PROJETO LEI Nº012/2026
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE
PROFESSORES, SECRETÁRIO DE
ESCOLA, MERENDEIRA/SERVENTE,
MONITORES, MOTORISTA PARA
SUPRIR NECESSIDADE POR
EXCEPCIONAL INTERESSE
PÚBLICO.
Art.1.º Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado, com base no art. 37, IX, da Constituição
Federal, e art. 247, III, da Lei Complementar 02/2002, de 31 de dezembro de 2002, a contratar
temporariamente, para suprir necessidade por excepcional interesse público para atuar na
Secretaria de Educação:
I. 21 (vinte e um) Professores de Anos Iniciais, de até 20 horas/semanais cada;
II. 25 (vinte e três) Professores de Educação Infantil, de até 20 horas/semanais cada;
III. 03 (três) Professores de Língua Portuguesa, de até 20 horas/semanais cada;
IV. 03 (três) Professores de Ciências Físicas e Biológicas, de até 20 horas/semanais cada;
V. 03 (três) Professores de Educação Física, de até 20 horas/semanais cada;
VI. 03 (três) Professores de Matemática, de até 20 horas/semanais cada;
VII. 02 (duas) Professores de Educação Especial de até 20 horas/semanais cada;
VIII. 02 (dois) Professores de Geografia, de até 20 horas/semanais cada;
IX. 02 (dois) Professores de Língua Inglesa de até 20 horas/semanais cada;
X. 01 (um) Secretário de Escola, de 40 horas/semanais;
XI. 10 (dez) Merendeira – Servente, de 44 horas/semanais;
XII. 12 (doze) Monitores de Escola, de 44 horas/semanais;
XIII. 01 (um) Motorista para o Transporte Escolar, de 44 horas/semanais.
Art. 2º. O contrato de que trata esta Lei será de natureza administrativa, com vigência de até 01
(um) ano, contados da data de sua assinatura, vinculados ao Regime Geral de Previdência Social,
devendo prever que os direitos e deveres são os estabelecidos na Lei Complementar 2/2002, de
31 de dezembro de 2002, com remuneração equivalente ao vencimento básico do Quadro de
Cargos da Prefeitura.
Art. 3º. Comprovado o interesse público e a persistência da necessidade, o contrato de que trata
a presente lei poderá ser renovado uma vez por igual período.
Art. 4º. Fica autorizada a suplementação de carga horária, de professores, em igual período,
conforme prevê Lei Municipal nº 734/1990.
Art. 5º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das seguintes dotações
orçamentárias do exercício de 2025:
Recurso 1540/0031 – FUNDEB e 1500/0020 MDE
Manutenção do Ensino Infantil/Pré-Escola
3.1.90.04.00.00.00 – Contratação por Tempo Determinado
Recurso 1540/0031 – FUNDEB e 1500/0020 MDE
Manutenção do Ensino Infantil/Creche
3.1.90.04.00.00.00 – Contratação por Tempo Determinado
Recurso 1540/0031 – FUNDEB e 1500/0020 MDE
Manutenção do Ensino Fundamental
3.1.90.04.00.00.00 – Contratação por Tempo Determinado
Recurso 1540/0031 – FUNDEB e 1500/0020 MDE
Manutenção da Educação Especial
3.1.90.04.00.00.00 – Contratação por Tempo Determinado
Recurso 1540/0031 – FUNDEB e 1500/0020 MDE
Transporte Escolar Ensino Fundamental
3.1.90.04.00.00.00 – Contratação por Tempo Determinado
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Agudo, 15 de janeiro de 2026
Luís Henrique Kittel
Prefeito Municipal
Em cumprimento ao disposto nos art. 16 e 21 Lei Complementar nº 101-2000, e no parágrafo 1º e
incisos do Art. 169 da Constituição Federal, considerando as metas e prioridades elencadas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, emitimos o presente parecer, considerando os seguintes dados:
FINALIDADE: Contratação de 25 (vinte e cinco) Professores de Educa- ção
Infantil (C.H.: 20h), 21 (vinte e um) Professores de Anos Iniciais (C.H.: 20h), 03
(três) Professores de Língua Portuguesa (C.H.: 20h), 03 (três) Professores de
Ciências (C.H.: 20h), 03 (três) Professores de Educação Física (C.H.: 20h), 03
(três) Professores de Matemática (C.H.: 20h), 02 (dois) Professores de Língua
Inglesa (C.H.: 20h), 02 (dois) Professores de Educação Especial (C.H.: 20h), 02
(dois) Professores de Geografia (C.H.: 20h), 01 (um) Secretário de Escola
(C.H.: 40h), 10 (dez) Merendeiras/Serventes (C.H.: 44h), 12 (doze) Monitores de Escola (C.H.: 44h) e 01 (um)
Motorista (C.H.: 44h).
