº 900 – Centro, CEP 97.340-000, neste ato representado pelo Prefeito
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Assinado por 1 pessoa: FERNANDO DA ROSA PAHIM
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://circrs.1doc.com.br/verificacao/63EE-BB03-4900-2D33 e informe o código 63EE-BB03-4900-2D33
CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO
CENTRO DO ESTADO/RS
CI/CENTRO
Municipal, Sr. Marcelo Faria Ellwanger, portador da cédula de identidade RG nº 3015051976,
emitida pela SSP/RS, e do CPF nº 399.622.290-49;
XXVIII – O MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE DO SUL, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrita no CNPJ sob nº. 87.572.079/0001-03, com sua sede na Prefeitura Municipal de SÃO
VICENTE DO SUL, situada na Rua Carapé, nº 372 – Centro, CEP 97.420-000, neste ato
representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Fernando da Rosa Pahim, portador da cédula de
identidade RG nº. 1082529239, emitida pela SSP/RS e do CPF nº 000.109.510-24;
XXIX – O MUNICÍPIO DE SILVEIRA MARTINS, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrita no CNPJ sob nº. 92.457.217/0001-43, com sua sede na Prefeitura Municipal de
SILVEIRA MARTINS, situada na Rua 21 de Abril, nº 163 – Centro, CEP 97.195-000, neste ato
representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Sadi Tolfo, portador da cédula de identidade RG nº
1009982065, emitida pela SSP/RS, e do CPF nº 323.120.750-91;
XXX – O MUNICÍPIO DE TOROPI, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ
sob nº. 01.539.271/0001-82, com sua sede na Prefeitura Municipal de TOROPI, situada na Rua
Fernando Ferrari, nº 235 – Centro, CEP 97.418-000, neste ato representado pelo Prefeito
Municipal, Sr. Vandir Oesterreich, portador da cédula de identidade RG nº. 7015564949,
emitida pela SSP/RS, e do CPF nº 271.279.740-04;
XXXI – O MUNICÍPIO DE TUPANCIRETÃ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ sob nº. 88.227.764/0001-65, com sua sede na Prefeitura Municipal de Tupanciretã,
situada na Rua João Moreira Alberto, nº 147, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr.
Gustavo Herter Terra, portador da cédula de identidade RG nº. 7028553597, emitida pela
SSP/RS, e do CPF nº 486.517.960-72;
XXXII – O MUNICÍPIO DE UNISTALDA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ sob nº. 01.613.119/0001-00, com sua sede na Prefeitura Municipal de UNISTALDA,
situada no Largo Inácio Lopes Filho, s/n – Centro, CEP 97.755-000, neste ato representado pelo
Prefeito Municipal, Sr. José Gilnei Manara Manzoni, portador da cédula de identidade RG nº
7041151536, emitida pela SSP/RS, e do CPF nº 636.404.140-04;
XXXIII – O MUNICÍPIO DE VILA NOVA DO SUL, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrita no CNPJ sob nº. 94.444.189/0001-55, com sua sede na Prefeitura Municipal de VILA
NOVA DO SUL, situada na Rua Dario Antunes da Rosa, nº 432 – Centro, CEP 97.385-000,
neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. José Luiz Camargo de Moura, portador da
cédula de identidade RG nº 7005763755, emitida pela SSP/RS, e do CPF nº 143.866.230-00.
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CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO
CENTRO DO ESTADO/RS
CI/CENTRO
CLÁUSULA SEGUNDA - DA RATIFICAÇÃO E DO INGRESSO DE NOVOS
CONSORCIADOS
Somente será considerado consorciado o Município subscritor do Contrato de Consórcio
Público que o ratificar por meio de lei, podendo conter reservas.
§1° - A qualificação deste instrumento será precedida de sua publicação na imprensa oficial
ou a esta equiparada do ente consorciado.
§2° - Ultrapassado o prazo para ratificação estipulado no art. 5º, §3°, da Lei federal nº
11.107, de 6 de abril de 2005, ou no caso de a ratificação conter reservas, a admissão do
ente no contrato de consórcio público dependerá da aprovação pela Assembleia Geral do
consórcio.
§3º - O ingresso de novos consorciados no CI REGIÃO CENTRO DO ESTADO/RS poderá
acontecer por meio de instrumento de alteração do Contrato de Consórcio Público que,
conforme prevê o art. 12-A, da Lei federal nº 11.107/2005, inserido pela Lei federal nº
14.662/2023, terá a sua eficácia condicionada à sua aprovação pela Assembleia Geral do
Consórcio e à ratificação mediante lei pela maioria dos entes consorciados.
§4º - A alteração do Contrato de Consórcio dependerá de instrumento aprovado pela
Assembleia Geral, ratificado mediante lei pela maioria dos entes consorciados, nos termos
previstos pelo art. 12-A da Lei federal nº 11.107/2005.§5º - O efetivo ingresso de novo ente
federativo ao CI REGIÃO CENTRO DO ESTADO/RS dependerá do pagamento de cota de
ingresso cujo valor e forma de pagamento serão definidos por resolução da Assembleia
Geral, e ainda, da comprovação de que o mesmo não possui dívida para com outro consórcio
intermunicipal de que tenha participado.
§6º - O ingresso de novo ente federativo também poderá ocorrer através de convite
formulado pela própria Assembleia Geral, depois da necessária deliberação e aprovação da
matéria por maioria absoluta, aceitação do convite e do pagamento da respectiva cota de
ingresso.
