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materia nº 95/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 95 / 2025
Date 2025-12-11
EmentaCRIA O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL – SIM NO MUNICÍPIO DE AGUDO, REVOGA A LEI MUNICIPAL N°1.592/2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id12019

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-16 Arquivado — P/ arquivamento
2025-12-16 Sancionada e promulgada — P/ arquivamento
2025-12-15 Autógrafo — Encaminhado para sanção e promulgação
2025-12-15 Aprovado — P? elaboração de autógrafo
2025-12-15 Ordem do Dia — P/ Discussão Geral e votação
2025-12-15 Aguardando parecer — P/ emissão de parecer
2025-12-15 Aguardando parecer — P/ emissão de parecer
2025-12-11 Pauta — P/ apresentação e discussão preliminar

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-15T20:32:11.013127-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

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PROJETO LEI Nº095/2025
CRIA O SERVIÇO DE 
INSPEÇÃO MUNICIPAL –
SIM NO MUNICÍPIO DE 
AGUDO, REVOGA A LEI 
MUNICIPAL N°1.592/2005, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal – SIM, com jurisdição em todo o 
território do Município de Agudo/RS, sob a responsabilidade e fiscalização do Médico 
Veterinário, conforme a Lei Federal nº 7.889 de 23 de novembro de 1989.
Art. 2º É estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial 
e sanitário, de todos os produtos de origem animal, sejam ou não adicionados de produtos 
vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e 
em trânsito.
Parágrafo único. O registro no órgão municipal competente é condição indispensável para o 
funcionamento dos estabelecimentos industriais ou entrepostos de produtos de origem animal 
referidos no caput deste artigo.
Art. 3º A inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal de competência do 
Município, nos termos da alínea “c” do Art. 4° da Lei Federal N° 7.889/1989, será executada 
pela equipe técnica do Serviço de Inspeção Municipal de Agudo, vinculado à Secretaria 
Municipal de Desenvolvimento Rural e Gestão Ambiental.
Art. 4º A prévia inspeção exercida pelo Serviço de Inspeção Municipal – SIM terá como 
atribuições as seguintes ações:
I – coordenar e executar as atividades de inspeção e fiscalização industrial e sanitária dos 
estabelecimentos registrados, dos produtos de origem animal e seus derivados;
II – verificar a aplicação dos preceitos do bem-estar animal e executar as atividades de 
inspeção ante e post mortem de animais de abate;
III – manter disponíveis registros e estatísticas de produção e comercialização de produtos de 
origem animal;
IV – elaborar as normas complementares para a execução das ações de inspeção, fiscalização, 
registro dos estabelecimentos, bem como sua classificação;
V – verificar a implantação e execução dos programas de autocontrole dos estabelecimentos 
registrados;
VI – coordenar e executar os programas de análises laboratoriais para monitoramento e 
verificação da identidade, qualidade e inocuidade dos produtos de origem animal, bem como 
para qualidade da água de abastecimento;
VII – elaborar e executar programas de combate à fraude, combate ao comércio clandestino 
dos produtos de origem animal, bem como programas de educação sanitária;
VIII – verificar os controles de rastreabilidade dos animais, matérias-primas, ingredientes e 
produtos ao longo da cadeia produtiva e elaborar programas e planos complementares às 
ações de inspeção e fiscalização;
IX – registrar e ter em arquivo os rótulos dos produtos destinados à venda;
X – auditar documentos.
Parágrafo único. O SIM deverá dispor de meios de registro dos abates, dados nosográficos, 
mapas de produção, condenações e outras ferramentas de controle para pleno 
acompanhamento da situação de cada estabelecimento.
Art. 5º Deverá haver quantitativo de servidores lotados no SIM em número compatível com a 
quantidade de estabelecimentos registrados e com as atividades, de modo a não haver prejuízo 
a organização administrativa e documental e à execução das atividades de inspeção sanitária e 
industrial dos produtos de origem animal.
§ 1º A coordenação do Serviço de Inspeção Municipal será de responsabilidade exclusiva de 
Médico Veterinário lotado no SIM.
