PROJETO LEI Nº 016/2026
ALTERA A LEI 2.646/2025
Art. 1º. Altera o anexo o Anexo Único da Lei nº 2.646, de 02 de setembro de 2025 quanto ao
cargo de Fiscal Ambiental passando a vigorar o que segue:
“CATEGORIA FUNCIONAL: FISCAL AMBIENTAL
PADRÃO DE VENCIMENTO: 11
SÍNTESE DOS DEVERES: Atividades de gestão, fiscalização e orientação ambiental, com
foco na aplicação das legislações ambientais e na promoção da sustentabilidade, no âmbito do
Licenciamento Ambiental de Impacto Local e demais ações do órgão ambiental municipal.
EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: planejar, vistoriar, supervisionar, estudar, orientar, exigir,
autuar, fiscalizar, executar atividades junto ao Órgão Ambiental Municipal no âmbito
Licenciamento Ambiental de Impacto Local. Conhecer, verificar e resolver questões
relacionadas ao Meio Ambiente com referência às Legislações Ambientais a nível Federal,
Estadual e Municipal. Identificar características ambientais regionais, com ênfase na flora e
fauna e conceituações aplicáveis na referida Legislação; trabalhar em programas de
Cadastramento Rural e Urbano, com utilização de equipamentos de orientação geo espacial;
prestar orientação referente às ações que envolvem o Meio Ambiente e sua sustentabilidade,
juntamente com a sobrevivência do Homem; expedir notificações e autos de infração
referentes às irregularidades por violação às normas legais; responsabilizar-se pelos conceitos
e ações emitidas; capacitar-se para aprimoramento e modificação da legislação ambiental do
Município; verificar a observância das normas e padrões ambientais vigentes; proceder a
inspeção e apuração das irregularidades e infrações através do processo competente; instruir
sobre o estudo ambiental e a documentação necessária a solicitação de licenciamento e
regularização ambiental; emitir laudos, pareceres e relatórios técnicos sobre matéria
ambiental; executar tarefas correlatas ao Departamento de Meio Ambiente,
responsabilizando-se pelos serviços prestados. Ter condições de gerenciar e exigir sobre
aspectos referentes ao meio ambiente tanto para Instituições públicas, privadas e autônomos,
das diferentes áreas de abrangências e de suas especificidades.
CONDIÇÕES DE TRABALHO: carga horária de 40 horas semanais
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18 anos
b) Escolaridade: Formação Superior em Agronomia ou Engenharia Agronômica, Bacharelado
ou Licenciatura em Ciências Biológicas ou Biologia, Engenharia Ambiental e/ou Sanitária,
Engenharia Florestal, Engenharia Química, Geologia, Tecnologia em Gestão Ambiental, com
diploma reconhecido pelo Ministério da Educação e registro no respectivo órgão de classe.”
Art. 2º. Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
Agudo, 30 de janeiro de 2026
Luís Henrique Kittel
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores (as) Vereadores (as):
O presente Projeto de Lei tem por finalidade alterar o Anexo Único da Lei nº 2.646, de
02 de setembro de 2025, especificamente no que se refere aos requisitos de escolaridade para
provimento do cargo de Fiscal Ambiental, constante na letra “b”, promovendo a inclusão da
formação em Licenciatura em Ciências Biológicas entre as habilitações exigidas.
A alteração proposta decorre de determinação judicial federal, a qual reconheceu a
necessidade de adequação do requisito de escolaridade anteriormente previsto, a fim de
contemplar a formação em Licenciatura em Ciências Biológicas, por se tratar de curso que
abrange conteúdos técnicos e científicos compatíveis com as atribuições inerentes ao cargo de
Fiscal Ambiental.
Cumpre destacar que a exigência anteriormente restritiva acabou por gerar a
suspensão do certame público destinado ao provimento do referido cargo, ocasionando
prejuízos à Administração Pública Municipal, notadamente no que se refere à recomposição
do quadro técnico responsável pelas ações de fiscalização ambiental, licenciamento,
monitoramento e cumprimento da legislação ambiental vigente.
Dessa forma, a inclusão da Licenciatura em Ciências Biológicas visa adequar a
legislação municipal ao entendimento judicial, assegurar a legalidade do processo seletivo e
viabilizar a retomada da prova para o cargo de Fiscal Ambiental, garantindo a observância
dos princípios constitucionais da legalidade, isonomia, razoabilidade e eficiência
administrativa.
Ressalta-se, ainda, que a alteração não implica ampliação indevida do cargo,
tampouco prejuízo à qualidade técnica exigida para o exercício da função, uma vez que a
formação em Ciências Biológicas, em nível de licenciatura, proporciona conhecimentos
sólidos nas áreas de ecologia, meio ambiente, conservação dos recursos naturais, legislação
ambiental e gestão ambiental, plenamente compatíveis com as atividades desempenhadas pelo
Fiscal Ambiental.
Por fim, a proposta não gera impacto financeiro adicional ao Município, tratando-se
exclusivamente de adequação normativa necessária ao regular andamento do concurso
público e ao fortalecimento da política ambiental municipal.
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei, com tramitação em regime
de urgência, à apreciação dos nobres Vereadores, confiantes em sua aprovação, por se tratar
de medida legalmente necessária, tecnicamente adequada e de relevante interesse público.
Luís Henrique Kittel
Prefeito Municipal