§7°- O ente consorciado excluído ou que se retira que vier a requerer nova admissão sujeitar￾se-á às regras desta cláusula, sendo facultado ao CI REGIÃO CENTRO DO ESTADO/RS
aprovar ou não seu ingresso na forma descrita nessa cláusula.
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CENTRO DO ESTADO/RS
CI/CENTRO
TÍTULO II - DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, SEDE, DURAÇÃO, TIPO DE
CONSÓRCIO, FINALIDADE E OBJETIVOS.
CLÁSULA TERCEIRA - DA DENOMINAÇÃO E DA NATUREZA JURÍDICA
O Consórcio Intermunicipal da Região Centro do Estado/RS (CI REGIÃO CENTRO DO
ESTADO/RS) é uma pessoa jurídica de direito público interno da espécie Associação
Pública, de natureza autárquica, integrante da administração indireta de todos os entes da
Federação consorciados, com fundamento legal no previsto no §1º do artigo 1º da Lei federal
nº 11.107/2005 e artigo 41, inciso IV, da Lei federal nº 10.406/02 (Código Civil Brasileiro).
CLÁUSULA QUARTA - DA SEDE, DA DURAÇÃO E TIPO DE CONSÓRCIO
O CI REGIÃO CENTRO DO ESTADO/RS vigerá por prazo indeterminado e será do tipo
multifuncional. A sede do CI REGIÃO CENTRO DO ESTADO/RS é o Município de Santa
Maria, Estado do Rio Grande do Sul, com endereço na Rua Lamartine Souza, 68, Nossa
Senhora de Lourdes, CEP 97050-282.
§1º - O local da sede do CI REGIÃO CENTRO DO ESTADO/RS poderá ser alterado
mediante decisão da Assembleia Geral.
§2º- A área de atuação do CI REGIÃO CENTRO DO ESTADO/RS corresponde ao somatório
das áreas territoriais dos entes consorciados.
§3º - A alteração ou extinção do presente instrumento dependerão de instrumento aprovado
pela Assembleia Geral e ratificado mediante lei pela maioria dos entes consorciados,
conforme preceitua o art. 12-A da Lei federal nº 11.107/2005, com as alterações da Lei
federal nº 14.662/2023.
CLÁUSULA QUINTA - DA FINALIDADE E OBJETIVOS
O CI REGIÃO CENTRO DO ESTADO/RS tem por finalidade a realização dos interesses
comuns dos entes consorciados na implementação de suas múltiplas políticas públicas.
§1° - São objetivos do CI REGIÃO CENTRO DO ESTADO/RS, além de outros que vierem a
ser definidos posteriormente pela Assembleia Geral:
I - a gestão associada de serviços públicos;
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CI/CENTRO
II - a prestação de serviços, inclusive de assistência técnica, a execução de obras e o
fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes consorciados;
III - o compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive
de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de
licitação e de admissão de pessoa;
IV - a produção de informações ou de estudos técnicos;
V - a instituição e o funcionamento de escolas de governo ou de estabelecimentos
congêneres;
VI - a promoção do uso racional dos recursos naturais e a proteção do meio-ambiente;
VII - o exercício de funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos que lhe
tenham sido delegadas ou autorizadas;
VIII - o apoio e o fomento do intercâmbio de experiências e de informações entre os
entes consorciados;
IX - a gestão e a proteção de patrimônio urbanístico, paisagístico ou turístico comum;
X - o planejamento, a gestão e a administração dos serviços e recursos da previdência
social dos servidores de qualquer dos entes da Federação que integram o consórcio,
vedado que os recursos arrecadados em um ente federativo sejam utilizados no
pagamento de benefícios de segurados de outro ente, de forma a atender o disposto no
art. 1º, inciso V, da Lei nº 9.717, de 1998;
XI - o fornecimento de assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e
desenvolvimento urbano, rural e agrário;
XII - as ações e políticas de desenvolvimento urbano, socioeconômico local e regional;
XIII - o exercício de competências pertencentes aos entes da Federação nos termos de
autorização ou delegação;
XIV - a elaboração, desenvolvimento e execução de projetos, políticas e ações na área
do saneamento básico e resíduos, e;
XV - as ações e os serviços de saúde, obedecidos os princípios, diretrizes e normas que
regulam o Sistema Único de Saúde — SUS.
§2º - Os entes consorciados poderão se consorciar em relação a todos os objetivos do CI￾CENTRO ou apenas à parcela deles, integrando as respectivas Câmaras Setoriais de seu
interesse.
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CENTRO DO ESTADO/RS
CI/CENTRO
§3° - Havendo declaração de utilidade ou necessidade publica emitida pelo ente consorciado
em que o bem ou direito se situe, fica o CI REGIÃO CENTRO DO ESTADO/RS autorizado a
promover as desapropriações, proceder as requisições ou instituir as servidões necessárias
à consecução de seus objetivos.
