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materia nº 11/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 11 / 2026
Date 2026-01-15
EmentaALTERA A LEI 734/1990
native_id12038

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-20 Arquivado Arquivado
2026-01-20 Sancionada e promulgada P/ arquivamento
2026-01-19 Autógrafo Encaminhado por e-mail
2026-01-18 Aprovado P/ elaboração de Autógrafo
2026-01-18 Ordem do Dia P/ Discussão Geral e votação
2026-01-18 Aguardando parecer P/ emissão de parecer
2026-01-18 Aguardando parecer P/ emissão de parecer
2026-01-15 Pauta P/ apresentação e discussão preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-01-18T09:49:31.789120-03:00 Aprovado por unanimidade 7 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

PROJETO LEI Nº011/2026
ALTERA A LEI 734/1990.
Art. 1º O art.28-A da Lei 734/1990 de 27 de junho de 1990 passa a vigorar com a seguinte 
alteração:
Art. 28-A. São criados 10 (dez) cargos de Diretor de Unidade Escolar, 10 (dez) cargos de Vice￾Diretor de Unidade Escolar e 10 (dez) cargos de Coordenador Pedagógico de Unidade Escolar, 
todos privativos do cargo de professor. 
§1º. O cargo de Diretor de Unidade Escolar será 40 horas semanais. 
§2º. O cargo de Vice-Diretor de Unidade Escolar será de 40 horas semanais para escolas com 
mais de 151 alunos matriculados, podendo ser divido entre dois professores de no máximo 20
horas cada, totalizando as 40 horas. 
§3º. O cargo de Coordenador Pedagógico de Unidade Escolar será de 40 horas semanais.
§4º. Nos casos de ausência temporária do Diretor de Unidade Escolar, será designado o Vice￾Diretor de Unidade Escolar. 
§5º. Os cargos criados no caput receberão, a título de função gratificada, os valores constantes no 
anexo II. 
Art. 2º. Ficam inseridos os anexos I e II na Lei 734/1990 de 27 de junho de 1990, restando 
excluído seu anexo único.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Agudo, 15 de janeiro de 2026
 Luís Henrique Kittel
 Prefeito Municipal
Em cumprimento ao disposto nos art. 16 e 21 Lei Complementar nº 101-2000, e no parágrafo 1º e 
incisos do Art. 169 da Constituição Federal, considerando as metas e prioridades elencadas na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias, emitimos o presente parecer, considerando os seguintes dados:
FINALIDADE: Criação de 10 (dez) Funções Gra￾tificadas de Vice-Diretores Escolares e 10 (dez) 
Funções Gratificadas de Coordenadores Pedagógi￾cos nas escolas.
2026 2027 2028
Pagamento de Salários R$ 246.000,00 R$ 255.692,40 R$ 265.408,71
Total R$ 246.000,00 R$ 255.692,40 R$ 265.408,71
Nas projeções para os exercícios de 2027 e 2028, considerou-se um reajuste, respectivamente, de 3,94% e 3,80%, em cada 
ano, conforme parâmetros dos Anexos de Metas Fiscais da LDO 2026.
ORIGEM DOS RECURSOS
Recurso 1540/0031 e 1500/0020 R$ 246.000,00 R$ 255.692,40 R$ 265.408,71
Total R$ 246.000,00 R$ 255.692,40 R$ 265.408,71
ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
PLANO PLURIANUAL
(X) Adequada
( ) Inadequada
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
(X) Adequada
( ) Inadequada
A despesa objeto do presente estudo está prevista
nas diretrizes, objetivos e metas do Plano Plurianual 
para o período de 2026 a 2029, Lei Municipal nº 
2.637/2025. É compatível com as metas estabeleci￾das na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 nº
2.663/2025 e Lei Orçamentária Anual de 2026 nº 
2.674/2025.
Existe dotação orçamentária suficiente para atender as despesas decorrentes no orçamento do
exercício de 2026.
LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL
Receita Corrente Líquida acumulada nos últimos 12 meses R$ 96.505.013,38
Gastos totais com pessoal acumulados nos últimos 12 meses R$ 47.188.789,57
Percentual de comprometimento atual de gastos com pessoal 48,90%
Agudo, 15 de janeiro de 2026.