§ 2º Em caso de haver somente um Médico Veterinário lotado no SIM, este profissional será 
suprido, a critério da administração pública, quando em período de férias ou licença por 
qualquer motivo.
§ 3º Sempre que possível, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Gestão 
Ambiental deve proporcionar a seus técnicos a realização de cursos, visitas e estágios em 
laboratórios, estabelecimentos ou escolas, participações em palestras, seminários ou 
congressos, visando o aprimoramento técnico dos mesmos.
§ 4º O SIM deverá ter estrutura compatível para a execução das atribuições e tarefas a serem 
exercidas.
Art. 6º O Poder Executivo poderá solicitar o apoio técnico e operacional dos órgãos de 
fiscalização estadual e federal, no que for necessário, para o fiel cumprimento da presente Lei, 
podendo, ainda, no interesse da saúde pública, exercer fiscalização conjunta com esses órgãos 
e requerer, no que couber, a participação da Secretaria Municipal de Saúde e de associações 
profissionais ligadas à área.
Parágrafo único. O SIM poderá solicitar o auxílio policial, quando necessário, para 
desenvolvimento de suas funções.
Art. 7º Ficam sujeitos à inspeção e à fiscalização prevista nesta Lei os animais destinados ao 
abate, a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, os ovos e seus derivados, o leite e 
seus derivados e os produtos de abelhas e seus derivados, com adição ou não de produtos 
vegetais.
Parágrafo único. A inspeção e a fiscalização a que se refere este artigo abrangem, sob o ponto 
de vista industrial e sanitário, a inspeção ante mortem e post mortem dos animais, a recepção, 
a manipulação, o beneficiamento, a industrialização, o fracionamento, a conservação, o 
acondicionamento, a embalagem, a rotulagem, o armazenamento, a expedição e o trânsito de
quaisquer matérias-primas e produtos de origem animal.
Art. 8º É proibido, em todo o território municipal, a duplicidade de fiscalização industrial e 
sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal, 
que será exercida por um único órgão, conforme Lei Federal N ° 1.283, de 18 de dezembro de 
1950.
Art. 9° Todos os estabelecimentos com inspeção municipal poderão comercializar seus 
produtos em âmbito municipal, salvo se tiverem aderido aos sistemas de equivalência SUSAF 
e/ou SISBI/POA, os quais autorizam a comercialização a nível estadual e/ou federal, 
respectivamente.
Parágrafo único. Caso o município venha a participar de consórcios, a área de 
comercialização de produtos registrados no SIM seguirá a legislação vigente.
Art. 10. Nenhum estabelecimento industrial de produtos de origem animal poderá funcionar 
no Município sem que esteja previamente registrado no SIM, conforme a Lei Federal N° 
7.889/1989.
Art. 11. Ao regulamentar a presente Lei por Decreto, o Poder Executivo disporá sobre:
I - a classificação dos estabelecimentos;
II - as condições e exigências para registro e, como também para as respectivas transferências 
de propriedade;
III - a higiene dos estabelecimentos;
IV - as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;
V - a inspeção ante e post mortem dos animais destinados à matança;
VI - a inspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias primas de origem animal durante 
as diferentes fases da industrialização e transporte;
VII - a fixação dos tipos e padrões e aprovação de fórmulas de produtos de origem animal;
VIII - o registro de rótulos e marcas;
IX - as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas;
X - a fiscalização nas vias públicas e rodovias, em relação ao trânsito de produtos, 
subprodutos e matérias primas de origem animal;
XI - as análises de laboratórios;
XII - o trânsito de produtos e subprodutos e matérias primas de origem animal;
XIII - quaisquer outros detalhes, que se tornarem necessários para maior eficiência dos 
trabalhos de fiscalização sanitária.
Art. 12º Ficará a cargo do SIM fazer cumprir esta Lei, as normas e regulamentos que vierem 
a ser implantados por meio de dispositivos legais referentes a inspeção sanitária e industrial 
nos estabelecimentos.