CLÁUSULA QUINTA-B – DO MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS
O CI REGIÃO CENTRO DO ESTADO/RS também possui por finalidade promover a
cooperação entre seus consorciados ou com outros entes da Federação em todos os temas
relativos ao planejamento e gestão do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos
– SMRSU, em especial:
I - exercer a titularidade sobre o serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos,
inclusive definindo a entidade responsável por sua regulação e fiscalização, bem como,
celebrando os competentes contratos, definir os seus prestadores e outros aspectos do
serviço;
II- promover a produção de conhecimento e a melhoria da gestão do serviço público de
manejo de resíduos sólidos urbanos nos municípios consorciados, inclusive, mediante
apoio técnico e a promoção de publicações, cursos e treinamentos;
III - exercer o planejamento, a regulação, a fiscalização da gestão dos resíduos da
construção civil e dos resíduos volumosos, sem prejuízo da responsabilidade dos
geradores, transportadores e processadores bem como, nos termos do que autorizar
resolução da Assembleia Geral, de outros resíduos de responsabilidade do gerador;
IV - atendendo solicitação de entes consorciados, realizar licitações compartilhadas, de
cada uma das quais, decorram contratos celebrados por entes consorciados ou órgãos
de sua administração indireta, restritas às que tenham como objeto fornecimento de
bens ou serviços de interesse direto ou indireto do serviço público de manejo de
resíduos sólidos urbanos;
V - nos termos do acordado entre entes consorciados, viabilizar o compartilhamento ou
o uso em comum de:
a) instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção e de informática;
b) pessoal técnico; e
c) procedimentos de admissão de pessoal;
§1º - O compartilhamento ou o uso comum de bens previsto no inciso V do caput será
disciplinado por contrato entre os municípios interessados e o Consórcio.
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CI/CENTRO
§2º - Os bens alienados, cedidos em uso ou destinados ao Consórcio pelo consorciado que
se retira somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão do
instrumento de transferência ou de alienação.
§3º - Para os fins do previsto no art. 4º, XI, alínea “e”, da Lei federal nº 11.107, de 6 de abril
de 2005 – Lei de Consórcios Públicos, as tarifas e outros preços públicos dos serviços
públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos deverão ser fixadas tendo em vista a
capacidade de pagamento dos usuários, a indução ao regime de eficiência, ao volume de
serviços efetivamente fruídos ou colocados à disposição, na forma de medições ou
estimativas.
§ 4º Para a consecução de suas finalidades, o CI REGIÃO CENTRO DO ESTADO/RS
poderá:
I - representar o conjunto dos municípios que o integram perante quaisquer outras
entidades de direito público ou privado, nacionais e internacionais, nos termos fixados
por decisão da Assembleia Geral;
II - contratar pessoal, atendidas as condições, remuneração e números de empregos
previstos neste contrato;
III - administrar seus bens móveis e imóveis, bem como gerir bens de terceiros que
estejam sob sua administração, inclusive acervos técnicos e cadastros de informações;
IV - firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios,
contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos da
Administração Pública;
V- arrecadar receitas derivadas de sua atividade, bem como receber transferências de
outros entes públicos, exigido contrato de rateio quando o transferente for ente
consorciado;
VI - promover desapropriação e instituir servidões ou ocupações temporárias, nos
termos previstos em declaração de utilidade pública ou de interesse social realizada por
ente consorciado ou conveniado ao CI REGIÃO CENTRO DO ESTADO/RS;
VII - promover licitações para a contratação de bens e serviços de seus interesses, bem
como para promover a delegação da prestação do serviço público ou de atividade dele
integrante;
VIII - representar os titulares, ou parte deles, em contrato de concessão que tenha por
objeto a delegação da prestação de serviço público de manejo de resíduos sólidos ou de
atividade dele integrante;
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IX - exercer todas as atribuições previstas para o CI REGIÃO CENTRO DO
ESTADO/RS em convênios de cooperação, contrato de programa e instrumentos
congêneres;
X- comparecer como interveniente em convênios celebrados entre entes consorciados ou
entre estes e terceiros, a fim de receber ou aplicar recursos;
XI - decretar intervenção ou, nos termos indicados por entidade reguladora, a
caducidade, bem como exercer outras formas de extinção de atos ou contratos que
tenham por objeto a delegação da prestação de serviços públicos ou de atividade dele
integrante;
XII - contratar, com dispensa de licitação, associações ou cooperativas formadas
exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas como catadores de
materiais recicláveis para prestar serviços de coleta, processamento e comercialização
de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta
seletiva de lixo;
XIII - apoiar as associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis, por
meio de repasse de recursos ou aprimoramento das estruturas existentes, sem prejuízo
do disposto no inciso XI; e
XIV – realizar e instituir mecanismos de cobrança no âmbito das contratações.
§5º - O Consórcio poderá realizar operação de crédito com vistas ao financiamento de
equipamentos, obras e instalações vinculadas aos seus objetivos, entregando como
pagamento ou como garantia receitas futuras da prestação de serviços, ou tendo como
garantidores os entes consorciados interessados.
§6º - A garantia dos entes consorciados em operação de crédito prevista no §5º exige
autorização específica dos respectivos legislativos.
§7º - Os limites e as condições para a realização das operações de crédito previstas no
§ 6º deverão ser atendidos individualmente por cada ente federado consorciado.
§8º - Para a avaliação dos limites e das condições individuais a que se refere o §7º, o CI
REGIÃO CENTRO DO ESTADO/RS deverá, no momento da proposta de contratação de
operação de crédito, eleger uma das seguintes formas de apropriação do valor total da
operação entre os consorciados:
I - a quota-parte do ente da Federação no contrato de rateio vigente no momento da
contratação da operação de crédito; ou
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CI/CENTRO
II- a quota de investimentos decorrentes da operação de crédito que o consórcio público
planejou para cada ente da Federação consorciado, admitida inclusive a hipótese de
que um ou mais consorciados não tenham quota em determinada operação.