LUÍS HENRIQUE KITTEL
Prefeito Municipal
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO 002/2026
D E C L A R A Ç Ã O D O O R D E N A D O R D A D E S P E S A
Eu, Andressa Giovana Hoffmann Limana, Secretária de Educação, no uso de minhas 
atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso II do Art. 16 da Lei Complementar 
101-2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e diante da estimativa do Impacto Orçamentá￾rio/Financeiro, DECLARO existir recursos suficientes para realizar a despesa no valor de
R$ 246.000,00 (duzentos e quarenta e seis mil reais) em 2026, conforme dotações orçamentárias:
Recurso 1540/0031 – FUNDEB e 1500/0020 MDE
Manutenção do Ensino Infantil/Pré-Escola
3.1.90.11.33.00.00 – Gratificação por Exercício de Funções
Recurso 1540/0031 – FUNDEB e 1500/0020 MDE
Manutenção do Ensino Infantil/Creche
3.1.90.04.00.00.00 – Gratificação por Exercício de Funções
Recurso 1540/0031 – FUNDEB e 1500/0020 MDE
Manutenção do Ensino Fundamental
3.1.90.04.00.00.00 – Gratificação por Exercício de Funções
Recurso 1540/0031 – FUNDEB e 1500/0020 MDE
Manutenção da Educação Especial
3.1.90.04.00.00.00 – Gratificação por Exercício de Funções
Estando adequada à Lei Orçamentária Anual e compatível com a Lei de Diretrizes 
Orça-mentárias e o Plano Plurianual.
Agudo, 15 de janeiro de 2026.
ANDRESSA GIOVANA HOFFMANN LIMANA
Secretária de Educação
ANEXO I 
CARGO: PROFESSOR
ATRIBUIÇÕES:
I. Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
II. Elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do 
estabelecimento de ensino;
III. Zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV. Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
V. Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente 
dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento 
profissional;
VI. Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) HORÁRIO: período normal de 20 horas semanais 
b) REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
b.1 - Área 1 - Escolaridade: 2º Grau
Habilitação Funcional: Magistério
b.2 - Área 2 - Escolaridade: Curso Superior - Licenciatura Curta ou Plena
Habilitação Funcional: habilitação específica à disciplina
b.3 - Área 3 - Educação Especial para Deficientes: Escolaridade: Curso Superior -
Licenciatura Plena
Habilitação Funcional: Curso de Formação de Professores especialistas em Educação Especial 
- Habilitação Deficiente Mental e/ou Deficiente Auditivo.
c) RECRUTAMENTO: Concurso Público
CARGO: DIRETOR DE UNIDADE ESCOLAR
ATRIBUIÇÕES:
I. O diretor deve liderar a escola de forma democrática e colaborativa, garantindo a 
gestão eficiente e transparente. Suas funções incluem:
II. Criar e implementar um Plano de Gestão alinhado ao Projeto Político-Pedagógico.
III. Incentivar práticas pedagógicas inovadoras e o desenvolvimento profissional dos 
docentes.
IV. Coordenar estratégias de ensino, avaliação e acompanhamento da aprendizagem.
V. Assegurar a inclusão e o atendimento adequado a estudantes com necessidades 
especiais.
VI. Monitorar indicadores de desempenho e promover ações de melhoria contínua.
VII. Gerenciar recursos financeiros, elaborar orçamentos e prestar contas com 
transparência.
VIII. Supervisionar o funcionamento da escola, incluindo infraestrutura, alimentação e 
transporte escolar.
IX. Organizar e atualizar cadastros e documentações oficiais.
X. Garantir o cumprimento da legislação educacional e de segurança.
XI. Coordenar a equipe escolar, promovendo um ambiente de trabalho colaborativo e 
motivador.
XII. Garantir a participação de docentes, funcionários, estudantes e famílias nas decisões 
escolares.
XIII. Monitorar a frequência e atuação dos profissionais, promovendo formação continuada.
XIV. Aplicar sanções disciplinares, quando necessário, com garantia de ampla defesa.
XV. Fortalecer vínculos com as famílias e a comunidade, incentivando sua participação na 
escola.
XVI. Estabelecer parcerias e articular redes de apoio e proteção aos estudantes.
XVII. Promover ações de combate à violência e ao bullying, garantindo um ambiente seguro 
e acolhedor.
