PROJETO LEI Nº009/2026
INSTITUI O PROGRAMA
“APRENDER JUNTOS”
DE AUXÍLIO MATERIAL
ESCOLAR NO ÂMBITO
DA REDE PÚBLICA
MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO DE
AGUDO/RS.
Art. 1º Fica instituído o Programa “Aprender Juntos” de Auxílio Material Escolar, destinado
à concessão de auxílio financeiro para a aquisição de material didático escolar, com o objetivo
de atender às necessidades pedagógicas dos estudantes regularmente matriculados na Rede
Pública Municipal de Educação de Agudo.
§ 1º Poderão ser beneficiários, de forma universal, todos os estudantes matriculados, em nível
de pré-escola e ensino fundamental, na rede pública municipal de ensino, observada a
disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
§ 2º O benefício aplica-se aos alunos da rede própria municipal e, quando houver, aos alunos
atendidos por meio de vagas públicas em instituições parceiras, conforme regulamentação do
Poder Executivo.
Art. 2º A concessão do auxílio financeiro dar-se-á exclusivamente por meio de cartão
magnético, destinado à aquisição direta de material escolar pelas famílias dos beneficiários.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Educação divulgará, anualmente, a lista dos materiais
escolares autorizados para aquisição, bem como a descrição de cada item.
Parágrafo único. A lista de materiais deverá ser disponibilizada em meio eletrônico e, de
forma física, nas unidades escolares vinculadas ao estudante.
Art. 4º O cartão magnético funcionará como cartão de débito, sendo disponibilizado por
aluno aos pais ou responsáveis legais, sendo vedada sua utilização para fins diversos dos
previstos nesta Lei.
§ 1º O recebimento e a utilização do cartão magnético ficam condicionados à assinatura do
responsável legal, de Declaração de Ciência e Responsabilidade, na forma estabelecida pela
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 5º O cartão magnético será cancelado automaticamente nas seguintes hipóteses:
I – solicitação de transferência do estudante para unidade escolar que não pertença à Rede
Pública Municipal de Educação de Agudo;
II – ocorrência de 30 (trinta) dias de faltas injustificadas no respectivo ano letivo,
ininterruptas ou não;
III – utilização indevida do cartão, caracterizada pela aquisição de itens não previstos na lista
oficial de materiais escolares ou que não possuam pertinência com o processo de ensinoaprendizagem da Rede Pública Municipal de Ensino.
Art. 6º A aquisição dos materiais escolares deverá ser realizada exclusivamente em
estabelecimentos comerciais sediados e regularmente registrados no Município de Agudo,
cuja atividade econômica principal ou secundária, devidamente cadastrada no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), esteja vinculada ao comércio varejista de artigos de
papelaria e material escolar, conforme Classificação Nacional de Atividades Econômicas
(CNAE).
Art. 7º A partir da liberação do recurso financeiro no cartão magnético, é de responsabilidade
exclusiva dos pais ou responsáveis legais:
I – a aquisição do material escolar;
II – a organização do material para uso do estudante;
III – assegurar que o estudante esteja de posse do material durante as atividades escolares.
IV – Proceder à guarda das notas fiscais correspondentes pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos,
contados a partir de sua emissão.
Art. 8º O valor do auxílio financeiro será fixado por ato do Poder Executivo, observados:
I – o custo médio estimado dos materiais escolares;
II – a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
§ 1º O valor creditado permanecerá disponível para utilização pelo prazo definido em
regulamento.
§ 2º O montante não utilizado no período estabelecido retornará automaticamente aos cofres
públicos.
§ 3º O saldo do cartão poderá ser utilizado em mais de um estabelecimento comercial,
conforme livre escolha do beneficiário.
Art. 9º A lista de materiais escolares poderá ser revista e atualizada anualmente pela
Secretaria Municipal de Educação, por meio de ato normativo próprio, de acordo com a
proposta pedagógica da rede municipal.
Art. 10 Constitui infração ao disposto nesta Lei o desvio de finalidade na utilização do auxílio
financeiro.
Parágrafo único. Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, os pais ou responsáveis legais
que utilizarem o auxílio de forma indevida:
I – serão excluídos do Programa;
II – ficarão obrigados ao ressarcimento integral dos valores recebidos, devidamente
corrigidos, conforme a legislação municipal aplicável.
Art. 11 Será facultado aos pais ou responsáveis legais declinar do benefício, mediante
declaração expressa.
Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a contratar empresa ou instituição financeira para a
implantação, operacionalização e manutenção do sistema de cartão magnético, observada a
Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 13 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria da Secretaria Municipal de Educação, podendo o Poder Executivo abrir
créditos adicionais ou realizar remanejamentos orçamentários necessários para o
cumprimento de seus objetivos.
Art. 14 Ficam incluídas, no que couber, as ações decorrentes desta Lei no Plano Plurianual e
na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigentes.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Agudo, 12 de janeiro de 2026
Luís Henrique Kittel
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores (as) Vereadores (as):
Submeto à apreciação desta Colenda Casa Legislativa o Projeto de Lei que institui o
Programa “Aprender Juntos” de Auxílio Material Escolar, no âmbito da Rede Pública
Municipal de Educação de Agudo/RS, com a finalidade de conceder auxílio financeiro
destinado à aquisição de material didático escolar aos estudantes regularmente matriculados
na educação infantil, nível de pré-escola, e no ensino fundamental.
A iniciativa tem como objetivo assegurar condições adequadas de aprendizagem, promovendo
a equidade no acesso aos materiais escolares indispensáveis ao desenvolvimento pedagógico
dos alunos, contribuindo para a permanência e o êxito escolar, especialmente no início do ano
letivo.
O Programa foi estruturado de forma universal, contemplando todos os estudantes da rede
pública municipal, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município,
respeitando os princípios da igualdade, da impessoalidade e da transparência na aplicação dos
recursos públicos.
A opção pela concessão do benefício por meio de cartão magnético garante maior controle,
segurança e rastreabilidade na utilização dos recursos, permitindo que as famílias adquiram
diretamente os materiais escolares, exclusivamente os itens previamente autorizados pela
Secretaria Municipal de Educação, assegurando a correta destinação do auxílio.
Destaca-se, ainda, que a proposta estimula a economia local, ao determinar que a aquisição
dos materiais escolares ocorra em estabelecimentos comerciais sediados no Município de
Agudo, regularmente cadastrados e vinculados à atividade de comércio varejista de artigos de
papelaria e material escolar, fortalecendo o comércio local e promovendo o desenvolvimento
econômico do Município.
O Projeto de Lei também estabelece mecanismos de controle, fiscalização e
responsabilização, prevendo hipóteses de cancelamento do benefício e sanções em caso de
uso indevido, bem como a obrigatoriedade de guarda das notas fiscais, o que reforça o
compromisso com a correta aplicação dos recursos públicos e com a transparência
administrativa.
Por fim, a proposta encontra-se alinhada às diretrizes constitucionais e legais da educação,
representando investimento direto na qualidade do ensino público municipal, no
fortalecimento da relação entre escola e família e na promoção do direito fundamental à
educação.
Diante do exposto, solicitamos aos Nobres Vereadores (as) a aprovação do presente Projeto
de Lei, em regime de urgência.
Luís Henrique Kittel
Prefeito Municipal