§9º - Quando a operação de crédito exigir garantias e contragarantias para sua realização,
ambas deverão ser oferecidas pelos entes da Federação consorciados de forma proporcional
à apropriação do valor total da operação.
§10. A encampação ou a relicitação poderão ser conduzidas pelo Consórcio na defesa do
interesse público, nos termos de resolução motivada da Assembleia Geral, sendo
considerado lei específica de regência a que vier a ratificar a presente alteração do contrato
de consórcio público.
§ 11. O Consórcio deverá realizar audiência e consulta públicas relativas às minutas de edital
e de contrato como etapa preliminar do procedimento licitatório para a delegação da
prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos.
§ 12. Nos termos das normas de referência editadas pela Agência Nacional de Águas e
Saneamento Básico – ANA, incumbe ao Consórcio elaborar Plano Operacional para o
conjunto dos municípios atendidos para a concessão de serviços públicos de manejo de
resíduos sólidos urbanos, a partir de proposta do concessionário e ouvidos os municípios
interessados.
TÍTULO III - DOS DIREITOS E DEVERES DOS ENTES CONSORCIADOS CLÁUSULA
SEXTA- DOS DIREITOS DOS ENTES CONSORCIADOS
Constituem direitos dos entes consorciados:
I - participar das sessões da Assembleia Geral, atuando ativamente por meio da
apresentação de proposições, desenvolvimento de debates e deliberações através do
voto, desde que adimplente com suas obrigações operacionais e financeiras;
II - exigir dos demais entes consorciados e do próprio CI REGIÃO CENTRO DO
ESTADO/RS o pleno cumprimento das regras estipuladas neste Contrato de Consórcio
Público, estatutos, contratos de programa e contratos de rateio;
III- ceder servidor ao CI REGIÃO CENTRO DO ESTADO/RS, com ônus para o ente
consorciado, sendo-lhe facultado operar a compensação dos pagamentos realizados ao
servidor com as obrigações previstas no contrato de rateio;
IV - retirar-se do consórcio a qualquer tempo com a ressalva de que sua retirada não
prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira e o CI
REGIÃO CENTRO DO ESTADO/RS ou demais entes consorciados, dependendo a
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CI/CENTRO
saída de notificação prévia e averiguação de pendências financeiras e operacionais, bem
como da observância à Cláusula Vigésima deste instrumento e ao art. 11 da Lei federal nº
11.107/2005.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DEVERES DOS ENTES CONSORCIADOS
Constituem deveres dos entes consorciados:
I - cumprir com suas obrigações operacionais e financeiras assumidas com o CI REGIÃO
CENTRO DO ESTADO/RS sob pena de suspensão e posterior exclusão na forma deste
instrumento, ressalvado nesse caso, o direito de regresso por parte do CI REGIÃO
CENTRO DO ESTADO/RS em decorrência de quaisquer prejuízos causados;
II - ceder, se necessário, servidores para o CI REGIÃO CENTRO DO ESTADO/RS na
forma deste instrumento;
III- participar das sessões da Assembleia Geral, atuando ativamente por meio da
apresentação de proposições, desenvolvimento de debates e deliberações através do
voto, sempre que convocados;
IV - incluir, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, dotações suficientes para
suportar as despesas que, nos termos do orçamento do CI REGIÃO CENTRO DO
ESTADO/RS devam ser assumidas por meio de contrato de rateio;
V - incluir, sempre que necessário, em seu Plano Plurianual e Lei de Diretrizes
Orçamentárias, metas e proposições específicas referentes a projetos integrados e
regionais desenvolvidos pelo CI REGIÃO CENTRO DO ESTADO/RS do qual pretenda
fazer parte o ente consorciado;
VI – responder solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de
regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação, no caso
de extinção do CI REGIÃO CENTRO DO ESTADO/RS, até que haja decisão que
indique os responsáveis por cada obrigação e sempre que o CI REGIÃO CENTRO DO
ESTADO/RS não detiver recursos suficientes para arcar com as obrigações avençadas
e/ou decorrentes de qualquer relação jurídica lícita implementada pelo Consórcio;
VII - compartilhar recursos e pessoal para a execução de serviços, programas, projetos,
atividades e ações no âmbito do CIS nos termos de contrato de programa.
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CI/CENTRO
TÍTULO IV - DO REPRESENTANTE LEGAL E DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO I – DO REPRESENTANTE LEGAL
CLÁUSULA OITAVA - DO REPRESENTANTE LEGAL
O CI/CENTRO será representado legalmente pelo seu Presidente, eleito pela Assembléia Geral
dentre os Chefes dos Poderes Executivos consorciados, até a segunda quinzena do mês de janeiro
para mandato de um (01) ano, prorrogável por igual período por decisão da Assembleia Geral.
CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA NONA – DA ORGANIZAÇÃO
O CI REGIÃO CENTRO DO ESTADO/RS terá a seguinte organização, cujas
competências serão estabelecidas em seus estatutos:
I - Assembleia Geral;
II - Conselho de Administração;
III - Conselho Fiscal;
IV - Diretoria Executiva;
V - Câmaras Setoriais;
VI - Controle Interno.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA ASSEMBLEIA GERAL
A Assembleia Geral é a instância deliberativa máxima do CI REGIÃO CENTRO DO
ESTADO/RS, sendo constituída exclusivamente pelos Chefes dos Poderes Executivos dos
entes consorciados.
