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materia nº 16/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 16 / 2026
Date 2026-01-30
EmentaALTERA A LEI 2.646/2025
native_id12056

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-10 Arquivado — Arquivado
2026-02-10 Sancionada e promulgada — P/ arquivamento
2026-02-03 Autógrafo — Encaminhado através de e-mail para o Poder Executivo.
2026-02-02 Aprovado — P/ elaboração de Autógrafo
2026-02-02 Ordem do Dia — P/ Discussão Geral e votação
2026-02-02 Aguardando parecer — P/ emissão de parecer
2026-02-02 Aguardando parecer — P/ emissão de parecer
2026-01-30 Pauta — P/ apresentação e discussão preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-02T21:35:55.223728-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO LEI Nº 016/2026
ALTERA A LEI 2.646/2025
Art. 1º. Altera o anexo o Anexo Único da Lei nº 2.646, de 02 de setembro de 2025 quanto ao 
cargo de Fiscal Ambiental passando a vigorar o que segue:
“CATEGORIA FUNCIONAL: FISCAL AMBIENTAL
PADRÃO DE VENCIMENTO: 11
SÍNTESE DOS DEVERES: Atividades de gestão, fiscalização e orientação ambiental, com 
foco na aplicação das legislações ambientais e na promoção da sustentabilidade, no âmbito do 
Licenciamento Ambiental de Impacto Local e demais ações do órgão ambiental municipal.
EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: planejar, vistoriar, supervisionar, estudar, orientar, exigir, 
autuar, fiscalizar, executar atividades junto ao Órgão Ambiental Municipal no âmbito 
Licenciamento Ambiental de Impacto Local. Conhecer, verificar e resolver questões 
relacionadas ao Meio Ambiente com referência às Legislações Ambientais a nível Federal, 
Estadual e Municipal. Identificar características ambientais regionais, com ênfase na flora e 
fauna e conceituações aplicáveis na referida Legislação; trabalhar em programas de 
Cadastramento Rural e Urbano, com utilização de equipamentos de orientação geo espacial; 
prestar orientação referente às ações que envolvem o Meio Ambiente e sua sustentabilidade, 
juntamente com a sobrevivência do Homem; expedir notificações e autos de infração 
referentes às irregularidades por violação às normas legais; responsabilizar-se pelos conceitos 
e ações emitidas; capacitar-se para aprimoramento e modificação da legislação ambiental do 
Município; verificar a observância das normas e padrões ambientais vigentes; proceder a 
inspeção e apuração das irregularidades e infrações através do processo competente; instruir 
sobre o estudo ambiental e a documentação necessária a solicitação de licenciamento e 
regularização ambiental; emitir laudos, pareceres e relatórios técnicos sobre matéria 
ambiental; executar tarefas correlatas ao Departamento de Meio Ambiente, 
responsabilizando-se pelos serviços prestados. Ter condições de gerenciar e exigir sobre 
aspectos referentes ao meio ambiente tanto para Instituições públicas, privadas e autônomos, 
das diferentes áreas de abrangências e de suas especificidades.
CONDIÇÕES DE TRABALHO: carga horária de 40 horas semanais
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18 anos
b) Escolaridade: Formação Superior em Agronomia ou Engenharia Agronômica, Bacharelado 
ou Licenciatura em Ciências Biológicas ou Biologia, Engenharia Ambiental e/ou Sanitária, 
Engenharia Florestal, Engenharia Química, Geologia, Tecnologia em Gestão Ambiental, com 
diploma reconhecido pelo Ministério da Educação e registro no respectivo órgão de classe.”
Art. 2º. Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
Agudo, 30 de janeiro de 2026
 Luís Henrique Kittel
 Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores (as) Vereadores (as):
O presente Projeto de Lei tem por finalidade alterar o Anexo Único da Lei nº 2.646, de 
02 de setembro de 2025, especificamente no que se refere aos requisitos de escolaridade para 
provimento do cargo de Fiscal Ambiental, constante na letra “b”, promovendo a inclusão da 
formação em Licenciatura em Ciências Biológicas entre as habilitações exigidas.
A alteração proposta decorre de determinação judicial federal, a qual reconheceu a 
necessidade de adequação do requisito de escolaridade anteriormente previsto, a fim de 
contemplar a formação em Licenciatura em Ciências Biológicas, por se tratar de curso que 
abrange conteúdos técnicos e científicos compatíveis com as atribuições inerentes ao cargo de 
Fiscal Ambiental.
Cumpre destacar que a exigência anteriormente restritiva acabou por gerar a 
suspensão do certame público destinado ao provimento do referido cargo, ocasionando 
prejuízos à Administração Pública Municipal, notadamente no que se refere à recomposição 
do quadro técnico responsável pelas ações de fiscalização ambiental, licenciamento, 
monitoramento e cumprimento da legislação ambiental vigente.
Dessa forma, a inclusão da Licenciatura em Ciências Biológicas visa adequar a 
legislação municipal ao entendimento judicial, assegurar a legalidade do processo seletivo e 
viabilizar a retomada da prova para o cargo de Fiscal Ambiental, garantindo a observância 
dos princípios constitucionais da legalidade, isonomia, razoabilidade e eficiência 
administrativa.
Ressalta-se, ainda, que a alteração não implica ampliação indevida do cargo, 
tampouco prejuízo à qualidade técnica exigida para o exercício da função, uma vez que a 
formação em Ciências Biológicas, em nível de licenciatura, proporciona conhecimentos 
sólidos nas áreas de ecologia, meio ambiente, conservação dos recursos naturais, legislação 
ambiental e gestão ambiental, plenamente compatíveis com as atividades desempenhadas pelo 
Fiscal Ambiental.
Por fim, a proposta não gera impacto financeiro adicional ao Município, tratando-se 
exclusivamente de adequação normativa necessária ao regular andamento do concurso 
público e ao fortalecimento da política ambiental municipal.
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei, com tramitação em regime 
de urgência, à apreciação dos nobres Vereadores, confiantes em sua aprovação, por se tratar 
de medida legalmente necessária, tecnicamente adequada e de relevante interesse público.
Luís Henrique Kittel
Prefeito Municipal

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