XVIII. Estabelecer uma visão estratégica para a escola, articulando objetivos e metas.
XIX. Desenvolver habilidades de mediação de conflitos e gestão de crises.
XX. Manter-se atualizado sobre políticas educacionais e buscar constante aperfeiçoamento 
profissional.
XXI. Mediar crises ou conflitos interpessoais na escola, utilizando a comunicação, o diálogo 
e técnicas de negociação, seguindo a Lei municipal de práticas restaurativas 
nº2.156/2019
XXII. Elaborar e executar sua proposta pedagógica;
XXIII. Administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
XXIV. Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
XXV. Velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
XXVI. Prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
XXVII. Articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da 
sociedade com a escola;
XXVIII. Informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os 
responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a 
execução da proposta pedagógica da escola
XXIX. Notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem 
quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em 
lei; 
XXX. Promover medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de 
violência, especialmente a intimidação sistemática (bullying), no âmbito das escolas;
XXXI. Estabelecer ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas.
XXXII. Promover ambiente escolar seguro, adotando estratégias de prevenção e enfrentamento 
ao uso ou dependência de drogas. 
XXXIII. A atuação do diretor deve ser orientada pelo compromisso com a aprendizagem e o 
bem-estar dos estudantes e da equipe escolar, promovendo a equidade e a qualidade da 
educação.
CONDIÇÕES DE TRABALHO
a) HORÁRIO: período normal de 40 horas semanais
b) REQUISITOS PARA PROVIMENTO E RECRUTAMENTO: Conforme Lei Municipal 
Lei nº 2.650, de 16 de setembro de 2025
CARGO: VICE-DIRETOR DE UNIDADE ESCOLAR
ATRIBUIÇÕES:
I. O vice-diretor atua como parceiro da gestão escolar, apoiando a implementação das 
políticas educacionais e promovendo um ambiente democrático e colaborativo. Suas 
principais funções incluem:
II. Conhecer a legislação educacional e contribuir para a construção e implementação da 
visão estratégica da escola.
III. Identificar e incentivar inovações e melhorias que fortaleçam a aprendizagem dos 
estudantes.
IV. Estabelecer e manter vínculos com a rede de proteção social e as famílias, 
promovendo um ambiente inclusivo e seguro.
V. Incentivar práticas pedagógicas alinhadas ao currículo e apoiar professores na 
condução das aulas e no desenvolvimento de materiais.
VI. Monitorar a frequência escolar, prevenir a evasão e garantir a equidade na 
aprendizagem.
VII. Participar do planejamento e avaliação pedagógica, assegurando momentos de troca 
entre professores.
VIII. Apoiar e motivar a equipe escolar, promovendo uma liderança transformacional.
IX. Coordenar estratégias para a inclusão e acompanhamento de estudantes com 
necessidades educacionais especiais.
X. Envolver a comunidade escolar em ações de fortalecimento da convivência e da 
participação nas decisões pedagógicas.
XI. Monitorar indicadores de desempenho e colaborar no planejamento pedagógico 
baseado em dados.
XII. Promover ações de conscientização e combate ao bullying, incentivando um ambiente 
respeitoso e solidário.
XIII. Gerenciar a rotina da escola, assegurando o cumprimento de horários e processos 
administrativos.
XIV. Manter-se atualizado e buscar constante qualificação profissional para aprimorar sua 
atuação.
XV. O vice-diretor, portanto, desempenha um papel essencial na articulação entre equipe, 
estudantes, famílias e comunidade, contribuindo para a gestão eficiente e a qualidade 
da educação.
CONDIÇÕES DE TRABALHO
a) HORÁRIO: período normal de 40 horas semanais e/ou 20 horas semanais
b) REQUISITOS PARA PROVIMENTO E RECRUTAMENTO: Conforme Lei Municipal Lei 
nº 2.650, de 16 de setembro de 2025
CARGO: COORDENADOR PEDAGÓGICO DE UNIDADE ESCOLAR 
ATRIBUIÇÕES:
I. O coordenador pedagógico desempenha um papel essencial na organização e no 
aprimoramento do processo educacional da escola. Suas principais funções incluem:
II. Identificar necessidades de inovação, implementar estratégias de ensino e monitorar o 
desempenho acadêmico dos estudantes.
III. Coordenar a elaboração da Proposta Pedagógica, Regimento Escolar e planos de 
estudo, garantindo um planejamento participativo e alinhado à BNCC.