§1º Será necessária maioria de 2/3 (dois terços) dos membros do CI REGIÃO CENTRO DO
ESTADO/RS em Assembleia Geral extraordinária convocada especificamente para deliberar
sobre as hipóteses abaixo:
I - suspensão e exclusão de ente consorciado;
II - mudança de sede e criação de câmara setorial; e
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III - criação e alteração dos estatutos do CI REGIÃO CENTRO DO ESTADO/RS.
§2º As demais hipóteses deliberativas da Assembleia Geral serão resolvidas por maioria
simples de votos, com voto de qualidade do Presidente em caso de empate.
§3º Cada ente consorciado possuirá direito a um voto nas deliberações da Assembleia Geral,
cuja eficácia estará condicionada à sua adimplência operacional e financeira.
§4° A perda do mandato eletivo é causa de extinção automática da condição de membro da
Assembleia Geral, quando haverá substituição automática por quem lhe suceder no mandato
do ente consorciado.
§5° A Assembleia Geral ordinária mensal será convocada e presidida pelo Presidente do CI
REGIÃO CENTRO DO ESTADO/RS ou seu substituto estatutário através da comunicação
inequívoca que garanta a ciência de todos os seus membros quanto ao dia, hora, local e
pauta do dia, respeitados o prazo mínimo de sete dias entre a ciência e a data da reunião.
§6° A Assembleia Geral extraordinária será convocada e presidida pelo Presidente do Cl
REGIÃO CENTRO DO ESTADO/RS ou seu substituto legal, através de comunicação
inequívoca que garanta a ciência de todos os seus membros quanto ao dia, hora, local e
pauta do dia, respeitado o prazo mínimo de 48 horas úteis entre a ciência e a data da
reunião.
§7º A Assembleia Geral extraordinária também poderá ser convocada por um quinto de seus
membros, quando o Presidente do CI REGIÃO CENTRO DO ESTADO/RS ou seu substituto
legal não atender o prazo de 10 (dez) dias a pedido fundamentado e acompanhado da pauta
do dia de ente consorciado para convocação extraordinária.
§8° A Assembleia Geral extraordinária, cujas circunstâncias excepcionais assim exigirem,
será presidida pelo Presidente do Conselho Fiscal.
§ 9º A Assembleia Geral instalar-se-á em primeira convocação com a presença de 2/3 (dois
terços) dos membros do CI REGIÃO CENTRO DO ESTADO/RS em dia com suas obrigações
operacionais e financeiras e em segunda e última convocação 30 (trinta) minutos após a
primeira convocação com a presença de qualquer número de consorciados adimplentes,
deliberando por maioria simples de votos, ressalvadas as matérias que exigirem maioria
qualificada e/ou absoluta nos termos deste instrumento e dos estatutos.
§ 10 O ente consorciado que não estiver em dia com suas obrigações operacionais e
financeiras não poderá votar e nem ser votado.
§ 11 Nas atas da Assembleia Geral serão registradas:
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I - por meio de lista de presença, todos os entes federativos representados na
Assembleia Geral, indicando o nome do representante e o horário de seu
comparecimento;
II - de forma resumida, todas as intervenções orais e, como anexo, todos os documentos
que tenham sido entregues ou apresentados na reunião da Assembleia Geral;
III - a íntegra de cada uma das propostas votadas na Assembleia Geral e a indicação
expressa e nominal de como cada representante nela votou, bem como a proclamação
dos resultados da votação.
§ 12 Somente se reconhecerá sigilo de documentos e declarações efetuadas na Assembleia
Geral mediante decisão na qual se indiquem expressamente os motivos do sigilo. A decisão
será tomada pela metade mais um dos votos dos presentes e a ata deverá indicar expressa e
nominalmente os representantes que votaram a favor e contra o sigilo, não podendo esta
parte da ata ser também submetida a sigilo.
§ 13 A ata será rubricada em todas as suas folhas, inclusive de anexos, por aquele que a
lavrou e por quem presidiu o término dos trabalhos da Assembleia Geral.
§ 14 No caso de deliberações sobre contrato de concessão, participarão das votações e
serão considerados para o cômputo dos quora somente os municípios efetivamente
integrados ao contrato.
§ 15 A íntegra da ata da Assembleia Geral será publicada no sítio que o Consórcio mantiver
na internet, em observância à Cláusula Vigésima Terceira deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
O Conselho de Administração é constituído pelo Presidente, pelo Vice-Presidente do CI
REGIÃO CENTRO DO ESTADO/RS, e três membros. Suas deliberações serão executadas
pela Diretoria Executiva.
§ 1º Os membros do Conselho de Administração serão escolhidos dentre os Chefes dos
Poderes Executivos dos entes consorciados, mediante eleição por maioria simples.
§ 2º O mandato dos membros do Conselho de Administração será de 1 (um) ano, sendo
possível somente uma recondução por igual período.
§ 3º A perda do mandato eletivo é causa de extinção automática do mandato de
membro do Conselho de Administração, hipótese em que assumirá a função aquele que
assumir a Chefia do Poder Executivo.