Art. 13º O Serviço de Inspeção Municipal poderá aplicar, ante a evidência de que uma 
atividade ou um produto agropecuário represente risco à defesa agropecuária ou à saúde 
pública ou em virtude de embaraço à ação fiscalizadora, as seguintes medidas cautelares, 
isolada ou cumulativamente:
I - apreensão de produtos;
II - suspensão temporária de atividade, de etapa ou de processo de fabricação de produto; e
III - destruição ou devolução à origem de animais e vegetais, de seus produtos, resíduos e 
insumos agropecuários, quando constatada a importação irregular ou a introdução irregular no 
País.
Art. 14. O agente que incidir em infração prevista na legislação específica e em normas 
regulamentares relativas ao Serviço de Inspeção Municipal ficará sujeito às seguintes 
penalidades, isolada ou cumulativamente:
I - advertência;
II - multa;
III - condenação do produto;
IV - interdição, total ou parcial, do estabelecimento quando a infração consistir na adulteração 
ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela 
autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas; e
V - suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento;
VI - cassação de registro, de cadastro ou de credenciamento.
Art. 15. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações 
orçamentárias próprias.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal n° 
1.592/2005.
Agudo, 11 de dezembro de 2025 
 Luís Henrique Kittel
 Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
 Senhora Presidente, Senhores Vereadores:
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Serviço de Inspeção 
Municipal – SIM no Município de Agudo, atualizando e modernizando o marco legal 
referente à inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal, com a consequente 
revogação da Lei Municipal nº 1.592/2005.
A criação do SIM atende às exigências estabelecidas pela Lei Federal nº 
7.889/1989, garantindo que a fiscalização dos produtos de origem animal seja realizada de 
forma técnica, contínua e estruturada, sob responsabilidade de Médico Veterinário habilitado. 
A medida reforça a atuação do Município no cumprimento das normas de saúde pública, 
segurança alimentar e defesa agropecuária.
A atualização da legislação municipal se torna necessária diante da expansão das 
agroindústrias locais, do aumento da demanda por produtos de origem animal e da 
necessidade de adequação às normas estaduais e federais, bem como aos sistemas de 
equivalência como o SUSAF e o SISBI/POA. O novo texto legal proporciona maior clareza 
quanto às atribuições dos profissionais, à estrutura do SIM e às responsabilidades dos 
estabelecimentos sujeitos à inspeção.
O Projeto de Lei define com precisão as competências do Serviço de Inspeção 
Municipal, incluindo ações de fiscalização industrial e sanitária, inspeções ante e post 
mortem, controle de rastreabilidade, análise laboratorial, combate ao comércio clandestino e 
garantia do bem-estar animal. Tais atribuições visam assegurar a inocuidade, a qualidade e a 
regularidade dos produtos ofertados à população, além de estimular a legalização e o 
desenvolvimento das agroindústrias locais.
Outro ponto relevante é a previsão de estrutura mínima e quantitativo adequado de 
servidores, garantindo que o SIM possa exercer suas funções com eficiência, sem prejuízo à 
organização administrativa e às atividades de fiscalização. Também está prevista a 
possibilidade de apoio técnico de órgãos estaduais e federais, bem como a atuação integrada 
com outras secretarias municipais, o que reforça o caráter colaborativo da política pública de 
inspeção.
A proposta contempla ainda dispositivos relativos à classificação dos 
estabelecimentos, ao registro obrigatório para funcionamento, às penalidades aplicáveis em 
casos de infração, e às medidas cautelares necessárias para proteção da saúde pública e da 
defesa agropecuária, conferindo segurança jurídica e clareza para produtores, consumidores e 
para a Administração Municipal.
Por fim, a criação de um SIM estruturado e atualizado permitirá que o Município 
avance na adesão a sistemas de equivalência, possibilitando a ampliação de mercados e 
fortalecendo a economia local, especialmente no setor agroindustrial, que é uma das 
principais vocações de Agudo.
Diante do exposto, a aprovação deste Projeto de Lei se revela fundamental para o 
fortalecimento da inspeção sanitária municipal, para a promoção da saúde pública e para o 
desenvolvimento econômico sustentável do Município. Submetemos, portanto, a presente 
justificativa à apreciação dos nobres Vereadores, confiando na aprovação da matéria.
 Luís Henrique Kittel
 Prefeito Municipal

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