2026
Pagamento de Salários R$ 3.423.899,36
Previdência Social R$ 753.257,52
Total R$ 4.177.156,88
ORIGEM DOS RECURSOS
Fonte de Recurso: 1540/0031 e 1500/0020 R$ 4.177.156,88
Total R$ 4.177.156,88
ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
PLANO PLURIANUAL
(X) Adequada
( ) Inadequada
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
(X) Adequada
( ) Inadequada
A despesa objeto do presente estudo está prevista
nas diretrizes, objetivos e metas do Plano Plurianual
para o período de 2026 a 2029, Lei Municipal nº
2.637/2025. É compatível com as metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 nº
2.663/2025 e Lei Orçamentária Anual de 2026 nº
2.674/2025.
Existe dotação orçamentária suficiente para atender as despesas decorrentes no orçamento do
exercício de 2026.
LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL
Receita Corrente Líquida acumulada nos últimos 12 meses R$ 96.505.013,38
Gastos totais com pessoal acumulados nos últimos 12 meses R$ 47.188.789,57
Percentual de comprometimento atual de gastos com pessoal 48,90%
Agudo, 15 de janeiro de 2026.
LUÍS HENRIQUE KITTEL
Prefeito Municipal
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO 001/2026
D E C L A R A Ç Ã O D O O R D E N A D O R D A D E S P E S A
Eu, Andressa Giovana Hoffmann Limana, Secretária de Educação, no uso de minhas
atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso II do Art. 16 da Lei Complementar
101-2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e diante da estimativa do Impacto Orçamentário/Financeiro, DECLARO existir recursos suficientes para realizar a despesa no valor de
R$ 4.177.156,88 (quatro milhões, cento e setenta e sete mil, cento e cinquenta e seis reais e oitenta
e oito centavos) em 2026, conforme dotações orçamentárias:
Recurso 1540/0031 – FUNDEB e 1500/0020 MDE
Manutenção do Ensino Infantil/Pré-Escola
3.1.90.04.00.00.00 – Contratação por Tempo Determinado
Recurso 1540/0031 – FUNDEB e 1500/0020 MDE
Manutenção do Ensino Infantil/Creche
3.1.90.04.00.00.00 – Contratação por Tempo Determinado
Recurso 1540/0031 – FUNDEB e 1500/0020 MDE
Manutenção do Ensino Fundamental
3.1.90.04.00.00.00 – Contratação por Tempo Determinado
Recurso 1540/0031 – FUNDEB e 1500/0020 MDE
Manutenção da Educação Especial
3.1.90.04.00.00.00 – Contratação por Tempo Determinado
Recurso 1540/0031 – FUNDEB e 1500/0020 MDE
Transporte Escolar Ensino Fundamental
3.1.90.04.00.00.00 – Contratação por Tempo Determinado
Estando adequada à Lei Orçamentária Anual e compatível com a Lei de Diretrizes
Orça- mentárias e o Plano Plurianual.
Agudo, 15 de janeiro de 2026.