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CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CONSELHO FISCAL
O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizatório interno do consórcio, responsável por examinar a
conformidade das ações do CI REGIÃO CENTRO DO ESTADO/RS com a lei, seu Contrato
de Consórcio e estatutos, pronunciando-se na forma de parecer.
§1º Conselho Fiscal é composto por cinco membros, sendo três desses integrantes da
Assembleia Geral, um assessor jurídico e um contador, ambos advindos de entes
consorciados diversos entre si e não advindos dos mesmos 3 (três) Municípios os quais já se
fizerem representar por seus Chefes do Poder Executivo.
§2º A presidência do Conselho Fiscal é função exclusiva de membro da Assembleia Geral, a
qual elegerá todos os membros do Conselho Fiscal (Presidente, Vice- Presidente, Secretário
e Segundo Secretário e Vogal) para mandato de um ano, sendo permitida a recondução por
igual período.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA DIRETORIA EXECUTIVA
A Diretoria Executiva é o órgão executivo do CI REGIÃO CENTRO DO ESTADO/RS,
constituída nos termos dos estatutos do Consórcio.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS CÂMARAS SETORIAIS
O CI REGIÃO CENTRO DO ESTADO/RS é multifuncional, possuindo Câmaras Setoriais
diretamente subordinadas ao Conselho de Administração que desenvolverão políticas
públicas específicas de interesse comum aos entes consorciados.
§ 1º O ente consorciado participará da(s) Câmara(s) Setorial(is) de seu interesse através da
indicação de um servidor efetivo ou em comissão, cujas atividades e formação técnica
tenham pertinência com os objetivos específicos da Câmara Setorial escolhida.
§ 2º As Câmaras Setoriais serão criadas, alteradas e extintas por resolução da Assembleia
Geral que, dentre outros requisitos julgados importantes pelo Conselho de Administração, lhe
atribuirá nome, estrutura, funções específicas, prazo de duração e forma de eleição e período
de gestão de seu coordenador.
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CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO
CENTRO DO ESTADO/RS
CI/CENTRO
TÍTULO V – DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS CLÁUSULA
DÉCIMA QUINTA - DO PATRIMÔNIO
Constituem patrimônio do CI REGIÃO CENTRO DO ESTADO/RS:
I — os bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;
II - os bens e direitos que lhe forem transferidos por outras instituições, entidades ou
órgãos governamentais, privadas e por particulares.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
Constituem recursos financeiros do CI REGIÃO CENTRO DO ESTADO/RS:
I - o depósito da cota de ingresso paga por novo ente consorciado ao CI REGIÃO
CENTRO DO ESTADO/RS;
II - o pagamento mensal da cota de rateio dos entes consorciados;
III - os recursos provenientes de convênios, contribuições, doações, auxílios e
subvenções concedidos por entes federativos não consorciados;
IV - receitas decorrentes de tarifas e outras espécies de preços públicos cobrados pelo
CI REGIÃO CENTRO DO ESTADO/RS em razão da prestação dos serviços;
V - saldos do exercício;
VI - o produto de alienação de seus bens livres;
VII – o produto de operação de crédito;
VIII —as rendas resultantes de aplicação financeira.
TÍTULO VI - DA GESTÃO ASSOCIADA
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA AUTORIZAÇÃO PARA GESTÃO ASSOCIADA
Os entes consorciados, ao ratificarem o presente instrumento, autorizam o CI REGIÃO
CENTRO DO ESTADO/RS a realizar a gestão associada de qualquer serviço público
remunerado ou não pelo usuário, desde que a referida gestão seja previamente aprovada
pela Assembleia Geral por ocasião da criação de Câmara Setorial.
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Parágrafo único - A autorização para gestão associada de serviços públicos aprovada em
Assembleia Geral deverá conter os seguintes requisitos:
I - as competências cujo exercício se transferiu ao consórcio;
II - os serviços públicos objeto da gestão associada e a área em que serão prestados;
III - a autorização para licitar ou outorgar concessão, permissão ou autorização da
prestação de serviços;
IV - as condições a que deve obedecer o contrato de programa, no caso de a gestão
associada envolver também a prestação de serviços por órgão ou entidade de um dos
entes da Federação consorciados;
V - os critérios técnicos para cálculo de valor das tarifas e de outros preços públicos,
bem como para seu reajuste ou revisão.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO CONTRATO DE PROGRAMA
Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua
validade, as obrigações contraídas por entes consorciados, inclusive, entidades de sua
administração indireta, que tenham por objeto a prestação de serviços por meio de gestão
associada ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens
necessários à continuidade dos serviços transferidos ao CI REGIÃO CENTRO DO
ESTADO/RS.
Parágrafo único - O contrato de programa poderá autorizar o consórcio a emitir documentos
de cobrança e a exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pelos
serviços públicos prestados pelo próprio consórcio ou pelos entes consorciados.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO CONTRATO DE GESTÃO E TERMO DE PARCERIA
O CI REGIÃO CENTRO DO ESTADO/RS, visando ao atendimento de sua finalidade e
objetivos, poderá celebrar o contrato de gestão ou termo de parceria desde que atendidas as
seguintes condições:
I — esteja autorizado por resolução da Assembleia Geral e;
II — obedeça a legislação pertinente, em especial as Leis Federais nº. 9.637, de 15 de
maio de 1998 (Organizações Sociais) e 9.790, de 23 de março de 1999 (OSCIP).
