PROJETO LEI Nº013/2026
AUTORIZA A
EXCEPCIONAL
PRORROGAÇÃO DE
CONTRATO DE SERVIÇO
TEMPORÁRIO DE QUE
TRATA A LEI
MUNICIPAL N.º 2.507/2024,
NA FORMA QUE
ESPECIFICA.
Art.1.º Fica o Município de Agudo autorizado a prorrogar, excepcionalmente, o Contrato
Administrativo de Serviço Temporário de que trata a Lei Municipal 2.507/2024 de 05 de março
de 2024, de 01 (um) Merendeira/Servente, para cumprir carga horária de até 44 (quarenta e
quatro) horas semanais. Sendo uma merendeira/servente pelo período remanescente de gestação,
e posterior por cinco meses a contar da data do parto, em face da garantia à Servidora contratada
pela Portaria N.º 1173/2024 e prorrogada pela Portaria N.º 838/2025, do direito à estabilidade,
nos termos do art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, pelo
período relativo à estabilização provisória.
Art.2.º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta da seguinte dotação
orçamentária da Secretaria de Educação e Desporto 2024/2025:
Recurso 1540/0031 – FUNDEB e 1500/0020 MDE
Manutenção do Ensino Fundamental
3.1.90.04.00.00.00 – Contratação por Tempo Determinado
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Agudo, 15 de janeiro de 2026
Luís Henrique Kittel
Prefeito Municipal
Em cumprimento ao disposto nos art. 16 e 21 Lei Complementar nº 101-2000, e no parágrafo 1º e
incisos do Art. 169 da Constituição Federal, considerando as metas e prioridades elencadas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, emitimos o presente parecer, considerando os seguintes dados:
FINALIDADE: Prorrogação de contratação de 01 (uma) Merendeira/Servente com carga horária semanal de 44 horas, em virtude de estabilidade provisória (licença maternidade) até o quinto mês após o parto.
2026
(12 meses)
202
(2 meses)
Pagamento de Salários R$ 30.728,52 R$ 5.121,42
Previdência Social R$ 6.760,32 R$ 1.126,72
Total R$ 37.488,84 R$ 6.248,14
ORIGEM DOS RECURSOS
Recurso 1540/0031 – FUNDEB R$ 37.488,84 R$ 6.248,14
Total R$ 37.488,84 R$ 6.248,14
ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
PLANO PLURIANUAL
(X) Adequada
( ) Inadequada
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
(X) Adequada
( ) Inadequada
A despesa objeto do presente estudo está prevista
nas diretrizes, objetivos e metas do Plano Plurianual
para o período de 2026 a 2029, Lei Municipal nº
2.637/2025. É compatível com as metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 nº
2.663/2025 e Lei Orçamentária Anual de 2026 nº
2.674/2025.
Existe dotação orçamentária suficiente para atender as despesas decorrentes no orçamento do
exercício de 2026.
LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL
Receita Corrente Líquida acumulada nos últimos 12 meses R$ 96.505.013,38
Gastos totais com pessoal acumulados nos últimos 12 meses R$ 47.188.789,57
Percentual de comprometimento atual de gastos com pessoal 48,90%
Agudo, 15 de janeiro de 2026.
LUÍS HENRIQUE KITTEL
Prefeito Municipal
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO 003/2026
D E C L A R A Ç Ã O D O O R D E N A D O R D A D E S P E S A
Eu, Andressa Giovana Hoffmann Limana, Secretária de Educação, no uso de minhas
atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso II do Art. 16 da Lei Complementar
101-2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e diante da estimativa do Impacto Orçamentário/Financeiro, DECLARO existir recursos suficientes para realizar a despesa no valor de
R$ 37.488,84 (trinta e sete mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e oitenta e quatro centavos) em
2026, conforme dotações orçamentárias:
Recurso 1540/0031 – FUNDEB e 1500/0020 MDE
Manutenção do Ensino Fundamental
3.1.90.04.00.00.00 – Contratação por Tempo Determinado
Estando adequada à Lei Orçamentária Anual e compatível com a Lei de Diretrizes
Orça- mentárias e o Plano Plurianual.
Agudo, 15 de janeiro de 2026.
ANDRESSA GIOVANA HOFFMANN LIMANA
Secretária de Educação
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores (as) Vereadores (as):
A Constituição Federal de 1988, no artigo 7º, previu as trabalhadoras a licença gestante, sem
prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias, prevista no inciso
XVIII. Destaca-se que o suporte (ônus) da licença gestante é encargo da Previdência Social,
conforme artigo 201, inciso II, da Constituição Federal e Lei Federal nº 8.213/1991 (Plano de
Benefícios da Previdência Social). O acesso da servidora pública e da trabalhadora gestantes à
estabilidade provisória, que se qualifica como inderrogável garantia social de índole
constitucional, supõe a mera confirmação objetiva do estado fisiológico de gravidez,
independentemente, quanto a este, de sua prévia comunicação ao órgão estatal competente ou,
quando for o caso, ao empregador. Doutrina. Precedentes. - As gestantes – quer se trate de
servidoras públicas, quer se cuide de trabalhadoras, qualquer que seja o regime jurídico a elas
aplicável, não importando se de caráter administrativo ou de natureza contratual (CLT),
mesmo aquelas ocupantes de cargo em comissão ou exercentes de função de confiança ou,
ainda, as contratadas por prazo determinado, inclusive na hipótese prevista no inciso IX do
art. 37 da Constituição, ou admitidas a título precário – têm direito público subjetivo à
estabilidade provisória, desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco (5)
meses após o parto (ADCT, art. 10, II, “b”), e, também, à licença-maternidade de 120 dias
(CF, art. 7º, XVIII, c/c o art. 39, § 3º), sendo-lhes preservada, em consequência, nesse
período, a integridade do vínculo jurídico que as une à Administração Pública ou ao
empregador, sem prejuízo da integral percepção do estipêndio funcional ou da remuneração
laboral. Doutrina. Precedentes. Convenção OIT nº 103/1952. Se sobrevier, no entanto, em
referido período, dispensa arbitrária ou sem justa causa de que resulte a extinção do vínculo
jurídico-administrativo ou da relação contratual da gestante (servidora pública ou
trabalhadora), assistir-lhe-á o direito a uma indenização correspondente aos valores que
receberia até cinco meses após o parto, caso não ocorresse tal dispensa. A contratada que
manterá o vínculo na forma de que trata o presente Projeto de Lei é a Merendeira/Servente
Raquel Dumke.
Diante do exposto, solicitamos aos Nobres Vereadores (as) a aprovação do presente Projeto
de Lei, em regime de urgência.
Luís Henrique Kittel
Prefeito Municipal