ANDRESSA GIOVANA HOFFMANN LIMANA
Secretária de Educação
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores (as) Vereadores (as):
O presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar o Poder Executivo Municipal a realizar
contratações temporárias de profissionais para suprir necessidades excepcionais e
emergenciais da Rede Municipal de Ensino e do Transporte Escolar do Município de Agudo,
pelo período de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, assegurando a continuidade, a
regularidade e a qualidade dos serviços públicos essenciais.
As contratações destinam-se a atender as demandas das Escolas Municipais de Ensino
Fundamental Santo Antônio, Santos Dumont, Olavo Bilac, Alberto Pasqualini, 7 de
Setembro, Santos Reis, Dom Pedro II e Três de Maio, da Escola Municipal de Educação
Infantil Paraíso da Criança, da Escola Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental
Luiz Germano Poetter, bem como do Transporte Escolar, cujas atividades são indispensáveis
ao pleno funcionamento do sistema municipal de ensino.
A necessidade de contratação de professores decorre de situações transitórias e imprevisíveis,
tais como substituições decorrentes de exercício de cargos em gestão, afastamentos legais por
Licença Saúde, Licença Gestante e Licença por Interesse Particular, cedências para cargos de
gestão e assessoramento, bem como suspensão temporária de professor efetivo por
determinação do Ministério Público, em razão de suspeitas de irregularidades em Concurso
Público. Soma-se a isso o aumento da demanda escolar e a ampliação da oferta de matrículas
em regime de tempo integral, em cumprimento à Meta 6 do Plano Municipal de Educação,
conforme pactuação firmada com o Ministério da Educação.
As contratações de Monitores de Escola justificam-se pela necessidade de atendimento a
alunos com necessidades educacionais especiais e pela ampliação da jornada escolar em
tempo integral, garantindo acompanhamento adequado, inclusão e segurança aos educandos
durante o período de permanência nas unidades escolares.
Os contratos de Merendeira–Servente são indispensáveis para assegurar a higienização, a
organização e a manutenção dos educandários, especialmente diante da ampliação das
matrículas em turno integral e da cessão de servidores efetivos para atuação junto ao Polo
UAB e à APAE, evitando prejuízos à rotina escolar e às condições sanitárias das unidades.
A contratação de Motorista para o Transporte Escolar faz-se necessária para a substituição
temporária de servidor efetivo afastado por determinação do Ministério Público, em
decorrência de suspeitas de irregularidades em Concurso Público, garantindo a continuidade
do serviço de transporte escolar, essencial para o acesso dos alunos à educação.
A contratação de Secretário de Escola justifica-se pela substituição de servidor que exerce
cargo em gestão, assegurando o regular funcionamento administrativo das unidades escolares,
o correto fluxo de documentos, o atendimento à comunidade escolar e o cumprimento das
obrigações legais e pedagógicas.
Ressalta-se que as contratações possuem caráter estritamente temporário, não configurando
provimento permanente de cargos públicos, estando fundamentadas no excepcional interesse
público e amparadas pela legislação vigente. Ressalta-se, ainda, que o Município irá
encaminhar, oportunamente, projeto de lei específico visando ao aumento do número de
cargos de professores e à sua segregação por área de atuação, para fins de provimento efetivo
mediante concurso público, especialmente para aqueles cargos que venham a ser criados em
razão do aumento da demanda educacional, assegurando a estruturação permanente do quadro
de pessoal da educação e a continuidade do atendimento às necessidades da Rede Municipal
de Ensino.
Diante do exposto, resta demonstrada a necessidade e a legalidade do presente Projeto de Lei,
cuja aprovação é imprescindível para evitar prejuízos ao funcionamento das unidades
escolares, ao transporte escolar e ao direito fundamental à educação. Solicitamos portanto a
apreciação e aprovação deste Projeto de Lei em regime de urgência.
Luís Henrique Kittel
Prefeito Municipal