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TÍTULO VII - DA RETIRADA, EXCLUSÃO, ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA RETIRADA
A retirada do ente consorciado do CI REGIÃO CENTRO DO ESTADO/RS dependerá de ato
formal de seu representante na Assembleia Geral, nos termos do art. 11 da Lei federal nº
11.107/2005.
§ 1º A retirada não prejudicará as obrigações já constituídas, inclusive por meio de contrato
de programa, contrato de concessão e outros instrumentos congêneres, entre o consorciado
que se retira e o consórcio público e/ou demais entes consorciados, na forma do art. 11, § 2º,
da Lei federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005.
§ 2º Os bens destinados ao Consórcio pelo consorciado que se retira não serão revertidos ou
retrocedidos, excetuadas as hipóteses de:
I - decisão nesse sentido da Assembleia Geral do Consórcio, presentes pelo menos 3/5
(três quintos) dos consorciados, com a aprovação de pelo menos 2/3 (dois terços) dos
votos dos consorciados presentes;
II - expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação;
III - reserva da lei de ratificação que tenha sido regularmente aprovada pelos demais
subscritores deste instrumento ou pela Assembleia Geral do Consórcio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA EXCLUSÃO
A exclusão de ente consorciado só é admissível havendo justa causa.
§ 1º Além das que sejam reconhecidas em procedimento específico, é justa causa, para fins
de exclusão do CI REGIÃO CENTRO DO ESTADO/RS:
I - a não inclusão em lei orçamentária ou em créditos adicionais, pelo ente consorciado,
de dotações suficientes para suportar as despesas que, nos termos do orçamento do
consórcio público, prevê-se devam ser assumidas por meio de contrato de rateio;
II - a falta de pagamento da cota de rateio por prazo superior a 90 (noventa) dias;
III - subscrição, sem autorização dos demais consorciados, em protocolo de intenções
para constituição de outro consórcio com finalidades, a juízo da maioria da Assembleia
Geral, iguais, assemelhadas ou incompatíveis com as do CI REGIÃO CENTRO DO
ESTADO/RS;
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CI/CENTRO
IV - a existência de motivos graves, reconhecidos, em deliberação fundamentada, pela
maioria absoluta dos presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para esse
fim;
V - a recusa em permitir a prática de qualquer ato que venha a prejudicar a boa
execução de contrato de concessão celebrado pelo Consórcio; e
VI - outras hipóteses previstas nos estatutos.
§ 2º A exclusão prevista no § 1° deste artigo somente ocorrerá após prévia suspensão por 60
(sessenta) dias, período em que o ente consorciado poderá se reabilitar.
§ 3º Eventuais débitos pendentes de ente consorciado excluído e não pagos no prazo de
30 (trinta) dias a contar da data de exclusão serão objeto de ação de execução que terá por
título extrajudicial o contrato de rateio descumprido.
§4° A exclusão de consorciado exige processo administrativo onde lhe seja assegurado o
direito à ampla defesa e ao contraditório.
§5º A aplicação da pena de exclusão dar-se-á por meio de decisão da Assembleia
Geral, presentes pelo menos 3/5 (três quintos) dos consorciados, com a aprovação de pelo
menos 2/3 (dois terços) dos votos dos consorciados presentes.
§6º Nos casos omissos, e subsidiariamente, será aplicado o procedimento previsto pela Lei
nº. 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§7º Eventual recurso de reconsideração dirigido à Assembleia Geral não terá efeito
suspensivo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DA EXTINÇÃO
A extinção do CI REGIÃO CENTRO DO ESTADO/RS dependerá de instrumento aprovado
pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados, nos termos
previstos no art. 12 da Lei federal nº 11.107/2005.
§ 1º Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes
consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o
direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
§ 2º Com a extinção, o pessoal cedido ao CI REGIÃO CENTRO DO ESTADO/RS retornará
aos seus órgãos de origem e os empregados públicos terão automaticamente rescindidos os
seus contratos de trabalho com o Consórcio.
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CI/CENTRO
§ 3º A extinção do CI REGIÃO CENTRO DO ESTADO/RS não prejudicará as obrigações
já constituídas, inclusive os contratos, cuja extinção dependerá do pagamento das
indenizações eventualmente devidas, na forma do art. 11, § 2º, da Lei federal nº 11.107, de 6
de abril de 2005.
TÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS
Em atenção aos princípios da publicidade e da economicidade o CI/Centro estabelece como
imprensa oficial o Mural de Avisos e Publicações, o site institucional na rede mundial de
computadores – internet – e o Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul, mantido
pela Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do sul – FAMURS;
publicando nos mesmos todas as decisões que digam respeito a terceiros e as de natureza
orçamentária, financeira ou contratual, inclusive as relativas à admissão de pessoal, bem
como permitirá que o púbico tenha acesso às suas reuniões e aos documentos que produzir,
salvo, nos termos da lei, os considerados sigilosos por prévia e motivada decisão.
§ 1.o Quando houver disposição e previsão expressa em lei, contrato ou convênio, assim
exigindo, o ato administrativo deverá ser publicado nos Diários Oficiais: do Estado ou da
União e/ou em jornal de circulação regional.” (Redação dada pela Resolução nº 04/2019)
§ 2º Os atos mencionados nesta cláusula serão publicados no sítio eletrônico mantido pelo
CI REGIÃO CENTRO DO ESTADO/RS na rede mundial de computadores (Internet).