IV. Incentivar práticas pedagógicas eficazes, promover reuniões e sessões de estudo, além 
de orientar professores na condução das aulas e elaboração de materiais.
V. Acompanhar indicadores de desempenho, desenvolver planos de recuperação paralela 
e traçar estratégias para reduzir a evasão escolar.
VI. Garantir a aplicação dos Planos de Ensino Individualizado (PEI) e fortalecer vínculos 
com a rede de proteção social, assegurando o desenvolvimento integral dos estudantes.
VII. Promover um clima respeitoso e solidário, combatendo o bullying e incentivando a 
participação democrática na escola.
VIII. Envolver pais e responsáveis no processo educacional, prestando informações sobre o 
desempenho dos alunos e incentivando sua participação ativa.
IX. Manter registros atualizados e garantir conformidade com as diretrizes educacionais 
da mantenedora.
X. O coordenador pedagógico é, portanto, um agente de mudança que fortalece a 
qualidade da educação, promovendo a colaboração entre professores, estudantes e 
comunidade escolar.
CONDIÇÕES DE TRABALHO
a) HORÁRIO: período normal de 40 horas semanais
b) REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Conforme Lei Municipal Lei nº 2.650, de 16 de 
setembro de 2025
c) RECRUTAMENTO: indicação do diretor de unidade escolar
ANEXO II 
Diretor de Unidade 
Escolar
Vice Diretor de 
Unidade Escolar
Coordenador Pedagógico de 
Unidade Escolar
20h Não há R$ 512,50 Não há
40h R$ 1230,00 R$ 1.025,00 R$ 1.025,00
JUSTIFICATIVA
 Senhor Presidente, Senhores (as) Vereadores (as):
O presente Projeto de Lei tem por finalidade promover a adequação da estrutura de gestão das 
Unidades Escolares da rede municipal de ensino, mediante a criação dos cargos de Diretor de 
Unidade Escolar, Vice-Diretor de Unidade Escolar e Coordenador Pedagógico de Unidade 
Escolar, todos privativos de ocupantes do cargo efetivo de Professor, bem como a 
regulamentação da respectiva percepção de função gratificada pelo exercício das atribuições 
de gestão e coordenação pedagógica.
Atualmente, no âmbito da rede municipal de ensino, apenas o Diretor de Unidade Escolar 
percebe função gratificada em razão do desempenho de suas atribuições, não havendo 
previsão legal de gratificação para os cargos de Vice-Diretor e de Coordenador Pedagógico, 
embora estes desempenhem funções de elevada responsabilidade administrativa, pedagógica e 
organizacional, essenciais ao pleno funcionamento das escolas.
Tal situação gera desequilíbrio na valorização das funções de gestão escolar, uma vez que 
Vice-Diretores e Coordenadores Pedagógicos exercem atividades que extrapolam as 
atribuições ordinárias do cargo de professor, assumindo responsabilidades permanentes 
relacionadas à organização pedagógica, ao acompanhamento do processo de ensino￾aprendizagem, à mediação entre equipe docente, estudantes e famílias, bem como ao apoio 
direto à direção escolar.
O projeto busca, portanto, corrigir essa distorção, assegurando tratamento equânime aos 
profissionais que integram a equipe diretiva das unidades escolares, reconhecendo 
formalmente as funções exercidas e atribuindo a correspondente função gratificada, nos 
termos dos valores definidos em anexo, sem prejuízo das atribuições do cargo efetivo de 
origem.
Ressalta-se que a proposta também confere maior segurança jurídica à organização da rede 
municipal de ensino, ao disciplinar de forma clara a carga horária dos cargos, os critérios de 
substituição temporária do Diretor de Unidade Escolar e a estruturação dos anexos da Lei nº 
734, de 27 de junho de 1990, adequando-a às necessidades atuais da gestão educacional.
Dessa forma, a iniciativa contribui para o fortalecimento da gestão democrática, para a 
valorização dos profissionais da educação e para a melhoria contínua da qualidade do ensino 
ofertado aos alunos da rede municipal, razão pela qual se submete o presente Projeto de Lei à 
apreciação desta Casa Legislativa, contando com a compreensão e o apoio dos nobres 
Vereadores (as) para sua aprovação.
 Luís Henrique Kittel
 Prefeito Municipal

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