§ 3º O presente instrumento deverá estar permanentemente acessível no sítio da Internet
mantido pelo Consórcio ou, ausente tal sítio, no sítio mantido pelo município no qual o
Presidente do Consórcio exerce o cargo de Prefeito.
§ 4º Todos os contratos de valor superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) terão as suas
íntegras publicadas no sítio do Consórcio na Internet, por pelo menos quatro anos.
§ 5º Qualquer cidadão, independentemente de demonstração de interesse, tem o direito de
ter acesso aos documentos sobre a execução e pagamento de contratos celebrados pelo
Consórcio.
§ 6º Todos os pagamentos superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) serão publicados no
sítio do Consórcio na internet, por pelo menos quatro anos, sendo que, no caso de
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CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO
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obras, da publicação constará o laudo de medição e o nome do responsável por sua aferição.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA CRIAÇÃO, FUSÃO, INCORPORAÇÃO OU
DESMEMBRAMENTO DE ENTE CONSORCIADO
Nas hipóteses de criação, fusão, incorporação ou desmembramento que atinjam entes
consorciados, os novos entes da Federação serão automaticamente tidos como
consorciados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO PODER DISCIPLINAR E REGULAMENTAR
Os estatutos do Consórcio disciplinarão o exercício do poder disciplinar e regulamentar do
quadro de pessoal do CI REGIÃO CENTRO DO ESTADO/RS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
Os estatutos do Consórcio disciplinarão sobre o plano de cargos e salários, bem como as
atribuições administrativas, hierarquia, avaliação de eficiência, lotação, jornada de trabalho
dos Cargos do quadro de pessoal do CI REGIÃO CENTRO DO ESTADO/RS.
CLÁSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO DIREITO DE EXIGIR CUMPRIMENTO
Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente consorciado é parte legítima para
exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas no Contrato de Consórcio Público.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
O Consórcio será regido pelo disposto na Lei nº. 11.107, de 6 de abril de 2005; no Decreto
Federal nº. 6.017, de 17 de janeiro de 2007; na Lei nº. 11.445, de 5 de janeiro de 2007, no
que couber; pelo Contrato de Consórcio Público e pelas leis de ratificações, as quais se
aplicam somente aos entes federativos dos quais emanaram.
Parágrafo único - A interpretação do disposto neste Contrato deverá ser compatível com os
seguintes princípios:
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I - respeito à autonomia dos entes federativos consorciados, pelo que o ingresso ou
retirada do Consórcio depende apenas da vontade de cada ente federativo, sendo
vedado que lhe sejam oferecidos incentivos para o ingresso;
II - solidariedade, em razão da qual os entes consorciados se comprometem a não
praticar qualquer ato, comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar a boa
implementação de qualquer dos objetivos do Consórcio;
III - eletividade de todos os órgãos dirigentes do Consórcio;
IV - transparência, pelo que não se poderá negar que o Poder Executivo ou Legislativo
de ente federativo consorciado tenha acesso a qualquer reunião ou documento do
Consórcio;
V - eficiência, o que exigirá que todas as decisões do Consórcio tenham explícita e
prévia fundamentação técnica, que demonstre sua viabilidade e economicidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DOS CRITÉRIOS PARA REPRESENTAÇÃO DOS ENTES
CONSORCIADOS
Os critérios para autorizar o CI REGIÃO CENTRO DO ESTADO/RS a representar os entes
consorciados em assuntos de interesse comum perante outras esferas de governo serão
estabelecidos por Resolução da Assembleia Geral.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO FORO
Para dirimir eventuais controvérsias deste instrumento, fica eleito o foro da cidade de Santa
Maria.
Santa Maria-RS, 7 de maio de 2025.
MUNICÍPIO DE AGUDO
MUNICÍPIO DE CACEQUI
MUNICÍPIO DE CAPÃO DO CIPÓ
MUNICÍPIO DE DILERMANDO DE
AGUIAR
MUNICÍPIO DE DONA FRANCISCA
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CI/CENTRO
MUNICÍPIO DE FAXINAL DO SOTURNO
MUNICÍPIO DE FORMIGUEIRO MUNICÍPIO
DE ITAARA
MUNICÍPIO DE IVORÁ MUNICÍPIO
DE JAGUARI MUNICÍPIO DE JARI
MUNICÍPIO DE JÚLIO DE CASTILHOS
MUNICÍPIO DE MATA
MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO
SUL
MUNICÍPIO DE NOVA PALMA MUNICÍPIO
DE PARAÍSO DO SUL MUNICÍPIO DE
PINHAL GRANDE MUNICÍPIO DE
QUEVEDOS MUNICÍPIO DE RESTINGA
SECA MUNICÍPIO DE SANTIAGO
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA
MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE
ASSIS
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO
POLÊSINE
MUNICÍPIO DE SÃO MARTINHO DA
SERRA
MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO SUL
MUNICÍPIO DE SÃO SEPÉ
MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE DO SUL
MUNICÍPIO DE SILVEIRA MARTINS
MUNICÍPIO DE TOROPI
MUNICÍPIO DE TUPANCIRETÃ MUNICÍPIO
DE UNISTALDA
MUNICÍPIO DE SANTA MARGARIDA DO
SUL
MUNICÍPIO DE VILA NOVA DO SUL.
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